PROJETO DE LEI Nº002 de 05 de fevereiro de 2024.
Define e regulamenta os benefícios eventuais
no âmbito da política municipal de assistência
social e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Caaporã decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), fundamentado nos princípios da cidadania e nos direitos
humanos e sociais. Sua concessão é um direito garantido pelo art. 22 da
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei
Orgânica da Assistência Social
– LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de
06 de julho de 2011.
§1º Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), com
fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais
humanos.
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§2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 2º O benefício eventual destina
-se aos cidadãos e às
famílias em situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de
arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos
e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
§ 1º Vulnerabilidade social compreende situações ou
identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos
– situações
essas que têm origem no processo de produção e reprodução de
desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas.
A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre
direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade de os
indivíduos ou grupos sociais acessarem esse conjunto de bens e serviços,
de modo a exercer a sua cidadania.
§ 2º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, destinados
ao atendimento de necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, são os seguintes:
I
- auxílio Natalidade;
II
- auxílio funeral;
III
- auxílio alimentação;
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IV
- auxílio em situação de emergência, desastre e calamidade
pública;
V
- auxílio Transporte (passagem interurbana e interestadual);
VI
- aluguel Social;
VII
- auxílio em situação de vulnerabilidade temporária.
Art. 3º O critério de renda não deve ser condicionante para o
acesso ao benefício eventual, levando em consideração as
contingências sociais como conceito para compreensão da
necessidade do benefício.
§ 1º Nos casos em que este critério for necessário, recomenda
-
se que se constitua em renda de meio salário
-mínimo per capita.
§ 2º O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é
garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal
igual ou inferior a meio salário
-mínimo e renda familiar não superior a três
salários
-mínimos vigentes no País, considerados para esse cálculo todos
os membros da família.
§ 3º O Município deve garantir igualdade de condições no
acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme
critérios estabelecidos nesta Lei.
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§ 4º Na avaliação das necessidades para a concessão de
benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de
constrangimento.
§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a
criança, adolescente, gestante, nutriz, pessoa com deficiência, pessoa
idosa e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 6º Os benefícios eventuais são destinados a todas as pessoas
que deles necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades
humanas básicas.
Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na
forma de:
I
– pecúnia;
II
– bens de consumo;
III
– passagem interurbana e/ou interestadual.
Parágrafo único. As formas de concessão dos benefícios
eventuais previstas neste artigo poderão ser cumuladas entre si.
Art. 5º O benefício natalidade constitui
-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em
pecúnia ou em bens materiais, para atender às necessidades advindas
do nascimento de membro da família.
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§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém
-
nascido, incluído itens de vestuário e itens de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
§ 2º Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a
cada uma das crianças.
§3º O auxílio natalidade será concedido à genitora que
comprove residir no município ou esteja em trânsito caso seja usuária da
assistência social e esteja atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
§4º O auxílio natalidade é concedido ao pai, a um parente até
o segundo grau a quem detiver a guarda da criança, desde que
atendidos os critérios previstos no art.5º desta Lei.
Art. 6º O benefício eventual concedido em razão de morte
constitui
-se em uma prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e/ou serviços destinados a
reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 7º O benefício eventual concedido em razão de morte
atenderá:
I
- ao custeio das despesas de urna funerária, velório e
sepultamento, dentre outros serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária;
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II
- ao custeio das necessidades urgentes da família para
enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores
ou membros.
§ 1º São documentos necessários para requerer o benefício
eventual concedido em razão de morte:
I
- declaração e/ou certidão de óbito;
II
- comprovante de residência;
III
- documentos pessoais do falecido e do requerente;
§ 2º Quando se tratar de usuário da política de assistência social
de alta complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos,
inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os
responsáveis pelos serviços poderão solicitar o benefício eventual
concedido em razão de morte.
Art. 8º O auxílio por morte será concedido nas seguintes
hipóteses:
I
– falecimento de pessoa com residência comprovada no
município;
II
– falecimento de membro de família residente no município,
ainda que a pessoa falecida resida em outra unidade federativa;
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III
- falecimento de pessoa que venha a óbito no município,
ainda que a família resida em outra unidade federativa;
IV
- falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade
de referência do SUAS do município.
Art. 9º Os benefícios eventuais em razão de nascimento e/ou
morte poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família
beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 10. O valor do auxílio
-funeral será o total dos custos das
despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pelo órgão gestor
municipal de Assistência Social.
Art. 11. O benefício alimentação consiste no fornecimento de
alimentação saudável, acessível e de qualidade, mediante a concessão
de cesta básica de alimentos ou em pecúnia, que garanta a dignidade
e o respeito às famílias em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Conterá na composição da cesta básica,
itens relacionados à higiene pessoal que garanta dignidade e respeito à
família.
Art. 12. Para o atendimento em razão de situação de
emergência e estado de calamidade pública, o benefício eventual deve
assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais
políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia,
nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de
2011.
