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materia nº 906/2024

Tipo LEI
Número / Ano 906 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaPLANO DIRETOR DE CAAPORÃ
native_id345

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-19 Norma promulgada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

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O LEI N.º 906/2024 Caaporã em 13 de agosto 2024. ESTABELECE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS P
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S CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO Art. 1º Esta lei estabelece o Plano Diretor Participativo do Município de Caaporã, o qual 
pautará o desenvolvimento urbano e rural do Município, baseado na Lei Federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001 - o Estatuto da Cidade - da Constituição da República Federativa do Brasil, 
na Constituição do Estado da Paraíba de 1989 e na Lei Orgânica do Município, definindo os
princípios e diretrizes para sua implementação. Art. 2º O Plano Diretor Participativo é um instrumento da política de desenvolvimento e 
planejamento urbano e rural do Município que define diretrizes e ações para a gestão municipal, 
a 
fim de garantir a função social da propriedade e da cidade, assegurando o bem-estar da 
população e a preservação dos bens culturais e naturais do território. Art. 3º O Plano Diretor atua sobre toda a extensão territorial do Município de Caaporã e 
deverá ser revisado a cada dez anos, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual serem congruentes com as diretrizes nele contidas. Art. 4º Os princípios que regem o Plano Diretor Participativo do Município 
de Caaporã são: 
 I - Direito à cidade; 
II - Função social da cidade;
III- Função social da
propriedade;
IV - Gestão democrática; 
V - Justa distribuição dos benefícios e ônus da
urbanização; 
VI - Sustentabilidade. Art. 5º O direito à cidade é um direito coletivo que consiste no acesso universal aos 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/F321-CAE2-F313-A06A e informe o código F321-CAE2-F313-A06A
serviços e benefícios promovidos pela vida urbana considerando o direito à moradia, 
mobilidade, trabalho, lazer e um meio ambiente equilibrado, bem como o direito de pensar, 
opinar e decidir sobre o desenvolvimento da cidade. Art. 6º A função social da cidade corresponde ao atendimento às necessidades de todos 
os cidadãos, compreendendo os direitos a uma cidade sustentável, à justiça social, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer. Art. 7º A função social da propriedade consiste na garantia do cumprimento das exigências 
expressas neste Plano Diretor quanto à ordenação da cidade, atendendo às necessidades dos 
cidadãos e com usos compatíveis com a saúde e a segurança da população e com a preservação 
ambiental, cultural e paisagística. I - A função social da propriedade urbana é efetivada quando a propriedade atende aos 
usos e critérios adequados à área urbana, satisfazendo as necessidades dos cidadãos; 
II - A função social da propriedade rural é efetivada quando a propriedade é utilizada de 
forma adequada, garantindo o bem-estar e a subsistência do proprietário e dos 
trabalhadores e conservando os recursos naturais; 
III - Cabe ao Município utilizar-se dos instrumentos previstos nesta lei para assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade urbana e rural. Art. 8º A Gestão Democrática compreende a participação da população direta ou
indiretamente por meio de associações representativas no processo de gestão e planejamento 
da cidade e acompanhamento de projetos e programas relacionados com seu desenvolvimento. Art. 9º A justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização corresponde ao acesso 
amplo e equitativo a infraestrutura e serviços urbanos, bem como a distribuição justa e 
equitativa da tributação referente às melhorias urbanas. Art. 10 A sustentabilidade corresponde ao desenvolvimento do território de forma justa 
para toda a população, economicamente viável e equilibrada entre as necessidades dos 
cidadãos e a preservação ambiental, a 
fim de não comprometer as gerações presentes e futuras. 
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O CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO Art. 11 A articulação da Política de Promoção do Desenvolvimento Socioeconômico 
articular-se-á no aprimoramento da qualidade de vida da população, para diminuir as
disparidades sociais e preservar o meio ambiente. Art. 12 Os objetivos da Política de Promoção do Desenvolvimento Socioeconômico, 
dentre outras, são: 
 I - ampliar de maneira gradual e quantitativa os
fluxos de visitantes para o 
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Município; 
II - incentivar:
a) as atividades turísticas do Município como fonte de empregos e geração de
renda; e 
b) o fortalecimento e consolidação do turismo ecológico e histórico, através da
preservação dos recursos, estabelecendo e mantendo rotas turísticas; 
III - Instituir itinerários turísticos de destaque no Município, considerando as
potencialidades históricas e ecológicas, possibilitando a parceria com municípios 
vizinhos; 
IV - fomentar o aumento da taxa média de permanência dos turistas na cidade, visando 
expandir o consumo por visitantes, independentemente da renovação dos 
fluxos 
turísticos. V - investir:
a) na preservação e revitalização da cidade, especialmente no que diz respeito às 
áreas destinadas ao turismo ecológico e histórico, visando a realização adequada 
dessas atividades; 
b) na constituição de novos espaços livres públicos arborizados, como parques, a 
partir das áreas de preservação permanente do Município. 
VI - estimular:
a) as atividades produtivas do município de maneira sustentável, promovendo o 
crescimento da agropecuária, agricultura familiar, avicultura, piscicultura, 
carcinicultura, indústria, mineração, comércio local, costura e pesca; 
b) a ocupação de terrenos vazios e a promoção da diversidade de usos em áreas 
monofuncionais; 
c) a expansão urbana sustentável, enfrentando padrões de produção 
especulativos, sobretudo em áreas ambientalmente frágeis; 
d) o desenvolvimento e supervisão de projetos referentes a processos 
produtivos, agropastoris e agroindustriais; 
e) a atração de novos setores produtivos para o município, alinhados com a 
Política de Desenvolvimento Regional. 
