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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaCria o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Amiga da Mulher”, certificando as empresas que priorizem a contratação, formação e qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Aguardando votação em plenário A CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que o poder legislativo dessa cidade aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Amiga da Mulher”, que poderá ser concedido à pessoas jurídicas de direito privado que atuem em parceria com o Poder Público Municipal, no desenvolvimento de ações que objetivem, por meio de ações que promovam qualificação e formação, a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T12:36:55.898306-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ
CASA ENÉAS POSSIDÔNIO BORGES
C.N.P.J(M.F.) Nº 09.260.217/0001-05
Rua Salomão Veloso, 90 – Caaporã – Paraíba
Gabinete do Vereador Filipão(Cidadania).
PROJETO DE LEI Nº 03/2024 CAAPORÃ, 28 de março de 2024.
 
 
Cria o Selo de Responsabilidade Social, 
“Empresa Amiga da Mulher”, certificando 
as empresas que priorizem a contratação, 
formação e qualificação de mulheres 
vítimas de violência doméstica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas 
pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que o poder legislativo dessa cidade aprovou o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social, “Empresa Amiga da Mulher”, que poderá ser 
concedido à pessoas jurídicas de direito privado que atuem em parceria com o Poder Público 
Municipal, no desenvolvimento de ações que objetivem, por meio de ações que promovam 
qualificação e formação, a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de 
trabalho. 
Art. 2º Serão relevantes para a concessão do selo distintivo às ações que resultarem em:
I- Treinamentos de qualificação, para exercício de função reconhecida pela Classificação Brasileira de 
Ocupações- CBO, instituída pela Portaria nº 397 de 10 de outubro de 2002;
II-cursos de formação e habilitação para exercício de determinada profissão;
III-contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV-termos de convênio, ou instrumento congênere celebrado junto ao Poder Público Municipal, com 
o objetivo de promover o desenvolvimento profissional e social à mulher vítima de violência 
doméstica, através de formação, qualificação, educação e ainda ações mitigadoras e de 
conscientização sobre o tema.
V-desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e formação 
realizadas pela sociedade civil organizada;
VI-apoio ou desenvolvimento de ações ou estudos que incentivem o empreendedorismo feminino. 
Art. 3º A concessão do selo distintivo a que se refere esta Lei deverá ser requerida pela entidade 
beneficiadora, por meio de ofício a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Caaporã￾PB.
§1º O Selo “Empresa Amiga da Mulher” terá a descrição do ano de sua concessão, podendo ser 
atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos referidos nos incisos do art. 2º desta 
Lei.
§ 2º Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela 
estabelecidos.
§3º O ofício mencionado no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado de documentação 
comprobatória das ações ensejadoras da concessão do selo distintivo.
§4º O ofício de requerimento, mencionado no parágrafo anterior, será submetido à Comissão de 
Constituição e Justiça que emitirá parecer favorável ou não à concessão do selo.
§5º A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá utilizar-se desta em 
peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de divulgação da marca. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal, 27 de fevereiro de 2024.
Filipe Chaves do Nascimento
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ
CASA ENÉAS POSSIDÔNIO BORGES
C.N.P.J(M.F.) Nº 09.260.217/0001-05
Rua Salomão Veloso, 90 – Caaporã – Paraíba
 
MENSAGEM, ___/2024.
MENSAGEM
O vereador Filipe Chaves do Nascimento, integrante da Bancada do Partido Cidadania, com 
assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei 
sob as seguintes justificativas: 
Três a cada dez brasileiras já foram vítimas de violência doméstica, de acordo com a pesquisa 
Nacional de Violência contra a Mulher, feita pelo Instituto DataSenado, em parceria com o 
Observatório da Mulher contra a Violência (OMV). Os dados foram divulgados pela Procuradoria da 
Mulher do Senado. 
As vítimas dessa modalidade de violência enfrentam dificuldades desde denunciar o agressor, 
bem como em sair do ambiente em que se encontra o agressor, muitas vezes isso ocorre em razão de 
dependência econômica da vítima para com o agressor.
É de encontro a esse quadro social que apresenta-se, o presente Projeto de Lei, pois objetiva 
promover a busca de alternativas que possam ser apresentadas às mulheres vítimas de violência 
doméstica, para quebrar esse ciclo de dependência.
Filipe Chaves do Nascimento
VEREADOR .

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