Projeto de Lei nº 33/2023
Institui e regulamenta os Serviços do Sistema Alternativo de Transportes
Públicos de Passageiros,
e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º
-
A prestação dos Serviços do Sistema Alternativo de Transportes
Públicos de Passageiros dependerá de licitação prévia
e adjudicação pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, cumpridas as exigências
desta Lei,
e da legislação pertinente
à espécie.
Art.2º
- O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, de
acordo com critérios gerais a serem estabelecidos em Normas e Instruções
Complementares, poderá determinar
o seccionamento de itinerários, com
fracionamentos tarifários.
Art.3º
- O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
poderá expedir instruções aos permissionários, complementando os dispositivos
legais por meio de Editais de Normas Complementares, ficando os
permissionários obrigados ao seu fiel cumprimento.
Art.4º
- O Sistema Alternativo de Transportes Públicos de Passageiros, por
veículos de aluguel terá natureza complementar e suas linhas não poderão ser
coincidentes com aquelas do Serviço Convencional pelo modal ônibus.
§1°
- Define
-se como alternativo a operação de transporte realizada de forma a
suprir o Serviço Convencional de Transporte Coletivo, em termos geográficos,
temporais e por segmentos diferenciados, onde o mesmo se mostre inadequado
ou impróprio ao atendimento da demanda, por ser econômico ou tecnicamente
inviável ao conjunto do Sistema, podendo ser das seguintes formas: I – complementar em espaço físico diferenciado, no qual o SATPP
– Caaporã
deverá prestar serviços onde não há prestação do mesmo serviço pelas linhas
convencionais de ônibus;
II
- complementar onde haja baixa demanda comprovada na intenção de manter
a prestação de serviços de transportes públicos, como também nos casos em
que
o sistema viário não permita acesso do modal ônibus;
III
– complementar em espaço físico compartilhado, no qual o SATPP
– Caaporã
poderá estar dividindo o mesmo espaço físico desde que atenda demandas
diferenciadas, com infraestrutura adequada ao serviço, integração entre modais;
e,
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IV
– complementar por qualidade, desde que apresente qualidade superior, a ser
definida em Normas e Instruções Complementares ao serviço prestado pelo
modal ônibus.
§2°
- São considerados coincidentes aqueles que utilizam itinerário com
superposição em mais de 70% (setenta por cento) do itinerário do SATPP
–
Caaporã, por ônibus.
Art.5º
– Os serviços serão executados na conformidade dos padrões técnico e
operacionais estabelecidos por esta Lei,
e por Normas
e Instruções
Complementares, mediante prévia e expressa autorização do Departamento
Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, através do Alvará de
Permissão vinculado ao respectivo Termo de Permissão.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.6º
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
delegará à iniciativa privada, pessoa física a exploração dos serviços do SATPP - Caaporã, através de licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
e suas modificações.
§1°
- A permissão para a prestação do serviço no SATPP
- Caaporã será
outorgada em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável,
impenhorável, incomunicável e intransferível, observando
-se as datas, critérios,
conceitos
e regras
a serem estabelecidas em Edital a ser publicado pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, levando
-se
em consideração as exigências e os parâmetros de seleção constante na
regulamentação da presente Lei.
§2°
-
O Termo de Permissão
é Ato unilateral
e discricionário
e pode ser cassado,
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§3°
-
O cancelamento do Termo e Permissão por parte do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN poderá ocorrer a qualquer
tempo, proposta pelo Diretor Geral, quando se configure
a infração do
permissionário ou seu preposto às Normas e Instruções Complementares em
vigor, assegurado
o devido processo legal, observado as disposições desta Lei.
§4°
- O prazo de vigência das atuais permissões será de 10 (dez) anos a partir
da data de publicação da presente Lei, com possibilidade de prorrogação por
períodos sucessivos.
§5°
- Durante este período os permissionários estarão sujeitos à avaliação anual
de desempenho operacional, cujos critérios constarão de Normas e Instruções
Complementares.
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§6°
- A licitação para preenchimento das permissões será realizada quando for
constatada
a necessidade de aumento pelo modal Alternativo, ou de
preenchimento de vagas existentes por desistência ou cassação das
permissões.
§7°
- Sobre os serviços do Sistema Alternativo de Transportes Públicos de
Passageiros
– SATPP incidirão os seguintes tributos: I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e,
II
– Remuneração Sobre Serviços Técnicos
– RST, com alíquota de 2% (dois)
por cento.
Art.7º
– A delegação dos serviços será outorgada pelo Departamento Municipal
de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, instrumentalizada por Contrato e
Termo de Permissão, que terá a validade de 10 (dez) anos e do Alvará de
Permissão emitido quando da renovação anual.
§1°
- O prazo para renovação do Alvará ocorrerá do primeiro ao último dia útil do
mês de Janeiro de cada ano.
§2°
- Conforme estabelecido no §1º do Art.6º, desta Lei, não será permitida
transferência do direito de Permissão para exploração do SATPP
– Caaporã,
exceto nos seguintes casos:
I
– Após 10 (dez) anos ininterruptos da outorga da permissão;
II
– Morte do permissionário;
III
– Invalidez permanente do permissionário, com respectivo laudo médico
comprobatório do SUS; e,
IV
– Quando
o permissionário completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade.
§3º
- Nos casos de invalidez temporária, não haverá transferência da permissão,
e sim, uma outorga provisória para o condutor auxiliar assumir transitoriamente o lugar do permissionário, por um período não superior a 2 (dois) anos.
§4º
-
O afastamento por um período superior ao aludido no §3º deste Artigo
implicará na revogação da permissão.
§5º
- Nos casos de falecimento do permissionário, poderá a municipalidade
manter
a permissão ao espólio, desde que os sucessores manifestem
a
pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data de falecimento, sob pena de ser declarada extinta a permissão, preenchidos os seguintes requisitos: I - Indicar a pessoa que responderá pelo espólio perante o Órgão Gestor do
SATPP
- Caaporã, desde que preencha todos os requisitos legais
e
regulamentares; e,
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II
- No prazo de um ano, indicar quem em definitivo assumirá a permissão, desde
que na linha sucessória direta do “de cujus”, até 2º grau na linha ascendente ou
descendente, bem como
à (ao) meeiro (a), que da mesma forma devem
preencher os requisitos legais
e regulamentares, mediante
a apresentação
formal de partilha.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art.8º
– A exploração do SATPP
– Caaporã será realizada em caráter contínuo
e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa
dela decorrente, inclusive as relativas
à pessoal, operação, manutenção,
tributos, encargos sociais, trabalhistas
e previdenciários.
Art.9º
– A quantidade de permissões será estabelecida pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, através da proporção de 1
(um) veículo para cada grupo de 400 habitantes.
§1°
- Para quantidade de habitantes serão considerados os dados definidos e
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística
– IBGE.
§2°
- Caso a quantidade de permissões existentes seja maior que a quantidade
definida pela razão apresentada no parágrafo anterior, permanecerá
a
quantidade existente.
§3°
- O preenchimento de eventuais vagas pelo SATPP
– Caaporã, motivados
por desistência ou cassação de permissão, deverá ser procedido mediante
procedimento licitatório, ou sua dispensa, nos casos admitidos pela legislação
vigente.
Art.10
–
O Contrato
e
o Termo de Permissão conterão as Cláusulas exigidas na
legislação pertinente
e estarão de acordo com os termos do Edital de licitação.
§1°
- A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens,
período de operação, locais de embarque
e desembarque, pontos de parada dos
veículos, terminais, ponto de retorno, quadro de horário e nível tarifário, será
objeto de Ordem de Serviço de Operação
– OSO expedida pelo Departamento
Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§2°
-
A especificação do veículo, compreendendo tipo, características, potência,
capacidade, dispositivos de segurança
e outros itens, será definida por
Instruções Normativas, expedidas pelo Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes
- DEMUTRAN.
Art.11
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
poderá a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo
ao permissionário direito
a nenhuma forma de indenização.
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Art.12
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN,
pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa
a
legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos
serviços delegados, poderá anular ou revogar
a permissão.
Art.13
- É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa
desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a
que título for.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A intenção de desistir será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para
cessação da operação.
Art.14
– Os permissionários poderão requerer licença para afastamento, por um
tempo determinado, nas seguintes situações: I – furto do veículo – 360 (trezentos e sessenta) dias;
II
– acidente grave ou destruição total do veículo
– 180 (cento e oitenta) dias; e,
III
– substituição do veículo
– 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
O exposto nos Incisos I e II deste artigo deverá ser
devidamente comprovado através de documentação pertinente na forma de
Boletim de Ocorrência.
Art.15
– A permissão afeta a este modal deverá ser outorgada à pessoa física
de acordo com a conveniência e critérios estabelecidos pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, os quais deverão preencher
os seguintes requisitos com relação ao cadastramento, desempenho
operacional, deveres dos permissionários e prepostos, que são exigidos para os
operadores do Sistema Alternativo de Transportes Públicos de Passageiros
-
SATPP.