VII - orientar o pequeno produtor para implantação de alternativas para fins de 
exploração de suas terras de forma racional, ambientalmente correta e lucrativa; 
VIII- articular pontos de beneficiamento e distribuição para a agricultura 
familiar; IX - reconhecer: 
a) as formas de ocupação da cidade e de sua identidade paisagística; e 
b) os recursos ambientais e históricos com potenciais econômicos. 
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3 É de responsabilidade do Poder Executivo estimular e fomentar o turismo como 
um elemento estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Município. CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS SOCIAIS SEÇÃO I – DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO Art. 14 Conforme estabelecido pela Constituição Federal, a Política Municipal de Educação 
é um direito de todos e uma responsabilidade do Poder Executivo Municipal e da família, 
devendo ser impulsionada e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando 
promover o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e 
qualificando-a para o trabalho. 
§ 1º A política mencionada neste parágrafo deste artigo deve aderir ao Plano Municipal de 
Educação, com duração plurianual, buscando articular e desenvolver o ensino em suas 
diversas instâncias e integrar as ações do Poder Executivo Municipal que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo;
II - melhoria da qualidade do ensino;
III- universalização do atendimento 
escolar; IV - formação para o trabalho. Art. 15 A Política Municipal de Educação tem como objetivo geral universalizar o acesso 
à educação básica, promover o pleno desenvolvimento da pessoa humana e o preparo para o 
desenvolvimento da cidadania e a qualificação para o trabalho. Art. 16 Constituem objetivos específicos da Política Municipal 
de Educação: I - assegurar: 
a) a garantia da continuidade da oferta de vagas na educação infantil, incluindo 
creches de tempo integral para crianças de 1 ano e meio a 4 anos, bem como na 
pré-escola para crianças de 4 e 5 anos; 
b) a qualidade da educação básica por meio da capacitação contínua dos 
profissionais da educação pública, da prestação de atendimento por uma equipe 
multidisciplinar e da disponibilização de material didático atualizado; e 
c) a manutenção da infraestrutura física de toda a rede pública municipal de 
educação, expandindo e modernizando as instalações conforme a demanda do 
sistema, por meio de uma colaboração técnica e financeira entre União, Estado e 
Município, dentro da pactuação de infraestrutura padrão e equipamentos 
adequados de inclusão digital em áreas urbanas e rurais; 
II - apoiar e manter o atendimento na modalidade de Educação de Jovens e Adultos com
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programas de incentivos a erradicação do analfabetismo no sistema municipal de
educação; 
III - propor e apoiar ações de Educação Ambiental, Educação Fiscal, e Estudo de línguas 
estrangeiras, bem como a valorização do potencial turístico municipal na escolas de 
Educação Básica; 
IV - articular estratégias para aprimorar a qualidade da fase 
final do Ensino Fundamental 
e do Ensino Médio; V - criar convênios e parcerias para atender a demanda de cursos superior, técnicos e 
profissionalizantes;
VI - ampliar e melhorar o sistema de transporte escolar, gratuito e seguro, para os alunos 
da rede municipal e superior de ensino; 
VII - elevar progressivamente o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), 
por meio da implementação de mais capacitações e recursos para os profissionais da 
educação, alcançando índices que sejam iguais ou acima da média Estadual;
VIII- garantir:
a) a busca ativa da erradicação da evasão escolar; 
b) a manutenção da Base Nacional Comum Curricular (BNCC); 
IX - reformular os currículos escolares para as escolas localizadas em áreas rurais, 
incorporando disciplinas e práticas que reflitam a vida no campo, sobretudo nas áreas 
de agropecuária e saúde, com o propósito de fortalecer o vínculo de jovens com a zona 
rural e incentivar hábitos que promovam uma melhor qualidade de vida; X - capacitar continuadamente os professores, auxiliares e equipe administrativo￾educacional; XI - realizar: 
a) programas de acompanhamento e avaliação da educação infantil, ensino 
fundamental, ensino de jovens e adultos e educação especial no município; 
b) cursos preparatórios para diretores de escolas; 
c) parcerias juntamente com os governos federal e estadual para instalação 
de escolas profissionalizantes;
d) campanhas educativas e projeto de uma biblioteca itinerante que percorre 
as escolas e associações comunitárias da zona rural, a 
fim de incentivar o hábito 
da leitura; 
XII - implementar o Plano de Cargos e Sistemas de Carreira para o magistério municipal. Art. 17 A Política Municipal de Educação deve democratizar o acesso à educação básica 
nas etapas da educação infantil e ensino fundamental, em regime de colaboração com as demais 
esferas do poder público. 
