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O LEI N.º 899/2024 Caaporã em 11 de Junho 2024.
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O FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei.
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O I DAS DISPOSIÇÕES PREL
I
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E
S Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município
de Caaporã para o exercício de 2025, compreendendo: I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e
execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e
encargos sociais; V - as condições para concessão de
recursos públicos;
VI - as alterações na legislação
tributária;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D580-E6C5-12FB-EBC3 e informe o código D580-E6C5-12FB-EBC3
VII - as disposições sobre a dívida
pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
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o. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o
§3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO P
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C
A MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades municipais, estão estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022-2025” em
consonância com os seguintes objetivos estratégicos:
I. desenvolvimento econômico e
sustentabilidade:competitividade e criação de oportunidades;
II. desenvolvimento social: qualidade de vida,
equidade,justiça e proteção social;
III. gestão pública transparente, voltada para oserviço ao povo. §1º - O pagamento das despesas de pessoal e de seus
encargos sociais e serviços da dívida terão prioridade
sobre as ações de expansão.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D580-E6C5-12FB-EBC3 e informe o código D580-E6C5-12FB-EBC3
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o
. O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as
prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e estar
adequadas ao Plano Plurianual
– PPA 2022-2025. CAPÍTULO III
DA E
STRUTU
RA DO OR
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L Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura
organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por
rubricas e suas respectivas despesas, por função, sub função, programa,
projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem
encaminhando o projeto de
lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as
categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e
administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da
funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua
natureza. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D580-E6C5-12FB-EBC3 e informe o código D580-E6C5-12FB-EBC3
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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o
– As categorias de programação de que trata o art. 10 desta
Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos,
operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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O IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXEC
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NTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro
de 2025, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios,
além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de
investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos,
modernização na ação governamental, transparência na elaboração e
execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei
e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta
orçamentária a Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao
disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e não poderão indicar
recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com
recursos vinculados;
II -dotações
referentes à
contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento;
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e
VI
– dotações destinadas à cobertura de despesas com pessoal.
A
rt.
9º.
- Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos
suplementares em suas dotações por:
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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I. anulação parcial ou total de dotações;
II. a totalidade do superávit financeiro apurado no
balançopatrimonial do
Exercício anterior por fonte de recursos;
III. o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV. operação de crédito.
A
rt.
1
0
- Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025,o
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo
crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º,
inciso I da Lei Federal 4.320/64. § 1º - Entende-se, como crédito orçamentário, a
programação da despesa composta por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da
despesa até o nível de elemento de despesa.
§
2
º - Não serão considerados na totalização para
verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento as
suplementações entre subelementos de desdobramento da
mesma despesa e remanejamento entre fontes de recursos, até o
limite dos valores orçados para a respectiva fonte, dentro da
mesma dotação.
§
3
º - Nos casos de transposição de fonte de recursos,
ficao Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor
e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação
orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2025,
através de decreto, quando tais fontes em seu valor se tornar
insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores
originalmente orçados para a respectiva dotação.
A
rt.
1
1 - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes
autorizações:
I. Para abertura de créditos suplementares, limitados no
máximo a 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado para
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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a despesa;
II. Para a realização de operações de crédito com destinação
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em
vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar
101/2000.
III. Para realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, nos limites e
prazosestabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção
IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000.
IV. Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de
encerramento do exercício de 2024.
A
rt.
1
2. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.
5º desta Lei. Parágrafo ún
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o. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e
estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como
estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 14.113 de 25
de dezembro de 2020. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D580-E6C5-12FB-EBC3 e informe o código D580-E6C5-12FB-EBC3
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o. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o
caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos
estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no
mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
I, b e § 3º, da Constituição Federal. Art. 15. O Orçamento de 2025 deverá conter Reserva de Contingência,
limitada a 1% (um por cento) da receita total prevista, destinada a atender os
passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos
e imprevisíveis.
§ 1
º
. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e
riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros,
as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da
Administração Municipal, não orçadas ou orçadas à
menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às
necessidades do Poder Público. § 2º. Não sendo utilizada a reserva de contingência
conforme descrito no parágrafo anterior, até 31 de
outubro de 2025, fica o Poder Executivo autorizador a
anular parcial ou total o valor da reserva de
contingência para cobertura das suplementações
necessárias durante o exercício financeiro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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A
rt. 1
6
. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com suas alterações posteriores. Art. 17. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme
disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 18. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as
despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTU
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O V DAS DESPESAS COM PESSOAL E E
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S Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo,
poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira,
realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou
aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir
pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites
constitucionais e legais.
Ficará consignado no Orçamento para o exercício financeiro de 2025, dotação
orçamentária para a criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da
Saúde, do Plano de Cargos e Carreiras dos Motoristas e rubrica orçamentária
que garanta a cobertura de despesas com insalubridade dos Agentes
Comunitários de Saúde e Endemias.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§
1
º - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos
dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no
Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos adicionais.
§
2
º - Quando houver majoração do salário mínimo
nacional por parte do Governo Federal, os servidores deste
município que percebem valor equivalente a esse patamar, serão
contemplados com reajuste no mesmo percentual. § 3º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados
por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da
disponibilidade orçamentária para atendimento do
correspondente;
§
4
º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será
definido em lei específica.
A
rt. 20. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por
cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os
limites prudenciais. Art. 21. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos
casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 22. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de- obra, para
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de
servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de
cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras
Despesas de Pessoal.
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O VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE R
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COS Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa
específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção
social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas
áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam
legalmente constituídas. §1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste
artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao
Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades
que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo,
assim como as que não tiverem suas contas aprovadas
pelo Poder Executivo.
A
rt.
2
4. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal
específica. Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou
regional. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D580-E6C5-12FB-EBC3 e informe o código D580-E6C5-12FB-EBC3
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O VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇ
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A Art. 26. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2025, deverá, para sua aprovação, observar
os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber. Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única
e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias,
devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da
receita.
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O VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA P
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L Art.28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá
por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes
alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 29. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar
operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no
Orçamento. Art. 30. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2025. Art. 31. A Lei Orçamentária de 2025 poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia
10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/D580-E6C5-12FB-EBC3 e informe o código D580-E6C5-12FB-EBC3
A
rt. 32. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art.
14, da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 33. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculos que impliquem redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14, da Lei Complementar
(Federal) n167 101 de maio de 2000. Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais de
forma geral será considerada na previsão da receita da Lei Orçamentária. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.34 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual,
dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva
proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art.35 - A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo
ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal; Art.36 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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A
rt
. 37 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a
pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade,
condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura. Art.38 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se
constituir em superávit financeiro de 2024 poderá ser convertido pelo Poder
Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de
2025. Art.39 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual,
mediante convênio, ajuste ou congênere. Art.40 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos
a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas
pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios
públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei
Municipal a ser aprovada. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I
– o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
II
– os relatórios resumidos da execução orçamentária;
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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III
– os relatórios de gestão
fiscal;
IV
– o balanço geral anual;
V
– as audiências públicas; e
VI
– as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
A
rt. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja devolvido até 31
de dezembro de 2024 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja,
a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um
doze avos). Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 11 de Junho 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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