§1°
- As permissões outorgadas à pessoa física deverão preencher os seguintes
requisitos: I – ser residente no Município;
II
– ser motorista profissional autônomo, portador da Carteira Nocional de
Habilitação
– categoria “D”;
III
– ser proprietário de veículos licenciado no município de Caaporã admitindo
-
se
o arrendamento mercantil para pessoa física;
IV
– não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo
empregatício, que não seja
a execução do serviço de transporte público,
excetuando
-se aposentado ou pensionista que recebam benefícios no valor de
até
3 (três) salários
-mínimos;
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V
– ser inscrito na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para o
recolhimento dos tributos referentes
à atividade;
VI
– ser maior de 21 (vinte
e um) anos; e,
VII
– não poderá ser classificado em processo licitatório o detentor de qualquer
outra permissão, concessão ou autorização de qualquer modal, seja de qualquer
Município, devendo o mesmo optar por ter como única permissão à do Município
de Caaporã, se for desejo deste de pertencer ao Sistema Alternativo de
Transportes Públicos de Passageiros
- SATPP.
§2°
- Outros requisitos poderão ser previstos em Edital de licitação em Normas
e Instruções Complementares.
Art.16
– Não será outorgada a pessoa física mais de uma permissão, a qual só
será conferida Alvará de Permissão para um veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não serão outorgadas permissões a pessoas físicas que
se enquadrem nas seguintes condições: I – que não satisfaça as condições administrativas, financeiras, e operacional
mínima fixada pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN; e,
II
– que já seja permissionário de qualquer um dos modais do SATPP
- Caaporã,
e esteja enquadrado na proibição prevista no Inciso VII do §1º do Art.15, desta
Lei.
Art.17
– O Alvará só será conferido para veículos cadastrados no Município de
Caaporã, e que apresentem estado de conservação, funcionamento, higiene e
seguranças compatíveis com os padrões definidos na presente Lei e, em Normas e Instruções Complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título
precário, podendo ser renovado ou modificado pelo Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN,
a qualquer tempo, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS
E
PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art.18
– O permissionário deverá apresentar ao Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN,
a seguinte documentação: I – carteira de Identidade, ou documentação expressamente reconhecida por lei
como equivalente;
II
– inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF;
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III
– Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”;
IV
– Certidão negativa de Antecedentes Criminais fornecidas pelo Poder
Judiciário; V – Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual
e
Municipal;
VI
–
2 (duas) fotos; 3x4;
VII
– inscrição no Cadastro Mercantil do Contribuinte do Município;
VIII
– comprovante de residência;
IX
– prova da propriedade do veículo através do CRLV do exercício
e CRV em
branco; X – laudo de vistoria do veículo aprovado, fornecido pelo Departamento
Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN;
XI
– comprovante de conclusão do Curso de Direção Defensiva, ministrado pelo
órgão competente;
XII
– atestado de sanidade física
e mental fornecido por autoridade competente;
XIII
– Certidão Negativa fornecida pelo órgão competente de trânsito para
comprovação da regularidade do permissionário;
XIV
– apólice de seguros contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura
para passageiros
e terceiros; e,
XV
– quitação para com
o serviço militar
e justiça eleitoral, no caso de sexo
masculino
e idade inferior
a 45 anos.
Art.19
–
O permissionário poderá utilizar condutor auxiliar para dividir
a operação
do veículo, sendo obrigatório ao titular da permissão operar
o veículo em um dos
turnos de trabalho, exceto em casos excepcionais devidamente comprovados.
§1°
- Só será admitido
o cadastramento de
1 (um) condutor auxiliar, que
denominaremos de Preposto.
§2°
- Para o condutor auxiliar será exigida a apresentação da documentação
especificada no Art.18
, em seus incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII
e XV.
§3°
- Além da documentação exigida no parágrafo anterior o condutor auxiliar
deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria de
Finanças
e Planejamento de Caaporã como Condutor Autônomo.
§4°
-
O condutor auxiliar terá que ser maior de 21 (vinte
e um) anos.
§5°
-
O condutor auxiliar não poderá ser permissionário do SATPP
- Caaporã.
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Art.20
– O permissionário poderá utilizar cobrador, para realizar a cobrança da
tarifa, e auxiliar o motorista na manutenção da ordem, comodidade e segurança
dos passageiros no interior do veículo.
§1°
- O cobrador deverá ser cadastrado perante o Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§2°
- O cobrador não poderá ser permissionário do SATPP
– Caaporã.
§3°
- Para os cobradores serão exigidos os documentos especificados no Art.18
,
em seus Incisos I, II, IV, VI, VIII, XII e XV, e que os mesmos sejam maiores de
18 (dezoito) anos, respeitadas as condições impostas em legislação específica.
CAPÍTULO
V
DAS ÁREAS
E LINHAS DE OPERAÇÃO
Art.21
– Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, será utilizada a
divisão político
-administrativa adotada no Município, admitindo
-se mediante
Convênio a criação de linhas intermunicipais, sendo asseguradas, a cada área
ou Município, linhas com veículos, frequências
e itinerários determinados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Constatado a necessidade de criação de linhas para
atendimento aos deslocamentos no âmbito do Município ou intermunicipal,
caberá ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, os
estudos necessários para implementação da mesma, salvaguardando
a
operação de outras linhas já existente, sempre precedido de licitação.
Art.22
–
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN,
a
qualquer época, poderá modificar as condições de funcionamento da linha, para: I – aumentar ou diminuir a frota, o número de viagens e frequência;
II
– alterar
o itinerário
e quadro de horário;
III
– determinar novos pontos de parada, terminais
e de retorno; e,
IV
– fracionar os preços das passagens para atender aos seccionamentos.
Art.23
– Para cada linha de Transporte Alternativo, o Departamento Municipal
de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN estabelecerá a Ordem de Serviço de
Operação
- OSO, contendo as suas características operacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os permissionários são obrigados a portar, além do
Termo de Permissão, a Ordem de Serviço de Operação
- OSO relativa à linha
em que opera.
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Art.24
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.
§1°
- Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos, o Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN poderá transferir a locação
do permissionário para outra área de atuação.
§2°
- É proibida a permuta de área de atuação ou linhas de operação entre
permissionários, sem autorização do Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes
- DEMUTRAN.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art.25
– Os veículos a serem utilizados no SATPP
- Caaporã deverão ser
mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene
e conservação,
a ser comprovada através de vistoria do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes
- DEMUTRAN, independente das exigências da legislação de
trânsito em vigor.
Art.26
– Os veículos obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores
e
logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN,
e pela
legislação pertinente.
§1°
- Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderão constar às
condições determinadas ou aprovadas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, definidos na presente Lei e, em Normas e
Instruções Complementares.
§2°
- Deverão atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro
e
legislações pertinentes.
Art.27
– Os veículos do SATPP
– Caaporã deverão estar devidamente
cadastrados junto ao Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN,
e atender aos seguintes requisitos: I – estarem licenciados no Município de Caaporã;
II
– terem sido aprovados em vistoria anual pelo Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN;
III
– apresentarem
-se com idade abaixo da vida útil;
IV
– apresentarem capacidade de lotação entre 9 (nove) e 21 (vinte e um)
passageiros, acomodados em assento, aí incluídos o motorista e cobrador. O
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN poderá
determinar através de Instruções Normativas uma capacidade de lotação
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específica, visando melhor atender aos objetivos de determinada linha, desde
que respeitado os limites acima estabelecidos; V – possuir cor padrão branca, original de fábrica; e,
VI
– permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as
exigências do Código de Trânsito Brasileiro
e legislações pertinentes.
§1°
- Do cadastro de veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, em Normas
e
Instruções Complementares.
§2°
- A substituição do veículo, e consequente alteração do Cadastro do veículo
alocado à permissão deverão ser efetuadas a requerimento do permissionário
quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os
prazos definidos pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN, com relação
à vistoria.
§3°
- Serão cancelados os cadastros dos veículos, e consequentemente cassada
à permissão, quando os veículos que, tendo sido reprovado em vistoria, não
sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria.
§4°
- Não será efetuado o cadastro de veículos com idade superior a sua vida
útil estabelecida.
Art.28
– Os veículos credenciados deverão estar equipados com tacógrafo ou
similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da
operação,
e de segurança que
o Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes
- DEMUTRAN julgar necessário, além dos definidos pelo Conselho
Nacional de Trânsito
- CONTRAN.
§1°
- O tacógrafo ou equipamento similar de que se trata este artigo deverá ser
especificado pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN, conforme Normas Complementares.
§2°
-
O permissionário entregará os discos diagramas mensalmente ao
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, conforme
definido em Normas Complementares.
Art.29
–
O limite da vida útil dos veículos
é fixado em 15 (quinze) anos.
§1°
- Atingindo o limite de sua vida útil a substituição do veículo dar
-se
-á sempre
por outro de idade máxima de 10 (dez) anos.
§2°
- A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o
ano de sua fabricação especificada no CRLV.
