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O LEI N.º 877/2024 Caaporã em 22 de Fevereiro 2024. DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei. A
rt.
1
º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado nos
princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais. Sua concessão é um direito
garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
denominada Lei Orgânica da Assistência Social
– LOAS, consolidada pela Lei nº
12.435, de 06 de julho de 2011. §1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único da Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios da
cidadania e dos direitos sociais humanos. §2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados
ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais. Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias em
situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de arcar, por conta própria,
com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros.
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§ 1
º Vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que
podem levar à exclusão social dos sujeitos
– situações essas que têm origem no
processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos
discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela
envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade
de os indivíduos ou grupos sociais acessarem esse conjunto de bens e serviços, de
modo a exercer a sua cidadania.
§
2
º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, destinados ao
atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária,
são os seguintes:
I - auxílio Natalidade;
II - auxílio funeral;
III - auxílio alimentação;
IV - auxílio em situação de emergência, desastre e calamidade pública;
V - auxílio Transporte (passagem interurbana e interestadual);
VI - aluguel Social;
VII- auxílio em situação de vulnerabilidade temporária. Art. 3º O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao
benefício eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito
para compreensão da necessidade do benefício.
§
1
º Nos casos em que este critério for necessário, recomenda-se que se
constitua em renda de meio salário-mínimo per capita. § 2º O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido
às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a meio
salário-mínimo e renda familiar não superior a três salários-mínimos vigentes no
País, considerados para esse cálculo todos os membros da família.
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§
3
º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos
nesta Lei.
§
4
º Na avaliação das necessidades para a concessão de benefício
eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.
§
5
º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança,
adolescente, gestante, nutriz, pessoa com deficiência, pessoa idosa e as famílias
envolvidas em situações de calamidade pública.
§
6
º Os benefícios eventuais são destinados a todas as pessoas que deles
necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I
– pecúnia;
II
– bens de consumo;
III
– passagem interurbana e/ou interestadual.
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o. As formas de concessão dos benefícios eventuais
previstas neste artigo poderão ser cumuladas entre si. Art. 5º O benefício natalidade constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens
materiais, para atender às necessidades advindas do nascimento de membro da
família.
§
1
º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluído itens de vestuário e itens de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiada.
§
2
º Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma
das crianças.
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§
3
º O auxílio natalidade será concedido à genitora que comprove residir
no município ou esteja em trânsito caso seja usuária da assistência social e esteja
atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. §4º O auxílio natalidade é concedido ao pai, a um parente até o segundo
grau a quem detiver a guarda da criança, desde que atendidos os critérios previstos
no art.5º desta Lei. Art. 6º O benefício eventual concedido em razão de morte constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens
materiais e/ou serviços destinados a reduzir a vulnerabilidade provocada por morte
de membro da família. Art. 7º O benefício eventual concedido em razão de morte atenderá:
I - ao custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária;
II - ao custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos
e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
§
1
º São documentos necessários para requerer o benefício eventual
concedido em razão de morte:
I
- declaração e/ou certidão de óbito;
II - comprovante de residência;
III- documentos pessoais do falecido e do requerente;
§ 2
º Quando se tratar de usuário da política de assistência social de alta
complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos
serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos
serviços poderão solicitar o benefício eventual concedido em razão de morte.
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rt.
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º O auxílio por morte será concedido nas seguintes hipóteses:
I
– falecimento de pessoa com residência comprovada no município;
II
– falecimento de membro de família residente no município, ainda que
a pessoa falecida resida em outra unidade federativa;
III - falecimento de pessoa que venha a óbito no município, ainda que a
família resida em outra unidade federativa;
IV- falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência
do SUAS do município. Art. 9º Os benefícios eventuais em razão de nascimento e/ou morte
poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou
pessoa autorizada mediante procuração. Art. 10. O valor do auxílio-funeral será o total dos custos das despesas
decorrentes do funeral, sendo gerido pelo órgão gestor municipal de Assistência
Social.
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1. O benefício alimentação consiste no fornecimento de
alimentação saudável, acessível e de qualidade, mediante a concessão de cesta
básica de alimentos ou em pecúnia, que garanta a dignidade e o respeito às famílias
em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único. Conterá na composição da cesta básica, itens
relacionados à higiene pessoal que garanta dignidade e respeito à família. Art. 12. Para o atendimento em razão de situação de emergência e estado
de calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e
de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada
pela Lei 12.435 de 2011.
§
1
º Por constituir-se em uma prestação de caráter eventual e
temporária, o benefício poderá ser concedido por até três vezes por família, dentro
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do período de 12 (doze) meses. Em casos excepcionais a equipe técnica realizará
avaliação.
§ 2
º A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e
grave das condições em determinado município, estado ou região, decretada em
razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta ou
sinistro localizado.
§
3
º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§
4
º O auxílio será concedido na forma de pecúnia e bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados. §5º O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de
situações de emergência, desastre ou de calamidade pública que se encontrem
impossibilitados de arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade. Art. 13. O auxílio transporte constitui-se na concessão de passagens
intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e/ou indivíduos e
famílias residentes no município de Caaporã que pretendam regressar à sua cidade
de origem, ou cidade onde residam seus familiares, como também na concessão de
passagem para outra unidade federativa, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária e busca de emprego. §1º O auxílio transporte poderá ser concedido apenas uma vez no
período de 12 (doze) meses.
§
2
º Em casos excepcionais a equipe técnica realizará avaliação.
A
rt.
1
4. O auxílio aluguel social se dará em razão da perda de moradia,
mesmo que temporária, em decorrência da existência de situações de
vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia,
sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial.
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5
. Para efeito desta Lei, o auxílio aluguel social é concedido a
pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos
seguintes adventos:
I
– catástrofe, emergência, desastre ou calamidade pública;
II
– situações de riso geológico;
III - situações de risco à salubridade;
IV
– desocupação de áreas de interesse ambiental;
V
– processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI
– pessoa em situação de violência doméstica;
§
1
º
. O auxílio aluguel social nesta categoria poderá ser concedido na
forma de custeio habitacional residencial e/ou diária de hotel/pousada.
VII - risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VIII
– situação de rua;
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o. O auxílio aluguel social poderá ser concedido por um
período máximo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser prorrogado por igual
período.
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1
6. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III- danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
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a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as
necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
b) documentação;
c) domicílio.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça
à vida;
IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 17. O auxílio concedido no art. 16º será concedido na forma de
pecúnia ou em bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos. Parágrafo únic
o. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária
pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo. Art. 18. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada
situação particular, a concessão dos benefícios eventuais caracteriza-se atividade a
ser realizada por profissionais de nível superior que compõem as equipes de
referência dos serviços socioassistenciais, integrantes dos equipamentos da
Secretaria Municipal de Assistência Social e o obrigatório registro em conselhos de
classe, (conforme resolução CNAS nº 17/2011).
§
1
º - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios
Eventuais e a demanda justificar, deverá ser ampliado o número de profissionais
que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de
20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles
necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais
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serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e
Indivíduos
– PAEFI § 2º O documento utilizado para a concessão do Beneficio Eventual pode
ser o Relatório ou Formulário de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário
SUAS ou outros adotados pelo Município. Art. 19. A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios
eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social
–
CMAS.
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0. Não são provisões da política de assistência social os itens
referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de
saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas
técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro
para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas
de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de
uso.
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1
º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social. Art. 22
º Os programas, projetos, serviços e benefícios previstos nesta lei
serão custeados com o orçamento vigente da Assistência Social. Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 24º Fica revogada a Lei Nº 711/2017.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 22 de Fevereiro 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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