Projeto de Lei nº 31/2023.
Institui e regulamenta o exercício da
atividade dos profissionais em transportes
de passageiros por veículo do tipo
motocicleta, denominado de mototáxi,
estabelece regras para regulação desse
serviço, e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º
-
O serviço de transporte individual de passageiros, através de veículo automotor
tipo motocicleta, no Município de Caaporã, denominado mototáxi será prestado
mediante autorização do Poder Executivo, a partir desta regulamentação, sob o regime
de Permissão, e na forma do Art. 175, da Constituição Federal de 88, combinado com
o estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas
modificações, com a rigorosa observância ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29
de julho de 2009.
§1º
-
A Permissão para
a exploração do serviço de mototáxi será outorgada
exclusivamente à pessoa física, na condição de autônomo e será pessoal, podendo ser
transferível, admitindo
-se a sua atribuição a terceiro ou a sucessor a qualquer título,
observando
-se a não possibilidade de nova aquisição de outorga ao permissionário,
pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de transferência da autorização.
§2º
- Cada permissionário terá direito somente
a uma Permissão.
§3º
- A Permissão terá validade de 4 (quatro) anos, contados da data de sua expedição,
prorrogável
a cada quatro anos, satisfeita as exigências do Edital de Licitação e demais
normas atinentes à prestação do serviço de mototáxi.
Art.2º
- O número de Permissões para o serviço de mototáxi no Município de Caaporã
será de 150 (cento e cinquenta), podendo este número ser aumentado, de acordo com
o aumento da população, através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art.3º
- Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta regulamentação
são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
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CAPÍTULO II
DO PERMISSIONÁRIO
Art.4º
- Outorgada a Permissão, o permissionário receberá uma credencial de
transporte, que estará a ele vinculada, e uma credencial de tráfego, relativa ao veículo,
as quais serão processadas, após
a apresentação anual dos documentos, mediante
requerimento do permissionário.
Parágrafo Único
– Os documentos citados neste artigo deverão ser regulamentados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.5º
- A renovação do credenciamento anual do permissionário far
-se
-á mediante
requerimento, e apresentado no prazo estipulado em calendário pelo Poder Executivo
Municipal, através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
-
DEMUTRAN.
Parágrafo Único
– Havendo renovação do credenciamento, será emitida guia de
arrecadação visando o recolhimento da taxa do respectivo serviço.
Art.6º
- Após a expedição da primeira credencial de transporte, as demais estarão
condicionadas a comprovação através do histórico do permissionário, bem como do
condutor auxiliar, emitido pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
-
DEMUTRAN.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS E DOS CONDUTORES
Art.7º
- Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão possuir motor com
potência mínima de 125 e máxima de 250 cilindradas, e em perfeito estado de
conservação
e funcionamento, atestado mediante vistoria do DEMUTRAN.
§1º
- A vistoria de que trata este inciso, será realizada anualmente, em caráter especial,
independentemente de outras vistorias previstas na legislação de trânsito.
§2º
- Na vistoria será verificado se o veículo atende a todas as exigências previstas na
legislação de trânsito e de transporte, salvo exceções devidamente regulamentadas
pelo Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes
- DEMUTRAN.
§3º
- No caso de acidente com
o veículo, em que haja dano ao mesmo, este deverá ser
submetido à nova vistoria para avaliação das condições de trafegabilidade e posterior
certificação para continuar operando, ou não, o serviço de mototáxi.
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§4º
- As motocicletas de transporte individual de passageiros, além dos equipamentos
obrigatórios constante na Resolução Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN e
demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, somente poderão
circular dotadas de registro e licenciamento no Município de Caaporã, e em nome do
permissionário ou autorização do proprietário do veículo, através de Termo de
Comodato.
§5º
- As motocicletas usadas para tal serviço deverão estar obrigatoriamente,
registrados na categoria aluguel, com procedimentos administrativos no DETRAN/PB,
para a concessão das placas da referida categoria, idêntica aos demais veículos de
aluguel do STPP
– Caaporã, e ainda, estar equipada com:
a. alças metálicas nas laterais e traseira para apoio e segurança do
passageiro;
b. cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar
queimaduras ao passageiro;
c. equipamento protetor de membros inferiores e motor do veículo (mata
cachorro), fixado em sua estrutura, conforme Regulamentação do CONTRAN,
obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante
à instalação;
d. aparador de linha, fixado na extremidade do guidon, conforme
regulamentação do CONTRAN;
e. possuir os equipamentos obrigatórios definidos pelo CTB, legislação
complementar e pelo DEMUTRAN; e,
f. utilizar placa traseira de identificação com película retrorrefletiva, conforme
as disposições do CONTRAN.
§6º
- Para operar no serviço de mototáxi, o limite de vida útil do veículo é de 4 (quatro)
anos, considerando o ano de fabricação do veículo.
§7º
- Atingindo
o limite máximo de
4 (quatro) anos,
a motocicleta deverá ser substituída
por outra mais nova em pelo menos 2 (dois) anos.
§8º
-
A contagem de prazo de vida útil do veículo terá como termo inicial o ano seguinte
ao de sua fabricação, especificado no CRLV.
§9º
-
A substituição do veículo do serviço de mototáxi poderá ser autorizada, desde que
atenda às exigências fixadas neste artigo.
Art.8º
- O condutor de veículo para ser credenciado como Mototaxista deverá satisfazer
os seguintes requisitos:
I.
– ter idade mínima de 21 (vinte
e um) anos;
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II.
– apresentar comprovante de residência no Município de Caaporã, através de
documento hábil, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de
telefone para contato;
III.
– possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A, com
registro na CNH de que exerce atividade remunerada;
IV
- ser aprovado em curso especializado, de acordo com Regulamentação do
CONTRAN ou cursos reconhecidos de entidades credenciadas junto ao Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, constando na CNH a
especialização;
V.