§3°
- Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do
vencimento da vida útil dos mesmos.
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§4°
- O cadastramento do novo veículo terá como pré
-requisito a comprovação
da completa, descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação
visual do SATPP
– Caaporã, inclusive
a baixa da placa de aluguel.
§5°
- Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas
à
substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes
desta substituição.
Art.30
– Os veículos credenciados para operação no SATPP
- Caaporã, além
das condições impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, serão
diferenciados
e identificados de acordo com Normas
e Instruções
Complementares.
§1°
- Não poderá constar nos veículos utilizados no SATPP
- Caaporã,
comunicação visual, se não a definida pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN.
§2°
- Ficam isentas de taxas de publicidades as inscrições, siglas ou símbolos
que, aprovados pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN forem aplicados nos veículos, para efeito de características
especiais de identificação.
§3°
- Os veículos deverão estar com a comunicação visual prevista até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da operação, sem a qual não estará apto
para exercê
-la.
§4°
- Será dado aos veículos já alceados ao serviço do SATPP
- Caaporã um
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para
adequação à comunicação visual definida, somente sendo admitida
a entrada de
novos veículos com
a adequada comunicação visual,
e obrigatoriedade na cor
única,
a branca.
CAPÍTULO VII
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.31
– Os operadores do SATPP
- Caaporã ficarão obrigados a seguir os
padrões operacionais estabelecidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes
- DEMUTRAN.
Art.32
– Nos pontos de retorno os veículos só deverão permanecer parados o
tempo suficiente para embarque e desembarque de passageiros ou, em casos
especiais, por tempo determinado pelo Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes
- DEMUTRAN.
CAPÍTULO VIII
DOS ITINERÁRIOS
E FROTA DE OPERAÇÃO
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Art.33
– Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
-
DEMUTRAN determinar os itinerários, terminais e ponto de retorno de modo a
melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando os locais
de parada,
o tempo de parada dos veículos nos pontos terminais
e de retorno,
a
frota
e
o número de viagens.
§1°
- Qualquer alteração de itinerário deverá ser previamente submetida
à
apreciação ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN,
salvo a que se der por interdição de vias pelo Órgão competente, por acidentes
ou desvios de tráfego, a qual deverá ser comunicada em prazo máximo de 2
(dois) dias úteis.
§2°
- Os itinerários do SATPP
- Caaporã não poderão ser coincidentes com o
STPP por Ônibus, conforme estabelece
a presente Lei.
§3°
- Não será admitida a circulação do veículo fora dos limites geográficos do
Município de Caaporã, realizando transporte de passageiros, salvo quando
autorizado pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN.
Art.34
– Quando houver necessidade de retirada do veículo, por qualquer
motivo, deverá ser comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
ou 12 (doze) horas quando ocorrer sinistro que impeça a utilização do veículo
alocado
à linha, devidamente documentado.
Art.35
– A quantidade de veículos e os itinerários das linhas do SATPP
- Caaporã
poderão ser alterados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
–
DEMUTRAN, e comunicado aos operadores, emitindo
-se nova Ordem de
Serviço de Operação
- OSO, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CAPÍTULO IX
DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIA
Art.36
– Para atender às necessidades das linhas do SATPP
- Caaporã, os
horários e as frequências serão estabelecidos pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes
– DEMUTRAN, em função da demanda de passageiros,
além de outros fatores de menor ponderação, evitada, sempre que possível, a
superposição de horários nos trechos comuns
a mais de uma linha.
PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer alteração de quadro de horário das linhas
deverá ser previamente submetida à apreciação do Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, o qual deverá ser comunicado em prazo
máximo de
5 (cinco) dias úteis.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/BF77-9887-04FE-AE0D e informe o código BF77-9887-04FE-AE0D
Art.37
– A quantidade de horários e a frequência de atendimento poderão ser
aumentadas ou reduzidas a critérios do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes
- DEMUTRAN, através de correspondência com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os operadores deverão realizar todas as viagens
estabelecidas pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN, salvo por motivo de força maior,
e com
a concordância deste.
CAPÍTULO
X
DAS TARIFAS
E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.38
– Ressalvadas as exceções previstas em Lei e, em Normas e Instruções
Complementares decorrentes desta Lei, será vedado
o transporte de
passageiros sem pagamento da respectiva tarifa.
§1°
- Não será cobrada nova tarifa aos usuários que por motivo de avaria ou
acidente tenham sido transferidos para outro veículo para prosseguimento da
viagem.
§2°
- Nos pontos de retorno não será cobrada outra tarifa ao usuário que desejar
prosseguir viagem.
§3°
-
A forma de utilização das gratuidades será definida em Normas
e Instruções
Complementares, respeitando
-se as determinações legais.
§4°
- Fica estabelecido transporte com gratuidade por viagem de no mínimo um
passageiro em veículos com capacidade de lotação de 9 (nove) a 12 (doze)
pessoas, incluindo o motorista e cobrador, entre 13 (treze) e 16 (dezesseis)
pessoas, a gratuidade por viagem beneficiará no mínimo 2 (dois) passageiros e
de 17 (dezessete)
a 21 (vinte
e um) pessoas,
a gratuidade por viagem beneficiará
no mínimo
3 (três) passageiros.
§5°
- No cumprimento do que estabelece o Parágrafo anterior, mediante a
apresentação, no ato do embarque de documento comprobatório pelo usuário.
§6°
- A cobrança da tarifa poderá ser efetuada por cobrador ou pela utilização do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica, sempre respeitando às tarifas definidas pelo
Poder Concedente.
§7°
- Fica estabelecido
o transporte com abatimento tarifário, por venda
antecipada.
§8º
-
O transporte de crianças de até
7 (sete) anos será efetuado gratuitamente,
desde que acompanhado pelo responsável
e não ocupe espaço no assento.
§9º
- O transporte de pessoa idosa e aquela com necessidades especiais serão
efetuados gratuitamente, dentro dos limites estabelecidos nesta referida Lei.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Art.39
– É vedado ao operador cobrar do passageiro, qualquer importância
distinta daquela definida pelo SATPP
– Caaporã, seja
a que título for.
PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente será admitida, através de Instruções
Normativas,
a cobrança de volumes nas linhas do SATPP
- Caaporã.
Art.40
–
O operador deverá fornecer nos prazos estabelecidos pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, os dados
técnicos
e econômicos relativos aos seus serviços, informando através da Ficha
de Controle de Operação
– FCO, instituída através de Instrução Normativa do
DEMUTRAN.
§1°
- Os dados referenciados no caput deste artigo servirão de base para cálculo
dos impostos
e taxas devidas ao Município de Caaporã.
§2°
- Havendo divergências entre os dados mencionados no caput deste artigo
e aqueles coletados pela fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes
- DEMUTRAN serão levados em consideração os dados coletados
pela referida fiscalização.
§3°
- Os documentos de ordem operacional utilizado pelos permissionários não
poderão apresentar adulteração ou falsificação.
Art.41
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
diligenciará para que seja assegurada
a justa remuneração dos serviços
prestados pelos operadores do SATPP
– Caaporã, calculada conforme
procedimentos, critérios
e metodologia previstos na Planilha de Custos da linha.
Art.42
– O modelo de remuneração dos serviços dos operadores será definido
pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, ouvido
o
Conselho Municipal de Trânsito
e Transportes Públicos de Passageiros
.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de remuneração prevista neste artigo poderá vir
a ser administrada por uma Câmara de Compensação Tarifária, gerida pelo
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, cujas Normas
e Instruções serão complementares
a referida Lei.
Art.43
– Para fins de controle e fiscalização deverá o permissionário apresentar
boletim diário com o número do documento, comprovando a gratuidade a fim de
cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza)
e RST
(Remuneração por Serviços Técnicos) a serem cobrados mensalmente pelo
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§1°
- A receita operacional para cálculo do ISSQN e da RST será feita da
seguinte forma: I – veículos sem corredor interno:
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a.
o cálculo será em função do produto da média de passageiros
equivalentes/veículos/dia de cada linha do SATPP
- Caaporã, pela sua
tarifa, multiplicado pelo número de dias do mês considerado; e,
b.
a média de passageiros/veículos/dia, será estabelecida pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, através
de levantamentos periódicos da demanda das linhas do SATPP
-
Caaporã.
II
– veículos com corredor interno:
a. o cálculo será em função do passageiro transportado aferido através de
catraca que deverá estar devidamente cadastrada junto ao Departamento
Municipal de Trânsito
e Transportes
– DEMUTRAN,
e atender os
seguintes requisitos:
a1) deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Departamento Municipal
de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, em Normas
e Instruções
Complementares;
a2) deverá receber uma plaqueta com seu código de cadastro, bem como, dois
lacres com numeração de
7 (sete) algarismos; e,
a3) ter certificado de lacre, do qual constarão as assinaturas do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN e do permissionário ou por
seus representantes.
