| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias parao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022 PROJETO DE LEI Nº 005/2021 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias parao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Caaporã para o exercício de 2022, compreendendo: I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;II - a estrutura do orçamento municipal; III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V - as condições para concessão de recursos públicos;VI - as alterações na legislação tributária; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; eVIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da LeiComplementar nº 101, de 2000; riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, estão estabelecidasno Anexo do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018-2021”. Parágrafo único – O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridadese metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e estará adequado ao PlanoPlurianual – PPA 2018-2021. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativoe Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveisalterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suasrespectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operaçõesespeciais de cada unidade gestora e conterá: - mensagem encaminhando o projeto de lei; - texto da lei; - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI- demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII- programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidosno Plano Plurianual; - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produtoque concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único – As categorias de programação de que trata o art. 10 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordocom as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTOMUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2022, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2022, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e não poderão indicar recursos provenientes de anulaçãodas seguintes despesas: - dotações com recursos vinculados; - dotações referentes à contrapartida; - dotações referentes a obras em andamento; - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e VI – dotações destinadas à cobertura de despesas com pessoal. Art. 9º A proposta orçamentária de 2022 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrareminsuficientes para a realização de determinadas despesas; - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2022; e – anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados. Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o chefe do poderexecutivo poderá utilizar 50% (cinqüenta) por cento do valor das dotações orçamentárias. Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei. Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condignados trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento dasações e serviços públicos de saúde no ano de 2022, no mínimo, de 15% (quinze por cento)do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal. Art. 13. O Orçamento de 2022 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 1% (umpor cento) da receita prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas à menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. Art. 15. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentençajudiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 16. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos efunções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentáriasuficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais. Ficará consignado no Orçamento para o exercício financeiro de 2022, dotação orçamentária para a criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Saúde, do Plano de Cargos e Carreiras dos Motoristas e rubrica orçamentária que garanta a cobertura de despesas com insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias. § 1º. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2022 ou acrescidos por créditos adicionais. § 2º – Quando houver majoração do salário mínimo nacional por parte do Governo Federal, os servidores deste município que percebem valor equivalente a esse patamar, serão contemplados com reajuste no mesmo percentual. Art. 18. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 19. No exercício financeiro de 2022 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 20. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientesde contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferirrecursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas. §1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dosrecursos recebidos ao Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigênciasdo §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 22. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 23. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefíciosde natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2022, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber. Art. 25. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscalaos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento,ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivoprincipal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos parao tesouro municipal. Art. 27. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de créditodestinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 28. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2022. Art. 29. A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de créditopor antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integralaté o dia 10 de dezembro de 2022. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 31. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 32. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2022, deverá serelaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; – os relatórios resumidos da execução orçamentária; III – os relatórios de gestão fiscal; IV – o balanço geral anual; V – as audiências públicas; e VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 33. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2021 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Caaporã, 19 de Abril de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO PREFEITO CONSTITUCIONAL