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materia nº 814/2021

Tipo LEI
Número / Ano 814 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA NESTE MUNICÍPIO.
native_id177

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Prirtrtuea pe
PORA
GABINETE DO PREFEITO
Lei N,º 814/2021. Caaporã em 10 de dezembro 2021,
INSTITUI O PROGRAMA
"ADOTE UMA PRAÇA " NO
MUNICÍPIO DE CAAPORA-PB, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ, ESTADO DA
R PARAÍBA no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei,
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art 1º - Fica instituído o PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA-PAP, no âmbito do
Município de Caaporã-PB, com os seguintes objetivos:
I- promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas
na urbanização, na construção, na reforma e na conservação e manutenção das
praças públicas do Município de Caaporã, em conjunto com o Poder Público
Municipal;
H- incentivar o uso das praças públicas pela população, por associações
17) desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art 2º - Podem participar do PAP quaisquer entidades da sociedade civil, pessoas
jurídicas de direito nacional ou internacional e instituições não-governamentais,
htipsicaepora 190c com briverilicacao! e informe o ctdigo AE08-4719-583.-EFgo
Art 3º - Para participar no PAP será necessário a assinatura de convênio entre a
entidade ou empresa que vai assumir a adoção e o Município de Caaporã-PD,
Art, 4º - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio
referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em adotar
determinada área pública, objeto desta Lei, deverá, através de requerimento
protocolado na Prefeitura de Caaporã, dar entrada à proposta de adoção, anexando
9 necessário projeto a ser desenvolvido,
inado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
E
ra verificar a validade das assinaturas, acesse
Rua Salomão Veloso, 30 - Centro
CNPJ: 08.065.644/0001-54
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81º. Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento
de que trata o presente artigo.
$2º . Em havendo interesse manifestado por mais de uma entidade ou empresa por
uma mesma praça, a definição para celebração do convênio será de atribulção do
órgão municipal competente, através de parecer de seu corpo técnico, que
observará os seguintes critérios:
1 - viabilidade técnica do projeto;
= adequação urbanística e paisagística do projeto;
HI - idoneidade e capacidade financeira dos interessados;
IV - possibilidade de consórcio entre as empresas ou entidades interessadas.
Art. 5º - À adesão do PAP não assegura direito exclusivo na área, podendo o Poder
Público Municipal, autorizar mais de uma empresa ou entidade, desde que a
(G extensão da área assim o permita e desde que aprovada pela equipe técnica do
órgão municipal competente.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 6º - A adoção de uma praça pública pode se destinar a:
I - urbanização, construção e reforma da praça pública de acordo com o projeto
elaborado pelo órgão municipal competente ou por ele aprovado:
H - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça
pública, de acordo com o projeto elaborado pelo órgão municipal competente ou
por ele aprovado:
HI - conservação e manutenção da praça pública adotada:
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de
acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I- a elaboração dos projetos de urbanização, construção e reforma das praças
públicas que venham a ser adotadas;
H - a aprovação dos projetos de urbanização, construção e reforma das praças
públicas que sejam elaborados pelas entidades ou pessoas jurídicas adotantes em
função do convênio celebrado;
HI - fiscalização das obras e dos cumprimentos do convênio firmado.
a validade das assinaturas, acesse https://caapora. 1doc.com.briverifizacçao/ 8 informe o cócigo AEO8-471 9-5839-EF90
inado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
ra verificar
Rua Salomão Veloso, 30 - Centro
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Rua
Veloso,
CNPJ: 08.845.444/0001-54
PREFEITURA DE
*CAAPORA
DAVI Ca vinte
Art. 8º. À adoção de praças públicas Opera-se sem prejuízo da função do Poder
Executivo de administrar os próprios municipais,
Art. 9º. As benfeitorias resultantes das implantações dos projetos de que trata esta
Lei serão incorporadas ao Patrimônio do Município, sem direito a indenização ou
retenção por parte do adotante,
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 10 - Caberá a entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I - pela execução dos projetos elaborados e/ou aprovados pelo Poder Executivo
Municipal, com verba pessoal e materiais próprios;
H - pela Preservação e manutenção, conforme estabelecido no convênio e no
Projeto apresentado;
HI - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça
Pública, conforme estahelecido no projeto apresentada.
Art 11 - As entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar do PAP deverão
zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da praça que
adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a
adoção de sementes e mudas de árvores.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
Art 12 - A entidade ou Pessoa jurídica adotante ficará autorizada. após a
assinatura do convênio, a afixar, na praça adotada, uma ou mais placas
padronizadas alusivas ao Processo de colaboração com o Poder Executivo
Municipal, conforme modelo a ser estabelecido pelo órgão municipal competente.
$1º-0 ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira
responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela
legislação;
$ 2º - Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidade relacionadas a
cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas
impróprias aos objetivos propostos nesta Lei;
$ 3º - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda prevista
neste artigo, ficam as entidades ou empresas provadas conveniadas isentas dos
pagamentos das respectivas taxas de licença para publicidades estabelecidas na
legislação vigente.
30 - Centro
ora. idoc.com.briver ficacao/ e informe o Código AEO8-4719-5839-EF9o
MONTEIRO
car a validade das assinaturas, acesse hitps.//cau
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sinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA
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Art. 13 - O Convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo
de uso à entidade ou empresa privada adotante, a não ser aqueles estabelecidos
nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de
uso,
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 = lista Lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I-os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados na presente Lei:
Il - a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 12 desta Lei,
q Art. 15 - As adoções de praças públicas efetuadas anteriormente à vigência desta
.ei, para serem renovadas, deverão observar as condições ora instituídas.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Ê
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Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 10 de dezembro 2021. j
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO H
-Prefeito- $
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inado por 1 essoa: CRISTIANO FERREIRA MO
Rua Salomão Veloso, 30 » Centro
CNPJ: 08.865.644/0001-54
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para veriticação: AEUB-4719-5B39-EF90
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
*” CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 13/12/2021 18:05:09 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para venticar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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