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materia nº 808/2021

Tipo LEI
Número / Ano 808 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE CAAPORÃ/PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM, REVOGA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTRÁRIAS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O Lei N. º 808/2021 Caaporã em 26 de agosto 2021. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS DE CAAPORÃ/PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM, REVOGA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTRÁRIAS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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PORÃ, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o 
Poder Legislativo desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUST
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L Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS 
reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia 
administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações 
governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao 
desenvolvimento rural sustentável do município. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, 
assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão 
e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades 
dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, 
socialmente justo e ambientalmente adequado;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código A4F4-4570-529D-CDA9
 
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I – Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes 
estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal, elaborando 
um Plano Safra Municipal; III – Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para 
seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira; IV – Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento 
pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços 
legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das 
políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: 
Federal, Estadual e Municipal; V – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a 
consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural 
Sustentável; VI – Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações 
previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural 
pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável 
no município; VII – Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e 
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que 
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações 
produtivas e renda no meio rural; VIII – Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo 
e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento 
agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no 
Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos 
agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social; IX – Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que 
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
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X – Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos 
regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável. XI – Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos 
e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA); XII – Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe 
o Plano Safra Municipal; XIII – Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no 
município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com 
outros órgãos com a referida competência; XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local; XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento 
Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural; XVI – Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, 
estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de 
outros na construção do desenvolvimento rural local; XVII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, 
estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural; XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a 
consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural 
sustentável; XIX – Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação 
no CMDRS; XX – Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento; XXI – Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem 
estabelecidas em normas complementares; XXII – Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho; XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, 
critérios e procedimentos; XXIV – Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os 
programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
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XXV – Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e 
projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e 
instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva; XXVI – Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo 
Conselho, para contratação; XXVII – Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos 
aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de 
Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, 
beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos; XXVIII – Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos 
operacionais do Conselho; XXIX – Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades 
financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho 
das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às 
prestações de contas dos projetos; XXXI – Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da 
assistência técnica às comunidades rurais; XXXII – Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos 
órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos; XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando 
solicitadas; XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com 
as normas legais; XXXV – Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, 
que não compõem o Conselho, com direito à voz. Art. 3º - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil 
organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas 
para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de 
direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; 
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representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de 
organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na 
Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de 
n° 105/2019 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte. Art. 4º - Compõem o CMDRS do município de Caaporã/PB: I – Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura; II – Um representante do Poder Legislativo Municipal; III – Um representante da EMPAER/PB; IV – 1/3 de representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor; V - Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais que 
atuem no Setor; VI – Um representante de Instituições Religiosas; VII – Representantes dos Sindicatos de Classes ligados ao setor agrícola com atuação 
no Município de Caaporã; VIII – 3/5 de representantes das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores 
e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres. § 1º– A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em 
suas ausências e/ou impedimentos. § 2º - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas 
organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:
a. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou 
instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo 
responsável do órgão e/ou instituição;
b. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou 
bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em 
reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de 
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mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo 
Presidente da Associação e também por todos os presentes;
c. As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao 
Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal.
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º - Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das 
associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a seguinte 
composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a). Parágrafo único: Preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, será ocupado 
por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar. Art. 6º - Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou 
órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, 
devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo 
de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na 
ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a 
vaga até o término do mandato. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual 
período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2º mandato, 
deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, sendo 
vedada a recondução para cargo anteriormente ocupado. Art. 8º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias 
para o CMDRS cumprir suas atribuições.
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º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as 
Conselheiros/as. Art. 10 - O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Caaporã/PB, 
terá no território municipal, com localização definida no seu Regimento Interno, 
onde se dará a arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as 
atividades do Conselho.
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L Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
(FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável 
vinculado à Secretaria de Agricultura. Art. 12 – A ordenação de despesas caberá ao Secretário Municipal da Agricultura 
Familiar. Art. 13 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
serão aplicados: I – Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, 
lançado em julho e avaliado em junho do ano subsequente, voltado ao fortalecimento 
da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva 
inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de 
pobreza extrema;
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I - Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento 
Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o 
aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais; III – Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao 
Desenvolvimento Rural; IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de 
formação de seus Conselheiros; V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI - Custeio de despesas administrativas. Art. 14 - Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. §1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de 
recursos do Fundo. §2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com 
pagamento de pessoal, a qualquer título. §3º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município. Art. 15 - Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento 
Rural Sustentável: I - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer 
de cada exercício; II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos 
ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios; III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
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V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com 
prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em 
atividade; VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que 
venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável; VII - Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR); VIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de 
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; IX - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município; X - Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da 
aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial; XI - Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares 
com uso das máquinas do Município; XII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o 
estabelecido em Lei. Parágrafo único - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada 
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas 
obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária 
do Município de preferência. Art. 16 - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável: I – Construir e implementar o Plano Safra Municipal; II - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS; III - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo; IV - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
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V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos 
recursos financeiros do Fundo; VI - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; VIII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, 
requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo; IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados 
com recursos do Fundo; X - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao 
Fundo. Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, 
correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à 
suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
 
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I DISPOSITIVOS GERA
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S Art. 18 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de 
Caaporã/PB é o da comarca de Caaporã/PB. Art. 19 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos 
correlatos. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. Gabinete do Pr
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 27/08/2021 12:04:19 (GMT-03:00)
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