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materia nº 799/2021

Tipo LEI
Número / Ano 799 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N-14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
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O Lei N. º 799/2021 Caaporã em 16 de março 2021. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
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M CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N-14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder 
Legislativo desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação no Município de São Paulo - CACS-FUNDEB, criado nos 
termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, em conformidade com o artigo 
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 
25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
I 
- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo 
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V 
- receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos 
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca 
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C761-EE72-DDE1-8D4F
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VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I 
- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV 
- realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
a
) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos 
do Fundo para esse fim. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo 
ao Tribunal de Contas do Município que, conforme previsto no inciso art. 81, XIII, da 
Lei Orgânica do Município de Caaporã, deve ocorrer até 31 de março de cada 
exercício. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: 
I 
- membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da 
Secretaria Municipal de Educação; 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, 
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; § 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas indígenas; 
k) 1 (um) representante das escolas do campo; 
l) 1 (um) representante das escolas quilombolas. 
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, 
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 
2
º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste 
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Caaporã; 
III 
- estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do 
edital; 
IV
- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou 
como contratada pela Administração a título oneroso. 
§ 
3
º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do 
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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º Os membros do CACS -F UNDEB, observados os impedimentos previstos no 
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
I 
- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo 
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos 
responsáveis por alunos; 
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo 
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 
6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do 
segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no 
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os 
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no 
artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; 
II 
- será considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, 
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no 
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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2. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos 
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos 
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato 
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para 
o próximo mandato. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima 
bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 
1
º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples 
dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos 
após, com os membros presentes. 
§ 
2
º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e 
ofuncionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I 
- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - das atas de reuniões; 
IV - dos relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências 
do CACS- FUNDEB, assegurar: 
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização das reuniões; 
II 
- profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. 
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7. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no 
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 16 de março de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 17/03/2021 23:53:19 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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