| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Escolar do Município de Caaporã, e dá outras providências. |
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Projeto de Lei nº 3 4 /2023 Institui e regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Escolar do Município de Caaporã, e dá outras providências. CAPÍTULO – I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º – A prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia autorização e adjudicação pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, cumpridas as exigências desta Lei, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais princípios legais aplicáveis à espécie. Art.2º – Os prestadores do Serviço de Transporte Coletivo Escolar atenderão aos alunos dos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Caaporã devendo os veículos submeter -se aos padrões técnico -operacionais propostos por esta Lei, e por demais normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Contran, Resoluções do Cetran -PB e Instruções Complementares do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, quando couber. PARÁGRAFO ÚNICO. O Serviço de Transporte Coletivo Escolar do Município de Caaporã, para efeito desta Lei, e sua regulamentação denominar -se -á simplesmente de “STCE – Caaporã”. CAPÍTULO – II DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS Art.3º – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN delegará à iniciativa privada, pessoa física ou jurídica a exploração dos Serviços de Transportes Coletivo Escolar, através do regime de autorização, oficializada pelo Termo de Autorização e seu respectivo Alvará. §1° - O prazo de vigência da autorização será de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de prorrogações por períodos sucessivos. §2° - Durante esse período o detentor da autorização estará sujeito à avaliação anual de desempenho operacional, cujos critérios constarão de Normas e Instruções Complementares. Art.4º – A delegação dos serviços será outorgada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, instrumentalizada pelo Termo de Autorização, que terá validade de 5 (cinco) anos e do Alvará de Autorização, emitido anualmente. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE CAPÍTULO – III DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art.5º – A exploração do STCE – Caaporã será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art.6º – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, pela superveniência de decisão judicial, lei ou evento que comprometa a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da continuidade da prestação dos serviços delegados, poderá anular ou revogar a autorização. Art.7º – É facultado ao portador de autorização desistir da mesma sem que essa desistência possa constituir, em seu favor direito de qualquer natureza, seja a que título for. Art.8º – As autorizações poderão ser outorgadas à pessoa física ou jurídica, as quais deverão preencher os seguintes requisitos: I – para pessoa física: a) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; b) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo poder Público Municipal, que comprove a necessidade da prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo Sindicato da Categoria; c) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, como profissional autônomo; d) comprovante de inscrição no Município de Caaporã, como profissional autônomo; e) Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E; com inclusão de atividade remunerada e curso específico da atividade exercida previsto em Resolução do CONTRAN; f) comprovante de quitação eleitoral; g) comprovante de quitação militar, no caso de homem, com idade inferior a 45 anos; h) comprovante de residência; i) certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos nas esferas Federal e Estadual; j) atestado médico de sanidade física e mental; k) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE l) Relatório de pontuação emitido pelo DETRAN; e, n) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses. II – para a pessoa jurídica - empresa: a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que preste o serviço de transporte coletivo aos seus alunos; b) contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; c) Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município de Caaporã; d) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal; e, e) certidão negativa do INSS. III – para a pessoa jurídica - estabelecimentos de ensino: a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que presta o Serviço de Transporte Coletivo aos seus alunos; b) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes; c) registro junto à Secretaria de Educação do Município; d) Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de Caaporã; e) certificado de registro junto ao MEC; f) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal; e, g) contratos de terceirização do serviço, quando couber. IV – para os condutores substitutos e eventuais: a) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; b) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, expedida pelos operadores ou Sindicato da Categoria; c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E; com inclusão de atividade remunerada e curso específico da atividade exercida previsto em Resolução do CONTRAN; d) comprovante de quitação