| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA SEGURANÇA ALIMENTAR E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR |
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PRECCITURA DI Ss wo cortados ms move bdbia GABINETE DO PREFEITO LEI N-738/2018 Caaporáã em 24 de Abril 2018. Dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar co Fundo Municipal de Combate e Erradicação da extrema Pobreza, determinando também outras providências. O PREI que o Poder Legisl TO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁÃ Estado da Paraíba, faço saber ativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Autoriza o Município de Caaporã a instituir o Programa Municipal de Segurança Alimentar e de Combate à Fome, através das ações desenvolvidas pelos órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, no contexto da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, articulados e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Art, 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir às pessoas o direito à alimentação no Município de Caaporã. 8 1º Na formulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverão participar de forma efetiva as entidades da sociedade civil que desenvolvam ações ligadas à pesquisa e à produção alimentar, à alimentação e à nutrição. $ 2º As ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverão ser articuladas, na medida do possível, com as políticas e programas similares dos governos federal, estadual e de todos os órgãos da administração municipal, assim também com as ações da sociedade civil. 8 3º Integram a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança, assistência social, Scanned by CamScanner o PREFUITURA DI ndo reset Ed esporte, cultura, reforço de renda familiar, combate ao desemprego e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida no Municipio, $ 4º Não se incluem na Política Municipal de Segurança Alimentare Nutricional qualquer ação caracterizada como de saúde pública ou vinculada à Atenção Básica à Saúde, Art, 3º O Poder Exceutivo Municipal e as entidades da sociedade civil organizada disponibilizando ao Programa Nacional de Segurança Alimentar e Combate à Fome em Caaporl, recursos humanos, financeiros e de infraestrutura, S 1º Os órgãos da administração pública municipal deverão apoiar as campanhas de arrecadação e distribuição de alimentos e de arrecadação financeira, desenvolvidas diretamente pela comunidade ou por entidades da sociedade, am S 2º As entidades parceiras e participantes do Conselho Municipal de Segurança ; Alimentar também poderão disponibilizar pessoal para gestão dos programas e ações de que trata esta Lei, Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza = FUMCEP, com o objetiva de centralizar os recursos destinados ao Programa Municipal de Segurança Alimentar e Combate à Fome no Município de Caapord, viabilizando q todos o acesso a níveis dignos de subsistência, Art. 5º Os recursos financeiros disponibilizados ao Programa Municipal de Segurança Alimentar e Combate à Fome deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza — FUMCEP e aplicados exclusivamente no combate à fome e erradicação da pobreza no Município de Caapora. $ 1º É vedado o remanejamento ou transferência dos recursos do FUMCEP para finalidade diversa da estabelecida nesta Lei. o $ 2º Como também não é permitida a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, a qualquer pretexto. Art. 6º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza: 1-0 produto de doações de qualquer natureza, de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras: UH + o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação da cobranças dos créditos tributários ou não, inscritos na dívida ativa municipal; HI - os recursos de dotações orçamentárias consignadas na LOA com essa finalidade; IV — as transferências de recursos federais ou estaduais com destinação compatível com os objetivos desta Lei; À Apm ES E AADORA/PR » Se 3985-000 t Scanned by CamScanner PREFEITUNA (E / í . Vo produto de convênios, contratos ou outros iestrumentos similares que 0 Cogselho Municipal de Segurança Alimentar CMSA viera celebrar com organtomor públicos ou privados, nacionais ou intermacionais; VI o percentual de 2% (dois por centoy sobre o pagamento de qualquer parcela de contratos administrativos celebrados com o Município, relativamente q obras, suprimentos, ou prestação de serviços, VIE “outras receitas eventuais, GA movimentação do Fundo Municipal de Combate 4 Fome e Erradicação & Pobreza FUMCEP se dará mediante conta específica vinculada ao orçamento geral da Prefeitura Municipal de Caaporã, subordinado à Secretaria Municipal de Acsisência Social, sob acompanhamento direto e segundo à orientação e autorização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar -CMSA. 8 2º Os recursos de que trata este artigo serão mantidos em conta bancária específica, aberta com essa finalidade, a qual será movimentada pelo Prefeito « pelday titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando devidamente autorizada a despesa pelo CMSA, ou por outros servidores públicos, mediante expressa delegação do Prefeito. Art. 7º0 Fundo Municipal de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza — FUMCEP terá como gestor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar — CMSA, criado por esta Lei. Art, 8º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza se destinam exclusivamente aos programas e ações de combate à fome no Município de Caaporã, vedada sua utilização para pagamento de quaisquer outras despesas não alcançadas pelo Programa. Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar -CMSA, de que trata o artigo 7º. é órgão de assessoramento imediato às entidades do Poder Executivo Municipal na Li) formulação e definição das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 10, É objetivo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar -CMSA à integração das ações governamentais e comunitárias, visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome. Art. 11, Como órgão gestor do Fundo Municipal de Combate à Fome € Erradicação da extrema Pobreza, compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar - CMSA formular e coordenar as políticas, bem como a seleção dos programas e ações a serem financiados com os recursos do Fundo, observado o Regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE casPORi os CHE DB B65644/0001 54.74 À RITA SELCIIÃO VELOSO BO 3 CENTRO TANSIRA PE - SAIS 00 A Scanned by CamScanner «+ PREFEITURA DE Parágrafo único. Compete, ainda, ao CMSA, na forma do Regimento: 1 = definir as prioridades e à participação financeira do Fundo nas ações de assistência filantrópica às pessoas necessitadas ou em risco de vulnerabilidade social, às associações comunitárias ou às ONG's organizadas, no campo ou na cidade de Caaporã, regularmente reconhecidas como relevantes pelo Poder Público; H = viabilizar suporte e assistência material às famílias carentes no âmbito do território do Município, melhorando-lhes a qualidade de vida. mediante o desenvolvimento de projetos que resultem na geração de trabalho e renda, especialmente 05 voltados para: a) horta comunitária; b) arranjos produtivos; e) melhorias habitacionais: d) assistência social geral às pessoas em risco de vulnerabilidade social; e) outros serviços assistenciais de caráter temporário c emergenciais; HT — utilizar em caráter especial, de urgência ou necessidade, os benefícios eventuais da assistência social criados ou regulamentados por lei no Município, para pronto atendimento aos que se enquadrarem nas atividades do Conselho; IV — elaborar estudos sobre a problemática das famílias com desajustes sociais c sem recursos financeiros, a fim de que sejam atendidas em parcerias a serem firmadas com grupos sociais e/ou religiosos; V — sugerir e planejar atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais possam contribuir para inserção no mercado de trabalho de pessoas em seu primeiro emprego: VI — Interagir com as demais Secretarias Municipais e com o próprio Poder Executivo, no objetivo de viabilizar o financiamento de programa de renda mínima às famílias residentes no Município, reconhecidamente situadas na faixa de extrema pobreza. Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar — CMSA será composto por |2 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo: 1-0 titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, obrigatoriamente; H = 3 (três) outros representantes do Poder Executivo Municipal; HI — 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Mesa da Câmara de Vercadores; IV — 2 (dois) representantes de Associações de Bairros ou de moradores da Zona urbana; V—2 (dois) representantes da Associações Rurais; VI— | (um) representante da Igreja Católica; VII = 1 (um) representante dentre as Igrejas Evangélicas sediadas no Município, 8 1º Os membros partícipes do Conselho (CMSA) serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, após formal indicação das respetivas instituições, quando for o caso. PREFEITURA HUM Apê ts aa CNPJ QUBÉSEAA, 1:54 . amd Ludo Us pia cais LOSO/ 30 » CENTRO CAAPORA/58 = 88 226-000 ttf ada a meo Scanned by CamScanner / os PREFEITURA DE y cordtraisos eua do, $2º Exercerá a Presidência do Conselho um dentre os representantes do Poder Executivo Municipal, por livre escolha em votação da maioria absoluta de seus membros, que também escolherão um Secretário. $ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, sempre na primeira quinzena do primeiro més, e, extraordinariamente, em qualquer data, sempre que se fizer necessário. $ 4º A convocação do Conselho para reunião ordinária dar-se-á por comunicação formal do seu Presidente. 85º A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho se dará pelo seu Presidente ou, na omissão deste, por comunicação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus O membros. $ 6º As resoluções do Conselho serão obrigatoriamente transcritas em ata e reduzidas a termo próprio, para colocação em prática pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 87º A destituição de qualquer membro do Conselho poderá se dar “ad nutum “ pelo Chefe do Poder Executivo, se comprovado motivo assim o justificar, ou por descumprimento de norma de direito público ou por negligência. Também poderá se dar a pedido da instituição interessada. $ 8º Em caso de vacância na composição do Conselho, assumirá o cargo vago o respectivo suplente, sempre mediante a formalização de ato do Poder Executivo. $ 9º As reuniões do Conselho instalar-se-ão com, no mínimo, a metade mais um de sua composição, deliberando por maioria simples. $ 10.0 Presidente do Conselho exercerá o “voto de minerva”, quando necessário. $ 11, O Conselho Municipal de Segurança Alimentar — CMSA integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão de aconselhamento e controle social e os seus integrantes exercem função de relevante “munus publicus ”, não percebendo qualquer remuneração. $ 12. No entanto, quando em viagem a serviço na função que exerçam no Conselho, fora do Municipio, serão indenizados pelas despesas que realizarem com transporte, alimentação e estadia, desde que regularmente comprovadas. $ 13. As demais atividades, responsabilidades e competências do Conselho Municipal de Segurança Alimentar — CMSA serão objeto de regulamentação própria, expedida mediante decreto do Poder Executivo. PREPEITURA MUNTIPAL ME CAAPORA-Pjs , CIP) DA 04 oolsã 4 RUA SALOMÃO VELOSO SO - CENTRO, CAAPORÁ PE li 328000 Scanned by CamScanner PREFEITURA DE OQ | CAAPORA Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 198.000,00 (Cento e Noventa e oito mil reais). no orçamento do vigente exercício da Prefeitura Municipal, na forma prevista no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de constituir a primeira reserva financeira para instalação do Fundo Municipal de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza — FUMCEP. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal regulamentá-la no prazo máximo de 90 dias após sua publicação. 2) Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário. PAÇO da Prefeitura Municipal de Caaporã (PB), em 24 de Abril de 2018. Cristidnh Ferreira Monteiro Prefeito Municipal FÉNTUGA ” CAAPPRA PREFEITURA MUN CRAEDACAAPOM LP o PA crirs ou possa Go gusd Bo Berg yo 17 Scanned by CamScanner