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materia nº 32/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaInstitui e regulamenta os Serviços de Táxi no âmbito do Município de Caaporã, nos termos da Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.
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2023-12-07 Adiada discussão e votação.

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Projeto de Lei nº 
3
2/2023
Institui e regulamenta os Serviços de Táxi no âmbito do Município de Caaporã,
nos termos da Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, e dá outras
providências.
CAPÍTULO
I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E SUA DELEGAÇÃO
Art.1º 
- Fica instituído os Serviços de Táxi no âmbito do Município de Caaporã,
cuja delegação será mediante licitação pública, pelo Órgão Gestor de
Transportes,
à iniciativa privada, desde que atendidos os requisitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
É atividade privativa dos profissionais taxistas
a utilização 
de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual 
remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete)
passageiros, denominado de “Serviços de Táxi”.
Art.2º
-
A delegação
a que se refere
o artigo anterior, far
-se
-
á mediante
PERMISSÃO, concedida pelo Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes 
– DEMUTRAN, Órgão Gestor do Sistema de Transportes Públicos
de Passageiros de Caaporã.
§2°
- Quando
o permissionário não desejar explorar
o serviço público de
transporte por TÁXI, deve comunicar o fato ao Órgão Gestor do STPP
– Caaporã,
o qual procederá ao preenchimento da vaga, através de rito administrativo
próprio, quando julgar conveniente.
Art.3º 
- A delegação de serviços de que trata o artigo anterior, será prescindida
de avaliação do desempenho operacional,
e de conformidade com as Normas
e
Instruções Complementares do STPP
– Caaporã.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA DEFINIÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art.4º 
- O processo seletivo público para preenchimento de permissões será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente registrado e
numerado, respeitando
a legislação em vigor.
§1°
-
O regime de exploração dos Serviços de Táxi
é de PERMISSÃO, cujo
caráter público e demais exigências são as definidas pela Lei Federal nº 8.666
de 21 de junho de 1993 
- Das Licitações e Contratos e, em especial da Lei
Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, que regulamentou a profissão de
taxista.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/02EF-DC74-8E0B-DCD2 e informe o código 02EF-DC74-8E0B-DCD2
§1° 
- Ao processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, será
anexado Edital de chamamento aos interessados em obter a permissão para
transporte de passageiros na modalidade táxi.
§2° 
- O Edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, a
menção de que se refere à outorga de permissão para execução de serviço de
transporte de passageiros na modalidade táxi,
e que
o processo seletivo público
será regido por esta Lei,
e indicará
o seguinte: I – As vagas a serem preenchidas, indicando os Pontos Fixos ou os Temporários e localidades da prestação do referido serviço;
II
–
O prazo para recebimento dos requerimentos;
III
– Documentação necessária para participar do processo seletivo público;
IV
– Critérios de seleção
e classificação dos candidatos; e,
V
– Local
e horário onde serão fornecidos elementos, informações
e
esclarecimentos relativos ao processo seletivo público.
§3°
- Deverá ser publicado resumo do Edital de acordo com
o que estabelece
a
legislação do Município.
Art.5º
-
O processo seletivo terá quatro fases: I – Habilitação;
II
– Vistoria;
III
– Classificação; e,
IV
– Preenchimento de vagas.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.6º
-
A prestação dos Serviços de Transporte de Passageiros por Táxi
dependerá de licitação prévia e adjudicação pelo Órgão Gestor do STPP
–
Caaporã, cumpridas as exigências desta Lei e da legislação aplicável à matéria
em particular
a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§1º 
- O transporte de passageiros por táxi é um serviço de utilidade pública, e
sua prestação será efetivada mediante pagamento de tarifa aferida por taxímetro
ou outro instrumento estabelecido pela legislação municipal.
§2º
- O Órgão Gestor do STPP
- Caaporã poderá expedir Instruções aos
permissionários, complementando os dispositivos legais por meio de Editais de
Normas Complementares, ficando os permissionários obrigados ao seu fiel
cumprimento.
Art.7º 
- Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico
-
operacionais estabelecidos por esta Lei, por Normas
e Instruções
Complementares, mediante prévia e expressa autorização do Órgão Gestor,
através do Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.
