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materia nº 34/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaInstitui e regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Escolar do Município de Caaporã, e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº
3
4 /2023
Institui e regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Escolar do 
Município de Caaporã, e dá outras providências.
CAPÍTULO
–
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º 
– A prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia 
autorização e adjudicação pelo Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes 
- DEMUTRAN, cumpridas as exigências desta Lei, do Código de 
Trânsito Brasileiro 
– CTB, e demais princípios legais aplicáveis à espécie.
Art.2º 
– Os prestadores do Serviço de Transporte Coletivo Escolar atenderão 
aos alunos dos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Caaporã 
devendo os veículos submeter
-se aos padrões técnico
-operacionais propostos 
por esta Lei, e por demais normas estabelecidas pelo Código de Trânsito 
Brasileiro, Resoluções do Contran, Resoluções do Cetran
-PB e Instruções 
Complementares do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN, quando couber.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Serviço de Transporte Coletivo Escolar do Município 
de Caaporã, para efeito desta Lei, e sua regulamentação denominar
-se
-á 
simplesmente de “STCE 
– Caaporã”.
CAPÍTULO
– II
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.3º 
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN 
delegará
à iniciativa privada, pessoa física ou jurídica
a exploração dos Serviços 
de Transportes Coletivo Escolar, através do regime de autorização, oficializada 
pelo Termo de Autorização e seu respectivo Alvará.
§1° 
- O prazo de vigência da autorização será de 5 (cinco) anos, com a 
possibilidade de prorrogações por períodos sucessivos.
§2°
- Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação 
anual de desempenho operacional, cujos critérios constarão de Normas e 
Instruções Complementares.
Art.4º
– A delegação dos serviços será outorgada pelo Departamento Municipal 
de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN, instrumentalizada pelo Termo de 
Autorização, que terá validade de 5 (cinco) anos e do Alvará de Autorização, 
emitido anualmente.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
CAPÍTULO
– III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art.5º
– A exploração do STCE 
– Caaporã será realizada em caráter contínuo e 
permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer 
despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, 
manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art.6º 
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN, 
pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a 
legalidade,
a oportunidade ou
a conveniência da continuidade da prestação dos 
serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização.
Art.7º
–
É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa 
desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a 
que título for.
Art.8º 
– As autorizações poderão ser outorgadas à pessoa física ou jurídica, as 
quais deverão preencher os seguintes requisitos: I – para pessoa física:
a) ter idade superior
a 21 (vinte
e um) anos;
b) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo poder 
Público Municipal, que comprove a necessidade da prestação do serviço, 
expedida por estabelecimento de ensino ou pelo Sindicato da Categoria;
c) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS, 
como profissional autônomo;
d) comprovante de inscrição no Município de Caaporã, como profissional 
autônomo;
e) Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E; com inclusão de atividade 
remunerada
e curso específico da atividade exercida previsto em Resolução do 
CONTRAN;
f) comprovante de quitação eleitoral;
g) comprovante de quitação militar, no caso de homem, com idade inferior
a 45 
anos;
h) comprovante de residência;
i) certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes 
de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável
a cada cinco 
anos nas esferas Federal e Estadual;
j) atestado médico de sanidade física
e mental;
k)
2 (duas) fotos 3x4 coloridas;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
l) Relatório de pontuação emitido pelo DETRAN; e,
n) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente 
em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses.
II
– para
a pessoa jurídica
- empresa:
a) declaração em modelo padronizado, na forma
a ser estabelecida pelo
município, que preste o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
b) contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Jurídicas;
c) Alvará de localização
e funcionamento, expedido pelo Município de Caaporã;
d) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda 
pública federal, estadual e municipal; e,
e) certidão negativa do INSS.
III
– para
a pessoa jurídica
- estabelecimentos de ensino:
a) declaração em modelo padronizado, na forma
a ser estabelecida pelo
município, que presta o Serviço de Transporte Coletivo aos seus alunos;
b) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes;
c) registro junto
à Secretaria de Educação do Município;
d) Alvará de localização
e funcionamento expedido pelo Município de Caaporã;
e) certificado de registro junto ao MEC;
f) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda 
pública federal, estadual e municipal; e,
g) contratos de terceirização do serviço, quando couber.