eleitoral; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE e) comprovante de quitação militar, no caso de homem, com idade inferior a 45 anos; f) comprovante de residência; g) certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos nas esferas Federal e Estadual; h) atestado médico de sanidade física e mental; i) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas; j) Relatório de pontuação emitido pelo DETRAN; e, k) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses. PARÁGRAFO ÚNICO. Somente serão aceitos os registros de 3 (três) veículos por pessoa física, para o transporte de escolares. CAPÍTULO – IV DO CADASTRAMENTO DOS AUTORIZATÁRIOS E PESSOAL DE OPERAÇÃO Art.9º – No ato do cadastramento o interessado em prestar o serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Município de Caaporã deve apresentar a documentação exigida conforme o estabelecido no Art.8º da referida Lei. Art.10 – É facultado ao portador de autorização utilizar condutor auxiliar para dividir a operação do veículo. §1° - Só será admitido o cadastramento de 2 (dois) condutores auxiliares, por veículo autorizado. §2° - Para condutores auxiliares será exigida a apresentação da documentação especificada no Inciso IV do artigo anterior. §3° - Além da documentação exigida no parágrafo anterior os condutores auxiliares deverão estar inscritos na Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento como CONDUTOR AUTÔNOMO. §4° - Os condutores auxiliares não poderão ser permissionários do STPP – Caaporã. CAPÍTULO – V DOS VEÍCULOS Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE Art.11 – Os veículos a serem utilizados no STCE – Caaporã deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, independente das exigências da legislação de trânsito em vigor. Art.12 – Os veículos utilizados no STCE - Caaporã obedecerão aos padrões, símbolos, identificações, cores e logotipos e demais equipamentos que forem determinados ou aprovados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, e pela legislação pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas partes internas e externas dos veículos apenas poderá constar às condições determinadas ou aprovadas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN definidos na presente Lei e, em Normas e Instruções Complementares. Art.13 – Os veículos do STCE - Caaporã deverão estar devidamente cadastrados junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, e atender os seguintes requisitos: I – estarem licenciados no Município de Caaporã; II – terem sido aprovados em vistoria anual pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN; III – apresentarem -se com idade abaixo da vida útil; IV – apresentarem as seguintes características: a. Automóvel : com capacidade de lotação de 6 (seis) a 8 (oito) passageiros, acomodados em assento, aí incluídos o motorista; b. micro -ônibus: com capacidade de lotação de 9 (nove) a 20 (vinte) passageiros, acomodados em assento, aí incluídos o motorista; e, c. ônibus: com capacidade de lotação superior a 20 (vinte) passageiros, acomodados em assento, aí incluídos o motorista, sujeitos a adaptações com vista à maior comodidade dos alunos. V – o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN poderá determinar através de Instruções Normativa uma capacidade de lotação especifica, desde que respeitado os limites acima definidos; VI – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes lateral e traseira da carroçaria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE VII – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; VIII – lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; IX – cintos de segurança em quantidade igual à lotação; e, X – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos por Resolução do CONTRAN. §1° - No cadastro do veículo constarão no mínimo, dados estabelecidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, em Normas e Instruções Complementares. §2° - A substituição do veículo e consequente alteração do cadastro do veículo alocado à autorização deverão ser efetuadas a requerimento do portador de autorização quando do seu interesse, ou quando considerado inapto para o serviço após os prazos definidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, com relação à vistoria. §3° - Serão cancelados os cadastros dos veículos com idade superior à vida útil estabelecida nesta Lei. Art.14 – Os veículos autorizados deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, cintos de segurança, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança que o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN julgar necessários, além dos definidos por Resolução do CONTRAN. §1° - O tacógrafo ou equipamento similar de que trata este artigo deverá ser especificado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, conforme Normas e Instruções Complementares. §2° - Os cintos de segurança serão os definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentados pelo CONTRAN. Art.15 – O limite da vida útil dos veículos é fixado em 15 (quinze) anos. §1° - Atingido o limite de sua vida útil à substituição do veículo dar -se -á sempre por outro de idade inferior, com idade máxima de 10 (dez) anos. §2° - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV. §3° - Os veículos deverão ser substituídos até 30 (trinta) dias antes do vencimento da vida útil dos mesmos. