| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2018 |
| Date | 2018-04-17 |
| Ementa | DISPÕE DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAAPORÃ - CMDCA |
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O. PREFEITURA DE ud cametruntonna na tdi GABINETE DO PREFEITO Loi N-736/2018 Caaporá em 17 de Abríl 2016. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO — DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAAPORÁ - CMDCA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adeguada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esportes, cultura. lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas clas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente: H - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; PA = Arreçes Scanned by CamScanner á - PREFEITURA DC HH - serviços especiais, nos termos desta Lei. $ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância ca juventude $ 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das politicas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CMDCA. Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H - Conselho Tutelar Art. 4º - O Municipio poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e HI do am. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo ec mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos c destinar se-ão a: a) orientação e apoio sociofamiliar, b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; c) prestação de serviços à comunidade; f) liberdade assistida, g) semiliberdade, e h) internação. $ 2º - Os serviços especiais visam à: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção juridico-social. Scanned by CamScanner Capitulo UH DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é um órgio deliberativo e de controle das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, composto de forma pantánia, nos termos do artigo $$, inciso Il da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se a legislação em vigor. O Am. 7º Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atnbuições c competências, nortearão as ações - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do governamentais e não governamentais dentro do municipio, em respeito aos principios constitucionais da participação popular e da priondade absoluta à crança e ao adolescente. Art. 8º - Em caso de inobservância a alguma de suas deliberações o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representará ao Ministeno Público, bem como aos órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal nº 8 069/90, para que estes adotem as providências cabíveis. Art. 9º - Caberá à administração pública municipal o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente - CMDCA, utulares ou suplentes, quando em representação do Colegiado, em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades mediante dotação orçamentária específica. Parágrafo Único - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros, e deverá se rf contemplada no Orçamento Público Municipal, anualmente. Art. 10 - Caberá à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessarios para o adequado e permanente funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ,- À PAIO . Scanned by CamScanner > . CNS um PREFCITURA DI CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o EMDCA. Am. 1 = As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicadas no Diário Oficial do Municipio. Parágrafo Único - A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação. Capítulo HH DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069'90; 1- participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados, W - genr o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, determinando enténios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90; HI - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos e adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rura!, na qual se localizem; IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as pnondades a serem incluidas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais, bem como inscrever programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em o a abro Scanned by CamScanner Á 2, PREFEITURA DE cortiunvérus roatedio conformidade com o previsto no art. 4º desta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; VIH - reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios: a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado: b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme seja o caso; VM - instituir grupos de trabalho c comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas € procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Municipio; X - elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário; XI - solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos casos de vacância e término de mandato; XII - promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil, quando houver vacância ou término de mandato, XIII - coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar, diplomando os eleitos ao final do processo de escolha; XIV - apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a consecução da política formulada; XV - apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes, dum tt 4 fee PE eiá i Custo Scanned by CamScanner Did SPU NE DE e NVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades povernamentais e não govemamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no municipio, visando subsidiar pesquisas e estudos; NVIL - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes; AVI - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 806990 podendo, para tanto, formalizar convênios. Parigrafo Único - A gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, a que se refere o inciso II deste artigo, é de responsabilidade exclusiva do Conselho Mumeipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atnbuição. Art, 13 - O Regimento Intemo a que se refere o inciso X do artigo 12 desta Lei deve itens: VA prever, entre outros, os seguinte: 1 - a estrutura funcional composta por, no minimo: a) plenáno: b) diretona executiva: c) comissões; e d) secretania, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidade; H - a torma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Cnança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a altemância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada: HT - a forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros; IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença: V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obnigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluidos A) a em pauta; Srrenbices Scanned by CamScanner tTruRrRAaA DE coreto meo VU o quárum minimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - UMPCA; VIT as situações nas quais será exigido quorum qualificado para a tomada de decisões, diseriminando-o; IN - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preterencialmente de forma paritânia: N “a toma como ocorrera a discussdo das maténias colocadas em pauta: NI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ondinânas e extruondinanas: NH -a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo; NU + as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com à previsão de solução em caso de empate; NIV - a forma como será detlagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação especifica; NV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão publico quando se fizer necessário; XVI - a forma como os membros suplentes substiturão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento. Capítulo IV DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art, 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C MDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 1-4 (quatro) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal. provenientes das Secretarias competentes para a execução das seguintes politicas: a) assistência social; bJeducação; e) saúde; d) finanças. a a; dr (o sectdere Scanned by CamScanner / certa 6 e PREFEITURA DE cortes road $ 1º - Para cada membro titular, representando o Poder Executivo Municipal, dovetit set indicado 01 (um) suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou vacância, $ 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão imdicados pelo Prefeito Municipal e nomeados, no âmbito de suas respectivas Secretarias, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. HH - 04 (quatro) membros titulares representando a sociedade civil, por meio de organizações devidamente lepalizadas e representativas, nos termos do inciso Ido artigo 88 da Lei Federal nº 8.069/90, $ 1º Serão considerados membros titulares representantes da sociedade civilios 04 q (quatro) candidatos mais votados, e suplentes os 04 (quatro) subsequentes na ordem decrescente de votos. $ 2º - Em caso de ausência ou vacância, assumirá a titularidade o membro representante suplente mais votado na ordem decrescente de votos. $ 3º - Será considerada vacância da representação da sociedade civil somente quando todos os suplentes já tiverem assumido a titularidade. 8 4º - Em caso de afastamento temporário de algum membro representante da sociedade civil, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal dos Dirertos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o suplente assumirá a titularidade durante o período do afastamento. $ 5º - É terminantemente vedada a participação no pleito de ocupante de cargo ou S emprego público, seja como candidato ou delegado. Capítulo V DA POSSE, IMPEDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO Art. 15 - Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. dra pucdieio Pd PALA j 4! “ CNES ONBASCA. RUA SALOHAD Scanned by CamScanner CAAPORA sh GE a CnapÓRh cesta rs cadete Art. 16 - O exercício da função de conselheiro, titulas e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão da pricmidade absoluta asseguemda mess Art 17 - O processo de esonlha dos representantes da sucicdade civil organizada jueto 2 Comseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMB A dasseA da E - designação, pelo Colegiado do Conselho Municipe! dos Direitos da Criatiçã e do Adolescente - CMICA, de uma comínio cleitueal, comperta exclusivamente pos representantes da sociedade civil, conselheiros no atual manda elos ctaboradenes externas identificados pela notória legitimidade e competência, para desempenhar as e funções de mobilização, organização, condução e realização des plestes, HE - consacação de processa eleita! pelo Conselho Municipal des Dicertess da Criança e da Adriescente - CMDCA em até 61) (sessenta) dias antes do término de manda. ME - realização de acsembleiz exclusiva para 2 realização do pleito, cujos delegados presismente inventos poderão escolher, direta e livremente, 03 representantes das Grgacidações previamente cadastrados, eomfreme disponto no Edital do processo elestoral, Parágrafo Única - É vcdado a indicação de nesmes vu qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil para participar do Conselho Municipal dos Direstos da Criança e do Adedescente - CMICA. AsL 13 - Todos 05 membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CHICA exercerio mandato de (2 (dois) anos admitindo- me e 2 recondução por uma única vez e por igual pericdo. $ 1º - Aqueles que permanecerem representantes nos dois mandatos subsequentes, conforme previsto no caput, poderão retomar à compenição do Conselho, após decorrer um mandao $2"- Aos conselheiros que assumirem a titularidade em caso de vacância. por período de até 06 (seis) meses não se aplica o disposto no caput deste artigo. Art 19 - O Prefeito Municipal, em ato próprio, nomeará 05 conselheiros titulares e Scanned by CamScanner / e | PREFEITURA DE ; CAAPORA 1- servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo: IH - empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela Administração Pública de qualquer esfera de govemo. Parágrafo Único - Caso o representante da sociedade civil, no curso do mandato, seja investido em cargo ou emprego público. como previsto no caput, imediatamente após a nomeação ou contratação, será substituído pelo representante suplente, nos moldes do art. 14,11. $ 2º desta Lei. Art. 21 - Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA os representantes em exercicio na Comarca, Foro Regional ou Foro Federal da: e 1 - autoridade judiciária, HH - autoridade legislativa; HH - Ministério Público; IV - Defensoria Pública; e V - Conselhos Tutelares. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas as disposições da LEI anterior do referido CONSELHO. Gabinete do Prefeito em 17 de Abril de 2018, 9 fas ê pedivo CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Prefeito Constitucional Scanned by CamScanner