SEÇÃO II
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.8º
–
O Órgão Gestor do STPP
- Caaporã, poderá delegará
à iniciativa privada
a exploração dos referidos serviços, através de avaliação de desempenho
operacional dos operadores,
e mediante licitação sob
a modalidade
Concorrência Pública.
§1º 
- O prazo de vigência das atuais permissões será de 10 (dez) anos a contar
da data de publicação do respectivo Termo de Permissão, sendo possível
a sua
prorrogação por períodos sucessivos.
§2º
-
O procedimento licitatório efetuado com vistas às permissões será realizado
quando for constatada a necessidade de aumento pelo modal 
- táxi, ou de
preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das
permissões.
Art.9º 
– A delegação dos serviços será outorgada pelo Órgão Gestor do STPP 
-
Caaporã, formalizados através de Termos de Permissão, o qual terá a validade
de 10 (dez) anos, acompanhado de seu respectivo Alvará de Permissão, emitido
quando da renovação anual.
§1º 
- O prazo para renovação da Permissão ocorrerá do primeiro ao último dia
útil do mês de janeiro.
§2º 
- Não será permitida transferência do direito de permissão para exploração
dos Serviços de Táxi, exceto nos seguintes casos: I – Após 10 (dez) anos ininterruptos da outorga da permissão;
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II
– Morte do permissionário;
III
– Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo médico
comprobatório do SUS; e,
IV
– Quando
o permissionário completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade.
§3º 
- Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão,
e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 2 (dois) anos.
§4º 
- O afastamento por um período superior ao aludido no §3º deste Artigo
implicará na revogação da permissão.
§5º 
- Nos casos de falecimento do permissionário, poderá a municipalidade
manter
a permissão ao espólio, desde que os sucessores manifestem
a
pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no prazo de 
30 (trinta) dias a contar da data de falecimento, sob pena de ser declarada extinta a permissão, preenchidos os seguintes requisitos: I - Indicar a pessoa que responderá pelo espólio perante o Órgão Gestor do
STPP
- Caaporã, desde que preencha todos os requisitos legais
e
regulamentares; e,
II
- No prazo de um ano, indicar quem em definitivo assumirá a permissão, desde
que na linha sucessória direta do “de cujus”, até 2º grau na linha ascendente ou
descendente, bem como
à (ao) meeiro (a), que da mesma forma devem
preencher os requisitos legais
e regulamentares, mediante
a apresentação
formal de partilha.
SEÇÃO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art.10 
– A exploração dos Serviços de Táxi do Município de Caaporã será
realizada em caráter contínuo
e permanente, correndo por conta do
permissionário toda
e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas
à
pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas
e
previdenciários.
Art.11 
– A quantidade de permissões será estabelecida pelo Órgão Gestor do
STPP
- Caaporã, através da proporção de 1 (um) veículo para cada 500
(quinhentos) habitantes.
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§1º 
- Para a quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e
divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística 
– IBGE, que será
obtido
a cada
2 (dois) anos, salvo previsão do §2º, quanto às novas demandas.
§2º 
- Após a constatação do aumento populacional, na forma do parágrafo
anterior, por informação da Agência local do IBGE, ou
a necessidade de
definição de novas demandas, poderão ser criados Pontos Fixos ou os
Temporários para comportar os novos táxis, numa distância mínima de 400
(quatrocentos) metros dos pontos já existentes quando se tratar de Pontos Fixos.
§3° 
- O preenchimento de eventuais vagas pelo Órgão Gestor do STPP
-
Caaporã, motivados por desistência ou cassação de permissão, deverá ser
procedido
a cada
6 (seis) meses, mediante licitação.
Art.12 
– Constarão do Termo de Permissão as cláusulas exigidas na legislação
pertinente
e estará de acordo com os termos do Edital de licitação.
Art.13
–
O Órgão Gestor do STPP
- Caaporã, poderá a qualquer tempo,
modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a
nenhuma forma de indenização.