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE §4° - O cadastramento do novo veículo terá como pré -requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, quanto à comunicação visual do STPP – Caaporã. §5° - Correrão por conta do portador da autorização todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição. CAPÍTULO – V DOS DEVERES DOS PORTADORES DE AUTORIZAÇÃO E PREPOSTOS Art.16 – Os veículos apresentados para o início de uma jornada deverão estar perfeitamente limpos, em bom estado e em perfeitas condições de funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos obrigatórios, determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes. PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de acidentes graves, em virtude de falhas mecânica ou má condições de funcionamento dos veículos, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN determinará sua retirada, até que haja vistoria técnica por este Órgão, que ateste a sua condição de retorno. Art.17 – Os portadores de autorização e prepostos das atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem o contato direto com o público deverão: I – conduzir -se com atenção e urbanidade; II – cumprir as normas relativas à execução dos serviços; III – facilitar o embarque de passageiros; IV – atender às orientações, solicitações e determinações do Órgão Gestor do STPP – Caaporã, facilitando o bom andamento do serviço; e, V – não permitir o transporte de usuários em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo. Art.18 – Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os portadores de autorização, os condutores auxiliares são obrigados à: I – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários; II – somente movimentar o veículo, quando as portas estiverem totalmente fechadas; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE III – manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito; IV – não fumar no interior do veículo; V – não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores ao início da jornada de trabalho, até o término da mesma; VI – prestar à fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, esclarecimento a respeito da operação da respectiva linha ou rota escolar; VII – exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar -lhe contra -recibo, os documentos do veículo e outros que forem regularmente exigíveis; VIII – não conversar quando o veículo estiver em movimento; IX – evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade; X – aproximar o veículo da guia da calçada ou do acostamento, para embarque e desembarque de passageiro; XI – recolher o veículo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos que possam pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para sua devida substituição; XII – prestar socorro aos usuários feridos, ou quando for o caso, solicitar a prestação de socorro especializado, em caso de sinistro; XIII – não portar arma de qualquer natureza durante a jornada de trabalho; e, XIV – não entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada ou estranha ao STCE – Caaporã. CAPÍTULO – VI DO IMPOSTO E DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS Art.19 – Os integrantes do STCE – Caaporã, além do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da Remuneração sobre Serviços Técnicos – RST previstos na legislação municipal, estão sujeitos ao pagamento de taxas em razão da prática de atos referentes ao poder de polícia exercido pelo poder público municipal sobre a atividade de que trata a presente Lei ou pela prestação de serviços administrativos. §1° - As taxas a que se refere este artigo terão suas previsões instituídas conforme o Código Tributário Municipal, quanto aos valores para os seguintes serviços administrativos: I – cadastramento; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE II – recadastramento; e, III - de natureza eventual: a. emissão de documentos diversos; b. vistoria veicular, nos casos de substituição de veículos; c. permuta entre veículos usados; e, d. baixa de restrição operacional. §2° - A taxa e as multas aplicadas decorrentes de infração ao disposto nesta Lei serão cobradas através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, cujo valor arrecadado é receita corrente do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, que deverá ser aplicado no Serviço de Transporte Coletivo Escolar, com ênfase em campanhas educativas, bem como na implantação de faixas de pedestres e sinalização viária nas proximidades dos estabelecimentos de ensino. CAPÍTULO – VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art.20 – Os integrantes do STCE – Caaporã, que venham a infringir os dispositivos desta Lei estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas legais, pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. Art.21 – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, por seus Agentes da Autoridade de Trânsito, aplicará aos infratores, conjunta ou sucessivamente, as seguintes sanções e medidas administrativas: I – advertência escrita: cabível para infrações de natureza leve; II – multa: cabível na reincidência em infração de natureza leve 6 (seis) meses subsequentes à aplicação da advertência escrita, para as infrações de natureza média e grave; III – retenção do Termo de Autorização ; IV - suspensão do Termo de Autorização; e, V – cassação do Termo de Autorização. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE Art.22 – As infrações, quanto à natureza, classificam -se em: I – leves: punidas com multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); II – médias : punidas com multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); e, III – graves : punidas com multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). §1º - Na hipótese de reincidência em infração de natureza leve nos 6 (seis) meses subsequentes à aplicação da advertência escrita, o infrator será punido com multa estabelecida para infrações leves. §2º - Além da multa pecuniária prevista no caput deste artigo, o infrator poderá ser punido com a aplicação das penalidades de suspensão e cassação de acordo com a gravidade ou reincidência da infração. §3º - A pena de suspensão poderá variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme a gravidade da infração. §4º - Na hipótese de reincidência em infração de natureza grave, que tenha sido punida com a penalidade de suspensão, poderá ser aplicada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN a penalidade de cassação do Termo de Autorização. §5º - Para efeito deste artigo, considera -se reincidência a infração de idêntica capitulação cometida antes de decorridos 12 (doze) meses da aplicação da primeira sanção. §6º - O descumprimento da pena de suspensão acarretará a imediata abertura de processo administrativo pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, para a aplicação da penalidade de cassação do Termo de Autorização, ficando o infrator impedido de prestar novamente o serviço pelo prazo de 2 (dois) anos. Art.23 – As infrações são classificadas em: I – de natureza leve: a. lavar os veículos em pontos de embarque e desembarque; b. abandonar os veículos em pontos de embarque e desembarque; c. não atender em hábil as notificações e convocações do Município; e, d. usar inscrições publicitárias de qualquer natureza nos vidros e na carroceria do veículo do STCE – Caaporã quando não autorizado pelo DEMUTRAN. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE Penalidade: na primeira ocorrência, advertência escrita e, na hipótese de reincidência no período de 6 (seis) meses, multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Medida Administrativa: apreensão do Termo de Autorização, até a devida regularização junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. II - de natureza média : a. não conduzir -se com atenção e urbanidade; b. não cumprir as normas relativas à execução dos serviços; c. não facilitar o embarque e desembarque dos alunos; d. permitir o transporte de alunos em locais impróprios, seja no interior ou exterior do veículo; e. recusar -se a apresentar os documentos regulamentares a fiscalização; f. tratar a fiscalização com desrespeito; g. operar com o veículo sem as devidas condições técnicas de funcionamento e segurança; e, h. apropriar -se indevidamente de objetos ou valores dos alunos. Penalidade: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Medida Administrativa: apreensão do Termo de Autorização, até a devida regularização junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. III - de natureza grave : a. prestar serviço sem portar o Termo de Autorização; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE b. conduzir veículo do STCE – Caaporã sob efeito de bebida alcoólica ou substancias alucinógenas; e, c. prestar o serviço sem os adesivos de identificação. Penalidade: multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Medida Administrativa: apreensão do veículo, até a devida regularização junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. Art.24 – A prestação do Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município de Caaporã sem a autorização do Poder Público Municipal, será considerado como transportes clandestino e sujeitará o infrator a aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo e a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Art.25 – Os valores das multas e das taxas estabelecidas nesta Lei serão corrigidos anualmente de acordo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a lhe substituir. Art.26 – Os veículos recolhidos, em decorrência da aplicação das medidas administrativas previstas nesta Lei, serão levados ao depósito do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, ficando sob sua responsabilidade, sendo liberado após a regularização da infração e mediante o pagamento da multa que gerou o seu recolhimento, bem como dos valores correspondentes à remoção e guarda do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO. A remoção do veículo ao depósito será registrada no Auto de Infração de Transporte - AIT pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte do DEMUTRAN. CAPÍTULO – VIII DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES Art.27 – A competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei será do dirigente máximo do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. Art.28 – A aplicação das penalidades será procedida através de ato próprio. Art.29 – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN encaminhará ao infrator, cópia de cada ato de aplicação de penalidade, através de contra - recibo ou promoverá a ciência ao interessado por Edital, sempre com observância do que dispõe a presente Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE §1° - O Edital será publicado uma única vez na