– possuir bons antecedentes, comprovados através de certidões negativas
criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renováveis
a cada 5 (cinco) anos;
VI.
– possuir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, de
acordo com regulamentação do CONTRAN;
VII.
– quanto ao direito de dirigir, não estar penalizado ou cumprindo pena de
suspensão, cassação da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH, pena decorrente de
crimes de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;
VIII.
– apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
– CRLV/CLA
devidamente atualizado e registrado como de propriedade do permissionário ou de
arrendamento mercantil, desde que seja o arrendatário;
IX.
– fornecer declaração atestando que não detém qualquer outra concessão,
permissão, autorização ou presta serviços, referente a qualquer outra modalidade de
transporte ou serviço remunerado, outorgados pelo Poder Público, bem como não
mantém vínculo empregatício na administração direta ou indireta nas esferas Municipal,
Estadual e Federal; e,
X.
– obter junto ao Poder Público Municipal,
o alvará de prestação de serviço.
§1º
– Será negado
o cadastro
e
o licenciamento, caso
o condutor se encontre com CNH
suspensa ou cassada por autoridade competente, bem como se houver mandado de
prisão expedido contra o interessado.
§2º
- Quando da renovação da CNH com atividade remunerada, do exame de Aptidão
Física e Mental, bem como a Avaliação Psicológica, caberá ao condutor providenciar,
com antecedência mínima de 6 (seis) meses, a atualização do curso especializado,
evitando impedimentos na renovação da sua Permissão para a prestação do serviço
Mototáxi.
Art.9º
- No processo de credenciamento
o Mototaxista titular poderá apresentar um
Condutor Auxiliar, para operação conjunta do veículo, desde que o mesmo atenda a
todas as exigências e cumpra os deveres definidos nesta regulamentação.
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§1º
- Para o credenciamento do Condutor Auxiliar, o mesmo deverá comparecer com o
Mototaxista titular da Permissão para formalizar a sua solicitação de vinculação.
§2º
- O Mototaxista titular da Permissão fornecida pelo Município, que utilizar Condutor
Auxiliar, deverá cumprir todas as exigências e obrigações previstas na legislação
pertinente.
§3º
- O Mototaxista titular da Permissão responde solidariamente pelos atos cometidos
pelo Condutor Auxiliar, quando do exercício de suas atividades, quer em referência ao
cumprimento da legislação de trânsito, como às demais legislações correlatas em vigor.
§4º
- O Mototaxista titular da Permissão poderá solicitar formalmente ao DEMUTRAN
a substituição do Condutor Auxiliar, apresentando toda a documentação do novo
indicado, de forma que atenda à todas as exigências previstas na presente
regulamentação.
§5º
-
O Condutor Auxiliar poderá requerer formalmente junto ao DEMUTRAN, a sua
desvinculação do Mototaxista titular da Permissão, ficando ciente que a sua vinculação
a um novo Mototaxista só poderá ser analisada, após terem sido atendidas todas as
exigências e obrigações previstas na presente regulamentação.
§6º
- Para a desvinculação do Condutor Auxiliar, o Mototaxista titular da Permissão será
convocado a registrar a sua ciência do pedido de desligamento.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
E REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art.10
- A exploração do serviço, de que trata esta regulamentação, será realizada em
caráter contínuo e permanente, comprometendo
-se o permissionário com a sua
regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, o
qual, também é o responsável por toda
e qualquer despesa dele decorrente, inclusive
as relativas
a operação, manutenção, tributos e demais encargos.
§1º
- Compete ao permissionário perfazer jornada mínima diária de 6 (seis) horas na
operação do serviço, e em períodos intercalados, admitindo
-se um máximo de 12
(doze) horas, desde que possua cadastrado de Condutor Auxiliar, nos casos previstos
nesta regulamentação para dar continuidade ao trabalho do titular.
§2º
- O cumprimento da jornada de trabalho não poderá ultrapassar aquela admitida na
legislação trabalhista, razão pela qual deve o Condutor Auxiliar complementar a jornada
executada pelo permissionário.
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Art.11
- O Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN poderá implementar propostas de modificações de
quaisquer características do serviço, objetivando atender as necessidades e
conveniências dos usuários, dos permissionários e da comunidade e, a qualquer tempo,
modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito
a
indenização de qualquer natureza.
Parágrafo Único
– As modificações, de que se trata este artigo, basear
-se
- ão em
pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e
políticos.
Art.12
–
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN manterá um
acompanhamento permanente da operação deste serviço, buscando adaptar as
especificações da oferta e eventuais alterações detectadas na demanda.
Art.13
- Os permissionários só poderão operar nos pontos de serviços em que
estiverem credenciados.
Art.14
- Os permissionários, quando em serviço, poderão circular livremente em busca
de passageiros, em todo o Município de Caaporã, obedecidos as normas de transportes e trânsito ou em seu ponto de mototáxi estabelecido pelo Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN.
Parágrafo Único
– Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão
definidos pontos de mototáxi para motocicletas deste serviço, em função de estudos
técnicos apresentados pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
Art.15
– Poderão ser instalado nos veículos, sistema de controle via rádio comunicação,
ou similar, desde que autorizados pelo órgão nacional de telecomunicação competente.
Art.16
- A execução do serviço de transporte remunerado individual de passageiros em
motocicletas, a constatação de cobrança de tarifas, o anúncio verbal ou por escrito de
itinerário, a captação de passageiros, e o uso de equipamento similar ao padronizado
pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
– DEMUTRAN, para o serviço
de mototáxi, quando constatado pelosAgentes de Fiscalização de Trânsito
e Transporte,
na ausência de autorização ou permissão do poder concedente, será considerada
ilegal.
§1º
-
O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às
penalidades previstas no Capítulo XI da presente Lei.