IV
– para os condutores substitutos
e eventuais:
a) ter idade superior
a 21 (vinte
e um) anos;
b) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser 
estabelecida pelo município, expedida pelos operadores ou Sindicato da 
Categoria;
c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E; com inclusão de atividade 
remunerada
e curso específico da atividade exercida previsto em Resolução do 
CONTRAN;
d) comprovante de quitação eleitoral;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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e) comprovante de quitação militar, no caso de homem, com idade inferior a 45 
anos;
f) comprovante de residência;
g) certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes 
de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco 
anos nas esferas Federal e Estadual;
h) atestado médico de sanidade física
e mental;
i)
2 (duas) fotos 3x4 coloridas;
j) Relatório de pontuação emitido pelo DETRAN; e,
k) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente 
em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses.
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 3 (três) veículos 
por pessoa física, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO
– IV
DO CADASTRAMENTO DOS AUTORIZATÁRIOS 
E PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art.9º 
– No ato do cadastramento o interessado em prestar o serviço de 
Transporte Coletivo de Escolares no Município de Caaporã deve apresentar a 
documentação exigida conforme o estabelecido no Art.8º da referida Lei.
Art.10 
– É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para 
dividir a operação do veículo.
§1° 
- Só será admitido o cadastramento de 2 (dois) condutores auxiliares, por 
veículo autorizado.
§2°
- Para condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação 
especificada no Inciso IV do artigo anterior.
§3° 
- Além da documentação exigida no parágrafo anterior os condutores 
auxiliares deverão estar inscritos na Secretaria de Finanças, Administração e 
Planejamento como CONDUTOR AUTÔNOMO.
§4° 
- Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários do STPP 
–
Caaporã.
CAPÍTULO 
– V 
DOS VEÍCULOS
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Art.11 
– Os veículos a serem utilizados no STCE 
– Caaporã deverão ser 
mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes 
- DEMUTRAN, independente das exigências da legislação de 
trânsito em vigor.
Art.12 
– Os veículos utilizados no STCE 
- Caaporã obedecerão aos padrões, 
símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem 
determinados ou aprovados pelo Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes
- DEMUTRAN, e pela legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas partes internas e externas dos veículos apenas 
poderá constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Departamento 
Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN definidos na presente Lei e, 
em Normas e Instruções Complementares.
Art.13 
– Os veículos do STCE 
- Caaporã deverão estar devidamente 
cadastrados junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN, e atender os seguintes requisitos: I – estarem licenciados no Município de Caaporã;
II
– terem sido aprovados em vistoria anual pelo Departamento Municipal de 
Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN;
III
– apresentarem
-se com idade abaixo da vida útil;
IV
– apresentarem as seguintes características:
a. Automóvel
: com capacidade de lotação de
6 (seis)
a
8 (oito) passageiros, 
acomodados em assento, aí incluídos o motorista;
b. micro
-ônibus: com capacidade de lotação de 9 (nove) a 20 (vinte) 
passageiros, acomodados em assento, aí incluídos o motorista; e,
c. ônibus: com capacidade de lotação superior a 20 (vinte) passageiros, 
acomodados em assento, aí incluídos o motorista, sujeitos a adaptações 
com vista à maior comodidade dos alunos.
V
–
o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN poderá 
determinar através de Instruções Normativa uma capacidade de lotação 
especifica, desde que respeitado os limites acima definidos;
VI
– pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de 
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes lateral e traseira da 
carroçaria, com
o dístico
“ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veículo 
de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser 
invertidas;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VII
– equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
VIII
– lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da 
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade 
superior da parte traseira;
IX
– cintos de segurança em quantidade igual
à lotação; e,
X
– outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos por Resolução 
do CONTRAN.