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§ 1º Por constituir
-se em uma prestação de caráter eventual e
temporária, o benefício poderá ser concedido por até três vezes por
família, dentro do período de 12 (doze) meses. Em casos excepcionais a
equipe técnica realizará avaliação.
§ 2º A situação de emergência é caracterizada por alteração
intensa e grave das condições em determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente
sua capacidade de resposta ou sinistro localizado.
§ 3º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 4º O auxílio será concedido na forma de pecúnia e bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§5º O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de
situações de emergência, desastre ou de calamidade pública que se
encontrem impossibilitados de arcar sozinhos com o restabelecimento de
sua dignidade.
Art. 13. O auxílio transporte constitui
-se na concessão de
passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de
rua e/ou indivíduos e famílias residentes no município de Caaporã que
pretendam regressar à sua cidade de origem, ou cidade onde residam
seus familiares, como também na concessão de passagem para outra
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unidade federativa, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária e busca de emprego.
§1º O auxílio transporte poderá ser concedido apenas uma vez
no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Em casos excepcionais a equipe técnica realizará
avaliação.
Art. 14. O auxílio aluguel social se dará em razão da perda de
moradia, mesmo que temporária, em decorrência da existência de
situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela
inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao
pagamento de aluguel de imóvel residencial.
Art. 15. Para efeito desta Lei, o auxílio aluguel social é
concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em
decorrência de um dos seguintes adventos:
I
– catástrofe, emergência, desastre ou calamidade pública;
II
– situações de riso geológico;
III
- situações de risco à salubridade;
IV
– desocupação de áreas de interesse ambiental;
V
– processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI
– pessoa em situação de violência doméstica;
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§ 1º. O auxílio aluguel social nesta categoria poderá ser
concedido na forma de custeio habitacional residencial e/ou diária de
hotel/pousada.
VII
- risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VIII
– situação de rua;
Parágrafo único. O auxílio aluguel social poderá ser concedido
por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza
-
se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I
- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II
- perdas: privação de bens e de segurança material;
III
- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem
decorrer:
I
- da falta de:
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a) acesso a condições e meios para produzir segurança social
e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio.
II
- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III
- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou
de situações de ameaça à vida;
IV
- de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 17. O auxílio concedido no art. 16º será concedido na forma
de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos.
Parágrafo único. O auxílio em situação de vulnerabilidade
temporária pode ser concedido cumulativamente nas formas de
pecúnia e de bens de consumo.
Art. 18. Considerando a necessidade de análise dos critérios e
cada situação particular, a concessão dos benefícios eventuais
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caracteriza
-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior
que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais,
integrantes dos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência
Social e o obrigatório registro em conselhos de classe, (conforme
resolução CNAS nº 17/2011).
§ 1º
- Quando os equipamentos forem os locais de oferta de
Benefícios Eventuais e a demanda justificar, deverá ser ampliado o
número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de
referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com
espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta
dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos
equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família
- PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à
Família e Indivíduos
– PAEFI
§ 2º O documento utilizado para a concessão do Beneficio
Eventual pode ser o Relatório ou Formulário de Encaminhamento,
conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município.
Art. 19. A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos
benefícios eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social
– CMAS.
Art. 20. Não são provisões da política de assistência social os
itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros
itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de
tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
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saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso.
Art. 21º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação,
habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Art. 22º Os programas, projetos, serviços e benefícios previstos
nesta lei serão custeados com o orçamento vigente da Assistência Social.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24º Fica revogada a Lei Nº 711/2017.
Prefeitura Municipal de Caaporã/PB 05 de fevereiro de 2024
.
Cristiano Ferreira Monteiro
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N
º002/2024
.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, com votos
extensivos aos demais membros desse Poder, submetemos a essa Casa
Legislativa o Projeto de Lei N
-002/202
4
.
O presente Projeto de Lei visa revogar a supracitada lei, com o
objetivo de revogar as disposições em contrário, criando politicas
municipais de benefícios eventuais
.
A instituição de políticas públicas para concessão de
pagamento de benefícios eventuais as pessoas mais vulneráveis, é de
extrema importância, tendo em vista, tal benefício ser utilizado de forma
categórica aos munícipes em estado de vulnerabilidade social, dando
-
lhes mais igualdade social, bem como, respeitando o princípio
Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Diante do exposto, dentro do espírito de absoluta isenção,
dados os propósitos que fundamentam este importante Projeto de Lei, e
na certeza de poder contar com Vossa Excelência e os Nobres
Vereadores para aprovação do mesmo, queiram receber nossa estima, respeito e consideração.
Gabinete do Prefeito de Caaporã
-PB, em 05 de fevereiro de
2024.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - PREFEITO -
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1C33-267F-096A-365D
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 05/02/2024 18:47:01 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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