§2º
- O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, por meio de
seus Agentes de Fiscalização de Trânsito
e Transporte,
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fiscalizará o cumprimento das disposições deste artigo e aplicará as penalidades
cabíveis, em cada caso.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art.17
– A tarifa
a ser aplicada no serviço de mototáxi será estabelecida por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, após competente parecer exarado pelo Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros, obedecidas às
disposições legais.
§1º
- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer tarifas diferenciadas
para determinados períodos e horários.
§2º
- Aquele que aplicar tarifa diferenciada da que será estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal, sofrerá as penalidades contidas na presente regulamentação.
Art.18
–
O valor das tarifas a serem praticadas no serviço de mototáxi, será reajustado
anualmente, para mais ou para menos, considerando
-se como data base o primeiro dia
útil do mês de janeiro, de cada ano.
Art.19
– Em contrapartida, aos riscos da Permissão, o permissionário terá direito a
revisão do valor da tarifa para mais ou para menos, nos seguintes casos:
I.
– sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos
legais ou sobreviverem disposições regulamentares ocorridas após
a assinatura do
Termo de Permissão, de comprovada repercussão nos custos do permissionário,
conforme o caso;
II.
– sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de caso fortuito, força
maior ou de interferências imprevistas que resultem, comprovadamente, em variação
de custo para o permissionário; e,
III.
– sempre que forem constatadas modificações estruturais dos preços
relativos dos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos
relativos aos principais componentes de custos, não atendidas ou cobertas pelos
reajustes tarifários previstos no Art.19, da presente Lei, observados os preceitos legais
pertinentes.
§1º
- O processo de revisão de tarifa do serviço terá início mediante requerimento
dirigido pelo representante da categoria ao Diretor Geral do Departamento Municipal
de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, acompanhado de “Relatório Técnico” ou
“Laudo Pericial” que demonstre cabalmente o impacto ou a repercussão de qualquer
das ocorrências referidas neste artigo, sobre os principais componentes de custos ou,
ainda, sobre as receitas do permissionário.
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§2º
-
O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para decidir sobre o
requerimento a que alude o Parágrafo anterior, contados da data de sua apresentação.
§3º
- Aprovado o requerimento, o Poder Executivo Municipal autorizará, ou não, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, que o mesmo seja praticado pelos mototaxistas.
§4º
- Homologado o reajuste da tarifa, os mototaxistas ficam autorizados a praticá
-lo,
imediatamente.
Art.20
-
A revisão do valor da tarifa do serviço poderá ter início, também, de ofício pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI DOS PONTOS DE MOTOTÁXI
SEÇÃO
I
PONTO DE MOTOTÁXI FIXO
Art.21
- Os pontos de mototáxi fixos serão definidos pelo Poder Executivo Municipal,
através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, sendo
vedada qualquer alteração estrutural ou de localização, sem prévia autorização da
mesma.
§1º
- Os pontos de mototáxi serão devidamente sinalizados e sua distribuição ocorrerá
mediante sorteio ou outro meio a ser definido pelo Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§2º
- Nos pontos de que trata
o caput deste artigo,
o número de vagas, não poderá ser
superior
a 10 (dez) veículos
e cada ponto terá um coordenador.
§3º
- Fica proibida a fixação de ponto de mototáxi em distância inferior a 20 (vinte)
metros da parada de ônibus coletivo, ponto de táxi, parada de emergência, escola,
hospital, reservado a veículo de socorro ou áreas de segurança militar e policial ou
estacionamento regulamentado para uso específico, respeitado os pontos já existentes
anteriormente a esta regulamentação.
§4º
- No ponto de mototáxi deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de
advertência ou suspensão do permissionário infrator.
§5º
- Qualquer ponto de mototáxi poderá ser extinto ou transferido por Ato do
Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
§6º
- As alterações estruturais do ponto, quando solicitadas e autorizadas, correrão por
conta dos permissionários autorizados para
o local,
o que não caracteriza vínculo
permanente no ponto, sendo permitidos a instalação de telefone ou outro meio de
comunicação.
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SEÇÃO II
PONTO DE MOTOTÁXI ROTATIVO
Art.22
- Os pontos de mototáxi rotativos serão definidos e regulamentados pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, considerando
-se o
seguinte:
I.
–
a demanda do serviço;
II.
–
a forma de rodízio entre os permissionários
e condutores auxiliares; e
III.
–
a continuidade do serviço nos pontos fixos.
Art.23
- As infrações cometidas em relação aos preceitos desta Lei, ou definidas pela
legislação Federal, serão autuadas na forma procedimental estabelecida nesta referida
regulamentação.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES.
SEÇÃO
I
DOS MOTOTAXISTAS
Art.24
–
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN, a pedido
do permissionário, observada a conveniência do serviço poderá autorizar a interrupção
da prestação dos serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável
de acordo com a necessidade e conveniência pública.
§1º
- A interrupção da prestação do serviço sem autorização do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, ou por prazo superior ao autorizado,
será considerada como desistência da permissão e acarretará sua revogação.
§2º
- Excetua
-se do disposto no caput deste artigo, os casos de impossibilidade física
do mototaxista,
a qual também deverá ser comunicada, e se superior a 30 (trinta) dias,
justificada mediante laudo médico.
Art.25
- É facultado ao permissionário desistir da permissão, sem que essa desistência
possa se constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza,
seja a que título for.
§1º
- A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá compulsoriamente, uma
vez deferida, a retomada da permissão pela Concedente.
§2º
- A desistência deverá ser comunicada formalmente ao Departamento Municipal de
Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
Art.26
- Sem prejuízo das outras obrigações legais perante a legislação de trânsito, os
motociclistas credenciados para a prestação do serviço de transporte individual de
passageiros, obedecerão as seguintes exigências:
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I.