§1° 
- No cadastro do veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo 
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, em Normas e 
Instruções Complementares.
§2° 
- A substituição do veículo e consequente alteração do cadastro do veículo 
alocado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de 
autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o 
serviço após os prazos definidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes
- DEMUTRAN, com relação à vistoria.
§3°
- Serão cancelados os cadastros dos veículos com idade superior à vida útil 
estabelecida nesta Lei.
Art.14 
– Os veículos autorizados deverão estar equipados com tacógrafo ou 
similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da 
operação e de segurança que o Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes
- DEMUTRAN julgar necessários, além dos definidos por Resolução 
do CONTRAN.
§1° 
- O tacógrafo ou equipamento similar de que trata este artigo deverá ser 
especificado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN, conforme Normas e Instruções Complementares.
§2° 
- Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito 
Brasileiro 
– CTB e regulamentados pelo CONTRAN.
Art.15
–
O limite da vida útil dos veículos
é fixado em 15 (quinze) anos.
§1°
- Atingido o limite de sua vida útil
à substituição do veículo dar
-se
-á sempre 
por outro de idade inferior, com idade máxima de 10 (dez) anos.
§2°
- A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o 
ano de sua fabricação especificada no Certificado de Registro e Licenciamento 
do Veículo
- CRLV.
§3°
- Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento da vida útil dos mesmos.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§4° 
- O cadastramento do novo veículo terá como pré
-requisito a comprovação 
da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação 
visual do STPP 
– Caaporã.
§5°
- Correrão por conta do portador da autorização todas as despesas relativas 
à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos 
determinantes desta substituição.
CAPÍTULO
–
V
DOS DEVERES DOS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO
E PREPOSTOS
Art.16 
– Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar 
perfeitamente limpos, em bom estado e em perfeitas condições de 
funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, 
determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações 
pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas 
mecânica ou má condições de funcionamento dos veículos, o Departamento 
Municipal de Trânsito
e Transportes 
- DEMUTRAN determinará sua retirada, até 
que haja vistoria técnica por este Órgão, que ateste a sua condição de retorno.
Art.17 
– Os portadores de autorização
e prepostos das atividades relacionadas 
com a execução dos serviços que impliquem o contato direto com o público 
deverão: I – conduzir
-se com atenção
e urbanidade;
II
– cumprir as normas relativas
à execução dos serviços;
III
– facilitar
o embarque de passageiros;
IV
– atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do 
STPP 
– Caaporã, facilitando o bom andamento do serviço; e,
V
– não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior 
ou exterior do veículo.
Art.18 
– Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de 
trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os portadores de 
autorização, os condutores auxiliares são obrigados à: I – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos 
usuários;
II
– somente movimentar
o veículo, quando as portas estiverem totalmente 
fechadas;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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III
– manter velocidade compatível com
a situação das vias, respeitando os 
limites fixados pela legislação de trânsito;
IV
– não fumar no interior do veículo;
V
– não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da 
jornada de trabalho, até o término da mesma;
VI
– prestar
à fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, esclarecimento
a respeito da operação da respectiva linha ou rota 
escolar;
VII
– exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar
-lhe contra
-recibo, os 
documentos do veículo
e outros que forem regularmente exigíveis;
VIII
– não conversar quando
o veículo estiver em movimento;
IX
– evitar freadas
e partidas bruscas
e outras situações que possam resultar em 
acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade; X – aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque 
e desembarque de passageiro;
XI
– recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que 
possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida 
substituição;
XII
– prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a 
prestação de socorro especializado, em caso de sinistro;
XIII
– não portar arma de qualquer natureza durante
a jornada de trabalho; e,
XIV
– não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha 
ao STCE 
– Caaporã.
CAPÍTULO
– VI
DO IMPOSTO
E DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS
Art.19 
– Os integrantes do STCE 
– Caaporã, além do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza 
– ISSQN e da Remuneração sobre Serviços Técnicos 
–
RST previstos na legislação municipal, estão sujeitos ao pagamento de taxas em 
razão da prática de atos referentes ao poder de polícia exercido pelo poder 
público municipal sobre
a atividade de que trata
a presente Lei ou pela prestação 
de serviços administrativos.