Art.14 
– O Órgão Gestor do STPP 
- Caaporã, pela superveniência de decisão
judicial, lei ou evento que comprometa
a legalidade,
a oportunidade ou a
conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá
anular ou revogar
a permissão.
Art.15 
– Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por
tempo determinado, nas seguintes situações: I – Furto do veículo – 90 (noventa) dias;
II
– Acidente grave ou destruição total do veículo 
– 60 (sessenta) dias; e,
III
– Substituição do veículo
– 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO. O exposto nos incisos I e II deste artigo deverá ser
devidamente comprovado através de documentação comprobatória junto ao
DEMUTRAN.
SEÇÃO IV
DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
Art.16 
– A permissão afeta ao modal táxi poderá ser outorgada à pessoa física
de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor do
STPP 
– Caaporã, os quais deverão preencher os requisitos com relação ao
cadastramento, desempenho operacional
e deveres.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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PARÁGRAFO ÚNICO. A solicitação do Termo de Permissão para prestação de
serviços de Táxi em Ponto Fixo ou em Ponto Temporário será feita em
requerimento próprio, ao Órgão Gestor do STPP 
– Caaporã, exigindo
-se no ato
os seguintes documentos: I – Certificado de Propriedade do Veículo;
II
- Quitação:
a) Dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN;
b) Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores IPVA, Seguro
Obrigatório
e respectivo licenciamento;
c) Seguro Geral do veículo
e contra terceiros;
d) Da taxa de Licença para Prestação de Serviços; e,
e) De vistoria
e outros exigidos por lei.
III
- Comprovante de residência
e domicílio no Município de Caaporã;
IV
- Cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TÁXI, tanto
do permissionário como do eventual condutor contratado, com comprovação de
regularidade trabalhista
e previdenciária;
V
- Comprovante de contratação de seguro contra terceiros dentro dos critérios
estabelecidos;
VI
- Apresentar laudo de vistoria;
VII
- Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C,
D ou E, assim definidas no Art. 143, do CTB;
VIII
- Cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e eletricidade básica de veículo, promovido por entidade reconhecida
pelo respectivo Órgão Gestor do STPP
– Caaporã;
IX
- Certificação específica para exercer
a profissão, emitida pelo Órgão
competente da localidade da prestação do serviço; X - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS,
ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar
de condutor autônomo ou taxista locatário; e,
XI
- Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, para o profissional
empregado.
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Art.17 
– Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só
será conferida Alvará de Permissão para um veículo, e as que satisfaçam as
condições administrativas, financeiras
e operacionais mínimas fixadas pelo
Órgão Gestor do STPP
– Caaporã.
Art.18 
– O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de
Caaporã, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e
seguranças compatíveis com os padrões definidos na presente Lei e, em Normas e Instruções Complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título
precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Órgão Gestor do STPP 
–
Caaporã,
a qualquer tempo, nos termos desta Lei.
Art.19 
– É facultado ao permissionário utilizar condutor auxiliar para dividir a
operação do veículo.
§1º
- Só será admitido
o cadastramento de
1 (um) condutor auxiliar.
§2º 
- Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação
necessária especificada nesta Lei.
§3º 
- Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar
deverá estar inscrito na Secretaria de Finanças como MOTORISTA
AUTÔNOMO.
§4º
-
O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte
e um) anos.
§5º
-
O condutor não poderá ser permissionário do STPP
- Caaporã.
SEÇÃO
V
DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO
Art.20 
– Para efeito do estabelecimento das áreas de operação serão definidos
locais específicos para embarque de passageiros, denominados: Ponto de Táxi
Fixo, Ponto de Táxi Temporário e Ponto Rotativo, escolhidos segundo critérios a
serem definidos pelo Órgão Gestor do STPP 
– Caaporã, visando propiciar o
pleno atendimento do serviço
à população.
§1º 
- os veículos em serviço poderão aguardar os passageiros somente nos
pontos de táxis regulamentados pelo Órgão Gestor do STPP 
– Caaporã e, em
áreas de estacionamento permitido, de acordo com a legislação de trânsito em
vigência.
