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materia nº 736/2018

Tipo LEI
Número / Ano 736 / 2018
Date 2018-04-17
EmentaDISPÕE DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAAPORÃ - CMDCA
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O. PREFEITURA DE
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GABINETE DO PREFEITO
Loi N-736/2018 Caaporá em 17 de Abríl 2016.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E
FUNCIONAMENTO — DO CONSELHO
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE CAAPORÁ - CMDCA,
A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança c do
Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adeguada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esportes, cultura. lazer,
profissionalização e outras, assegurando-se em todas clas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei Federal nº
8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente:
H - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem; PA =
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á
- PREFEITURA DC
HH - serviços especiais, nos termos desta Lei.
$ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância ca juventude
$ 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das politicas sociais básicas no município sem prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CMDCA.
Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H - Conselho Tutelar
Art. 4º - O Municipio poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e
HI do am. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo ec mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos c destinar
se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar,
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
c) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida,
g) semiliberdade, e
h) internação.
$ 2º - Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas da negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão,
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção juridico-social.
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Capitulo UH
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
um órgio deliberativo e de controle das ações de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social,
composto de forma pantánia, nos termos do artigo $$, inciso Il da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se
a legislação em vigor.
O Am. 7º
Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atnbuições c competências, nortearão as ações
- As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
governamentais e não governamentais dentro do municipio, em respeito aos principios
constitucionais da participação popular e da priondade absoluta à crança e ao
adolescente.
Art. 8º - Em caso de inobservância a alguma de suas deliberações o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representará ao Ministeno Público,
bem como aos órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal nº 8 069/90, para que estes
adotem as providências cabíveis.
Art. 9º - Caberá à administração pública municipal o custeio das despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
e da Criança e do Adolescente - CMDCA, utulares ou suplentes, quando em representação
do Colegiado, em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e
solenidades mediante dotação orçamentária específica.
Parágrafo Único - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive
despesas com capacitação dos conselheiros, e deverá se
rf contemplada no Orçamento
Público Municipal, anualmente.
Art. 10 - Caberá à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessarios para o adequado e permanente
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ,- À
PAIO .
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CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o
EMDCA.
Am. 1 = As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão ser publicadas no Diário Oficial do Municipio.
Parágrafo Único - A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à
reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.
Capítulo HH
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, no cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
nos termos da Lei Federal nº 8.069'90;
1- participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando
seus resultados,
W - genr o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA,
determinando enténios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando
o disposto no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;
HI - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
e adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana
ou rura!, na qual se localizem;
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo
estabelecer as pnondades a serem incluidas no planejamento da Administração
Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam
crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais, bem como inscrever
programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em
o
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cortiunvérus roatedio
conformidade com o previsto no art. 4º desta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária;
VIH - reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à
renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:
a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às
resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado:
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar,
pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e
c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, conforme seja o caso;
VM - instituir grupos de trabalho c comissões incumbidos de oferecer subsídios para as
normas € procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e
proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Municipio;
X - elaborar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
XI - solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos casos de
vacância e término de mandato;
XII - promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil,
quando houver vacância ou término de mandato,
XIII - coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar,
diplomando os eleitos ao final do processo de escolha;
XIV - apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a
consecução da política formulada;
XV - apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes,
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e
NVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades povernamentais e não
govemamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes
no municipio, visando subsidiar pesquisas e estudos;
NVIL - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;
AVI - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários
ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 806990 podendo, para tanto, formalizar
convênios.
Parigrafo Único - A gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do
Adolescente - FMDCA, a que se refere o inciso II deste artigo, é de responsabilidade
exclusiva do Conselho Mumeipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
ficando terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou
qualquer outra forma de delegação desta atnbuição.
Art, 13 - O Regimento Intemo a que se refere o inciso X do artigo 12 desta Lei deve
itens:
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prever, entre outros, os seguinte:
1 - a estrutura funcional composta por, no minimo:
a) plenáno:
b) diretona executiva:
c) comissões; e
d) secretania, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidade;
H - a torma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos
Direitos da Cnança e do Adolescente - CMDCA, assegurando a altemância entre
representantes do poder público e da sociedade civil organizada:
HT - a forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer
de seus membros;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos
seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença:
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com
obnigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluidos
A)
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em pauta; Srrenbices
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coreto meo
VU o quárum minimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - UMPCA;
VIT as situações nas quais será exigido quorum qualificado para a tomada de decisões,
diseriminando-o;
IN - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos
preterencialmente de forma paritânia:
N “a toma como ocorrera a discussdo das maténias colocadas em pauta:
NI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ondinânas e
extruondinanas:
NH -a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;
NU + as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com à
previsão de solução em caso de empate;
NIV - a forma como será detlagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos
moldes da legislação especifica;
NV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão publico
quando se fizer necessário;
XVI - a forma como os membros suplentes substiturão os membros titulares em caso de
ausência ou impedimento.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art, 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C MDCA
será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
1-4 (quatro) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal.
provenientes das Secretarias competentes para a execução das seguintes politicas:
a) assistência social;
bJeducação;
e) saúde;
d) finanças.
