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materia nº 869/2023

Tipo LEI
Número / Ano 869 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id279

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-02 Norma promulgada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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O LEI N.º 869/2023 Caaporã em 21 de novembro 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL 
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RIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS 
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no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais 
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por 
intermédio do 
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) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 
11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais 
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições 
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais 
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964. § 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que 
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de 
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço 
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 
§ 
2
º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do 
programa. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7762-416F-37A3-6200 e informe o código 7762-416F-37A3-6200
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de 
sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação 
Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
– Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação 
vigente. 
§ 
1
º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA 
– Faixa 1 
– M
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) deverão integrar a área urbana ou 
de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano 
Diretor Municipal. § 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em 
conformidade com políticas habitacionais de interesse social. 
§ 
3
º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, 
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários 
para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os
parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro 
de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos 
beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA 
– Faixa 1.
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O 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, 
além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA 
– Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido 
programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade 
social. 
§ 
1
º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem 
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como 
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 
cinco anos. 
§ 
2
º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da 
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7762-416F-37A3-6200 e informe o código 7762-416F-37A3-6200
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O 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV 
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do 
Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente 
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção 
da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão 
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 
1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos 
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de 
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas. ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
– Faixa 
1, fica avençado que: I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU 
– Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também 
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o 
ressarcimento dos beneficiários. 
II
- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do 
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre 
as mesmas; 
III
- Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa 
Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades 
imobiliárias ofertadas no citado Programa. 
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8º 
– As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei 
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se 
necessário. ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
 
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7762-416F-37A3-6200
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 22/11/2023 13:33:05 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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