– cumprir
e fazer cumprir
o disposto na presente Lei,
e demais normas legais
pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de
exploração do serviço permitido;
II.
– dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos
usuários, respeitando as determinações constantes na Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997
– CTB, suas atualizações e regulamentações;
III.
– tratar com urbanidade e respeito os agentes fiscalizadores, os passageiros,
o público e os colegas;
IV.
– dirigir usando capacete de segurança de acordo com a legislação de
trânsito vigente, regularmente personalizado e gravado com o número do Termo de
Permissão e tipo sanguíneo;
V.
– transportar apenas um passageiro de cada vez, com idade mínima de 12
(doze) anos
e que tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança;
VI.
– manter o veículo e o capacete de segurança em boas condições de
utilização, segurança, higiene, e com a padronização definida pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN;
VII.
– portar os documentos pessoais e do veículo, e disponibilizá
-los aos agentes
fiscalizadores, sempre que solicitado;
VIII.
– manter atualizado os seus dados pessoais e do veículo, junto ao
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN e do Órgão Estadual
de Trânsito;
IX.
– manter em dia os pagamentos decorrentes da Permissão, e demais
encargos financeiros impostos pelo serviço de mototáxi;
X.
– comunicar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
-
DEMUTRAN, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer acidente em que tenha se envolvido,
fornecendo cópia do respectivo Boletim de Acidente de Trânsito;
XI.
– abster
-se de conduzir passageiro que se recuse a utilizar os equipamentos
de segurança;
XII.
– abster
-se de transportar passageiros com volumes ou carga que coloquem
em risco a segurança do transporte, bem como venha a exceder o limite máximo de
peso estipulado para o veículo;
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XIII.
– manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites
legais regulamentados;
XIV.
– cobrar o valor correspondente ao serviço prestado, de acordo com a tarifa
fixada pelo Município;
XV.
– portar a tabela das tarifas em vigor, aprovada pelo Poder Executivo
Municipal;
XVI.
– abster
-se, em qualquer caso, de aliciar passageiros;
XVII.
– abster
-se de transportar passageiro que se apresente alcoolizado ou sob
o
efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes, que por seu visível estado físico corra
risco ao ser transportado;
XVIII.
– deixar de cobrar ou devolver o valor da tarifa e providenciar outra condução
para o passageiro, em caso de interrupção da viagem por outra condição que não seja
a vontade do usuário ou a impossibilidade de tráfego para o local de destino;
XIX.
– responsabilizar
-se pelas despesas decorrentes do serviço, qualificação,
aperfeiçoamento, manutenção, encargos sociais e previdenciários, bem como, da
compra de equipamentos para garantir os níveis de segurança do serviço;
XX.
– atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes,
apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;
XXI.
– ser portador do Curso de Direção Defensiva
e Primeiros Socorros;
XXII
– ser eleitor do Município de Caaporã
– PB; e,
XXIII
– ter para uso dos passageiros, toucas descartáveis.
Art.27
-
É responsabilidade exclusiva do permissionário:
I.
– substituir, imediatamente, o veículo quando o Laudo de Vistoria Técnica
efetuado pelo DETRAN, avaliar o estado precário do veículo, constatando a sua
impossibilidade de trafegabilidade;
II.
– apresentar o veículo, dentro dos prazos fixados, as vistorias que lhe forem
determinadas; e,
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III.
– descaracterizar
o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando
da desistência do serviço, dando baixa na sua Permissão.
Art.28
- Fica proibido aos mototaxistas:
I.
– entregar
a direção do veículo credenciado para
o serviço,
a condutor que
não seja autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
II.
- utilizar
-se ou de qualquer forma concorrer para a sua utilização, do veículo
em prática de ação delituosa, como tal definido em lei;
III.
– recusar o transporte de passageiro, salvo em casos de extrema gravidade
ou previstos nesta Lei;
IV.
– cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo Município;
V.
– interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência
do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN;
VI.
– interromper a viagem, salvo se houver solicitação do usuário ou na
impossibilidade de se trafegar até o destino;
VII.
– operar sem os equipamentos de segurança exigidos, tais como: colete,
capacetes, e outros que vierem a ser definidos como tal;
VIII.
– conduzir
o veículo sem portar os documentos obrigatórios exigidos pela
legislação de trânsito vigente;
IX
– transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, cargas ou
animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro; X – fazer ponto em locais não autorizados;
XI
– trafegar com:
a. Passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta; e,
]
b. Veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei
e reprovado por vistoria técnica do DEMUTRAN.
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XII
– operar
o serviço sem os equipamentos de controle exigidos;
XIII
– portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XIV.
- fumar ou permitir que fumem durante
o percurso de viagem;
XV.
– conduzir
o veículo efetuando saídas, freadas ou conversões bruscas;
XVI. lavar, consertar ou reparar
o veículo em logradouro público;
XVII.
– forçar
a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu
estacionamento, em ponto de mototáxi;
XVIII.
– operar
o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo;
XIX
– não obedecer
à ordem da fila no ponto de mototáxi;
XX.
– usar o ponto de mototáxi rotativo como ponto fixo, recusando
-se a deixar
outros permissionários estacionarem no local;
XXI.
– abandonar o veículo no ponto, afastando
-se por mais de 20 (vinte) metros
e/ou por tempo superior a 20 (vinte) minutos;
XXII.
– abandonar o veículo no ponto, com o intuito de burlar a fiscalização do
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, ou utilizar
-se do
mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;
XXIII.
– fixar publicidade, bem como propaganda de qualquer natureza no
veículo, nos capacetes e, em quaisquer acessórios, salvo no colete; e,
XXIV.
– adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permitido pelas
normas de trânsito e transportes.
SEÇÃO II
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DOS USUÁRIOS
Art.29
- São direitos dos usuários:
I.