§1° 
- As taxas a que se refere este artigo terão suas previsões instituídas 
conforme o Código Tributário Municipal, quanto aos valores para os seguintes 
serviços administrativos: I – cadastramento;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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II
– recadastramento; e,
III
- de natureza eventual:
a. emissão de documentos diversos;
b. vistoria veicular, nos casos de substituição de veículos;
c. permuta entre veículos usados; e,
d. baixa de restrição operacional.
§2°
-
A taxa e as multas aplicadas decorrentes de infração ao disposto nesta Lei 
serão cobradas através de Documento de Arrecadação Municipal 
– DAM, cujo 
valor arrecadado é receita corrente do Fundo Municipal de Trânsito e 
Transportes, que deverá ser aplicado no Serviço de Transporte Coletivo Escolar, 
com ênfase em campanhas educativas, bem como na implantação de faixas de 
pedestres e sinalização viária nas proximidades dos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO
– VII
DAS INFRAÇÕES
E DAS PENALIDADES
Art.20 
– Os integrantes do STCE 
– Caaporã, que venham a infringir os
dispositivos desta Lei estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas
legais, pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN.
Art.21 
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN, por
seus Agentes da Autoridade de Trânsito, aplicará aos infratores, conjunta ou 
sucessivamente, as seguintes sanções e medidas administrativas: I – advertência escrita: cabível para infrações de natureza leve;
II
– multa: cabível na reincidência em infração de natureza leve 6 (seis) meses 
subsequentes
à aplicação da advertência escrita, para as infrações de natureza 
média e grave;
III
– retenção do Termo de Autorização
;
IV
- suspensão do Termo de Autorização; e,
V
– cassação do Termo de Autorização.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Art.22 
– As infrações, quanto
à natureza, classificam
-se em: I – leves: punidas com multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II
– médias
: punidas com multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); e,
III
– graves
: punidas com multa no valor de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais).
§1º 
- Na hipótese de reincidência em infração de natureza leve nos 6 (seis) 
meses subsequentes à aplicação da advertência escrita, o infrator será punido 
com multa estabelecida para infrações leves.
§2º
- Além da multa pecuniária prevista no caput deste artigo, o infrator poderá 
ser punido com a aplicação das penalidades de suspensão e cassação de 
acordo com a gravidade ou reincidência da infração.
§3º 
- A pena de suspensão poderá variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, 
conforme a gravidade da infração.
§4º
- Na hipótese de reincidência em infração de natureza grave, que tenha sido 
punida com
a penalidade de suspensão, poderá ser aplicada pelo Departamento 
Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN
a penalidade de cassação do 
Termo de Autorização.
§5º 
- Para efeito deste artigo, considera
-se reincidência a infração de idêntica 
capitulação cometida antes de decorridos 12 (doze) meses da aplicação da 
primeira sanção.
§6º
- O descumprimento da pena de suspensão acarretará a imediata abertura 
de processo administrativo pelo Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes 
- DEMUTRAN, para a aplicação da penalidade de cassação do 
Termo de Autorização, ficando o infrator impedido de prestar novamente o 
serviço pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art.23
– As infrações são classificadas em: I – de natureza leve:
a. lavar os veículos em pontos de embarque
e desembarque;
b. abandonar os veículos em pontos de embarque
e desembarque;
c. não atender em hábil as notificações
e convocações do Município; e,
d. usar inscrições publicitárias de qualquer natureza nos vidros e na 
carroceria do veículo do STCE 
– Caaporã quando não autorizado pelo 
DEMUTRAN.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Penalidade: na primeira ocorrência, advertência escrita e, na hipótese de 
reincidência no período de
6 (seis) meses, multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta 
reais).
Medida Administrativa: apreensão do Termo de Autorização, até a devida 
regularização junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN.
