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O LEI N.º 893/2024 Caaporã em 11 de Junho 2024.
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E DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS NO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB E DÁ
OUTRA
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei. Art. 1º – Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados
aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas
indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
§1
º
- A circulação de animais ferozes nos locais referidos neste artigo será
permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de
guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada
animal. §2º
– Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas,
os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e
comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I- Mastin-Napolitano;
II
- Bull Terrier;
III
- American Stafforshire;
IV
- Pastor Alemão;
V- Rottweiler;
VI
- Fila;
VII
- Doberman;
VIII- Pitbull;
IX
- Bull Dog;
X- Boxer.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§3º – Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou
mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de
segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte
e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas
para o adequado domínio do animal.
§4º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. Art. 2º – Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os
dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança
pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias
públicas, a intervir com: I – advertência verbal;
II – notificação por escrito ao condutor;
A
rt. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 11 de Junho 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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