§2°
- Nenhum veículo com corredor interno do SATPP
– Caaporã, deverá operar
serviços no sistema, ou apresentar
-se, com catraca com mau funcionamento,
registro de passageiros ilegível, sem os respectivos lacres e/ou plaqueta, ou com
os mesmos violados.
§3°
- Nos veículos de 21 (vinte
e um) lugares com duas portas para embarque
e
desembarque de passageiros, a catraca só poderá ser colocada ou substituída
com autorização do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
E PREPOSTOS
Art.44
– Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar
perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e, em perfeitas condições
de funcionamento, além de portarem os equipamentos
e documentos
obrigatórios, determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes
- DEMUTRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro
e demais
legislações pertinentes.
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§1°
- A fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
-
DEMUTRAN poderá determinar
a substituição do veículo que não se apresentar
para
a jornada de trabalho, nas condições estabelecidas neste artigo.
§2°
- No caso de acidentes graves com veículos do SATPP, em virtude de falhas,
o Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN determinará
sua retirada, até que haja vistoria técnica por este Órgão, que ateste a sua
condição de retorno.
Art.45
– Os permissionários e prepostos que executem atividades relacionadas
com serviços que impliquem no contato direto com
o público, deverão: I – conduzir-se com atenção e urbanidade;
II
– apresentar
-se em serviço corretamente uniformizados
e identificados,
conforme Normas
e Instruções Complementares;
III
– não discutir nem agredir verbal ou fisicamente usuários, outros
permissionários, prepostos ou Agentes de Fiscalização do Departamento
Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN;
IV
– prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias,
principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de parada, de
retorno, terminais
e tarifas;
V
– cumprir as normas relativas
à execução dos serviços;
VI
– facilitar o embarque de passageiros, especialmente de crianças, gestantes,
pessoas idosas
e deficientes;
VII
– atender as devidas orientações, solicitações
e determinações do
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, facilitando o
bom andamento do serviço; e,
VIII
– não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior
ou exterior do veículo.
Art.46
– Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de
trânsito
e demais obrigações legais inerentes
a sua profissão, os permissionários
e condutores auxiliares são obrigados a: I – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos
usuários;
II
– somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente
fechadas;
III
– manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os
limites fixados pela legislação de trânsito;
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IV
– diligenciar para o fiel cumprimento das Ordens de Serviços de Operação
determinadas pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN; V – não fumar no interior do veículo;
VI
– não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da
jornada de trabalho, até
o termino da mesma;
VII
– não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e
desembarque de passageiros
e prestando informações, quando solicitados;
VIII
– prestar
à fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes
- DEMUTRAN, esclarecimentos
a respeito da operação da
respectiva linha;
IX
– exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar
-lhe contra
-recibo, os
documentos dos veículos
e outros que forem regularmente exigíveis;
X
– não conversar quando o veículo estiver em movimento;
XI
– parar somente nos pontos de parada, retorno e terminais determinados pelo
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, para efeito de
embarque
e desembarque de passageiro;
XII
– evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar
em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;
XIII
– diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários
a obtenção de
transporte substituto, em caso de força maior, com interrupção da viagem;
XIV
– aproximar o veículo da guia da calçada (meio fio) ou do acostamento (no
caso de rodovia estadual ou federal), para embarque
e desembarque de
passageiro;
XV
– recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que
possam por em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida
substituição;
XVI
– prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar
prestação de socorro especializado em casos de sinistro;
XVII
– exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que
gozam do beneficio da gratuidade;
XVIII
– não estacionar veículos em número superior ao permitido sem motivo
justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando
a operação;
XIX
– não realizar ultrapassagens nos pontos de controle;
XX
– não portar arma de qualquer natureza durante
a jornada de trabalho;
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XXI
– não entregar
a condução do veículo
à pessoa não habilitada e/ou estranha
ao serviço;
XXII
– não abandonar
o veículo, sem causa justificada; e,
XXIII
– não recusar passageiros sem motivo justificado.
Art.47
- Aos colaboradores são exigidas as seguintes obrigações: I - diligenciar para a manutenção da ordem no interior de veiculo;
II
– colaborar com o motorista em tudo que diz respeito à regularidade de viagem
e especialmente
a trabalho
e até
o término da mesma;
III
– não fumar no interior do veiculo;
IV
– não ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas anteriores ao início da
jornada de trabalho
e até
o término da mesma;
V
– solicitar apresentação da documentação específica dos passageiros
beneficiários de legislação de gratuidade
e abatimentos;
VI
– prestar aos usuários informações sobre
a respectiva linha;
VII
– não portar arma de qualquer natureza, durante a jornada de trabalho;
VIII
– prestar à Fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados; e, IX
– não recusar passageiros sem motivos justificados.
Art.48
- Justificar
-se
-
á
a recusa do transporte aos passageiros:
I
– em visível estado de embriaguez;
II
– com aparente moléstia infectocontagiosa ou aspecto repugnante;
III
– de comportamento incivil, comprometedor da segurança e da tranquilidade
dos demais passageiros ou portando arma de qualquer espécie, neste último
caso, deve
-se excetuar os casos admitidos por lei;
IV
– quando acompanhado de animais domésticos ou selvagens e transportando
plantas de grande porte; V – quando a lotação do veículo estiver completa;
VI
– quando estiver fora dos pontos de parada estabelecido;
VII
– quando exercer a mendicância ou estiver vendendo produtos no interior do
veículo; e,
VIII
– quando o mesmo for portador de volumes, em desacordo com as normas
estabelecidas, e que possam comprometer a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro.
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CAPÍTULO XII
DO CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO
Art.49
– A fiscalização dos serviços de que se trata este Lei, será exercida pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, através de
Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte credenciados e identificados,
com o objetivo de manter um bom andamento dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Agentes de Fiscalização do DEMUTRAN poderão,
quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com
a
finalidade de viabilizar
e dar continuidade
à execução dos serviços.
Art.50
– Além de outras atribuições estabelecidas em Normas e Instruções
Complementares, a fiscalização estará dirigida para verificar, principalmente, os
seguintes aspectos: I – horários e frequências;
II
– quantidade de passageiros;
III
– quantidade e condições operacionais da frota das linhas operadoras do
SATPP
- Caaporã;
IV
– itinerários
e paradas regulamentares;
V
– conforto, segurança, higiene
e funcionamento dos veículos;
VI
– comportamento do pessoal de operação com relação ao usuário;
VII
– adequação operacional da programação dos serviços;
VIII
– condições de operação do sistema viário
e de circulação de tráfego do
SATPP
- Caaporã;
IX
– instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados
pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN;
X
– cobrança das tarifas estabelecidas;
XI
– qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito
e de fiscalização;
XII
– programação visual interna
e externa dos veículos; e,
XIII
– porte da documentação obrigatória.
Art.51
– No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para
medição de velocidade
e controle de ingestão de bebidas alcoólicas.
CAPÍTULO XIII
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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DA VISTORIA DE FROTA
Art.52
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes poderá, em
qualquer época, nos terminais de subúrbios, na sede do DEMUTRAN ou em
locais determinados pela mesma, realizar vistoria nos veículos utilizados no
SATPP
- Caaporã.
PARÁGRAFO ÚNICO. As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de
aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem
como o atendimento às especificações e exigências da legislação de trânsito,
desta Lei, bem como das Normas
e Instruções Complementares.
Art.53
– A vistoria, quando programada será realizada de acordo com um
cronograma estabelecido em local, data e hora determinada pelo Departamento
Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§1°
- Os veículos com até 5 (cinco) anos de idade serão submetidos anualmente
a pelo menos, uma vistoria.
§2°
- Os veículos com mais de 5 (cinco) anos de idade serão submetidos
anualmente
a pelo menos, duas vistorias.
§3°
-
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN
estabelecerá prazos para que as carroçarias em mau estado de conservação e
pintura sejam recuperadas ou substituídas.
Art.54
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
estabelecerá critérios para escalar os veículos, a serem vistoriados, de forma a
não prejudicar
a operação do Sistema.
Art.55
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
estabelecerá prazos de dedetização de veículos, devendo os mesmos portarem
os documentos comprobatórios da referida dedetização, com identificação do
prazo de validade.
Art.56
– Ao veículo aprovado na vistoria será expedido
o Certificado de Vistoria,
pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, que
deverá ser fixado na parte interna do coletivo, na área frontal, em lugar visível
para os usuários
e para fiscalização.
Art.57
– Na hipótese da ocorrência de acidentes graves com os veículos, a
permissionária, depois de reparados os danos, e antes de recolocá
-lo em
circulação, deverão submetê
-lo à vistoria do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
PARÁGRAFO ÚNICO
. Os acidentes graves deverão ser comunicados ao
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, por escrito no
prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas do fato.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Art.58
– É vedada a utilização de veículos, a qualquer título, sem o competente
Certificado de Vistoria ou com o referido documento vencido ou rasurado, exceto
com autorização expressa do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
PARÁGRAFO ÚNICO
. Cabe ao Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes
- DEMUTRAN emitir os Autos de Infração, termo de advertência ou
de determinar a retirada do veículo de operação, quando o mesmo portando o
Certificado de Vistoria, o veículo não se apresentar de acordo com as normas do
Órgão Gestor do SATPP
– Caaporã.