forma prevista na legislação vigente e afixado em dependência do DEMUTRAN. §2° - Considerar -se - á realizada a comunicação da autuação: I – se realizada através de contra - recibo, na data da respectiva entrega; e, II – se realizada por Edital, 10 (dez) dias contados após a publicação. Art.30 – A aplicação das penalidades previstas na presente Lei será precedida de verificação da reincidência e far -se -á mediante simples notificação. §1° - Na falta de atualização do endereço, por parte do autorizatário, devidamente comprovada através do retorno do AR, considerar -se -á notificado para todos os efeitos legais: I – a notificação mediante Edital; e, II – a notificação do autorizatário através de sua Entidade representativa. §2° - na situação aludida no parágrafo anterior, os débitos provenientes das penalidades aplicadas, serão devidos até a data do seu efetivo pagamento, computando -se juros e correções, de acordo com os índices previstos na legislação municipal. Art.31 – O tempo decorrido entre as datas da lavratura do auto de infração e da aplicação da penalidade correspondente será de no máximo 30 (trinta) dias, exceto para suspensão ou cassação da autorização. PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo poderá acarretar no arquivamento do processo, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município, com a devida fundamentação dos motivos que levaram ao não cumprimento do prazo, cabendo à primeira decidir sobre as punições administrativas decorrentes do descumprimento. Art.32 – O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o comprovante de pagamento da multa, em relação à data de conhecimento da penalidade, no caso de omissão ou intempestividade, ou em relação à data de conhecimento de resultados de defesas em primeira e segunda instância, que tenham sido indeferidas pelo agente julgador. §1° - O atraso no pagamento de multa por um período superior a 30 dias após o vencimento ensejará ao infrator devedor, o pagamento do valor devido, acrescido de 2% (dois por cento) do total do débito do referido período, mais juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária. §2° - O pagamento das multas deverá ser efetuado em formulário próprio definido por Normas e Instruções Complementares. CAPÍTULO – IX Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE DA DEFESA E DO RECURSO Art.33 – Das penalidades aplicadas por infrações a esta Lei, Normas ou Instruções Complementares, caberão defesas ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. §1° - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da penalidade para apresentar defesa, e igual período, a partir da data de ciência da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso em segunda instância. §2° - O julgamento da defesa ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua distribuição. §3° - A interposição do Recurso pressupõe a suspensão da penalidade aplicada até a data do seu trânsito em julgado, exceto nos casos onde se considere necessária a suspensão da atividade, ou recolhimento de veículo, sempre por motivos de segurança. §4° - É de competência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI o julgamento do Recurso interposto em nível de 1ª instância. §5° - É de competência do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes o julgamento do Recurso interposto em nível de 2ª instância. Art.34 – As defesas e recursos serão formulados em petições, datadas e assinadas pelo autuado ou seu procurador legalmente constituído, devendo ser instruído com todos os documentos que lhe servirem de base, incluída cópia do Auto de Infração de Transporte - AIT. PARÁGRAFO ÚNICO. Será liminarmente indeferido o recurso sem apreciação de seu mérito, por deserção, intempestividade ou quando interposto por parte ilegítima. Art.35 – Provido o recurso, em qualquer instância, a autoridade que aplicou a penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da mesma e, quando for o caso, o ressarcimento do valor da multa. PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que o determinou, no valor correspondente. Art.36 – Dos prazos referidos nos artigos anteriores, excluir -se -á em sua contagem o dia da ciência do ato ou fato e incluir -se - á o do vencimento. Art.37 – Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. Art.38 – O valor correspondente ao pagamento das multas será creditado ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE Art.39 – O órgão julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art.40 – Na instrução do procedimento administrativo de que trata este Capitulo, serão admitidos todos os meios de prova previstos em Lei. PARÁGRAFO ÚNICO . O pagamento de honorários periciais dar -se -á por conta de quem os solicitou o procedimento administrativo. CAPÍTULO – X DO PAGAMENTO DE MULTAS Art.41 – Verificando ser cabível a aplicação da pena de multa deverá o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN notificar o autuado, para que este efetue o pagamento conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal, bem como na Lei que instituiu o STPP – Caaporã. §1° - As multas deverão ser pagas, em moeda corrente nacional, em local credenciado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o infrator receber a notificação. §2° - Nos casos de verificar a apresentação de Recurso, contar -se - á o prazo de pagamento das multas impostas em 10 (dez) dias do