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materia nº 810/2021

Tipo LEI
Número / Ano 810 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id173

Autoria

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Rua Salomão Veloso, 30 - Centro
CNPJ: 08.865.644/0001-54
“S PREFEITURA DE
CAAPORA
CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
Caaporã em 21 de outubro 2021.
Lei N.º 810/2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM CONFORMIDADE COM A
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019; AUTORIZA A
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA
PARAÍBA no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município e em conformidade com que preceitua a Emenda Constitucional
nº103/2019, faz saber que O Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
no âmbito do Município de Caaporã-PB o Regime de
Art, 1º. Fica instituído,
$ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos que ingressarem no serviço público do Município de Caaporã a
partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar 0 limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Caaporã-PB é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e
suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano
de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
ps Art 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
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PREFEITURA DE
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orização, pelo órgão fiscalizador de que trata à Lei
29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
ário administrado pela entidade
1 + publicação da aut
Complementar nº 109, de
patrocinador ao plano de benefícios previdenci
fechada de previdência complementar; ou
1 = início de vigência convencionada no contrato firmado com à entidade
aberta de previdência complementar.
Art 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor
como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á 0 limite máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Caaporã
aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
[6] tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência
do Regime de Previdência Complementar.
8 1º Aos servidores de cargo efetivo referidos no caput, que tenham optado
por aderir ao Regime de que trata esta Lei, passará a ser observado, a eles, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
quando da concessão de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Caaporã.
$ 2º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
o CAPÍTULO II
' DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do
Município de Caaporã de que trata o art. 3º desta Lei,
Art 8º. O Município de Caaporã somente poderá ser patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída
em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
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PREFEITURA DE
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$ 1º 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
ll - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
gd Do Patrocinador
Art 9º. O Município de Caaporã é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei,
no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
& 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
5 2º O Município de Caaporã será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e
no regulamento do plano de benefícios.
[97 Art 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso
estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do
respectivo plano de benefícios.
Art 11, Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio
de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
IH - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
ra verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.briverificacao! e informe o código C456-8753-F9C3-8BA9
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CAAPORA
CIDADE DA cuNtt
= que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV = eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano
de beneficios previdenciários;
Vi - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
(0) providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores municipais.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para O exercício de mantado eletivo
O em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
& 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
& 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º Havendo cessão com ônus para 0 cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
; por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
verificar a validade das assinaturas, acesse https ://caapora 1doc.com.briverificacao/ e informe o código C456-8753-F9CI-S3AI
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CIDADE DA GENTE
arcará com a sua contribuição, somente, quando O
$ 4º O patrocinador
fetivo se der sem prejuízo do recebimento da
afastamento ou a licença do cargo €
remuneração.
Ar. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
g 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Caaporã, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
& 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer
o) no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado
. o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60
(sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do
regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
& 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
& 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer,
a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
(6) Seção IV
Das Contribuições
Art 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre
a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar
N-00312020 de 0311212020 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios ou contrato.
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PREFEITURA DE
CIDADE DA Genta
Art 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei; e
1 - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º
desta lei e no disposto no regulamento do plano de benefícios e não poderá
exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
mM $ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio
ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
9) participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da
boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
ra verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora. 1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C456-8753-F9C3-8BA9
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$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requísitos
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no ato da adesão,
aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio ou contrato de adesão.
Art. 20. Acrescenta o 85 no artigo 4º, da Lei Complementar N-00312020 de
M 0311212020 que regulamenta o RPPS, com a seguinte redação:
85.º Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que
tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de previdência
complementar e aos que optarem por aderir ao plano de previdência
complementar, ficará limitada ao valor base de contribuição do teto do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 21 de outubro 2021.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
- Prefeito -
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4” — CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 25/10/2021 08:46:48 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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