GA
B
I
N
E
T
E D
O P
R
E
F
E
I
T
O LEI N.º 869/2023 Caaporã em 21 de novembro 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PA
RA IM
P
L
E
M
E
NTA
R O P
ROG
RA
M
A MIN
H
A C
A
S
A MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE
07 D
E J
U
L
H
O D
E 200
9 E N
A M
E
DID
A PROV
ISÓ
RIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVID
Ê
N
CIAS.
O
P
R
E
F
E
ITO CON
S
T
I
T
U
C
ION
A
L DO
M
U
N
I
C
Í
P
IO
D
E C
AA
PORÃ,
E
S
TA
DO
D
A PA
RA
Í
B
A,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei. ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais
para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do
P
rog
r
a
m
a Minha C
asa Minha V
i
d
a – M
o
d
a
lida
d
es
U
r
b
a
n
a (
P
N
H
U
) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei
11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964. § 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§
2
º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7762-416F-37A3-6200 e informe o código 7762-416F-37A3-6200
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de
sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação
Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
– Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente.
§
1
º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA
– Faixa 1
– M
o
d
a
l
i
d
a
d
es
U
rb
a
n
a (
P
N
H
U
) deverão integrar a área urbana ou
de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano
Diretor Municipal. § 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§
3
º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários
para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os
parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro
de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos
beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA
– Faixa 1.
A
RTI
G
O 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA
– Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido
programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade
social.
§
1
º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos
cinco anos.
§
2
º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7762-416F-37A3-6200 e informe o código 7762-416F-37A3-6200
A
RTI
G
O 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do
Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção
da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa
1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas. ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
– Faixa
1, fica avençado que: I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU
– Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
II
- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre
as mesmas;
III
- Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades
imobiliárias ofertadas no citado Programa.
A
RTI
GO
8º
– As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se
necessário. ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
G
a
bin
ete do
P
r
e
fe
i
to
d
e C
a
a
por
ã
-
PB, e
m 21 d
e n
o
v
e
m
b
r
o 2
0
2
3
. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7762-416F-37A3-6200 e informe o código 7762-416F-37A3-6200
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7762-416F-37A3-6200
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 22/11/2023 13:33:05 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caapora.1doc.com.br/verificacao/7762-416F-37A3-6200