- receber serviço adequado;
II.
– receber do poder concedente e dos mototaxistas, informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III.
– obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores
de serviços, quando for o caso, observados às normas do poder concedente;
IV.
– levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e,
V.
– comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados por
mototaxistas.
§1º
- O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN têm o dever
de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos de 15
(quinze) dias, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal
evento ocorrerá.
§2º
- Tratando
-se de representação contra atos ilícitos praticados por mototaxistas, o
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
– DEMUTRAN deverá instaurar
processo disciplinar visando apurar a veracidade das denúncias, para que então possa
adotar as medidas coercitivas correspondentes, se for o caso, assegurando ao
credenciado, amplo direito de defesa e do contraditório.
Art. 30
- São obrigações dos usuários: I - utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelo mototaxista;
II
- não utilizar
-se do serviço quando:
a. encontrar
-se em visível estado de embriagues ou sob o efeito de
substância tóxica ou entorpecente, que ao ser transportado, represente risco a
segurança;
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b. desejar ser transportado com cargas que prejudique a segurança do
trânsito; e
c. desejar ser conduzido com um acompanhante, além do mototaxista.
III
- tratar com urbanidade
e respeito os operadores do serviço de mototáxi; e,
IV
- contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos
quais lhes seja prestado o serviço.
CAPÍTULO VIII
DO RECADASTRAMENTO
Art.31
- Fica estabelecido o recadastramento anual do permissionário, bem como dos
veículos, em calendário a ser previamente comunicado pelo Departamento Municipal
de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
Art.32
- Os permissionários sem condições de recadastramento, por motivos
comprovadamente de força maior ou acaso fortuito, ficam excluídos do pagamento da
multa desde que formalizem
o ocorrido ao Departamento Municipal de Trânsito
e
Transportes
- DEMUTRAN em tempo hábil, previsto no calendário anual de
recadastramento.
Parágrafo Único
- Ficam desobrigados de multas, os permissionários que por motivo
provocado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN se
recadastrarem fora do período de isenção.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃ
O
Art.33
-
A atividade de fiscalização do serviço de que trata esta Lei, compete ao
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, em caráter
permanente e contínuo, diretamente ou de forma delegada ao Estado, ou através de
Órgãos por ele credenciado.
§1º
-
A fiscalização dos serviços será exercida por Agentes de Fiscalização de Trânsito
e Transporte do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, ou
através de equipamentos eletrônicos devidamente regulamentados.
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§2º
- Os Agentes de Fiscalização de Trânsito
e Transporte poderão determinar as
providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
§3º
- A ação fiscalizadora mencionada referente ao transporte, por descumprimento às
normas constantes da presente Lei e legislação pertinente, não invalida a constatação
e lavratura de Auto de Infração de Trânsito, por descumprimento ao estabelecido no
CTB, notadamente nos Artigos: 230, Incisos V, IX,
X
e XII; 231, Inciso VIII; 232
e 244,
Incisos I, II
e IX.
§4º
- Cabe ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN intervir
no serviço de transporte individual de passageiros, através de veículos automotor tipo
motocicleta, quando necessário, para assegurar a continuidade e manutenção dos
padrões dos serviços fixados nesta Lei, Regulamento e demais disposições
complementares.
Art.34
- De acordo com sua natureza ou tipicidade, as infrações estabelecidas no Anexo
Único desta Lei podem ser constatadas pela fiscalização,
e ainda na
avaliação dos documentos.
Art.35
- Constatada
a irregularidade
é lavrado Auto de Infração de Transporte e a
notificação consumada.
§1º
-
A lavratura do Auto de Infração de Transporte independe de testemunha,
responsabilizando
-se o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte autuador pela
veracidade das informações nele consignadas.
§2º
-
A ausência da assinatura do infrator não invalida
o Auto de Infração.
§3º
- Quando não for entregue
a via do condutor no ato da autuação,
a citação far
-se
-á:
I.
- por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, com prova de
recebimento; e,
II.
- por divulgação pública pelo Município, quando resultarem improfícuos os meios
referidos no inciso anterior.
§4º
- O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, tem o prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de
arquivamento do referido Auto de Infração.
§5º
-
A notificação devolvida por falta de atualização de endereço
é considerada válida para todos os efeitos legais.
§6º
- Em caso de penalidade de multa imposta ao permissionário,
a notificação é
encaminhada ao domicílio do infrator.
Art.36
-
O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
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I – tipificação da infração registrando
o fato
e mencionando o
enquadramento legal;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III
- placa
e código do veículo;
IV
- identificação da entidade atuante do permissionário;
V
- identificação do Agente de Fiscalização de Trânsito
e Transporte; e,
VI
- código
e nome do Ponto, quando couber.
CAPÍTULO
X DAS INFRAÇÕES
Art.37
- Constitui infração,
a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte
do permissionário, das normas estabelecidas nesta Lei.
Art.38
- As infrações, discriminadas no Anexo Único desta Lei, segundo sua gravidade,
classificam
-se da seguinte maneira: I - Grupo A - Infração de Natureza Leve;
II
- Grupo
B
- Infração de Natureza Média;
III
- Grupo
C
- Infração de Natureza Grave; e,
IV
- Grupo
D
- Infração de Natureza Gravíssima.
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES
Art.39
-
O permissionário, quando infrator, está sujeito às seguintes penalidades,
que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente: I - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo A,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
II
- multa aplicada na reincidência, no período de 6 (seis) meses subsequentes,
das infrações do Grupo A, bem como na prática das infrações dos Grupos B,
C e D,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
III
- multa em dobro equivalente
à infração aplicada na reincidência no período
de 6 (seis) meses das infrações dos Grupos B, C, e D, estabelecidas no Anexo Único
desta Lei; e,
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IV
– cassação da Permissão aplicada na segunda reincidência no período de 12
(doze) meses, das infrações do Grupo D, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§1º
-
A cassação da Permissão não enseja qualquer indenização ao permissionário
por parte do Poder Executivo Municipal.