II
- de natureza média
:
a. não conduzir
-se com atenção
e urbanidade;
b. não cumprir as normas relativas
à execução dos serviços;
c. não facilitar o embarque e desembarque dos alunos;
d. permitir o transporte de alunos em locais impróprios, seja no interior 
ou exterior do veículo;
e. recusar
-se
a apresentar os documentos regulamentares a 
fiscalização;
f. tratar
a fiscalização com desrespeito;
g. operar com
o veículo sem as devidas condições técnicas de 
funcionamento e segurança; e,
h. apropriar
-se indevidamente de objetos ou valores dos alunos.
Penalidade: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Medida Administrativa: apreensão do Termo de Autorização, até a devida 
regularização junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN.
III
- de natureza grave
:
a. prestar serviço sem portar
o Termo de Autorização;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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b. conduzir veículo do STCE 
– Caaporã sob efeito de bebida alcoólica ou 
substancias alucinógenas; e,
c. prestar
o serviço sem os adesivos de identificação.
Penalidade: multa no valor de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais).
Medida Administrativa: apreensão do veículo, até
a devida regularização junto 
ao Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
Art.24
–
A prestação do Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município de 
Caaporã sem
a autorização do Poder Público Municipal, será considerado como 
transportes clandestino e sujeitará o infrator a aplicação da medida 
administrativa de apreensão do veículo e a multa no valor de R$ 300,00 
(trezentos reais).
Art.25 
– Os valores das multas e das taxas estabelecidas nesta Lei serão 
corrigidos anualmente de acordo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
–
IPCA ou outro que venha a lhe substituir.
Art.26 
– Os veículos recolhidos, em decorrência da aplicação das medidas 
administrativas previstas nesta Lei, serão levados ao depósito do Departamento 
Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN, ficando sob sua 
responsabilidade, sendo liberado após
a regularização da infração
e mediante o 
pagamento da multa que gerou o seu recolhimento, bem como dos valores 
correspondentes à remoção e guarda do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A remoção do veículo ao depósito será registrada no 
Auto de Infração de Transporte 
- AIT pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito 
e Transporte do DEMUTRAN.
CAPÍTULO
– VIII
DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art.27
–
A competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei será 
do dirigente máximo do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN.
Art.28
–
A aplicação das penalidades será procedida através de ato próprio.
Art.29 
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN 
encaminhará ao infrator, cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através 
de contra
- recibo ou promoverá a ciência ao interessado por Edital, sempre com 
observância do que dispõe a presente Lei.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
§1° 
- O Edital será publicado uma única vez na forma prevista na legislação 
vigente e afixado em dependência do DEMUTRAN.
§2°
- Considerar
-se
-
á realizada
a comunicação da autuação: I – se realizada através de contra - recibo, na data da respectiva entrega; e,
II
– se realizada por Edital, 10 (dez) dias contados após
a publicação.
Art.30 
– A aplicação das penalidades previstas na presente Lei será precedida 
de verificação da reincidência e far
-se
-á mediante simples notificação.
§1° 
- Na falta de atualização do endereço, por parte do autorizatário, 
devidamente comprovada através do retorno do AR, considerar
-se
-á notificado 
para todos os efeitos legais: I – a notificação mediante Edital; e,
II
–
a notificação do autorizatário através de sua Entidade representativa.
§2° 
- na situação aludida no parágrafo anterior, os débitos provenientes das 
penalidades aplicadas, serão devidos até a data do seu efetivo pagamento, 
computando
-se juros e correções, de acordo com os índices previstos na 
legislação municipal.
Art.31
–
O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração
e da 
aplicação da penalidade correspondente será de no máximo 30 (trinta) dias, 
exceto para suspensão ou cassação da autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste 
artigo poderá acarretar no arquivamento do processo, desde que ouvida a 
Procuradoria Geral do Município, com
a devida fundamentação dos motivos que 
levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo à primeira decidir sobre as 
punições administrativas decorrentes do descumprimento.