Art.59
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
retirará de circulação os veículos que apresentarem problemas graves de
qualquer ordem
e exigirá
a imediata substituição dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO
. Depois de reparados os danos, defeitos
e irregularidades
dos veículos, a permissionária deverá submetê
-lo à vistoria técnica do Órgão
Gestor do SATPP
– Caaporã.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO
-
I
DAS INFRAÇÕES
Art.60
– As infrações a dispositivos desta Lei, de acordo com a gravidade que
lhes é atribuída, estão divididas em 8 (oito) grupos de I a VIII, apresentados
conforme
o disposto no ANEXO
– 1, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO
- II
DA AUTUAÇÃO
Art.61
– Constatando
a fiscalização, no exercício de suas funções,
irregularidades passíveis de penalidades, deverá
a mesma lavrar Auto de
Infração de Transporte, sempre que possível, imediatamente após a constatação
da irregularidade
e no local da ocorrência.
PARÁGRAFO ÚNICO
. Quando se tratar de informações prestadas pelas
operadoras considerar
-se
-á como data de infração, a efetiva constatação da
mesma pelo Órgão Gestor do SATPP
– Caaporã, após recebimento e análise
dos dados, independentemente do período que tenha ocorrido
o fato.
Art.62
– O Auto de Infração de Transporte, preenchido em formulário próprio,
deverá conter no mínimo os seguintes dados: I – nome e razão social do autuado;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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II
– número de ordem
e placa do veículo se for
o caso de infração relativa
a
algum deles;
III
– nome
e código de linha;
IV
– local data
e hora da lavratura;
V
– descrição da infração, com clareza
e legibilidade;
VI
– referência ao dispositivo infringido e o enquadramento; e,
VII
– assinatura do Agente atuante
e número de sua matrícula.
§1°
- Sempre que possível,
o agente fiscal autuante deverá solicitar
a ciência no
auto de infração, do preposto presente
à ocasião.
§2°
-
A ausência da assinatura do autuado não invalida
o ato fiscal.
SEÇÃO
- III
DAS PENALIDADES
Art.63
– As infrações aos preceitos da presente Lei sujeitarão ao infrator, as
seguintes penalidades:
I
– advertência por escrito;
II
– multa;
III
– retirada de circulação do veículo;
IV
– apreensão do veículo;
V
– suspensão da permissão; e,
VI
– cassação da permissão.
§1°
- A penalidade de multa será aplicada toda vez que
a permissionária cometer
qualquer infração aos preceitos da presente Lei, de acordo com a natureza e/ou
gravidade das infrações previstas no ANEXO
– 1, parte integrante desta Lei.
§2°
- As penalidades estão associadas às infrações apresentadas no ANEXO
-
1, e não necessariamente obedecerão à sequência descrita nos Incisos de I a VI
do caput deste artigo, podendo ter aplicação simultânea, sendo que toda infração
cometida pela permissionária implicará multa.
§3°
- Aplicar
-se
-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada infração
quando duas ou mais infrações forem simultaneamente cometidas.
§4°
- Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido à mesma
infração.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§5°
-
A condição de reincidência agrava sucessivamente
a sanção inicial
correspondente
à infração, implicando
a cobrança em dobro.
§6°
- As infrações não previstas nesta Lei, e que caracterizem comprovados
danos ao SATPP
– Caaporã, ensejarão multa equivalente ao GRUPO I.
Art.64
– A pena de advertência por escrito ocorrerá quando o infrator se mostrar
contumaz na prática de infração desta Lei, sem prejuízo das multas cabíveis.
§1°
- Considera
-se como contumaz a que se refere o caput deste artigo, a
reincidência definida nesta Lei.
§2°
- A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO VIII do
ANEXO
- 1, implicará a imediata advertência por escrito e independerá de
reincidência.
Art.65
– As multas a serem aplicadas nos termos desta Lei, serão calculadas de
acordo com
a fórmula de definição do valor da multa
- VM
= GI
x VB, onde: I – VM corresponde ao valor da multa;
II
– GI corresponde ao peso do grupo da infração, em função da sua gravidade,
conforme
o estabelecido no ANEXO
– 1, desta Lei; e,
III
– VB corresponde à base de cálculo da multa, que corresponde a 10 (dez)
vezes
o valor da maior tarifa praticada pela permissionária do SATPP
– Caaporã.
Art.66
– Além das penalidades definidas no ANEXO
-
1 será aplicado um sistema
de pontuação baseado na soma dos coeficientes de infração definidos para cada
multa, que, cumulativamente, poderão definir a suspensão ou cassação da
permissionária.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
A pontuação, referente ao auto de infração será
computada a partir da lavratura do respectivo auto, e terá a validade de 365
(trezentos
e sessenta
e cinco) dias.
Art.67
–
A penalidade de retirada de circulação do veículo, atribuída às infrações
constantes no ANEXO
- 1, notadamente quando a infração implicar ato que
constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocarem em operação veículo
não cadastrado no STPP
– Caaporã, ou quando utilizar em operação número de
veículos superior ao permitido, somente poderá ser feita em terminais, pontos de
retorno, garagem ou em local que não interfira na operação e que possibilite
a
solução do problema, ressalvados os casos que se manifestam insegurança.
§1°
-
É vedada
a circulação de veículo que teve seu reconhecimento determinado
pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, salvo no
caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.
§2°
- A penalidade de retirada de circulação do veículo levará, automaticamente,
ao descadastramento temporário do veículo junto ao Departamento Municipal de
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, no período de tempo correspondente à
penalidade.
§3°
- A retirada de circulação do veículo, tendo em vista a segurança e o bem
-
estar dos passageiros, deverá a fiscalização facilitar as providências para o
transporte dos passageiros do veículo retirado de circulação em outros veículos,
enquanto que o retorno do mesmo à operação dar
-se
-á, apenas, após vistoria do
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§4°
- A penalidade de retirada de circulação do veículo implicará a imediata
advertência por escrito, sem prejuízos de outras medidas aplicáveis ao caso
concreto.
Art.68
- A penalidade de apreensão do veículo se dará quando o autuado não
retirar de circulação o veículo determinado pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, ou quando se verificar outras infrações
previstas com tal penalidade, conforme disposto no ANEXO
– 1, desta Lei.
§1°
- Quando apreendido, a liberação do veículo ocorrerá durante o horário de
expediente do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN,
bem como fica condicionada ao pagamento das respectivas multas ou
à
apresentação da defesa pelo autuado.
§2°
-
A cada dia de apreensão do veículo em instalação apropriada, definida pelo
Órgão Gestor do SATPP
– Caaporã, será cobrada uma taxa de permanência no
valor estabelecido nos termos do Código Tributário de Município.
Art.69
–
O veículo retido será liberado: I – para retorno à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção;
e,
II
– para recolhimento
a local próprio para correção da falha, quando for
constatada a inconveniência ou impossibilidade de ser realizada no local da
retenção.
Art.70
–
A pena de suspensão da permissão será imposta ao permissionário nos
seguintes casos: I – quando atingir 24 (vinte e quatro) pontos em 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, correspondentes
a penalidades aplicadas, conforme pontuação
definida para cada grupo de infração;
II
– incidência de mais de 3 (três) advertências por escrito, na prática da mesma
infração, por período de 365 (trezentos
e sessenta
e cinco) dias;
III
– incidência de mais de 5 (cinco) advertências por escrito, na prática de
diferentes infrações, por período de 365 (trezentos
e sessenta
e cinco) dias;
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IV
– visando sanar graves irregularidades da operação e atender aos interesses
dos usuários; V – quando
o permissionário não atender aos prazos definidos para
recadastramento; e,
VI
– quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme
o disposto no ANEXO
- 1.
§1°
-
A suspensão da permissão se dará, quando couber, por infração
a
legislação de trânsito, bem como
a do SATPP
– Caaporã, podendo
simultaneamente ocorrer mais de uma delas.
§2°
- A pena prevista no caput deste artigo se dará por período de até 90
(noventa) dias prorrogável a critério do Órgão Gestor do SATPP
– Caaporã, que
convocará outro permissionário para executar os serviços no período da
suspensão.
Art.71
– A cassação da permissão consistirá na revogação da delegação feita
pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
– DEMUTRAN, e dar
-
se
-
á nos seguintes casos: I – quando incidir, por duas vezes no período de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias,
a penalidade de suspensão de permissão ou autorização;
II
– quando a autuado atingir 32 (trinta e dois) pontos em um período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, correspondentes a penalidades aplicadas,
conforme pontuação definida para cada grupo de infração;
III
– quando
o autuado tiver sido considerado REPROVADO, por
3 (três)
avaliações anuais sucessivas realizadas pelo Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes;
IV
– quando se verificar outras infrações previstas com tal penalidade, conforme
disposto no ANEXO
– 1; e,
V
– constatação de elevado índice de acidente de trânsito que concorra para
insegurança do usuário.
