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materia nº 37/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Norma promulgada

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 37/2023 DE NOVEMBRO/2023 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações 
e aporte de Contrapartida Municipal para 
implementar o Programa Minha Casa Minha 
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de 
julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 
de fevereiro de 2023, e também nas disposições 
das instruções normativas do Ministério das 
Cidades, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ/PB, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo deste 
Município aprovou, e ele PROMULGA a seguinte Lei: 
ARTIGO 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais 
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por 
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida 
– Modalidades Urbana (PNHU) 
e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 
11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais 
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. 
ARTIGO 2º
– Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com 
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos 
Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os 
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto 
de 1964. 
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar 
que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de 
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, 
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7615-BFF1-4115-8763 e informe o código 7615-BFF1-4115-8763
PROJETO DE
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo 
de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras 
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. 
 
ARTIGO 3º
– O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de 
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na 
Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
–
Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de 
Habitação vigente. 
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA 
– Faixa 1 
– Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a 
área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com 
Plano Diretor Municipal. 
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das 
Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, 
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para 
complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do 
Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão 
estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do 
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
– Faixa 1. 
ARTIGO 4º
– Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou 
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e 
Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º
– Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA 
– Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no 
referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de 
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7615-BFF1-4115-8763 e informe o código 7615-BFF1-4115-8763
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como 
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco 
anos. 
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome 
da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. 
ARTIGO 6º
– O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV 
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e 
por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a 
complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos 
empreendimentos e das unidades habitacionais. 
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão 
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do 
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, 
de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso 
firmado com Instituições Financeiras autorizadas; 
ARTIGO 7º
– Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA 
– Faixa 1, fica avençado que: 
 I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU 
– Imposto 
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também 
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento 
dos beneficiários. 
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do 
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as 
mesmas; 
III- Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto 
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e 
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas 
no citado Programa. 
ARTIGO 8º
– As despesas com a execução da presente lei, de 
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na 
Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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ARTIGO 9º
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Caaporã 
– PB, 28 de novembro de 2023. 
____________________________________________________________ 
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO 
Prefeito Constitucional de Caaporã 
– PB 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Presidente, 
Ilustres Vereadores, 
É com muito orgulho que vos submeto para deliberação o 
presente Projeto de Lei que visa autorização para o Poder Executivo desenvolver ações 
e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha 
Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas 
do Ministério das Cidades, e dá outras providências. 
A aprovação do presente PL se faz necessária para dar 
continuidade à política de habitação formulada pelo Poder Executivo Municipal, o qual 
conta com o apoio e colaboração desta Ínclita Edilidade. 
A cidade de Caaporã merece proporcionar habitação de 
qualidade para as pessoas necessitadas, corroborando uma política de assistência social 
realmente efetiva no território caaporense. 
Diante do exposto é que conto com a aprovação do PL, o que 
dará mostras à população que a Câmara Municipal trabalha em prol do povo do 
município de Caaporã/PB. 
Sem mais para o momento, renovo meus sinceros votos de 
estima e distinta consideração. 
Caaporã, 28 de novembro de 2023. 
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO 
Prefeito Constitucional de Caaporã 
– PB
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7615-BFF1-4115-8763
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 28/11/2023 14:16:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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