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E Art. 18 A Política Municipal de Saúde deve promover atendimento alinhado às
necessidades da população, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde. A
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9 A Política Municipal de Saúde tem como principal objetivo assegurar a realização 
dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) à população, incluindo 
universalidade, integralidade, equidade e controle social, que irão assegurar a implementação 
de ações voltadas para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, em conformidade com
os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, nas diretrizes do Ministério da Saúde, assim 
como nas leis e regulamentos estaduais e municipais. Art. 20 São objetivos específicos da Política Municipal de Saúde, dentre outras: I - adequar a provisão de equipamentos de saúde de acordo com o crescimento da 
população e expansão do município; 
II - democratizar a assistência pública de saúde a toda a população do Município, 
abrangendo territórios para além dos Distritos Sede e Cupissura; 
III- garantir a melhoria e manutenção do sistema de transporte da rede pública municipal 
de saúde; 
IV - adequar e melhorar continuamente a infraestrutura física nas unidades básicas de
saúde, assim como de hospitais, com especial atenção aos espaços de higienização de 
roupas de cama e banho hospitalar; V - instaurar e manter a infraestrutura adequada para a realização das atividades
administrativas da Secretaria de Saúde, bem como criar arquivo para sua documentação; 
VI - adotar as normas de padronização estabelecidas pelo Ministério da Saúde para 
construções na área da saúde, com o intuito de prevenir e remover barreiras 
arquitetônicas que possam impactar usuários idosos, pessoas com deficiência e/ou 
mobilidade reduzida; 
VII- promover:
a) a integração entre as ações; 
b) a descentralização dos serviços; 
c) uma política de alocação mais equitativa, a partir da redistribuição de
pessoas nas unidades de saúde; 
d) a prestação de serviços de saúde de nível básico e de prevenção de
epidemias e endemias; e 
e) campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive 
colaborando com as demais esferas governamentais; 
VIII
– oferecer: 
a) ações e serviços de saúde de menor complexidade nas unidades distribuídas 
por toda a extensão do município; e 
b) a prestação de assistência odontológica à população; 
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IX - garantir a dos atendimento especializados de competência municipal, tais como: fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, nutricionista, ginecologista, cardiologista, 
pediatra e neurologista; X - articular:
a) entre instituições privadas, mistas e estatais em diferentes esferas, visando 
estabelecer um sistema de atendimento médico-hospitalar adaptado à realidade 
do município; e 
b) com autoridades estaduais para estabelecer metas de expansão do número 
de leitos hospitalares. SEÇÃO III – D
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L Art. 21 A Política Municipal de Assistência Social deve impulsionar um conjunto integrado 
de ações de iniciativa pública, com o propósito de assegurar o atendimento às necessidades 
básicas, entendido como um direito do cidadão e uma responsabilidade do Estado, 
compreendida como uma Política de Seguridade Social não contributiva, conforme definido
pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 22 São objetivos da Política Municipal de Assistência Social, dentre outras: I - dar prioridade à formulação, coordenação, financiamento e execução da Política 
Municipal de Assistência Social pelo Poder Público Municipal. 
II - promover:
a) assistência à população em situação de vulnerabilidade social, utilizando-se dos 
direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, com o intuito 
de promover a justiça e a equidade social; 
b) a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades 
produtivas e na economia; e 
c) a cooperação técnica, administrativa e 
financeira com a União, o Estado e 
outros municípios; 
III - integrar a assistência social às demais políticas públicas, visando promover a 
autonomia social e econômica, assim como fortalecer o convívio social; 
IV - viabilizar programas de geração de emprego e renda, ofertando cursos 
profissionalizantes à população e sua inserção no mercado de trabalho; V - implantar o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; 
VI - prevenir situações circunstanciais de vulnerabilidade por meio de vigilância 
contínua e da manutenção de programas destinados a auxiliar pessoas em situação de
vulnerabilidade; 
VII - incentivar o apoio aos estudos e pesquisas para identificação de demandas e 
produção de informações que fundamentam o planejamento e a avaliação das ações 
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desenvolvidas no contexto da Política Municipal de Assistência Social; 
VIII- efetuar:
a) a construção de um centro social de uso diversificado voltado para o 
atendimento de crianças e adolescentes provenientes de famílias de baixa renda; 
b) a formulação de iniciativas de formação técnica, artística e profissional 
direcionadas a jovens e suas famílias que se encontram em situações de
vulnerabilidade social; e 
c) programas e ações envolvendo as secretarias de Educação, Saúde e Assistência 
Social, para prevenção e combate à violência contra as mulheres, pessoas 
LGBTQIA+, aos idosos, às pessoas com deficiÊncia, aos toxicômanos e ao abuso 
sexual de menores; 
IX - Garantir:
a) a participação social de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, 
povos tradicionais e pessoas LGBTQIA+; nas ações promovidas pelas iniciativas 
do poder público; 
b) o atendimento às necessidades básicas e sociais de toda a população de
Caaporã; e 
c) a priorização de políticas públicas no planejamento municipal para população 
em situação de vulnerabilidade social; 
X - implementar:
a) o Centro de Referência de Assistência Social 
– CRAS; 
b) o Programa de Atendimento Integral à Família 
– PAIF; 
c) o Centro de Referência Especializado da Assistência Social 
– CREAS. 
d) o Centro de Atendimento à Mulher; 
e) o Centro de Atendimento ao Idoso; 
XI - efetuar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da implementação e 
dos resultados e impactos da Política Municipal de Assistência Social. SEÇÃO IV – DA POLÍTICA DE LAZER, ESPORTE E CULTURA Art. 23 A Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como objetivo principal a 
promoção e estímulo às práticas esportivas e o livre exercício das atividades de lazer no
município. Art. 2
4 São objetivos específicos da Política Municipal de Lazer, 
Esporte e Cultura: I - garantir: 
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a) que que todos os equipamentos públicos destinados a promover o lazer e o 
esporte atendam às diversas faixas etárias e às pessoas com deficiência;
b) que as áreas destinadas a praças atendam às necessidades dos cidadãos em 
relação ao lazer e ao esporte. 