§1°
- A cassação do infrator poderá ser decretada automaticamente após o
julgamento em última instância de autuação sobre a infração cuja penalidade
seja
a de cassação.
§2°
- A penalidade de cassação da delegação levará, automaticamente, ao
descadastramento definitivo da permissionária junto ao Departamento Municipal
de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§3°
-
A penalidade de cassação da delegação poderá ser decretada
automaticamente pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN, quando
a permissionária que estiver com
a permissão suspensa
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por não atender aos prazos definidos para recadastramento/renovação de
permissão, deixar de atender ao prazo subsequente.
Art.72
– A autuação não desobriga o autuado a corrigir a falta que lhe deu
origem.
SEÇÃO
- IV
DA APLICAÇÃO
E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art.73
–
A competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei será
do dirigente máximo do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
-
DEMUTRAN.
Art.74
–
A aplicação das penalidades será procedida através de ato próprio.
Art.75
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
encaminhará ao infrator, cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através
de contra
-recibo ou promoverá a ciência ao interessado por Edital, sempre com
observância do que dispõe
a presente Lei.
§1°
- O Edital será publicado uma única vez na forma prevista na legislação
vigente
e afixado em dependência do DEMUTRAN.
§2°
- Considerar
-se
-
á realizada
a comunicação da autuação:
I
– se realizada através de contra
-recibo, na data da respectiva entrega; e,
II
– se realizada por Edital, 10 (dez) dias contados após
a publicação.
Art.76
–
A aplicação das penalidades previstas na presente Lei será precedida
de verificação da reincidência
e far
-se
-á mediante simples notificação.
§1°
- Na falta de atualização do endereço, por parte da permissionária,
devidamente comprovada através do retorno do AR, considerar
-se
-á notificado
para todos os efeitos legais: I – a notificação mediante Edital; e,
II
–
a notificação da permissionária através de sua Entidade representativa.
§2°
- na situação aludida no parágrafo anterior, os débitos provenientes das
penalidades aplicadas, serão devidos até a data do seu efetivo pagamento,
computando
-se juros
e correções, de acordo com os índices previstos na
legislação municipal.
Art.77
– O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração e da
aplicação da penalidade correspondente será de no máximo 30 (trinta) dias,
exceto para suspensão ou cassação da permissão.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste
artigo poderá acarretar no arquivamento do processo, desde que ouvida
a
Procuradoria Geral do Município, com
a devida fundamentação dos motivos que
levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo à primeira decidir sobre as
punições administrativas decorrentes do descumprimento.
Art.78
– O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o comprovante
de pagamento da multa, em relação à data de conhecimento da penalidade, no
caso de omissão ou intempestividade, ou em relação à data de conhecimento de
resultados de defesas em primeira e segunda instância, que tenham sido
indeferidas pelo agente julgador.
§1°
- O atraso no pagamento de multa por um período superior a 30 dias após
o
vencimento ensejará ao infrator devedor,
o pagamento do valor devido,
acrescido de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais
juros de mora de 1% (um por cento)
e correção monetária.
§2°
-
O pagamento das multas deverá ser efetuado em formulário próprio
definido por Normas
e Instruções Complementares.
SEÇÃO
-
V
DA DEFESA
E DO RECURSO
Art.79
– Das penalidades aplicadas por infrações
a esta Lei, Normas ou
Instruções Complementares, caberão defesas ao Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, na pessoa do seu Diretor Geral.
§1°
- O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da penalidade
para apresentar defesa, e igual período, a partir da data de ciência da decisão
de primeira instância, para apresentação de recurso em segunda instância.
§2°
- O julgamento da defesa ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua distribuição.
§3°
- A interposição do Recurso pressupõe a suspensão da penalidade aplicada
até a data do seu trânsito em julgado, exceto nos casos onde se considere
necessária a suspensão da atividade, ou recolhimento de veículo, sempre por
motivos de segurança.
§4°
- É de competência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI
o julgamento do Recurso interposto em nível de 1ª instância.
§5°
- É de competência do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes o
julgamento do Recurso interposto em nível de 2ª instância.
Art.80
– As defesas e recursos serão formulados em petições, datadas
e
assinadas pelo autuado ou seu procurador legalmente constituído, devendo ser
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instruído com todos os documentos que lhe servirem de base, incluída cópia do
Auto de Infração de Transporte
- AIT.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será liminarmente indeferido o recurso sem apreciação
de seu mérito, por deserção, intempestividade ou quando interposto por parte
ilegítima.
Art.81
– Provido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a
penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da mesma e, quando
for
o caso,
o ressarcimento do valor da multa.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento será efetuado em até 60 (sessenta)
dias, contados da data da decisão que
o determinou, no valor correspondente.
Art.82
– Dos prazos referidos nos artigos anteriores, excluir
-se
-
á em sua
contagem
o dia da ciência do ato ou fato
e incluir
-se
-
á
o do vencimento.
Art.83
– Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente
administrativo do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN.
Art.84
–
O valor correspondente ao pagamento das multas será creditado ao
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
Art.85
–
O órgão julgador formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art.86
– Na instrução do procedimento administrativo de que trata esta Seção,
serão admitidos todos os meios de prova previstos em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
O pagamento de honorários periciais dar
-se
-
á por conta
de quem os solicitou
o procedimento administrativo.
SEÇÃO
- VI
DO PAGAMENTO DE MULTAS
Art.87
– Verificando ser cabível
a aplicação da pena de multa deverá
o
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN notificar o
autuado, para que este efetue o pagamento conforme o estabelecido no Código
Tributário Municipal,
e na Lei que instituiu
o SATPP
– Caaporã.
§1°
- As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, em local
credenciado pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o
infrator receber
a notificação.
§2°
- Nos casos de verificar a apresentação de Recurso, contar
-se
-á o prazo de
pagamento das multas impostas em 10 (dez) dias do seu trânsito em julgado.
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§3°
-
A multa será fixada no valor, na data do efetivo pagamento.
§4°
- Caso o autuado não realize o pagamento da multa, a cobrança da multa
far
-se
-á judicialmente, nos termos da legislação vigente previsto no Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.88
– Os permissionários do Sistema Alternativo de Transportes Públicos de
Passageiros
– SATPP ora instituído, poderão aceitar bilhetes de passes
escolares, vales
-transportes e assemelhados, como contraprestação do serviço
prestado, nos termos desta referida Lei.
Art.89
– O atraso, por um prazo superior a 2 (dois) meses, no pagamento da
Remuneração por Serviço Técnico
– RST, ensejará ao devedor o pagamento do
valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) do total do débito do
referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento)
e correção monetária.
Art.90
– A Remuneração por Serviços Técnicos
– RST, prevista nesta Lei, bem
como os valores das multas impostas, deverão ser aplicadas, exclusivamente no
custeio da estrutura gerencial e no desenvolvimento do STPP
– Caaporã,
especificamente no que diz respeito a: I – implantação e conservação do mobiliário urbano, tais como:
a) abrigos;
b) sinalização das paradas, pontos de retorno, terminais
e micro
-terminais.
II
– divulgação de ações realizadas no STPP
– Caaporã;
III
– compra de equipamentos ou veículos destinados ao planejamento, ao
controle
e
à fiscalização do STPP
– Caaporã;
IV
– custeio de pesquisas necessárias ao aperfeiçoamento do STPP
– Caaporã;
V
– capacitação de pessoal técnico, administrativo
e operacional do Órgão
Gestor
e das permissionárias, quando for
o caso;
VI
– desenvolvimento de projetos voltados para
o STPP
– Caaporã;
VII
– contratação de serviços técnico
-científicos voltados para o aperfeiçoamento
do STPP
– Caaporã; e,
VIII
– conservação do Sistema Viário no âmbito do município.
Art.91
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN
definirá as normas operacionais específicas através de atos próprios
complementares
a presente Lei.
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§1°
-
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN poderá,
a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários
ao adequado funcionamento dos modais do STPP
– Caaporã.
§2°
- A permissionária do SATPP
– Caaporã deverá atender no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, as determinações ou convocações de comparecimento
ao Órgão Gestor formalizado através de Edital, aviso, ofício, memorando,
Portaria, Instrução Normativa
e outras formas de comunicação.
Art.92
– Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte do
- DEMUTRAN
são Agentes da Autoridade de Trânsito de Caaporã, para todos os fins de
fiscalização do STPP.
§1º
- Os Agentes da Autoridade de Trânsito serão designados mediante Portaria
do Chefe do Poder Executivo do Município.
§2º
- Somente os Agentes da Autoridade de Trânsito poderão aplicar multas aos
permissionários do STPP
– Caaporã.
Art.93
– As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes
- DEMUTRAN e, se necessário, suplementares.
Art.94
– Esta Lei deverá ser regulamentada em até 180 (cento
e oitenta) dias de
sua publicação.