Art.32
–
O infrator terá
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
o comprovante 
de pagamento da multa, em relação
à data de conhecimento da penalidade, no 
caso de omissão ou intempestividade, ou em relação à data de conhecimento de 
resultados de defesas em primeira e segunda instância, que tenham sido 
indeferidas pelo agente julgador.
§1°
-
O atraso no pagamento de multa por um período superior
a 30 dias após o 
vencimento ensejará ao infrator devedor, o pagamento do valor devido, 
acrescido de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais 
juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.
§2° 
- O pagamento das multas deverá ser efetuado em formulário próprio 
definido por Normas e Instruções Complementares.
CAPÍTULO
– IX
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
DA DEFESA
E DO RECURSO
Art.33 
– Das penalidades aplicadas por infrações a esta Lei, Normas ou 
Instruções Complementares, caberão defesas ao Departamento Municipal de 
Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN.
§1°
-
O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da penalidade 
para apresentar defesa, e igual período, a partir da data de ciência da decisão 
de primeira instância, para apresentação de recurso em segunda instância.
§2° 
- O julgamento da defesa ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data de sua distribuição.
§3°
-
A interposição do Recurso pressupõe a suspensão da penalidade aplicada 
até a data do seu trânsito em julgado, exceto nos casos onde se considere 
necessária a suspensão da atividade, ou recolhimento de veículo, sempre por 
motivos de segurança.
§4°
-
É de competência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI 
o julgamento do Recurso interposto em nível de 1ª instância.
§5° 
- É de competência do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes o 
julgamento do Recurso interposto em nível de 2ª instância.
Art.34 
– As defesas e recursos serão formulados em petições, datadas e 
assinadas pelo autuado ou seu procurador legalmente constituído, devendo ser 
instruído com todos os documentos que lhe servirem de base, incluída cópia do 
Auto de Infração de Transporte
- AIT.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será liminarmente indeferido o recurso sem apreciação 
de seu mérito, por deserção, intempestividade ou quando interposto por parte 
ilegítima.
Art.35 
– Provido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a 
penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da mesma e, quando 
for o caso, o ressarcimento do valor da multa.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento será efetuado em até 60 (sessenta) 
dias, contados da data da decisão que o determinou, no valor correspondente.
Art.36 
– Dos prazos referidos nos artigos anteriores, excluir
-se
-á em sua 
contagem o dia da ciência do ato ou fato e incluir
-se
-
á
o do vencimento.
Art.37 
– Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente 
administrativo do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN.
Art.38 
– O valor correspondente ao pagamento das multas será creditado ao 
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
Art.39 
– O órgão julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar 
as diligências que entender necessárias.
Art.40
– Na instrução do procedimento administrativo de que trata este Capitulo, 
serão admitidos todos os meios de prova previstos em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
.
O pagamento de honorários periciais dar
-se
-á por conta 
de quem os solicitou o procedimento administrativo.
CAPÍTULO
–
X
DO PAGAMENTO DE MULTAS
Art.41 
– Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa deverá o 
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN notificar o 
autuado, para que este efetue
o pagamento conforme
o estabelecido no Código 
Tributário Municipal, bem como na Lei que instituiu o STPP 
– Caaporã.
§1° 
- As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, em local 
credenciado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
-
DEMUTRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o 
infrator receber a notificação.
§2°
- Nos casos de verificar
a apresentação de Recurso, contar
-se
-
á
o prazo de 
pagamento das multas impostas em 10 (dez) dias do seu trânsito em julgado.
§3°
-
A multa será fixada no valor, na data do efetivo pagamento.
§4° 
- Caso o autuado não realize o pagamento da multa, a cobrança da multa 
far
-se
-á judicialmente, nos termos da legislação vigente previsto no Código 
Tributário Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.42 
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN 
definirá as normas operacionais específicas, através de Atos próprios 
complementares a esta referida Lei.
§1° 
- O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN poderá, 
a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários 
ao adequado funcionamento do STCE 
– Caaporã.