§2º
- As multas estabelecidas nos Incisos II e III, deste artigo têm seu valor fixado de
acordo com o grupo de infração cometida, obedecendo à fórmula definida no Art. 41,
desta Lei.
§3º
- O Condutor Auxiliar quando for infrator, estará sujeito às seguintes penalidades,
que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente: I - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo A,
estabelecidas no Anexo Único desta Lei;
II
- multa aplicada na reincidência, no período de 6 (seis) meses, das infrações
do Grupo A, bem como na prática das infrações dos Grupos B, C e D, estabelecidas no
Anexo Único desta Lei;
III
- Suspensão do cadastro pelo prazo de 30 (trinta) dias, na reincidência no
período de
6 (seis) meses, das infrações dos Grupos
C
e D, estabelecidas no Anexo
Único desta Lei; e,
IV
- cassação do cadastro na segunda reincidência, no período de 6 (seis)
meses, das infrações dos Grupos
C
e D, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§4º
- No caso de reincidência, no período de 6 (seis) meses, das infrações dos Grupos
A e B, estabelecidas no Anexo Único desta Lei, aplica
-se em dobro a multa equivalente
à infração.
§5º
-
O Condutor Auxiliar, não poderá reingressar ao sistema, pelo prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data da cassação.
§6º
- As infrações cometidas pelos operadores indicados no caput deste artigo são
registradas na ficha cadastral do permissionário, para fins de avaliação de desempenho
operacional ou em sistema de cadastro eletrônico.
Art.40
- O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao
Condutor Auxiliar a ele vinculado.
Art.41
- Os valores das multas são calculados através da fórmula:
VM = (G)
x (VB)
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Onde:
I.
- VM
= Corresponde ao valor da multa;
II.
-
G
= Corresponde aos valores dos grupos: Grupo A
- Infração de Natureza
Leve = 1; Grupo B
- Infração de Natureza Média = 2; Grupo C
- Infração de Natureza
Grave = 3;
e
Grupo
D
- Infração de Natureza Gravíssima
= 4, estabelecidos no Anexo Único desta
Lei; e,
III.
- VB
= corresponde ao valor base para cálculo da multa, que equivale a 10% da
UFM.
§1º
-
O valor estabelecido no inciso III, deste artigo será corrigido de acordo com o
percentual de reajuste tarifário estabelecido no Código Tributário de Caaporã.
§2º
- O prazo máximo para pagamento das multas se encerra, quando não apresentada
defesa prévia, com o decurso do prazo estabelecido no Art.46, desta Lei, ou do
recebimento da decisão, caso a defesa seja julgada pela JARI como improcedente.
§3°
-
O não pagamento da multa, desde que não exercido
o direito de defesa, impede a
obtenção de qualquer documento requerido pelo permissionário junto a Prefeitura
Municipal de Caaporã, bem como impede seu recadastramento.
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.42
-
A fiscalização pode adotar, sempre em absoluto respeito
à legislação e normas
estabelecidas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN,
as seguintes medidas administrativas: I - Retenção do Veículo;
II
- Remoção do Veículo; e,
III
- Recolhimento dos documentos obrigatórios.
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§1º
-
A retenção do veículo
é cabível nas infrações, estabelecidas no Anexo Único desta
Lei.
§2º
- A remoção do veículo é cabível nas infrações dos Grupos C e D, estabelecidas
no Anexo Único desta Lei.
§3º
- O recolhimento dos documentos obrigatórios será cabível nas infrações dos
Grupos
C
e D, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
§4º
- Os veículos apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, somente poderão ser
liberados após
o pagamento dos valores da taxa
e das despesas proveniente da
apreensão, cujo valor será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
§5º
- Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo
ensejado da aplicação dessa medida administrativa.
CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS
Art.43
- Na aplicação das penalidades definidas nesta Lei é assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art.44
- As defesas das penalidades impostas nesta Lei devem ser interpostas no prazo
de até 30 (trinta) dias.
§1º
-
O prazo mencionado no caput deste artigo
é contado
a partir do primeiro dia útil do
recebimento da notificação da penalidade.
§2º
- A defesa deve ser dirigida em petição protocolada no Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN, acompanhada da cópia da notificação da
penalidade e, facultativamente, de qualquer outro documento que comprove os fatos
alegados na defesa.
Art.45
–
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN tem o prazo
de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da defesa, para proceder ao julgamento.
Parágrafo Único
- Não acolhida à defesa, o permissionário é comunicado do julgamento
no prazo de até 15 (quinze) dias
a contar da data da decisão.
Art.46
- Da decisão proferida pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
-
DEMUTRAN, cabe recurso
a JARI, no prazo de até 15 (quinze)
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dias, contado do recebimento da notificação da decisão, constante do Aviso de
Recebimento
- AR.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.47
-
É vedado
o serviço de transporte individual de passageiros remunerado,
através de veículo automotor tipo motocicleta, no âmbito do Município de Caaporã, sem
expressa permissão do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
- DEMUTRAN.
Art.48
- O descumprimento do disposto no Art.47 sujeitará o infrator à aplicação da
medida administrativa da apreensão do veículo e à multa calculada mediante a
aplicação da fórmula:
VM
= (5)
X (VB).
Onde: I - VM
= corresponde ao valor da multa; e,
II
- VB
= corresponde ao valor básico da multa, que equivale a 20% da UFM.
Parágrafo Único
-
O valor estabelecido no inciso II desde artigo será corrigido de acordo
com o percentual de reajuste tarifário estabelecido no Código Tributário de Caaporã.
