Assunto: Alteração do Código Tributário Municipal de Caaporã, Lei Complementar
Municipal n˚001/2017
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Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caaporã
- PB,
Temos a satisfação de submeter à consideração de Vossa Excelência a presente
Exposição de Motivos, por meio da qual, estamos apresentando o Projeto de Lei Complementar
que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃ, Lei Complementar Municipal N˚ 001/2017.
O Projeto ora proposto pelo Executivo objetiva a alteração da alíquota do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN incidentes sobre as atividades identificadas no
subitem 19.01 da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, com objetivo de se estimular a
instalação das empresas do ramo de atividade no município de Caaporã.
Desse modo, acreditando no espírito público desta Colenda Casa de Leis,
submetemos o presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e Ilustres Pares,
contando com o apoio e aquiescência de todos para aprovação da matéria.
Por fim, ao encaminharmos o Projeto de Lei, reforçamos nossa crença na harmonia
que tem pautado as relações entre o legislativo e o executivo, buscando sempre o bem maior de
todos os cidadãos de Caaporã.
Esperamos que o presente projeto receba acolhida nessa respeitada Casa de Leis,
nos termos da Lei Orgânica do Município de Caaporã, subscrevo
-me enviando a Vossa Excelência
os meus protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ECCC-B5E4-1D01-A2B7 e informe o código ECCC-B5E4-1D01-A2B7
JUSTIFIATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, Projeto de Lei 028/2023 a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Câmara, o Projeto de Lei com proposta de
alteração da Lei Complementar Municipais nº 001/2017.
O Projeto ora proposto pelo Executivo decorre da necessidade de ajuste da alíquota
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN incidente sobre os serviços previstos
no subitem 19.01 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, com objetivo de atrair empresas
do setor apostas a se instalarem no município de Caaporã.
Nesse sentido, com o objetivo de justificar a alteração proposta, passamos a delinear
algumas questões pontuais e inerentes a propositura:
1. Com a recente disseminação de apostas esportivas no Brasil, observou
-se uma tendência
de regulamentação dessas atividades no país, o que resultou em diversos normativos como
por exemplo da Medida Provisória nº 1.182/2023.
2. Uma vez regulamentada, espera
-se que a tributação dessas atividades resulte em um
aumento significativo na arrecadação anual.
3.
As apostas esportivas se encontram previstas no subitem “19.01
- Serviços de distribuição
e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres” da relação anexa
a Lei Complementar Nacional nº 116/2003, estando sujeitas
à tributação pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN.
4. Cumpri
-nos aclarar que a Lei Complementar Nacional nº 116/2003 é responsável por
uniformizar as regras de tributação do ISSQN no país, estabelecendo diretrizes para
elaboração das legislações municipais, e definindo quais serviços estão sujeitos à
tributação pelo imposto, os diferenciando dos serviços sujeitos ao ICMS, de competência
dos Estados.
5. Uma vez no campo de incidência do ISSQN, a tributação destas atividades representa uma
possibilidade de incremento da arrecadação dos municípios, todavia, nos termos do art. 3º
da Lei Complementar nº 116/2003 os serviços descritos no subitem 19.01 são tributados
no local de estabelecido o prestador, o que implica dizer que a regulamentação não terá
qualquer repercussão na arrecadação dos municípios onde não há prestadores destes
serviços, como é o caso de Caaporã.
6. Assim, o objetivo do presente projeto
é estimular a instalação de empresas desse ramo de
atividade no município de Caaporã, e consequentemente promover o incremento da
arrecadação por meio da redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a atividade.
7. Em pese que a redução proposta observou prontamente a alíquota mínima prevista no art.
8º
-A da Lei Complementar Municipal nº 116/2002 e não implicar em renúncia de receita ou
impacto orçamentário, uma vez que não há no município empresas que desempenham tal
atividade e
os orçamentos são elaborados considerando os valores efetivamente
arrecadados dos últimos três anos.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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8. Diante do exposto, é público e notório a necessidade de se adequar a legislação municipal
para o aperfeiçoamento e eficiência da Administração Tributária de Caaporã.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº006 DE OUTUBRO DE 202
3
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Altera a Lei Complementar Municipal nº 00
1 de 17 de
dezembro de 2017, que institui o Código Tributário
Municipal de Caaporã e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal n° 001 de 17 de dezembro de 2017, que dispõem
sobre o Código Tributário Municipal de Caaporã e determina outras providências, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I. Com nova redação dada ao caput do art. 156:
Art. 156. São isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISS/QN:
I. [...]
II. Com nova redação dada ao caput do art. 177:
Art. 177. As alíquotas do Imposto Sobre Qualquer Natureza
- ISS/QN incidentes sobre a
base de cálculo de que trata o art. 163 são as seguintes:
I. Em relação a serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres, identificados no subitem 19.01 do Anexo I: 2% (dois por cento);
II. Em relação aos demais serviços: 5% (cinco por cento).
§1º.[...]
Art. 2º. Esta lei passa a vigora a partir na data de sua publicação, revogando
-se as
disposições contrária.
Gabinete do Prefeito de Caaporã 25 de outubro de 202
3.
Cristiano Monteiro
Prefeito Constitucional
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