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materia nº 6/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaInstitui como Atividade Essencial os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Caaporã e da outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ

Rua Salomão Veloso, 90 – Centro



PROJETO DE LEI Nº  006/2021                                Caaporã, 25 de Março de 2021.



Institui como Atividade Essencial os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Caaporã e da outras providências.”

A Câmara Municipal de Caaporã, Estado da Paraíba, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Caaporã.

§ 1º. Fica estabelecido academias de musculação e ginástica, centros de treinamentos, estúdios de pilates, artes marciais, dança, e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

§ 2º. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentados das restrições que porventura venham a ser apresentadas.

Art, 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







Emanuel Bernardo de Souza Silva







Filipe Chaves do Nascimento







Wilton Alencar Santos de Souza







JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei que ora submetemos à análise dos nobres pares,   tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o funcionamento de estabelecimentos que prestam estes serviços de saúde.

 A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo. 

O Artigo 6° da nossa Constituição reconhece a saúde como um direito social das pessoas.  Além disso, a Lei Federal 8080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, deixa claro, em seu Artigo 2°, que "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".

 Quando se fala em saúde, fala-se também na prática de exercícios - a portaria nº 687, de 30 de março de 2006, inclui a Educação Física como parte essencial da Política de Promoção de Saúde. Não à toa: exercitar-se previne o desenvolvimento de doenças crônicas (como hipertensão e diabetes), melhora o condicionamento muscular e cardiorrespiratório, ajuda a controlar os níveis de colesterol e o ganho de peso. Porém, os benefícios não são apenas físicos: o exercício também melhora a qualidade do sono e o desempenho cognitivo, afasta o estresse e ajuda no tratamento de doenças como depressão e ansiedade, aumenta a disposição, traz mais autonomia aos idosos e melhora o convívio social de todos.

 Os resultados alcançados com os exercícios são mais eficientes para a saúde das pessoas quando a prática é acompanhada pelo profissional de Educação Física - que tem sua profissão regulamentada pela Lei 9696/1998. A prática regular e orientada de exercícios físicos tem importante impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, tanto em academias, clínicas, clubes e programas de condicionamento físico individualizado, quanto no Sistema Único de Saúde - SUS (atenção primária, secundária e terciária), assim como em toda rede vinculada a Saúde Suplementar. A Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional da Saúde, inclusive, reconhece o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde. 

Diante do exposto, apresentamos o referido Projeto de Lei, que institui como Atividade Essencial as academias de esporte de todas as modalidades, as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do Município de Caaporã. 

Compreendemos que a esta lei promoverá a valorização dos profissionais de Educação Física e garantindo o funcionamento dos espaços que permitem a boa prática das atividades físicas, contribuindo para o bem-estar físico e mental das pessoas que vivem em nossa cidade - inclusive em tempos de pandemia, como nos encontramos nos dias de hoje. Evidenciado, assim, o interesse público dessa iniciativa, submetemos  à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com o seu indispensável aval.



Sala das Sessões



Vereadores:







Emanuel Bernardo de Souza Silva





Filipe Chaves do Nascimento





Wilton Alencar Santos de Souza



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