II - criar um sistema municipal de áreas de lazer, distribuindo de forma equitativa na 
área de ocupação do município, com orientações relativas à sua localização, hierarquia 
de atendimento, função social e características físicas; 
III - otimizar o uso dos espaços de lazer e esporte já existentes, dotando-os de melhor 
infraestrutura e acessibilidade; 
IV - instalar equipamentos de lazer e cultura e de prática desportiva em praças e espaços 
disponíveis na cidade, com prioridade para áreas mais vulneráveis e cobertura de todos 
os bairros urbanos; V - inserir o olhar voltado à primeira infância em espaços e equipamentos de lazer e 
cultura na cidade; 
VI - incluir academias de saúde em praças, parques e demais espaços públicos 
pertinentes; VII - implantar políticas de manutenção dos espaços de lazer, 
esportes e cultura; 
VIII- valorizar as entidades que congregam os artistas do Município; 
IX - fortalecer as potencialidades locais, concentrando esforços na geração de emprego 
e renda, bem como no respeito às tradições e costumes; X - fomentar:
a) o desenvolvimento de espaços e atividades de lazer e esporte no Município; e 
b) o apoio a iniciativas de criação de novos espaços 
culturais; XI - incentivar: 
a) a criação de escolinhas de práticas desportivas; 
b) os organismos que garantam o 
financiamento da cultura; 
c) a formação e manutenção de grupos de dança e teatro e outras manifestações 
culturais; XII - promover: 
a) ações e eventos do setor, fortalecendo os existentes; 
b) a articulação e integração dos equipamentos esportivos; 
c) a formação e profissionalização de artistas e técnicos da área com cursos, 
oficinas e capacitações; 
d) festivais de cultura na cidade, abrangendo todos os segmentos culturais que 
tenham repercussão regional; 
XIII- democratizar o acesso às atividades já existentes no Município; 
XIV- expandir o calendário de eventos do Município e incluir a zona rural na programação; 
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. Será priorizado o estímulo ao esporte amador, às competições esportivas, à 
prática de esporte nas escolas e espaços públicos, assim como o apoio à construção de 
instalações desportivas comunitárias e à expansão de áreas públicas destinadas à prática 
esportiva individual ou coletiva. SEÇÃ
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O Art. 25 A Política Municipal de Habitação abrange as iniciativas e recursos, tanto públicos 
quanto privados, destinados a garantir o direito a uma moradia digna, provida de infraestrutura 
urbana, acessibilidade, redução do déficit habitacional e inclusão socioterritorial, nos termos 
desta lei do Plano Diretor e outras leis relacionadas, alinhadas com seus objetivos e diretrizes. 
§1º É caracterizada: I - como baixa renda quando a renda familiar total estiver for de até três salários mínimos; 
II - como habitação digna aquela com área maior que 32 m
2 (trinta e dois metros 
quadrados), composta minimamente pelos ambientes de sala, quarto, banheiro e 
cozinha, em cômodos individualizados, em regiões com providos de abastecimento de
água, esgoto, drenagem e pavimentação nas ruas. Art. 26 O objetivo geral da Política Municipal de Habitação é solucionar a carência 
habitacional no município e facilitar o acesso à terra urbanizada e à moradia para todos os seus 
residentes . Art. 27 A Política Municipal de Habitação tem como objetivos específicos: I - universalizar o acesso à moradia digna dotada de infraestrutura adequada; 
II - promover
a) a democratização do acesso ao solo urbano e a oferta de terras, a partir da
disponibilidade de imóveis públicos e da utilização de instrumentos do Estatuto 
da Cidade; 
b) o acesso à terra urbanizada para Habitação de Interesse Social (HIS), com 
prioridade de titulação à mulheres, fornecendo adequado acompanhamento 
técnico, jurídico e social, por meio de gestão democrática, participação e controle 
social em articulação com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social 
(SNHIS); 
c) ações de a requalificação e regularização urbanística e fundiária em áreas de 
ocupação consolidada por população de baixa renda e dos assentamentos 
habitacionais precários e irregulares; 
d) a remoção de famílias, caso não haja outra alternativa, que estejam residindo em
áreas de risco, em locais de interesse ambiental ou em locais de interesse 
urbanístico; 
III- priorizar o atendimento à população de menor renda e a população residente em
áreas de risco; IV - garantir: 
a) a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas 
habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de
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gestão ambiental; 
b) alternativas habitacionais para as famílias que necessitam ser realocadas de
regiões de risco, áreas de interesse ambiental ou áreas de interesse urbanístico; 
c) o respeito à realidade física, social, econômica e cultural da população a ser 
beneficiada;
e) a oferta habitacional preferencialmente na mesma região, em caso de 
necessidade de remoção de famílias; ou para uma área mais próxima possível e 
que garanta a permanência da vizinhança, caso não seja possível prover o 
atendimento habitacional na mesma região; 
V - prover:
a) o respaldo e a assistência técnica às iniciativas individuais ou coletivas da
população visando construir ou aprimorar suas habitações; 
b) a participação popular nos projetos e planos urbanos; 
c) o atendimento às pessoas idosas, pessoas com deficiência e/ou doenças raras, 
