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O LEI N.º 888/2024 Caaporã em 24 de Abril 2024. ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N˚ 003/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1˚ - O Art. 19, §§ 6˚ e 7˚ da Lei Complementar n˚ 003/2020 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 19 …
(...)
§ 7˚ Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos
I e III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e,
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
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˚ - Os Arts. 20, § 6˚, inciso II; Art. 21, § 2˚, inciso II; Art. 22, § 3˚ e Art. 23, § 1˚,
inciso II da Lei Complementar n˚ 003/2020 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20…
(...)
§ 6˚…
(...)
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F e informe o código 21AF-EE79-40A2-3A7F
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 21…
(...)
§ 2˚…
(...)
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 22…
(...)
§ 3˚ Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste
artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição
e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência e, corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição.
Art. 23…
(...)
§ 1˚…
(...)
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F e informe o código 21AF-EE79-40A2-3A7F
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rt. 3
˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
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