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§2º
- Será admitido
o transporte de passageiros além dos limites geográficos de
Caaporã, desde que ao atravessá
-lo seja retirado do teto do veículo a caixa
luminosa com palavra TÁXI e adotada a bandeira 2, retornando ao Município,
logo após o passageiro chegar ao seu destino, não podendo pegar passageiros
quando estiver fora do Município.
§3º
-
O quantitativo de táxis ficará limitado aos seguintes percentuais: I – 70% para os Pontos Fixos;
II
– 20% para os Pontos Temporários; e,
III
- 10% para os Pontos Rotativos.
§4º 
- Os Pontos Rotativos serão estabelecidos em períodos carnavalescos,
juninos, natalinos e de eventos festivos do calendário cultural da cidade de
Caaporã.
§5º
- Os permissionários inscritos nos Pontos Fixos atingidos pelos bloqueios do
evento comporão os Pontos Rotativos.
§6º
- Na divisão dos percentuais destinados aos Pontos Fixos, Pontos
Temporários e Pontos Rotativos será sempre desprezada a fração, se inferior a
meio, e igualada
a um, se igual ou superior.
Art.21
-
O Órgão Gestor do STPP
– Caaporã, a qualquer época, poderá
modificar a localização dos Pontos de Táxis, ou criar novos Pontos, objetivando
aperfeiçoar
o atendimento do serviço.
§1º 
- O número de veículos dos Pontos de Táxis será definido em função da
disponibilidade de espaço para estacionamento dos mesmos, e em função da
demanda de cada Ponto.
§2º
- Os veículos estarão vinculados aos Pontos, sendo proibida
a permuta entre
permissionários sem autorização do Órgão Gestor do STPP
– Caaporã.
SEÇÃO VI
DOS VEÍCULOS
Art.22 
– Os veículos a serem utilizada no STPP 
- Caaporã deverão ser mantidos
em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser
comprovado através de vistoria do DEMUTRAN, independente das exigências
da legislação de trânsito em vigor.
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Art.23 
– Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores,
logotipos e demais equipamentos, que forem determinados ou aprovados pelo
Órgão Gestor do STPP
- Caaporã
e pela legislação pertinente.
§1º 
- Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar as
indicações determinadas ou aprovadas pelo Órgão Gestor do STPP 
– Caaporã,
definidos na presente Lei e, em Normas
e Instruções Complementares.
§2º
- Os veículos deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro
– CTB
e legislações pertinentes.
Art.24
– Os veículos do STPP
- Caaporã deverão estar devidamente
cadastrados
e atender aos seguintes requisitos: I – Estarem licenciados no Município de Caaporã;
II
– Terem sido aprovados em vistoria anual pelo Órgão Gestor do STPP 
–
Caaporã,
o DEMUTRAN;
III
– Apresentarem
-se com idade abaixo da vida útil;
IV
– Apresentarem taxímetro devidamente aferido
e lacrado pelo Órgão
competente de Pesos
e Medidas;
V
– Caixa luminosa com palavra TÁXI, sobre o teto acesa quando estiver livre,
com dimensões definidas pelo Órgão Gestor do STPP
- Caaporã;
VI
– Estarem enquadrados na espécie AUTOMÓVEL, com capacidade máxima
de
7 (sete) passageiros, incluído
o condutor, preferencialmente de linha
standard, de
4 (quatro) portas;
VII
– Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as
exigências do Código de Trânsito Brasileiro 
- CTB
e legislações pertinentes;
VIII
– Dispositivo com visualização externa das condições de operação do
veículo assim discriminadas:
a) Livre;
b) Bandeira 1; e,
c) Bandeira 2.
IX
– Pagamento de taxa para aposição de adesivo identificador com
o respectivo
número municipal
e expedição do competente Alvará.
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§1°
- Do cadastro da frota constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Órgão
Gestor do STPP
- Caaporã e, em Normas
e Instruções Complementares.
§2° 
- A substituição do veículo, e consequente alteração do cadastro do veículo
alocado à permissão, deverão ser efetuadas a requerimento do permissionário
quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os
prazos definidos pelo Órgão Gestor do STPP
- Caaporã, com relação
à vistoria.
§3° 
- Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente
a
permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não seja
reapresentada dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.