seu trânsito em julgado. §3° - A multa será fixada no valor, na data do efetivo pagamento. §4° - Caso o autuado não realize o pagamento da multa, a cobrança da multa far -se -á judicialmente, nos termos da legislação vigente previsto no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.42 – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN definirá as normas operacionais específicas, através de Atos próprios complementares a esta referida Lei. §1° - O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN poderá, a qualquer tempo, realizar quaisquer ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento do STCE – Caaporã. §2° - O autorizatário do STCE - Caaporã deverá atender no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as determinações ou convocações de comparecimento ao Órgão Gestor formalizado através de Edital, aviso, ofício, memorando, Portaria, Instrução Normativa e outras formas de comunicação. §3° - Os anexos I e II são partes integrantes desta Lei. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE Art.43 - Somente os Agentes da Autoridade de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN poderão aplicar multas aos autorizatários do STCE – Caaporã. Art.44 – As despesas com a execução da referida Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, suplementadas se necessário. Art.45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.46 - Revogadas as disposições em contrário. Minuta desenvolvida por: Ilo Jorge de Souza Pereira RT no Contrato nº 00169/2022 -CPL Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 17 de novembro de 2023. Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE ANEXO I FICHA DE INSCRIÇÃO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR - Para autônomos/condutores substitutos - CADASTRO Nº NOME: RG: CPF: FILIAÇÃO: Pai: Mãe: ENDEREÇO: TELEFONE: DOCUMENTOS EM ANEXO: ( ) - Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do RG, do CPF e da CNH nas Categorias “D” ou “E”; com inclusão de atividade remunerada e curso específico da atividade exercida previsto na Resolução atualizada do CONTRAN; ( ) - Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do Comprovante, atualizado, de residência em nome do interessado; ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do Comprovante de quitação militar (para idade inferior a 45 anos); ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do Comprovante de quitação eleitoral; Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE ( ) – Documento (CRLV, Nota Fiscal ou Recibo de Compra e Venda, este oficial e devidamente autenticado em Cartório) que comprove que o veículo a ser utilizado seja de propriedade do interessado, em cópia autenticada; ( ) - Atestado de saúde, emitido por médico do trabalho; ( ) - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal; e, ( ) - Comprovante de regularidade fiscal no Município de Caaporã. Assinatura do Interessado ANEXO II FICHA DE CADASTRO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR - Para as empresas/ estabelecimentos de ensino - CADASTRO Nº RAZÃO SOCIAL: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ: NOME DE FANTASIA ENDEREÇO: TELEFONE: DOCUMENTOS EM ANEXO: ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do CNPJ, da Inscrição Estadual e do Contrato Social; ( ) – Cópia autenticada, ou cópia acompanhada do original para conferência do alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município de Caaporã; ( ) – certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal da fazenda pública federal, estadual e municipal; ( ) – certidão negativa do INSS; e, Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE ( ) – Documento (CRLV, Nota Fiscal ou Recibo de Compra e Venda, este oficial e devidamente autenticado em Cartório) que comprove que o veículo a ser utilizado seja de propriedade do interessado, em cópia autenticada. Assinatura do Interessado Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 17 de novembro de 2023. _______________________________ Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE Justificativa Sr. Presidente, Srs. Vereadores, É com muita estima e consideração que submeto ao crivo dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei que institui e regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Escolar do Município de Caaporã, e dá outras providências. O Projeto de lei visa regulamentar o transporte coletivo de alunos sendo assim organizando o sistema coletivo escolar municipal e trazendo benefícios a toda população sanando problemáticas existentes quanto ao transporte coletivo e visando também a maior segurança no âmbito escolar. Contando com a colaboração dos Senhores, solicito a deliberação e aprovação do presente projeto, como forme de implementação das políticas públicas inerentes a municipalização do trânsito do Município de Caaporã. No mais, reitero os votos de estima e consideração a esta Casa, a qual vem sempre contribuindo para o desenvolvimento do Município de Caaporã. Caaporã, 17 de novembro de 2023. ______________________________ Cristiano Ferreira Monteiro Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE e informe o código F246-1BB6-32F1-88DE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F246-1BB6-32F1-88DE Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 24/11/2023 09:44:52 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F246-1BB6-32F1-88DE