§2° 
- O autorizatário do STCE 
- Caaporã deverá atender no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, as determinações ou convocações de comparecimento 
ao Órgão Gestor formalizado através de Edital, aviso, ofício, memorando, 
Portaria, Instrução Normativa
e outras formas de comunicação.
§3°
- Os anexos I e II são partes integrantes desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
Art.43 
- Somente os Agentes da Autoridade de Trânsito do Departamento 
Municipal de Trânsito e Transportes 
- DEMUTRAN poderão aplicar multas aos 
autorizatários do STCE 
– Caaporã.
Art.44 
– As despesas com a execução da referida Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Urbanos, suplementadas se necessário.
Art.45
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.46
- Revogadas as disposições em contrário.
Minuta desenvolvida por: 
Ilo Jorge de Souza Pereira
RT no Contrato nº 00169/2022
-CPL
Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 17 de novembro de 2023.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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ANEXO
I
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA
O TRANSPORTE ESCOLAR
- Para autônomos/condutores substitutos 
-
CADASTRO Nº 
NOME:
RG: CPF:
FILIAÇÃO:
Pai:
Mãe:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
DOCUMENTOS EM ANEXO: ( ) - Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do 
RG, do CPF e da CNH nas Categorias “D” ou “E”; com inclusão de atividade 
remunerada e curso específico da atividade exercida previsto na Resolução 
atualizada do CONTRAN; ( ) - Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do 
Comprovante, atualizado, de residência em nome do interessado; ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do 
Comprovante de quitação militar (para idade inferior a 45 anos); ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do 
Comprovante de quitação eleitoral;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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(
)
– Documento (CRLV, Nota Fiscal ou Recibo de Compra e Venda, este oficial 
e devidamente autenticado em Cartório) que comprove que o veículo a ser 
utilizado seja de propriedade do interessado, em cópia autenticada; ( ) - Atestado de saúde, emitido por médico do trabalho; ( ) - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal; e, ( ) - Comprovante de regularidade fiscal no Município de Caaporã.
Assinatura do Interessado
ANEXO II
FICHA DE CADASTRO PARA
O TRANSPORTE ESCOLAR
- Para as empresas/ estabelecimentos de ensino 
-
CADASTRO Nº 
RAZÃO
SOCIAL:
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: CNPJ:
NOME DE FANTASIA
ENDEREÇO:
TELEFONE:
DOCUMENTOS EM ANEXO: ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do 
CNPJ, da Inscrição Estadual e do Contrato Social; ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do 
alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município de Caaporã; ( ) – certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda 
pública federal, estadual e municipal; ( ) – certidão negativa do INSS; e,
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
(
)
– Documento (CRLV, Nota Fiscal ou Recibo de Compra e Venda, este oficial 
e devidamente autenticado em Cartório) que comprove que o veículo a ser 
utilizado seja de propriedade do interessado, em cópia autenticada.
Assinatura do Interessado
Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 17 de novembro de 2023.
_______________________________
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE
Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
É com muita estima e consideração que submeto ao crivo dessa Colenda Câmara 
de Vereadores o presente Projeto de Lei que institui e regulamenta o Serviço de 
Transporte Coletivo Escolar do Município de Caaporã, e dá outras providências.
O Projeto de lei visa regulamentar o transporte coletivo de alunos sendo assim 
organizando o sistema coletivo escolar municipal e trazendo benefícios a toda 
população sanando problemáticas existentes quanto ao transporte coletivo e visando 
também a maior segurança no âmbito escolar.
Contando com a colaboração dos Senhores, solicito a deliberação e aprovação do 
presente projeto, como forme de implementação das políticas públicas inerentes a 
municipalização do trânsito do Município de Caaporã. 
No mais, reitero os votos de estima e consideração a esta Casa, a qual vem sempre 
contribuindo para o desenvolvimento do Município de Caaporã.
 
Caaporã, 17 de novembro de 2023.
______________________________
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F246-1BB6-32F1-88DE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 24/11/2023 09:44:52 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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