§4°
- Não será efetuado
o cadastro dos veículos com idade superior
à vida útil.
Art. 25 
– Os veículos credenciados deverão estar equipados com cintos de
segurança, além de outros equipamentos para controle da operação, e de
segurança que o Órgão Gestor do STPP 
- Caaporã julgar necessários, além dos
definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código
de Trânsito Brasileiro 
- CTB.
Art.26
–
O limite da vida útil dos veículos
é fixado em 15 (quinze) anos.
§1° 
- Atingido o limite da vida útil, a substituição do veículo dar
-se
-á, sempre por
outro de idade inferior, com idade máxima de 10 (dez) anos de uso.
§2° 
- A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o
ano de sua fabricação especificada no Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo
- CRLV.
§3°
- Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do
vencimento da vida útil dos mesmos.
§4° 
- O cadastramento do novo veículo terá como pré
-requisito a comprovação
da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à Comunicação
Visual do STPP
- Caaporã, inclusive
a baixa da placa de aluguel.
§5° 
- Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas
à
substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes
desta substituição.
Art.27 
– Os veículos credenciados para operação no STPP 
- Caaporã, além das
condições impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão diferenciados e
identificados de acordo com Normas
e Instruções Complementares.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§1°
- Não poderá constar nos veículos utilizados no STPP
- Caaporã,
comunicação visual, que não
a definida pelo DEMUTRAN.
§2° 
- Ficam isentas de taxas de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos
que, aprovado pelo Órgão Gestor do STPP 
- Caaporã, forem aplicadas nos
veículos, para efeito de características especiais de identificação.
§3° 
- Os veículos deverão estar de acordo com a comunicação visual, prevista
até 48 (quarenta
e oito) horas antes do início da operação, sem
a qual não estará
apto para exercê
-la.
§4°
- Será dado aos veículos já alceados ao serviço do Órgão Gestor do STPP
- Caaporã um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da
presente Lei, para adequação à comunicação visual definida, somente sendo
admitida
a entrada de novos veículos com
a imediata adequação
à comunicação
visual.
SEÇÃO VII
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.28 
– Os operadores dos Serviços de Táxi ficarão obrigados a seguir os
padrões operacionais estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP
– Caaporã: I – Os veículos dos Serviços de Táxi quando realizando o transporte de
passageiros, deverão utilizar taxímetro; e,
II
– Os veículos dos Serviços de Táxi quando realizando
o transporte de
passageiros, deverão utilizar a caixa luminosa no teto do veículo com a palavra
TÁXI, dentro dos limites geográficos do Município de Caaporã.
Art.29 
– Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer
motivo, deverá ser comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
ou 12 (doze) horas quando ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo
alocado
à permissão, devidamente documentado.
SEÇÃO VIII
DAS TARIFAS
E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.30 
– As tarifas a serem cobrados dos usuários dos Serviços de Táxi serão
fixadas pelo Órgão Gestor do STPP, obtidas através de planilha de cálculo
tarifário, visando à justa remuneração dos investimentos e do custo operacional
do serviço.
Art.31 
– Compete ao Órgão Gestor do STPP 
- Caaporã a definição de: I – Metodologia de cálculo das tarifas;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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II
– Planilha de coeficientes para atualização tarifária; e,
III
– Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Art.32
–
A cobrança da tarifa dar
-se
-
á através do acionamento do taxímetro,
quando do embarque do passageiro.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
É vedado ao condutor acionar
o taxímetro antes do
embarque do passageiro ou sem conhecimento do mesmo.
Art.33
–
A tarifa correspondente ao preço do serviço será aplicada de acordo
com o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições: I – Bandeira 1, de segunda à sábado, no horário de 6h às 22h; e,
II
– Bandeira 2, de segunda
a sábado, no horário das 22h às 6h, aos domingos
e feriados, em tempo integral até as 6h do dia seguinte e quando realizando o
transporte de passageiros com destino além dos limites geográficos do Município
de Caaporã.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será admitida a utilização da Bandeira 2, durante o mês
de dezembro, se for
a vontade expressa do representante dos taxistas,
oficializada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.34 
– As gratuidades e benefícios definidos para o transporte público de
passageiros não são válidos para os Serviços de Táxi, por se tratar de transporte
de natureza individual.
