| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2018 |
| Date | 2018-04-17 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB |
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GABINETE DO PREFEITO Lei N-735/2018 Caaporá em 17 de Abril 2018. REGULAMENTA PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO AMBITO MUNICIPAL EM CAAPORYPB. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ. ESTADO DA PARAÍBA. co uso de suas atribuições. conferidas pela Lei Orgânica do Município. fzz saber que & egrégia Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Considerando a Resolução nº 19, de 24 novembro de 2016. do Cons de Assistência Social, que Institui o Programa Primeira Infância no dia Assistência Social - SUAS. nos termos do $1º doar. 24 da Lein' 8.74 de 1995. que corresponde à participação da política de assistência social no o Pr gran Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869. de 5 de outubro de 2016: Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. que dispõe sobre as pol públicas para a Primeira Infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2003. do CNAS. que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; é Considerando a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016. do CNAS. que recomenda que todas as propostas de criação e implantação e'ou alteração de serviços. programas, projetos e beneficios da Politica de Assistência Social sejam aprecizdos e aprovados pelos conselhos de assistência social em suas respectivas esferas: Considerando Resolução Nº 01/2018 do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova a Adesão do Município de Caaporã ao Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz: Considerando a Adesão do municipio no Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social — SUAS. que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz. Ao 1/5) Scanned by CamScanner os, PREFEITURA DE comi urvdrcena roca fiador CAPITULO | DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ Art, 1.º - Fica Regulamentado o Programa Primeira Infância no Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, que tem como objetivos 1 - qualificar e incentivar o atendimento é o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para familias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC, H - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função PN protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos, HI - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vinculos familiares e comunitários, IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social, V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Familias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convivio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VIT e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas familias, respeitando todas as formas de organização familiar, VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas c beneficios socioassistenciais, VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas familias. Ps Parágrafo Único. Considera-se primeira infância o periodo que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 2.º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público familias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se: 1 = famílias com: a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF, b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC, e 1 - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convivio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VIDe VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias. Arroio Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Art.3.º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira fofância no SUAS tem-se como principais ações: [visitas domiciliares; IH - qualificação da oferta dos; a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socionssistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedora, HI - fortalecimento da imersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico, Parágrafo Único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão A desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersctorial. Art, 4.º Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, ficam criados 05 cargos de O] (um) Coordenador do Programa Criança Feliz - que atuará como supervisor (salário de R$ 2.100,00) e 10 (dez) Visitador Municipal (salário de R$ 1.00,00) = que atuará como visitador, que contribuirão para o funcionamento do referido serviço. CAPÍTULO DA COMPETÊNCIA SEÇÃO | DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ gm Art. 5.º Ao Supervisor do Programa Criança Feliz compete: L Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando CRAS/UBS (Unidade Básica de Saúde), sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações; IH. Articular encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares; HI. Mobilizar os recursos da rede c da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças c a atenção às demandas das famílias; IV. Identificar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais que devam scr levadas ao debate no Comité Gestor, sempre que necessário, para a melhoria da atenção às famílias. ã Ausditino PAEFRITVRA boys, AL DAPGAM AB CMEI DE MBAs 4 VOC) 44 x creio tar sa feito FIA SALÔMLO VELCHO JO Ceni aa Eid iii it Dri Scanned by CamScanner sir Suá sa BRECEITURA Di RE nfs 24 o faso NEÇÃOM DO MISHADOR DO PROGRAMA ERTANÇA ERUTZ Meo Ao bsitador do Prostama Criança Velte compete Visitar Eamitlias Denoficigetas do Proctama, WO Obseraras protuçcolos de visitada e Be vs des fados vegistivs das informações veta ads att dando deservoli das, UE Comsaltate ivete au super iot sempre que necessito, IVO Registiaras visitas, Mo Ademulicar e discutir cont e supervisor demandas é siações que requeiram [a envamtlamientos praia tolos Misao sta etetivação (eumo educação, cultura, tstiga o sado qu esietência social CARÍTUDO WO DA SELEÇÃO E MADILTEAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS AM Para seleção da ocupação dos cargos ertados pelo Programa Criança Felte, v amuntetpto tvalizant um Processo Seletivo Simplificado com base em avaliação euteular e entrevista, por excepelonal intetesse público AvtSE Para habilitação da ocupação dos cargos criados pelo Programa Criança Pele e obrigatório apresentar os seguintes requisitos Do Pare cargo de Supervisor do Proguna Criança Pelto é vbrigatono ter tormação supedior completa Preterenctalmente com Ioimação em Semiço Social, Bstculogtr ou Pedagogia, Bo Barro cnpo de Visttadordo Programa Criança Veto é obrigatório terno minimo Bustio Medio Completo Pacdgeato Valeo As exigências par ocupação dos carpos são determinadas pelo Governo Federal, através da Resolução nºde de 21 de outubro de 2016 SNAS- MDS , , ) ve re ieie Scanned by CamScanner «as Pos PREFEITURA DE A Ea Vi | comesturte tuna poa hedo CAPÍTULO IV DA FONTE DE RECURSSOS AvtSº Para as despesas do Programa Primeira Infância no SUAS - Programa Criança Feliz fica o Poder Executivo autorizado a criar Crédito Adicional Especial no valor de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias: Órgão - Seeretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social. Unidade = Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS. Fonte de Recursos: 311 Recursos do FNAS. Atividade — Manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS. po 31901100000 — 6 valor de R$ 135.000,00 33901:400000 — o valor de R$ 5.000,00. 33903000000 — o valor de R$ 78.000,00. 33903900000 — o valor de R$ 35.000,00. Art, 6.º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Especial serão provenientes da adesão do municipio ao Programa Primeira Infância no SUAS, com repasses diretos do Fundo Nacional para o Fundo Municipal. Art, 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 17 de Abril de 2018, e sia oc AS oO é CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Prefeito Municipal PREFEITURA MU e o Bras CHRÍ DO tasca É or RUNEALCHAS VEri JO - GENTSO CAsPSRETOR RÉDO Res ia Scanned by CamScanner