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materia nº 735/2018

Tipo LEI
Número / Ano 735 / 2018
Date 2018-04-17
EmentaREGULAMENTA O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB
native_id31

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GABINETE DO PREFEITO
Lei N-735/2018 Caaporá em 17 de Abril 2018.
REGULAMENTA PROGRAMA
CRIANÇA FELIZ NO AMBITO
MUNICIPAL EM CAAPORYPB.
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ. ESTADO DA PARAÍBA. co
uso de suas atribuições. conferidas pela Lei Orgânica do Município. fzz saber que &
egrégia Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a Resolução nº 19, de 24 novembro de 2016. do Cons
de Assistência Social, que Institui o Programa Primeira Infância no dia
Assistência Social - SUAS. nos termos do $1º doar. 24 da Lein' 8.74
de 1995. que corresponde à participação da política de assistência social no o Pr gran
Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869. de 5 de outubro de 2016:
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. que dispõe sobre as pol
públicas para a Primeira Infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente):
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2003. do CNAS. que
aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
é Considerando a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016. do CNAS. que
recomenda que todas as propostas de criação e implantação e'ou alteração de serviços.
programas, projetos e beneficios da Politica de Assistência Social sejam aprecizdos e
aprovados pelos conselhos de assistência social em suas respectivas esferas:
Considerando Resolução Nº 01/2018 do Conselho Municipal de Assistência
Social que aprova a Adesão do Município de Caaporã ao Programa Primeira Infância no
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política
de assistência social no Programa Criança Feliz:
Considerando a Adesão do municipio no Programa Primeira Infância no Sistema
Único de Assistência Social — SUAS. que corresponde à participação da política de
assistência social no Programa Criança Feliz. Ao 1/5)
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CAPITULO |
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Art, 1.º - Fica Regulamentado o Programa Primeira Infância no Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência
social no Programa Criança Feliz, que tem como objetivos
1 - qualificar e incentivar o atendimento é o acompanhamento nos serviços
socioassistenciais para familias com gestantes e crianças na primeira infância
beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada -
BPC,
H - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função
PN protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos,
HI - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação
de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vinculos familiares e comunitários,
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção
proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de
situações de risco pessoal e social,
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em
Familias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convivio familiar,
mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VIT e VIII do art. 101, da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem
especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas
familias, respeitando todas as formas de organização familiar,
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços,
programas c beneficios socioassistenciais,
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das
crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas familias.
Ps
Parágrafo Único. Considera-se primeira infância o periodo que abrange os
primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 2.º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público familias com
gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social, priorizando-se:
1 = famílias com:
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF,
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC, e
1 - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convivio familiar em razão da
aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VIDe VIII, da Lei nº
8.069, de 1990, e suas famílias.
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PREFEITURA DE
Art.3.º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira fofância no SUAS
tem-se como principais ações:
[visitas domiciliares;
IH - qualificação da oferta dos;
a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socionssistencial,
visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras;
b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedora,
HI - fortalecimento da imersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas
setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de
Garantia de Direitos;
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico,
Parágrafo Único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão
A desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e
a articulação intersctorial.
Art, 4.º Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência
social no Programa Criança Feliz, ficam criados 05 cargos de O] (um) Coordenador do
Programa Criança Feliz - que atuará como supervisor (salário de R$ 2.100,00) e 10 (dez)
Visitador Municipal (salário de R$ 1.00,00) = que atuará como visitador, que contribuirão
para o funcionamento do referido serviço.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO |
DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
gm Art. 5.º Ao Supervisor do Programa Criança Feliz compete:
L Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas,
articulando CRAS/UBS (Unidade Básica de Saúde), sempre que possível, para o
desenvolvimento destas ações;
IH. Articular encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme
demandas identificadas nas visitas domiciliares;
HI. Mobilizar os recursos da rede c da comunidade para apoiar o trabalho dos
visitadores, o desenvolvimento das crianças c a atenção às demandas das famílias;
IV. Identificar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais que
devam scr levadas ao debate no Comité Gestor, sempre que necessário, para a
melhoria da atenção às famílias. ã
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DO MISHADOR DO PROGRAMA ERTANÇA ERUTZ
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Visitar Eamitlias Denoficigetas do Proctama,
WO Obseraras protuçcolos de visitada e Be vs des fados vegistivs das informações
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UE Comsaltate ivete au super iot sempre que necessito,
IVO Registiaras visitas,
Mo Ademulicar e discutir cont e supervisor demandas é siações que requeiram
[a envamtlamientos praia tolos Misao sta etetivação (eumo educação, cultura,
tstiga o sado qu esietência social
CARÍTUDO WO
DA SELEÇÃO E MADILTEAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS
AM Para seleção da ocupação dos cargos ertados pelo Programa Criança Felte,
v amuntetpto tvalizant um Processo Seletivo Simplificado com base em avaliação
euteular e entrevista, por excepelonal intetesse público
AvtSE Para habilitação da ocupação dos cargos criados pelo Programa Criança
Pele e obrigatório apresentar os seguintes requisitos
Do Pare cargo de Supervisor do Proguna Criança Pelto é vbrigatono ter tormação
supedior completa Preterenctalmente com Ioimação em Semiço Social,
Bstculogtr ou Pedagogia,
Bo Barro cnpo de Visttadordo Programa Criança Veto é obrigatório terno minimo
Bustio Medio Completo
Pacdgeato Valeo As exigências par ocupação dos carpos são determinadas
pelo Governo Federal, através da Resolução nºde de 21 de outubro de 2016 SNAS-
MDS , ,
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Pos PREFEITURA DE
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CAPÍTULO IV
DA FONTE DE RECURSSOS
AvtSº Para as despesas do Programa Primeira Infância no SUAS - Programa
Criança Feliz fica o Poder Executivo autorizado a criar Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), nas seguintes
dotações orçamentárias:
Órgão - Seeretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social.
Unidade = Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS.
Fonte de Recursos: 311 Recursos do FNAS.
Atividade — Manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS.
po 31901100000 — 6 valor de R$ 135.000,00
33901:400000 — o valor de R$ 5.000,00.
33903000000 — o valor de R$ 78.000,00.
33903900000 — o valor de R$ 35.000,00.
Art, 6.º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Especial serão
provenientes da adesão do municipio ao Programa Primeira Infância no SUAS, com
repasses diretos do Fundo Nacional para o Fundo Municipal.
Art, 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 17 de Abril de 2018,
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é CRISTIANO
FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MU e o Bras
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