Art.95
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.96
– Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 17 de novembro de 2023.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
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ANEXO
–
1
(INFRAÇÕES
E PENALIDADES)
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
GRUPO
I
N° INFRAÇÃO I - não se conduzir com atenção e urbanidade;
II
- não se apresentar devidamente uniformizado, identificado
e asseado;
III
-
permitir
a permanência de usuário na entrada ou saída do veículo,
dificultando o embarque ou desembarque dos passageiros quando o
mesmo em operação, possuir taxa de ocupação, dentro dos padrões
estabelecidos;
IV
-
transportar animais
e plantas, exceto quando expressamente
autorizado pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes;
V
-
transportar passageiros portando volumes que possam comprometer
a segurança dos usuários ou ocupar o lugar de outro passageiro no
coletivo;
VI
- provocar ou alimentar discussão com passageiros ou fiscalização do
Órgão Gestor;
VII
- fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
VIII
-
não providenciar
o suprimento de moeda divisionária, destinada
o
troco, no início da jornada de trabalho, ou no seu transcurso reter
o
troco;
IX
-
transportar pessoa visivelmente embriagada, drogada, ou de alguma
forma comprometa a segurança ou o conforto de passageiros, nos
serviços em que
o mesmo
é exigido;
X
- dificultar
o embarque
e desembarque de crianças, gestantes, idosos
e deficientes físicos;
XI
- estacionar
o veículo afastado meio do fio, para embarque
e
desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
XII
- deixar de atender aos sinais de parada para embarque
e
desembarque de passageiro;
XIII
- transportar pessoas em trajes manifestadamente impróprios ou
ofensivos
a moral
e aos bons costumes;
XIV
- condutor conversar com passageiro, estando
o veículo em
movimento, exceto para prestar informação;
XV
- não prestar informação ao passageiro ou fazê
-lo de forma incorreta;
XVI
- deixar de providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios
imediatos de transporte de passageiros;
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XVII
- transportar passageiro de forma que comprometa
a sua segurança ou
a dos demais;
XVIII -
abandonar
o veículo sem causa justificada;
XIX
- permitir
o acesso de passageiros pela porta dianteira sem motivo
justificado;
XX
- recusar passageiros sem motivo justificado;
XXI
- retardar ou aceitar propositalmente
a marcha do veículo, de modo
a
comprometer
a operação;
XXII
- atrasar ou adiantar a saída nos pontos de parada, terminais
e de
retorno, sem motivo justificado;
XXIII -
omitir
-se de tomar providências quando
o passageiro estiver
causando transtornos aos demais;
XXIVdeixar de comunicar ao Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes, no prazo previsto na Lei, os acidentes ocorridos com
veículos;
XXV
- comprometer
a continuidade dos serviços, por ausência de preposto
em seu posto de trabalho;
XXVI -
ter veículo envolvido em acidente de trânsito de qualquer natureza,
com indícios ou comprovação de culpabilidade; e,
XXVII -
dar partida com passageiros embarcando.
GRUPO II
N° INFRAÇÃO I - iniciar operação de veículo com falta de limpeza interna, e/ou externa;
II
- deixar de afixar, adequadamente, as comunicações determinadas pelo
Órgão Gestor;
III
- veicular propaganda em desacordo com as normas do Órgão Gestor;
IV
- painel dianteiro com letras em dimensão ou disposição fora do padrão
definido;
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V
-
colocar o veículo em operação, com código e/ou placa de itinerários
divergentes da denominação da linha e/ou plaqueta do sentido do
itinerário;
VI
- efetuar reparos no veículo em via pública, exceto de emergência;
VII
- abastecer
o veículo quando transportando passageiros;
VIII
- operar veículo com defeito que impliquem em desconforto para os
passageiros;
IX
- deixar de prestar socorro
a passageiro ferido em caso de acidente ou
não prestar auxílio
a veículo de sistema envolvido em acidente;
X
-
fazer uso de bebida alcoólica ou substâncias alucinógenas em serviço,
no intervalo de jornada, ou antes, de entrar em serviço, conforme
definido na presente Lei;
XI
- abrir a porta para embarque/desembarque de passageiros com veículo
em movimento;
XII
- portar ou manter, no veículo em serviço, arma de qualquer espécie;
XIII
- retirar do local veículo envolvido em acidente com vítima, sem prévia
autorização da autoridade competente;
XIV
- reter
o troco; e,
XV
-
realizar viagem especial sem conduzir
o formulário específico
determinado pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes.
GRUPO III
N° INFRAÇÃO I - colocar acessórios ou inscrições, ou veicular publicidade, avisos ou
cartazes, sem
a prévia autorização do Órgão Gestor.
II
- utilizar veículo fora das especificações
e padronização visual
estabelecido pelo Órgão Gestor.
III
- não realizar plano de manutenção preventiva recomendada pelo
fabricante, e/ou Órgão Gestor do STPP;
IV
- operar de forma que possa prejudicar ou interferir na operação do
serviço que compõem
o STPP
– Caaporã;
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V
- trafegar com excesso de lotação, considerando
-se os parâmetros de
lotação estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP;
VI
-
operar com veículo apresentando falta ou defeito em porta de embarque
ou desembarque, saída de emergência, corrimão interno, balaústre para
embarque ou desembarque de passageiros, indicador de direção, luz de
freio, lanterna ou farol, retrovisor interno e/ou externo, buzina, limpador
de para
-brisa, motor de partida, iluminação interna e externa, cigarra
(campainha), luminoso indicador de solicitação de parada, peças
e
acessórios de rodagem, extintor, cintos de segurança, bancos ou
assentos, vidros das janelas ou portas
e outros dispositivos,
principalmente quando tratar
-se de veículo de 21 (vinte
e um)
passageiros;
VII -
utilizar nos veículos, pneu que apresente risco
à segurança
para passageiro ou terceiro;
VIII -
trafegar com
o veículo com
a porta aberta;
IX
- operar com veículo não cadastrado pelo Órgão Gestor do STPP;
X
- utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo Órgão
Gestor do STPP;
XI
- deixar de encaminhar veículo para perícia, quando solicitado ou
determinado pelo Órgão Gestor do STPP;
XII -
transitar derramando combustível ou óleo lubrificante em via pública;
XIII -
preencher incorretamente os formulários de informações do Órgão
Gestor do STPP;
XIVatrasar 10% (dez por cento) do número total de viagens diárias de cada
linha, pré
-estabelecido pelo Órgão Gestor do STPP, salvo por motivo
comprovadamente justificado; e,
XVnão atender aos prazos definidos para recadastramento/renovação de
permissões/autorizações.
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GRUPO IV
N° INFRAÇÃO I - cobrar ou não devolver a tarifa, no caso de interrupção de viagem;
II
- não permitir, facilitar ou auxiliar
o Órgão Gestor do STPP no
levantamento de informação
e realização de estudos;
III
- não participar ou dificultar
a implementação de programa de
treinamento, estabelecido pelo Órgão Gestor do STPP;
IV
-
recusar ou dificultar á pessoa habilitada venda ou recebimento de
passagem, nas formas de pagamento estabelecido pelo Órgão Gestor
do STPP;
V
- parar fora dos locais determinados pelo Órgão Gestor do STPP, sem
motivo justificado;
VI
- cobrar de usuários,
a qualquer título, importância indevida ou não
autorizada pelo Órgão Gestor do STPP;
VII
- utilizar preposto nos serviços sem
o treinamento exigido pelo Órgão
Gestor do STPP e/ou preposto inabilitado;
VIII
- trafegar veículo com selo de vistoria vencido ou alterado, ou sem
o
mesmo;
IX
- retardar o início da operação de linha nova, além do limite estabelecido
no contrato de permissão;
X
- não manter despachante no terminal durante
a operação, nos horários
estabelecidos pelo Órgão Gestor do STPP;
XI
-
não portar documento obrigatório (Certificado de Registro
e
Licenciamento de Veículos
– CRLV, Carteira Nacional de Habilitação
–
CNH, e outros) e/ou recusar a apresentação de documento solicitado
por agente de fiscalização;
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XII
- dirigir perigosamente, pondo em risco
a vida dos passageiros;
XIII
- permitir
o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos
identificáveis;
XIV
- entregar
a condução do veículo
à pessoa não habilitada e/ou estranha
ao serviço;
XV
- deixar de observar
o seccionamento tarifário;
XVI
- utilizar em operação veículo sem as legendas obrigatórias, ilegíveis ou
com inscrições não autorizadas pelo Órgão Gestor do STPP;
XVII -
não parar nos locais determinados pelo Órgão Gestor do STPP;
XVIII -
não atender aos padrões, símbolos, indicações, cores, catracas
e
logotipos determinados pelo Órgão Gestor do STPP, principalmente
quando tratar
-se de veículo de 21 (vinte
e um) passageiros;
XIX
-
operar veículo com pendências com os Órgãos de Trânsito Federal,
Estadual e Municipal (Licenciamento, IPVA, Seguro Obrigatório, auto
de infrações vencidos, restrições e outros) não atender exigências do
Código de Trânsito Brasileiro
e legislações pertinentes; e,
XX
-
operar veículo com reincidência de falta
e defeito em porta de
embarque ou desembarque, saída de emergência, corrimão interno,
balaústre para embarque ou desembarque de passageiros, indicador
de direção, luz de freio, lanterna ou farol, retrovisor interno e/ou
externo, buzina, limpador de pára
-brisa, motor de partida, iluminação
interna
e externa, cigarra (campanhia), luminoso indicador de
solicitação de parada, peças e acessórios de rodagem, extintor, cintos
de segurança, bancos ou assentos, vidros das janelas ou portas e
outros dispositivos, principalmente quando tratar
-se de veículo de 21
(vinte
e um) passageiros.