famílias chefiadas por mulheres, famílias residentes em áreas de risco, população 
em situação de rua, indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco 
social; e 
d) locais acessíveis com percentual de unidades a serem entregues a pessoas com
deficiência, respeitando as necessidades das mulheres e demais moradores; 
VI- propiciar
a) a recuperação de áreas de preservação ambiental ocupadas por habitações, 
que não são passíveis de urbanização e regularização fundiária; 
b) a coibição das ocupações em áreas de risco e não edificáveis; e 
c) estudos locais para apresentação de propostas gerais; 
VII- definir e especificar as áreas designadas para Habitação de Interesse 
Social (HIS); VIII - efetivar: 
a) a criação do registro de imóveis públicos e privados desocupados e/ou 
subutilizados, na medida do possível, em colaboração com a União e o Estado; 
c) a identificação de terrenos ou áreas desocupadas ou subutilizadas que podem 
ser utilizados para a implementação de novos conjuntos habitacionais de 
interesse social, priorizando locais com infraestrutura urbana ou próximos de 
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); 
d) a utilização dos terrenos de propriedade do poder público prioritariamente 
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; e 
b) a destinação, prioritariamente, de imóveis não utilizados ou subutilizados, 
localizados em áreas abastecidas de infraestrutura, para HIS, incluindo dentre a 
população beneficiada as pessoas em situação de rua e de vulnerabilidade social; 
IX - criar sistema de informações sobre as condições de moradia e acesso à terra, mantê￾lo atualizado; X - adotar o sistema de registro único para famílias que recebem benefícios da política 
habitacional; 
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XI - ampliar e diversificar ações e projetos habitacionais, assim como os esforços para 
regularização urbanística e fundiária, de modo a atender adequadamente diversas 
necessidades habitacionais, por meio ou da promoção e apoio à iniciativa da sociedade e 
parcerias, que aprimorem e ampliem os recursos, desenvolvimento tecnológico e 
produção de alternativas de menor custo, com maior qualidade e conforto ambiental; 
XII- incentivar à construção, à assessoria técnica e regulação de habitações rurais; 
XIII - incorporar espaços de lazer e cultura nos projetos e ações habitacionais e 
promover, quando necessário, comércio e serviço; 
XIV- possibilitar:
a) destinação efetiva de uma porcentagem dos recursos adquiridos por meio de
instrumentos urbanísticos para investimento em Habitação de Interesse Social 
(HIS); 
b) a garantia da participação dos beneficiários no planejamento e no 
acompanhamento das ações, assegurando o acesso às informações e 
oportunidades de participação efetiva, com especial estímulo à participação das 
mulheres; 
c) a articulação dos diversos entes federativos para o estabelecimento de 
consórcios ou outras formas de parcerias; 
d) a integração da execução da política de habitação às políticas de geração de 
emprego e renda; 
e) a integração e implantação da política habitacional com ações públicas de
desenvolvimento urbano e ambiental, econômico e social; 
f) implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como 
indicadores de impacto social para políticas, planos e programas de Habitação de 
Interesse Social (HIS), considerando a desagregação por sexo e gênero; 
g) a colaboração com entidades e movimentos de moradia, incentivando a 
autogestão dos empreendimentos como meio de fortalecer a sustentabilidade 
das soluções e diminuir os riscos de apropriação dos imóveis por outros 
segmentos de renda; 
h) a definição e fortalecimento institucional do órgão encarregado de coordenar 
a política habitacional do município, estabelecendo as atribuições dos demais 
órgãos envolvidos nesta política; e 
i) a adequação das normas urbanísticas, através de regulamentação específica,
às condições socioeconômicas da população, como intuito de facilitar e agilizar a 
aprovação de projetos e o licenciamento de HIS; 
XV - elaborar o Plano Municipal de Habitação. Art. 28 O Plano Municipal de Habitação deverá 
conter, no mínimo: I - diagnóstico das condições de
moradia no Município; 
II - cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares; 
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III - objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação 
definida nesta Lei; 
IV - definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as
áreas mais carentes. SEÇÃO VI – DA P
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L Art. 29 A política urbana de Patrimônio Histórico-Cultural compreende um conjunto de
iniciativas direcionadas à preservação, conservação, restauro e valorização do patrimônio. Essas 
ações são essenciais para proteger a memória urbana, as práticas sociais e a identidade do
município, considerando o patrimônio histórico e cultural, por meio do conceito de paisagem 
cultural, englobando os ambientes natural, construído e social, bem como as relações 
socioculturais presentes no território. Art. 30 Entendem-se como Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Caaporã, para 
efeito desta Lei, todos os bens culturais materiais e imateriais. 
§ 1º Constituem bens culturais materiais: o patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, 
construído e natural, artístico, arqueológico e documental do município. 