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6 e PREFEITURA DE
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$ 1º - Para cada membro titular, representando o Poder Executivo Municipal, dovetit set
indicado 01 (um) suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou vacância,
$ 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão imdicados pelo Prefeito
Municipal e nomeados, no âmbito de suas respectivas Secretarias, dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
HH - 04 (quatro) membros titulares representando a sociedade civil, por meio de
organizações devidamente lepalizadas e representativas, nos termos do inciso Ido artigo
88 da Lei Federal nº 8.069/90,
$ 1º Serão considerados membros titulares representantes da sociedade civilios 04
q (quatro) candidatos mais votados, e suplentes os 04 (quatro) subsequentes na ordem
decrescente de votos.
$ 2º - Em caso de ausência ou vacância, assumirá a titularidade o membro representante
suplente mais votado na ordem decrescente de votos.
$ 3º - Será considerada vacância da representação da sociedade civil somente quando
todos os suplentes já tiverem assumido a titularidade.
8 4º - Em caso de afastamento temporário de algum membro representante da sociedade
civil, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal dos Dirertos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, o suplente assumirá a titularidade durante o período do
afastamento.
$ 5º - É terminantemente vedada a participação no pleito de ocupante de cargo ou
S emprego público, seja como candidato ou delegado.
Capítulo V
DA POSSE, IMPEDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO MANDATO DE
CONSELHEIRO
Art. 15 - Nos termos do disposto no art. 89 da Lei Federal nº 8.069/90, a função de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
dra pucdieio
Pd
PALA j 4!
“ CNES ONBASCA.
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Art. 16 - O exercício da função de conselheiro, titulas e suplente, requer disponibilidade
para efetivo desempenho de suas funções em razão da pricmidade absoluta asseguemda mess
Art 17 - O processo de esonlha dos representantes da sucicdade civil organizada jueto
2 Comseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMB A dasseA da
E - designação, pelo Colegiado do Conselho Municipe! dos Direitos da Criatiçã e do
Adolescente - CMICA, de uma comínio cleitueal, comperta exclusivamente pos
representantes da sociedade civil, conselheiros no atual manda elos ctaboradenes
externas identificados pela notória legitimidade e competência, para desempenhar as
e funções de mobilização, organização, condução e realização des plestes,
HE - consacação de processa eleita! pelo Conselho Municipal des Dicertess da Criança e
da Adriescente - CMDCA em até 61) (sessenta) dias antes do término de manda.
ME - realização de acsembleiz exclusiva para 2 realização do pleito, cujos delegados
presismente inventos poderão escolher, direta e livremente, 03 representantes das
Grgacidações previamente cadastrados, eomfreme disponto no Edital do processo elestoral,
Parágrafo Única - É vcdado a indicação de nesmes vu qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil para
participar do Conselho Municipal dos Direstos da Criança e do Adedescente - CMICA.
AsL 13 - Todos 05 membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CHICA exercerio mandato de (2 (dois) anos admitindo- me
e 2 recondução por uma única vez e por igual pericdo.
$ 1º - Aqueles que permanecerem representantes nos dois mandatos subsequentes,
conforme previsto no caput, poderão retomar à compenição do Conselho, após decorrer
um mandao
$2"- Aos conselheiros que assumirem a titularidade em caso de vacância. por período de
até 06 (seis) meses não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art 19 - O Prefeito Municipal, em ato próprio, nomeará 05 conselheiros titulares e
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/ e | PREFEITURA DE
; CAAPORA
1- servidor(es) público(s) de qualquer esfera de governo:
IH - empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela
Administração Pública de qualquer esfera de govemo.
Parágrafo Único - Caso o representante da sociedade civil, no curso do mandato, seja
investido em cargo ou emprego público. como previsto no caput, imediatamente após a
nomeação ou contratação, será substituído pelo representante suplente, nos moldes do art.
14,11. $ 2º desta Lei.
Art. 21 - Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA os representantes em exercicio na Comarca, Foro Regional ou
Foro Federal da:
e 1 - autoridade judiciária,
HH - autoridade legislativa;
HH - Ministério Público;
IV - Defensoria Pública; e
V - Conselhos Tutelares.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas as
disposições da LEI anterior do referido CONSELHO.
Gabinete do Prefeito em 17 de Abril de 2018,
9
fas ê pedivo
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Prefeito Constitucional
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