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GRUPO
V
N° INFRAÇÃO I - não adotar as providências contidas em notificação de irregularidade
expedida pelo Órgão Gestor do STPP;
II
- não observar
o esquema de operação dos corredores de transporte;
III
- iniciar
a operação da linha: ao longo do itinerário, sem autorização do
Órgão Gestor do STPP;
IV
- utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Departamento
Nacional de Combustíveis ou similar;
V
- veículo apresentando defeito ou falta de cinto de segurança, conforme
definido pelo CONTRAN;
VI
- não operar deliberadamente em terminal, ponto de retorno, itinerário ou
parado estabelecido pelo Órgão Gestor do STPP;
VII
- não realizar viagem determinada na OSO;
VIII -
não manter em circulação
o número de veículos previamente
estabelecido na OSO;
IX
- operar em itinerário, área ou linha não autorizada pelo Órgão Gestor;
X
- manter em serviço
o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pelo
Órgão Gestor do STPP;
XI
- recusar
a apresentação ao Órgão Gestor do STPP, de documentos
exigidos por esta Lei;
XII
-
estacionar veículos em número superior ao permitido, sem motivo
justificado, nos pontos terminais ou de retorno, prejudicando
a
operação do STPP;
XIII -
alterar
o itinerário, pontos terminais, de retorno ou de paradas, sem
autorização do Órgão Gestor do STPP, sem motivo justificado;
XIVnão cumprir ou alterar
o quadro de horário estabelecido pelo Órgão
Gestor do STPP, sem motivo justificado;
XV
- operar veículo com a plaqueta identificadora da catraca ilegível,
principalmente quando tratar
-se de veículo de 21 (vinte e um)
passageiros;
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XVI -
operar veículo com catraca com mau funcionamento, registro de
passageiros ilegível, principalmente quando tratar
-se de veículo de 21
(vinte
e um) passageiros; e,
XVII -
trafegar sem portar
o Certificado de Vistoria expedido pelo Órgão
Gestor do STPP, ou sem que
o mesmo esteja regularizado.
GRUPO VI
N° INFRAÇÃO I - não descaracterizar ou não dar baixa na placa do veículo, quando da
sua substituição;
II
-
permitir que se instalasse, junto aos serviços sob sua responsabilidade, a situação de “lockout”, ou interromper, parcial ou totalmente, a
operação dos serviços por prazo superior ao estabelecimento pelo
Órgão Gestor do STPP;
III
- colocar ou substituir catracas em veículos em desacordo com normas
estabelecidas pelo Órgão Gestor do STPP;
IV
-
deixar de comunicar ao Órgão Gestor do STPP as alterações contratuais
ou mudanças de membros da Diretoria nos serviços em que o mesmo é
obrigatório;
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V
- utilizar na operação preposto não cadastrado ou que tenha sido
solicitado seu afastamento pelo Órgão Gestor do STPP;
VI
- não prestar serviço em itinerário ou horário especial, segundo
especificações estabelecidas pelo Órgão Gestor do STPP;
VII -
resgatar bilhetes em valor incompatível com
o apresentado nos
documentos operacionais ou de receita;
VIII -
praticar preço de passagem diferente do estabelecido pelo Órgão
Gestor do STPP, para
a categoria de passageiros, linhas e/ou serviços;
IX
- descumprir
o estabelecimento na Planilha Tarifária, nos termos dos itens
considerados na composição dos custos;
X
- apresentar ao Órgão Gestor do STPP catraca sem os respectivos lacres;
XI
-
não atender a quantidade de catraca reserva determinada pelo Órgão
Gestor do STPP, principalmente quando tratar
-se de veículo de 21 (vinte
e um) passageiros;
XII -
deixar de atender determinações ou convocação do Órgão Gestor do
STPP formalizando através de Edital, aviso, oficio, memorando,
Portaria, Instrução Normativa
e outras formas de comunicação;
XIII -
colocar em operação veículo sem cobrador para atender ao serviço em
linhas com cobrança regular de tarifa; e,
XIVnão manter atualizado, apresentar ou prestar informações
inconsistentes e/ou falsas ao Órgão Gestor do STPP, quanto ao
comprovante de residência.
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GRUPO VII
N° INFRAÇÃO I -
deixar de utilizar ou não providenciar
a substituição ou reparo do
equipamento de controle de operação, avariado ou com defeito, no prazo
estabelecido pelo Órgão Gestor do STPP;
II
-
operar veículos sem os lacres de catraca ou com os mesmos violados,
principalmente quando tratar
-se de veículo de 21 (vinte
e um)
passageiros;
III
- permitir evasão de receita em qualquer de suas diversas modalidades,
por ação ou omissão, inclusive de prepostos;
IV
-
não entregar, nos prazos determinados pelo Órgão Gestor do STPP
documento e/ou instrumento com os dados de controle de operação ou
da receita, relatório, balancete mensal, balanço anual ou qualquer outro
dado exigido, ou fornecê
-lo com incorreção ou inexatidão;
V
- operar veículo fora da vida útil;
VI
- apresentar elementos estatísticos que não correspondem
à realidade;
VII -
preencher irregularmente formulários, motivando divergências entre o
fato ocorrido e as informações, quando da iniciativa do concessionário
ou de seus repostos;
VIII -
utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem
mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de
segurança; e,
IX
- não atender
a categoria da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH,
estabelecido pelo CTB
e no STPP
– Caaporã para
o modal.
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GRUPO VIII
N° INFRAÇÃO I - apresentar documentação adulterada, ou prestar informações
inconsistentes e/ou falsas ao Órgão Gestor do STPP;
II
-
coagir, agredir ou tentar agredir, moral ou fisicamente, qualquer Agente
de Fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes,
passageiro ou colega de trabalho;
IIIcolocar em operação veículo que tenha sido retirado de circulação,
recolhido, apreendido, com permissão suspensa, requisitado para
vistoria, ou que não tenha sido reapresentado após defeito detectado na
vistoria;
IVatrasar
o recolhimento de ISSQN, RST,
e multa depois de vencidas as
instâncias de recurso ou intempestivas, após 30 dias corridos na data do
vencimento; e,
Vrealizar o transporte de passageiros fora dos limites geográficos do
Município de Caaporã, sem autorização do Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes, caso venha
a ser constatada pela fiscalização do
referido Órgão ou mesmo através de informações emitidas pelos Órgãos
de Trânsito Federais, Estaduais
e Municipais, bem como de comunicação
oficial dos referidos Órgãos responsáveis pelo transporte de passageiros.
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ANEXO
-
2
DO VALOR DA MULTA
Serão calculadas de acordo com
a fórmula de definição do valor da multa:
VM
= GI x VB, onde: I – VM corresponde ao valor da multa em reais;
II
- GI corresponde ao peso do grupo da
infração, em função da sua gravidade de (I a
VIII) em algarismos romanos, que correspondem
de (1 a 8) no sistema de numeração decimal;
III
– VB corresponde à base de cálculo da multa, que corresponde a 10 (dez)
vezes o valor da maior de tarifa praticada pela concessionária no STPP
–
Caaporã.
Gabinete do Prefeito de Caaporã,
em 17 de novembro de 2023.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
É com muita estima e consideração que submeto ao crivo dessa Colenda Câmara
de Vereadores o presente Projeto de Lei que Institui e regulamenta os Serviços do
Sistema Alternativo de Transportes Públicos de Passageiros, e dá outras
providências.
Tal medida, além de visar uma valorização da profissão, permitirá que os
profissionais dessa categoria, possam investir mais na economia local, trazendo,
com isso, inúmeros benefícios à comunidade, contudo, além disso proporcionando
tanto aos prestadores de serviços, quanto a população, maior segurança a
utilização de determinado seriviço.
Contando com a colaboração dos Senhores, solicito a deliberação e aprovação do
presente projeto, como forme de implementação das políticas públicas inerentes a
municipalização do trânsito do Município de Caaporã.
No mais, reitero os votos de estima e consideração a esta Casa, a qual vem sempre
contribuindo para o desenvolvimento do Município de Caaporã.
Caaporã, 17 de novembro de 2023.
______________________________
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BF77-9887-04FE-AE0D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 24/11/2023 09:44:02 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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