ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 37/2023 DE NOVEMBRO/2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de
julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14
de fevereiro de 2023, e também nas disposições
das instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ/PB, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo deste
Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida
– Modalidades Urbana (PNHU)
e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei
11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º
– Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos
Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto
de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar
que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social,
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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PROJETO DE
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo
de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º
– O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na
Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
–
Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA
– Faixa 1
– Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a
área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com
Plano Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das
Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do
Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão
estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
– Faixa 1.
ARTIGO 4º
– Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º
– Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA
– Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no
referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco
anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome
da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º
– O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e
por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente,
de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso
firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º
– Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA
– Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU
– Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento
dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as
mesmas;
III- Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas
no citado Programa.
ARTIGO 8º
– As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na
Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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ARTIGO 9º
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caaporã
– PB, 28 de novembro de 2023.
____________________________________________________________
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Constitucional de Caaporã
– PB
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Ilustres Vereadores,
É com muito orgulho que vos submeto para deliberação o
presente Projeto de Lei que visa autorização para o Poder Executivo desenvolver ações
e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas
do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
A aprovação do presente PL se faz necessária para dar
continuidade à política de habitação formulada pelo Poder Executivo Municipal, o qual
conta com o apoio e colaboração desta Ínclita Edilidade.
A cidade de Caaporã merece proporcionar habitação de
qualidade para as pessoas necessitadas, corroborando uma política de assistência social
realmente efetiva no território caaporense.
Diante do exposto é que conto com a aprovação do PL, o que
dará mostras à população que a Câmara Municipal trabalha em prol do povo do
município de Caaporã/PB.
Sem mais para o momento, renovo meus sinceros votos de
estima e distinta consideração.
Caaporã, 28 de novembro de 2023.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Constitucional de Caaporã
– PB
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7615-BFF1-4115-8763
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 28/11/2023 14:16:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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