SEÇÃO IX
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
E PREPOSTOS
Art.35 
– Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar
perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições
de funcionamento, além de portarem os equipamentos
e documentos
obrigatórios, determinados pelo Órgão Gestor do STPP 
- Caaporã, pelo Código
de Trânsito Brasileiro
e demais legislações pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas
mecânicas ou más condições de funcionamento dos veículos, o Órgão Gestor
do STPP 
- Caaporã determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por
este órgão que ateste sua condição de retorno.
Art.36 
– Os permissionários e prepostos, cujas atividades relacionadas com a
execução dos serviços impliquem
o contato direto com
o público, deverão:
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I – Conduzir
-se com atenção
e urbanidade;
II
– Apresentar
-se em serviço corretamente uniformizados
e identificados,
conforme Normas
e Instruções Complementares;
III
– Não discutir, nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros
permissionários, prepostos ou fiscais do Órgão Gestor do STPP
- Caaporã;
IV
– Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias,
principalmente sobre itinerários; V – Cumprir as normas relativas
à execução dos serviços;
VI
– Facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes,
pessoas idosas
e deficientes;
VII
– Atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do
STPP
- Caaporã, facilitando
o bom andamento do serviço; e,
VIII
– Não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior
ou exterior do veículo.
Art.37 
– Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de
trânsito
e demais obrigações legais inerentes
à sua profissão, os permissionários
e condutores auxiliares são obrigados a: I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos
usuários;
II
– Somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente
fechadas;
III
– Manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os
limites fixados pela legislação de trânsito;
IV
– Não fumar no interior do veículo;
V
– Não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da
jornada de trabalho, até
o término da mesma;
VI
– Exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar
-lhe contra
-recibo, os
documentos do veículo
e outros que forem regularmente exigíveis;
VII
– Evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar
em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;
VIII
– Aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque
e desembarque de passageiro;
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IX
– Recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que
possam por em risco
à segurança dos usuários;
X
– Prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a
prestação de socorro especializado em caso de sinistro;
XI
– Não estacionar veículos em número superior ao permitido, nos pontos de
táxi;
XIII
– Não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha
ao Serviço de Táxi; e,
XIV
– Não recusar passageiro sem motivo justificado.
Art.38 
– Justificar
-se
-á a recusa do Serviço de Táxi aos passageiros:
I 
– Em visível estado de embriaguez;
II
– Com aparente moléstia infectocontagiosa ou aspecto repugnante;
III
– De comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranquilidade
dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, considerando
neste último caso, os permissivos legais;
IV
– Quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens
e
transportando plantas que comprometam
a segurança do veículo; e,
V
– Quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas
estabelecidas,
e que possam comprometer
a segurança do veículo.
Art.39 
– O Órgão Gestor do STPP 
– Caaporã poderá exigir dos operadores o
afastamento de qualquer preposto que venha prejudicando
o bom
relacionamento entre ambos, ou deixando de atender convenientemente ao
público.
Art.40
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.41
- Revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 17 de novembro de 2023.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
É com muita estima e consideração que submeto ao crivo dessa Colenda Câmara 
de Vereadores o presente Projeto de Lei elaborado em virtude da necessidade de 
valorizar, institui e regulamenta os Serviços de Táxi no âmbito do Município de Caaporã, 
nos termos da Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Tal medida, além de visar uma valorização do profissional, permitirá que os 
prestadores dos devidos serviços possam investir mais na economia local, 
trazendo, com isso, inúmeros benefícios à comunidade.
Contando com a colaboração dos Senhores, solicito a deliberação e aprovação do presente 
projeto, como forme de implementação das políticas públicas inerentes a municipalização do 
trânsito do Município de Caaporã.
No mais, reitero os votos de estima e consideração a esta Casa, a qual vem sempre 
contribuindo para o desenvolvimento do Município de Caaporã.
Caaporã, 17 de novembro de 2023.
______________________________
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
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VERIFICAÇÃO DAS
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