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4 Caaporã em 27 de Março de 2024. INSTITUI O PROGRAMA VOLUNTÁRIO ASSISTENTE DE APOIO ESCOLAR E DÁ
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A no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município e pelo Art. 61, caput, da Constituição Federal, faz saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa Voluntário Assistente de Apoio Escolar, no
âmbito da Secretaria de Educação, do Município de Caapora/PB, destinado à
seleção de voluntários para auxiliar estudantes com deficiência na realização de
atividades de alimentação, higiene, locomoção e atuar em todas as atividades
escolares nas quais se fizerem necessários, em todos os níveis e modalidades de
ensino ofertados pela Rede Municipal de Ensino. Art. 2º - O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício nem
obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme Lei 9.608/1998. Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre Município de Caapora, por meio da Secretaria de Educação, e do
assistente de apoio escolar voluntário, com o objeto e condições de exercício. Art. 4º - A seleção dos assistentes de apoio escolar voluntários será precedida de
processo seletivo simplificado.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/0AEB-ACFA-368F-D22A e informe o código 0AEB-ACFA-368F-D22A
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º - O assistente de apoio escolar voluntário receberá bolsa-auxílio de
natureza indenizatória de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, para ressarcir as
despesas com transporte e alimentação com a disponibilidade de 20 horas
semanais. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, por meio de regulamentação específica,
definirá os critérios de seleção dos assistentes de apoio escolar voluntários, as
atividades e o controle delas. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário. Gabinete do Pr
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO -Prefeito- Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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