Art.49
- O valor arrecadado decorrente da aplicação das taxas e multas estabelecidas
nesta Lei deve ser utilizado para
o gerenciamento do Sistema de Transportes Públicos
de Passageiros de Caaporã.
Art.50
–
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
– DEMUTRAN a qualquer
tempo, poderá intervir no serviço de mototáxi, especialmente para assegurar sua
adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento
das normas legais aplicáveis
à espécie.
Art.51
-
O Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes
– DEMUTRAN manterá
um arquivo de dados onde serão registradas as restrições ao prontuário do
permissionário
e do Condutor Auxiliar, que também poderá ser abastecido pelos dados
dos Sistemas do DETRAN
– PB.
§1º
- O mototaxista, que for penalizado com a suspensão ou cassação da credencial,
terá o seu credenciamento bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
§2º
- O mototaxista que tiver o direito de dirigir suspenso pelo Poder Judiciário ou pelo
DETRAN, terá que entregar sua credencial ao
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Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
– DEMUTRAN, onde permanecerá
até
o integral cumprimento da penalidade, sendo tal ocorrência registrada em seu
prontuário.
§3º
- Após a renovação do credenciamento, os pontos computados no prontuário do
mototaxista, durante a vigência do credenciamento anterior, serão descartados.
Art.52
- A existência de débitos fiscais, junto ao Município de Caaporã, impedirá a
tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar no processo licitatório, bem
como na renovação do credenciamento do permissionário ou do Condutor auxiliar.
Art.53
- Caso o valor das multas não seja recolhido no prazo previsto desta Lei,
promover
-se
-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva,
sem prejuízo de outras providências de ordem administrativa ou judicial, especialmente a imediata suspensão da prestação dos serviços por parte do condutor autuado
inadimplente.
Art.54
- As permissões serão outorgadas pelo prazo de 4 (quatro) anos, e as
autorizações dos Condutores auxiliares pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis
respectivamente a cada período, obedecido o disposto nesta Lei, no Edital de Licitação
e na legislação federal aplicável a espécie.
Art.55
- Os valores expressos nesta Lei serão atualizados conforme a variação da UFM
ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier a substituí
-la.
Art.56
- O Poder Concedente não será responsável, quer em relação ao permissionário
ou seu preposto, quer perante os passageiros ou terceiros, por quaisquer prejuízos
decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações
a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, imperícia,
negligência ou imprudência dos permissionários ou de seus Condutores Auxiliares.
Art.57
-
O Chefe do Poder Executivo terá
o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da
publicação desta Lei, para expedir atos regulamentares previstos e necessários a sua
melhor execução.
Art.58
- Os mototaxistas que operam a modalidade e serviço de mototáxi terão 180
(cento e oitenta) dias para se adequarem a presente Lei, a partir do ato de sua
publicação.
Art.59
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.60
- Revogadas as
disposições em contrários.
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Gabinete do Prefeito de Caaporã, 17 de novembro de 2023.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI DAS INFRAÇÕES
GRUPO
-
A
Serão consideradas infrações leves cumulada com
a aplicação de multa conforme Art.
41, da presente Lei:
I.
- atender ao pedido de embarque
e desembarque de passageiro em local
proibido;
II.
- consertar ou reparar a motocicleta na via pública;
III
- conduzir
a motocicleta sem cautela e segurança;
IV.
- prestar informações erradas aos usuários sobre itinerários, tempo de
viagem e tarifa;
V.
- abandonar
a motocicleta em estacionamento específico regulamentado
para o serviço, por tempo superior a 20 (vinte) minutos;
VI.
- deixar de tratar com polidez
e urbanidade os passageiros, os prepostos do
órgão gestor municipal e o público em geral;
VII.
- transportar passageiro que esteja usando traje impróprio ou ofensivo à
moral e aos bons costumes; e,
VIII.
– efetuar abastecimento da motocicleta quando estiver transportando
usuário do serviço.
GRUPO
-
B
Serão consideradas infrações médias cumulada com aplicação de multa conforme
Art. 41, da presente Lei:
I.
- aliciar ou permitir
o aliciamento de passageiros, propiciando
concorrência desleal;
II.
- não portar os originais dos documentos obrigatórios;
III.
- operar
o serviço em locais não regulamentados pela DEMUTRAN;
IV.
- portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com
validade vencida;
V.
- transportar passageiro acomodado fora do assento original da
motocicleta;
VI.
- tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no
exercício da atividade;
VII.
- utilizar a motocicleta para transporte remunerado de mercadorias e/ou de
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escolares, e ainda para quaisquer outros fins não autorizados pelo DEMUTRAN;
VIII.
- permitir o transporte de animais, plantas além daqueles que possam
comprometer a segurança no trânsito;
IX.
- utilizar na motocicleta combustível não autorizado pela legislação em
vigor;
X.
- usar vestuário
e equipamentos fora dos padrões estipulados pelo
DEMUTRAN, ou sem os manter limpos e, em boas condições de uso;
XI.
– utilizar capacete com viseira ou óculos de proteção que não estejam
apresentando boas condições de visibilidade;
XII.
- não substituir
a motocicleta quando esta atingir
o limite de vida útil
estabelecida nesta Regulamentação;
XIII.
- negar o fornecimento de recibo de pagamento quando solicitado pelo
passageiro;
XIV.
- fumar quando em serviço na motocicleta; e,
XV.
- veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza que não tenha
sido aprovada pelo DEMUTRAN.
GRUPO
-
C
Serão consideradas infrações graves cumulada com aplicação de multa conforme o Art.
41, da presente Lei:
I.
- abster
-se de devolver
o valor da tarifa paga, na hipótese de interrupção da
viagem;
II.
- transportar passageiro portando volume de dimensões que
comprometam
a segurança no trânsito.
III.