§ 2º Constituem bens culturais imateriais aqueles relacionados ao sentimento, ao
conhecimento e às habilidades práticas, incluindo dança, música, culinária, folguedos e 
outras expressões culturais. Art. 31 O objetivo geral da Política Municipal de Patrimônio Histórico-Cultural é abordar o 
patrimônio histórico-cultural como um espaço dinâmico e complexo, devendo ao município o 
dever de empenhar-se na preservação dos exemplares de bens culturais materiais e imateriais. Art. 32 São objetivos específicos da Política Municipal de Patrimônio 
Histórico-Cultural: I - proteger: 
a) a memória urbana, as práticas sociais e a identidade histórica e cultural, entre 
outros aspectos, por meio da criação de instrumentos políticos, 
financeiros, 
jurídicos e urbanísticos que ampliem, fortaleçam a consolidação e proteção do 
patrimônio cultural promovida pelo Município, em colaboração com a 
comunidade; e 
b) o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, 
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e 
preservação definidas em lei; 
II - estabelecer:
a) e fortalecer o órgão municipal responsável pela gestão e preservação do
patrimônio cultural; 
b) e proteger os imóveis e sítios históricos, admitindo a modificação de seus 
limites somente para sua ampliação; 
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III- criar:
a) instrumentos de proteção do patrimônio cultural material; 
b) instrumentos de proteção do patrimônio cultural imaterial; 
IV - regulamentar os instrumentos aplicáveis às diversas dimensões do patrimônio 
histórico e cultural; V - disciplinar o uso dos bens do patrimônio cultural de forma a assegurar o seu 
resguardo, manutenção e perpetuação; 
VI - associar as iniciativas e a gestão da política municipal do patrimônio histórico e 
cultural comas demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, ambiental, 
econômico e social em todas as esferas de governo; 
VII - ampliar a abrangência da proteção do patrimônio histórico e cultural, classificando
novos bens culturais de acordo com as demandas; 
VIII - estimular a participação popular nos processos relacionados ao patrimônio histórico 
e cultural, levando em consideração a diversidade de atores sociais, bem como a 
interconexão desse tema com vários outros aspectos do desenvolvimento urbano e 
humano na cidade; 
IX - difundir o conhecimento sobre o patrimônio histórico e cultural, bem como o 
sentimento de pertencimento da população em relação aos bens protegidos; X - garantir:
a) a valorização do patrimônio histórico-cultural por intermédio da educação 
patrimonial e participação da população para defesa e preservação desse 
patrimônio; 
b) o acesso às informações sobre o patrimônio, devendo as mesmas ser 
franqueadas aos interessados, através do órgão gestor da política cultural do
município; 
c) o acesso da população aos espaços do patrimônio cultural de propriedade 
pública; 
d) a articulação e integração dos equipamentos culturais, sejam públicos ou
privados; 
e) a visibilidade, estímulo e valorização à produção cultural local; 
f) os recursos para a preservação, a proteção e a recuperação do patrimônio 
cultural de propriedade pública municipal; e 
g) as condições financeiras e de gestão a fim de que o órgão gestor da política 
cultural possa preservar a paisagem urbana e o patrimônio cultural. 
XI - criar uma Coordenação de Cultura dentro da secretaria de Secretaria de Juventude, 
Cultura, Turismo e Eventos, para promover, fomentar e 
fiscalizar ações culturais e de 
preservação no município;; 
XI - promover:
a) o levantamento cadastral e catalogação dos imóveis tombados e declarados de
interesse histórico-cultural, devendo preservar os exemplares e os conjuntos 
arquitetônicos de valor histórico e cultural, sob responsabilidade da Secretaria 
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de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos do município; 
b) a preservação e a manutenção dos marcos urbanos para a valorização dos bens 
de caráter histórico, artístico e cultural, a exemplo do Porto de Congaçari, 
Engenho da Tabu, entre outros; 
c) a execução de projetos de recuperação de edifícios, logradouros e conjuntos de 
valor histórico, tombado ou de interesse cultural, acionando instrumentos e 
mecanismos que possibilitem o uso e ocupação, diretamente ou em parceria com
a iniciativa privada, condicionados sempre à preservação e proteção do local; 
d) incentivos e benefícios que sejam efetivamente aplicáveis para obras de
conservação dos bens protegidos; e 
e) ações de proteção do patrimônio imaterial, considerando suas tradições, 
expressões culturais e artísticas, práticas sociais ritualizadas e atos festivos, 
representadas por agremiações, clubes, associações culturais, e grupos afins;
XII - Preservar as técnicas tradicionais, conhecimentos e práticas que mantêm suas 
relações com a natureza e o universo sociocultural; 
XIII- destinar receitas provenientes de fundos municipais relacionados ao 
desenvolvimento urbano, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural para 
investimento em projetos de preservação e salvaguarda do patrimônio material e 
imaterial; 
XIV- elaborar o Plano Estratégico de Turismo. Art. 33 O Plano Estratégico de Turismo deverá conter, no mínimo: I - criação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) composto por representantes 
da cadeia produtiva do turismo de Caaporã; 
II - criação do calendário municipal de eventos realizados no município; 
III - estratégias de capacitação e qualificação da infraestrutura e de serviços, como cursos 
para as áreas de hotelaria e gastronomia; 
IV - produção de material de comunicação e marketing acerca do patrimônio histórico e 
cultura; 
V - criação de ações estratégicas de apoio para a promoção e comercialização de roteiros 
culturais e eventos realizados no município de Caaporã. Art. 34 A permissão do Poder Executivo Municipal para a construção, reconstrução, 
reforma, instalação de comunicação visual e para novas atividades em imóveis e conjuntos que 
compõem o patrimônio cultural, assim como em suas proximidades, estará sujeita à obtenção 
de licença prévia especial da Secretaria de Juventude, Cultura, Turismo e Eventos, considerando 
a opinião dos Conselhos de Desenvolvimento Sócio-Territoriais. Art. 35 Cabe ao Poder Executivo Municipal impedir a destruição de bens protegidos. 
