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O LEI N.º 892/2024 Caaporã em 11 de Junho 2024. ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei. Art. 1º. - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no
Município de Caaporã/PB, ou que aqui exerçam suas atividades através de
representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente a
coletividade, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes
requisitos: I — que possuam personalidade jurídica há mais de um ano e apresentem cópia do
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
— CNPJ e da Ata da eleição da diretoria
atual;
II
— que estejam em efetivo exercício e sirvam desinteressadamente à coletividade
em observância aos fins estatutários;
III
— que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a
entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e
mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
IV
— que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promova a
educação, a assistência social, ou exerça atividade de pesquisas científicas, de
cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
V
— que se encontram cadastradas na Secretaria de Ação Social do Município de
Caaporã;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D580-E6C5-12FB-EBC3 e informe o código D580-E6C5-12FB-EBC3
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rt. 2º. - As entidades declaradas de utilidade pública municipal deverão
encaminhar, anualmente, para averbação e apreciação da Secretaria de Ação Social
Municipal, relatórios circunstanciados, contendo as atividades realizadas e demais
serviços prestados à coletividade. Parágrafo Único. As entidades descritas no caput deste artigo que eventualmente
receberem verbas, subsídios ou auxílios especiais do Poder Público Municipal, no
prazo máximo de um ano a contar da data do recebimento, deverão apresentar e
protocolar na Câmara Municipal de Caaporã/PB, relatório contendo prestação de
contas referente aos valores recebidos anteriormente, para que sejam novamente
beneficiadas. Art. 3º.- Será cassada a declaração de Utilidade Pública da entidade que
comprovadamente: I — deixar ou se negar a prestar serviços compreendidos nos fins estatutários para
a qual foi constituída;
II
— remunerar, sob qualquer forma, os membros da sua Diretoria, ou conceder ou
distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados;
III
— não atender ao disposto no artigo 2 0 desta lei.
A
rt. 4
º
. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 11 de Junho 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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