- operar
o veículo fora das especificações previstas para: capacete,
viseira ou óculos de proteção, colete e vestuário;
IV.
- recusar
a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando
solicitados pela fiscalização;
V.
- deixar de comunicar ao DEMUTRAN, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, quaisquer alterações cadastrais;
VI.
– não prestar as informações solicitadas pelo DEMUTRAN, bem como não
preencher documentos e formulários solicitados;
VII.
- não participar de programas
e cursos destinados
à qualificação e
aperfeiçoamento para prestação do serviço, exigidos pelo Poder Concedente;
VIII.
- não atender ao pedido de embarque ou desembarque de passageiro em
locais permitidos, ou interromper a viagem antes de concluída;
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IX.
- manter em operação, motocicleta em caso de defeito mecânico que
ponha em risco a segurança no trânsito;
X.
- permitir que o usuário, durante o trajeto, esteja fumando ou ocupando as
mãos portando e/ou ingerindo alimentos ou bebidas;
XI.
- transportar passageiro que esteja sob influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
XII.
- utilizar em serviço motocicleta não regularizada junto ao DEMUTRAN;
XIII.
- cobrar tarifa diferente da estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, ou
cujo valor não seja aferido por meio de equipamento aprovado pelo DEMUTRAN ou
pela tabela tarifária;
XIV.
- não renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os
procedimentos definidos pelo DEMUTRAN e legislação pertinente em vigor; e,
XV.
- não submeter a motocicleta, dentro dos prazos fixados, às vistorias e
inspeções que lhes forem determinadas.
GRUPO
-
D
Serão consideradas infrações gravíssimas cumulada com aplicação de multa conforme
o Art. 41, da presente Lei:
I.
- operar o serviço sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação em
vigor;
II.
– descumprir, desacatar as normas
e determinações do DEMUTRAN ou
ameaçar seus servidores, quando no exercício da função, bem como provocar danos
ao patrimônio público;
III.
- permitir que condutor não regularizado junto ao DEMUTRAN, conduza a
motocicleta para o serviço de “MOTOTÁXI”;
IV.
- abandonar a motocicleta para impossibilitar a ação fiscalizadora dos agentes
de fiscalização do DEMUTRAN;
V.
- interromper a prestação dos serviços por período superior a 20 (vinte) dias sem
Autorização do DEMUTRAN ou por período superior ao autorizado;
VI.
- operar
o serviço com motocicleta cuja placa de identificação encontrar
- se
adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade
e visibilidade;
VII.
- apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fins de
cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação fiscalizadora;
VIII.
- operar
o serviço sob influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
IX.
- transportar ou permitir
o transporte de: armas, drogas ilegais, explosivos
e inflamáveis ou produtos perigosos;
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X.
- transportar mais de um passageiro, excedendo a lotação máxima permitida;
XI.
- utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para
a utilização da motocicleta em
prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
XII.
- manter em operação motocicleta impedida de operar
o serviço por
determinação do DEMUTRAN;
XIII.
- transportar
o passageiro que não esteja utilizando
o capacete; e,
XIV.
- não descaracterizar ou apresentar para vistoria
a motocicleta que será
substituída ou excluída do cadastro.
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DOS CONCEITOS
E DAS DEFINIÇÕES
Passageiro: pessoa que utiliza
o serviço de mototáxi, mediante pagamento de tarifa;
STPP: sigla do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros;
Órgão Gestor: órgão competente para a regulamentação, disciplina, vistoria e
aplicação de infrações ao disposto neste Decreto;
Condutor: pessoa legalmente habilitada, mediante carteira de habilitação, tipo “A” ou
“AB”,
e devidamente cadastrada no DEMUTRAN, prestadora do serviço de mototáxi;
Permissionário: pessoa legalmente cadastrada no DEMUTRAN e autorizada a prestar
o serviço de mototáxi;
Serviço de Mototáxi: serviço de transporte de pessoas por meio de motocicletas, de
125 (cento e vinte cinco) a 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;
Mototaxista: designação usada para identificar
o profissional do serviço de mototáxi;
Título Precário: modo de concessão, uso ou gozo de algo, por meio de favor ou
permissão, sem constituir um direito;
Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
montada;
DEMUTRAN: sigla do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes;
Caso Fortuito
: acontecimento natural, derivado das forças da natureza;
Força Maior
: acontecimento inevitável decorrente de elemento humano;
Pontos
: locais estabelecidos pelo DEMUTRAN para prestação do serviço de mototáxi,
servindo também como estacionamento, embarque e desembarque de passageiros; e,
UFM: sigla da Unidade Fiscal do Município de Caaporã.
Gabinete do Prefeito de Caaporã,
em 17 de novembro de 2023.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
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Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
É com muita estima e consideração que submeto ao crivo dessa Colenda Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei elaborado a partir da necessidade de instituir,
valorizar e regulamenta o exercício da atividade dos profissionais em transportes de
passageiros por veículo do tipo motocicleta, denominado de mototáxi, estabelece regras
para regulação desse serviço, e dá outras providências.
Tal medida, além de visar uma valorização do profissional, também institui e regulamenta
uma categoria profissional da cidade, dando aos prestadores desses serviços, mais
segurança e abertura para atuar com maestria e assim também a garantia de mais direitos,
tendo em vista a posterior regulamentação da profissão em âmbito municipal, sendo assim,
a partir disso também, dando maior movimentação a economia e empregabilidade local.
Contando com a colaboração dos Senhores, solicito a deliberação e aprovação do presente
projeto, como forme de implementação das políticas públicas inerentes a municipalização
do trânsito do Município de Caaporã.
No mais, reitero os votos de estima e consideração a esta Casa, a qual vem sempre
contribuindo para o desenvolvimento do Município de Caaporã.
Caaporã, 17 de novembro de 2023.
______________________________
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito
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