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6 Os bens protegidos somente poderão sofrer intervenção pública ou privada, no 
todo ou em parte, mediante a manutenção das características essenciais de fachada e 
volumetria e licença prévia especial concedida nos termos desta Lei. SEÇÃO VII – DA POLÍTICA DE SEGURANÇA URB
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A Art. 37 A Política Municipal de Segurança Urbana abrange iniciativas vinculadas, de 
maneira direta ou indireta, à organização do território da cidade, com propósito de aumentar a 
sensação de segurança ao aprimorar a qualidade do espaço urbano e promover a circulação das 
pessoas, bem como a utilização intensiva do espaço público. Art. 38 São objetivos da Política Municipal de
Segurança Urbana: I - implementar: 
a) estratégias de planejamento e ação que proporcionem uma sensação de 
segurança à população no espaço urbano, levando em consideração as
particularidades relacionadas às condições de acessibilidade, gênero e faixa 
etária; e 
b) ações para a prevenção e enfrentamento às situações de violência relacionadas 
a gênero, raça, etnia e religião; 
II - treinar e orientar os profissionais da guarda municipal a respeito do tratamento 
adequado com as pessoas idosas, bem como daquelas com deficiência ou mobilidade 
reduzida; 
III - estimular a formulação de políticas públicas destinadas à segurança urbana como 
forma de garantir a sensação de segurança para a população; 
IV - ampliar, otimizar e qualificar:
a) equipamentos de iluminação pública, por meio de equipamentos adequados e 
eficientes,com prioridade na iluminação das calçadas; 
b) o sistema de monitoramento de segurança nas ruas, por meio de câmeras e 
guardas municipais; e 
c) os espaços públicos de lazer adequados às pessoas com deficiência, levando 
em consideração o gênero e as faixas etárias, às necessidades das mulheres e 
crianças, bem como a oferta de equipamentos urbanos e sociais inclusivos e 
acessíveis; 
V - implantar equipamentos urbanos e sociais como estratégia de requalificação do espaço 
urbano; 
VI - valorizar as potencialidades presentes nas centralidades já estabelecidas ou em 
formação, por meio da aplicação de estratégias para aproveitamento e ocupação de
imóveis ociosos ou subutilizados; 
VII- incentivar:
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a) a habitação nas áreas centrais da cidade, bem como a implementação do uso 
misto; e 
b) iniciativas direcionadas à regulamentação edilícia, abrangendo aspectos como 
fachada ativa, uso misto, permeabilidade visual, bem como diversificação de usos 
e atividades em distintos horários e dias; 
VIII- estimular o controle social na formulação de políticas públicas destinadas à 
segurança urbana; CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Art. 39 A Política Municipal de Meio Ambiente integra a sustentabilidade socioambiental 
ao desenvolvimento urbano, através da constante integração das diversas políticas públicas e 
da adoção de práticas produtivas que estejam em harmonia com a proteção e recuperação dos 
recursos e ativos ambientais. Art. 40 São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Ambiental: 
I - preservar e promover ações de adaptação às mudanças 
climáticas; II - Implementar: 
a) medidas públicas para mitigar os impactos negativos associados ao
processo de urbanização e às atividades econômicas; 
b) práticas econômicas e ambientais sustentáveis; 
III - preservar, proteger, conservar, valorizar e recuperar o seu patrimônio ambiental 
e histórico-cultural; 
IV - promover a inclusão social, segurança, qualidade de vida e bem-estar a todos os
cidadãos e cidadãs; V - mapear e catalogar áreas de interesse ambiental presentes nos município, como 
corpos d’água e maciços vegetais; 
VI - conservar os recursos hídricos através de medidas e ações que garantam sua 
proteção e a conscientização da população quanto ao uso racional e ao reuso da água; 
VII - fomentar a participação dos diversos setores da sociedade na gestão colaborativa 
da política ambiental, por meio da implementação de ações de controle social e 
transparência; 
VIII - promover o desenvolvimento, em caráter permanente, de programas e ações 
voltados à prevenção de desastres ambientais; 
IX - garantir:
a) a efetiva participação da população na defesa e preservação do meio ambiente; 
b) a prevalência do interesse público e o uso social da propriedade; 
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c) o acesso à informações sobre meio ambiente; e 
d) a implantação de áreas verdes para uso público e privado; 
X - criar locais de convívio e lazer para a comunidade com contato responsável com a 
natureza; 
XI - ampliar áreas verdes e arborização urbana nas zonas que apresentam ilhas de
calor urbana; 
XII - controlar: 
a) o cultivo de árvores em locais onde haja 
fiação elétrica; e 
b) a plantação e queima da cana de açúcar em caráter manufatureiro 
presentes na zona rural do município; 
XIII - priorizar e incentivar o cultivo de vegetação nativa e adaptada ao ambiente do 
Município, em detrimento daquelas que não são nativas da região (exóticas); 
XIV- promover:
a) a recuperação, uso e monitoramento das áreas protegidas no Município; 
b) a ecoeficiência através de incentivos para a adoção e utilização de tecnologias 
mais limpas, a utilização racional de energia, o uso e reuso da água, o aumento da 
eficiência energética, e a utilização de recursos renováveis; 
c) a conscientização pública e a educação para a preservação e proteção ambiental; 
e 
d) a criação e execução de medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito 
de reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações; 
e) delimitação de zonas de amortecimento para áreas de preservação e unidades 
de conservação, com a finalidade de fortalecer a proteção periférica diante do 
crescimento urbano e práticas não sustentáveis e mitigar os impactos adversos 
provenientes de atividades humanas e do desenvolvimento citadino nas regiões 
circunvizinhas, assegurando a preservação efetiva dessas áreas resguardadas e 
promovendo práticas ambientalmente sustentáveis. 
