| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO DE TEXTOS E VÍDEOS JORNALÍSTICOS VEICULADOS NOS CANAIS OFICIAIS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ CASA ENÉAS POSSIDÔNIO BORGES C.N.P.J(M.F.) Nº 09.260.217/0001-05 Rua Salomão Veloso, 90 – Caaporã – Paraíba Fones: (83)3286-1212 Projeto 08/2021 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO DE TEXTOS E VÍDEOS JORNALÍSTICOS VEICULADOS NOS CANAIS OFICIAIS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° - Fica assegurado nos termos desta lei, que nas publicações de matérias jornalísticas, reportagens, notícias ou qualquer texto de natureza informativa e vídeos institucionais veiculados em canais oficiais das esferas do poder público municipal e da administração pública municipal direta e indireta, conste a identificação dos profissionais envolvidos na produção do conteúdo. § 1° - A obrigatoriedade diz respeito a publicações impressas ou que usem meios digitais produzidas por jornalistas, repórteres, além de repórteres fotográficos e cinegrafistas que tenham material por eles produzidos ilustrando tais textos. § 2° - A identificação nos vídeos institucionais deve ter a duração minima de 10 segundos, em qualquer momento do vídeo, de forma clara e legível. § 3° - Legendas de postagens nas redes sociais como Facebook, Twitter, Instagram e similares, estão fora da abrangência desta lei. Art. 2° - Deve-se usar a mesma tipografia predominante no texto informativo, matéria, reportagem ou notícia, bem como tamanho, cor e fundo de página. Parágrafo Único - Não haverá caracteres, objetos, ou mais de um espaçamento entre o último, ou o primeiro, parágrafo do texto e a identificação dos profissionais envolvidos na produção. Art. 3° - Deve-se constar o nome de uso profissional ou nome de registro a critério do profissional. Art. 4° - A ausência da identificação do profissional somente será permitida mediante solicitação por documento do mesmo. Parágrafo Único - A solicitação deverá informar a que texto se refere. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. FILIPE CHAVES DO NASCIMENTO PRESIDENTE JUSTIFICATIVA Este projeto de Lei tem por finalidade reconhecer a originalidade e criatividade dos profissionais de imprensa em seus artigos, que é uma responsabilidade imposta pela Lei de Direitos Autorais. Outrossim, detectar na informação jornalística atributos que lhe conferem status de obra, proporciona proteção ao jornalista e demais profissionais da imprensa, como autores, incentivando cada vez mais o trabalho responsável. Assim, busca-se a diferenciação dos diversos escritos divulgados pela imprensa, através de veículos oficiais do Poder Público municipal, assegurando proteção legal àqueles cujos atributos pessoais do escritor revelam o esplendor de um estilo próprio que, além de informar, propõe ao leitor uma visão e abordagem diferenciada sobre o fato noticiado, consequência da vivência técnica e cultural do escritor.