XV - implementar:
a) ações de educação ambiental, de forma contínua, visando a construção de 
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à 
conservação e recuperação do patrimônio natural; e 
b) a integração das ações educativas relacionadas às atividades de proteção, 
recuperação e melhoria socioambiental, fortalecendo a Educação Ambiental 
direcionada a mudanças culturais e sociais; 
c) programas educacionais relacionados a um plano de manejo em unidades de
conservação, visando promover princípios que abordam a significância e a 
influência do patrimônio ambiental e o fornecimento de informações 
especializadas e orientações para a conscientização e engajamento de 
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comunidades,empresas e órgãos governamentais diante de questões pertinentes 
à gestão sustentável de áreas protegidas. 
XVI- estimular:
a) o incentivo às iniciativas destinadas à conservação e ao manejo sustentável dos 
recursos naturais em áreas protegidas; 
b) a ampliação e aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto; e 
c) a conservação e o uso sustentável nas áreas protegidas através da concessão 
de benefícios 
fiscais, da aplicação de instrumentos urbanísticos ou outras formas 
de incentivo, tendo em vista os serviços ambientais ofertados por estas áreas; 
XVII- controlar a expansão urbana informal sobre áreas de fragilidade ambiental e áreas 
protegidas; 
XVIII - efetivar: 
a) a recuperação da vegetação ciliar nas margens dos cursos d`água, valorizando 
sua relação com a paisagem urbana existente no seu entorno; e 
b) a elaboração do plano específico da infraestrutura ambiental municipal para 
conservação, fortalecimento e incremento do ativo ambiental da cidade e para 
conexão das áreas verdes entre si; 
XIX - priorizar os modais de transporte não motorizados em relação aos de caráter 
individual na ordenação do sistema viário; 
XX - publicizar informações sobre as causas e consequências das mudanças do clima, 
sobretudo, para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos; 
XXI- incentivar:
a) planos de adaptação às mudanças climáticas, considerando os impactos 
previstos na região. 
b) estratégias para enfrentar eventos climáticos extremos, como enchentes, 
secas e tempestades. 
XXI - implementar os convênios, ajustes, acordos e outros atos de mesma natureza com 
a União, o Distrito Federal, os Estados e ou Municípios, a fim de integrar e complementar 
as ações públicas necessárias ao gerenciamento do meio ambiente. Art. 41 Quando houver infração do que dispõe esta Lei quanto ao meio ambiente, a 
aplicação de multas não isenta o infrator de promover a restauração da área lesada. 
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E Art. 42 A preservação e o uso equilibrado do meio ambiente constituem um processo 
abrangente que demanda a monitorização de todos os espaços, tanto urbanos quanto rurais. 
Esse monitoramento visa a manutenção do equilíbrio almejado, com o objetivo de qualificar o 
território municipal, através da proteção, preservação, recuperação e valorização do
patrimônio ambiental, cultural, histórico e paisagístico, promovendo as potencialidades desses 
elementos, assegurando a proteção e a perenidade dos recursos naturais, além de abordar e 
superar os conflitos relacionados à poluição e degradação ambiental. Art. 43 Para efetivar a implementação da preservação e a utilização equilibrada do meio 
ambiente é obrigação do Poder Público Municipal: I - planejar e desenvolver o município de maneira a prevenir e corrigir as distorções do 
crescimento urbano, bem como mitigar os efeitos adversos sobre o meio ambiente, por 
meio de uma gestão pública eficiente das atividades de uso e ocupação do solo, 
assegurando a qualidade ambiental e o ordenamento territorial; 
II - incentivar a sensibilização e a conscientização sobre a valorização, preservação e 
conservação do ambiente natural e do patrimônio histórico-cultural por meio da
educação ambiental; 
III - implementar padrões de produção e de consumo que sejam compatíveis com os 
limites ambiental, social e econômico; 
IV - melhorar a paisagem urbana, preservar os recursos naturais e, em especial, proteger 
os mananciais de abastecimento de água do Município; V - recuperar e conservar:
a) as matas ciliares nas margens dos rios com o objetivo de promover o equilíbrio 
ambiental, preservando a quantidade e qualidade das águas; e 
b) as micro-bacias e de seus recursos hídricos em consonância com os
programas e consórcios já existentes; 
VI - promover:
a) articulações em âmbitos regional, estadual e federal visando a proteção do
meio ambiente; 
b) recuperação e controle das Áreas de Preservação Permanente e Reservas 
Legais degradadas; e 
c) averbação das Reservas Legais no município; 
VII - priorizar a recuperação de áreas verdes com o objetivo de conectar fragmentos florestais, estabelecendo corredores regionais de biodiversidade; 
VIII- controlar o cultivo e proliferação de espécies exóticas; 
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IX - cadastrar os bens socioambientais e os impactos ambientais no
município; X - promover o manejo racional e sustentável da
biodiversidade; 
XI - oferecer assistência técnica e apoio 
financeiro da averbação de Reservas Legais em
pequenas propriedades; 
XII - utilizar o Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança em casos de conflito de
interesses produtivos na área rural. Art. 44 Para efetivar o estímulo à sensibilização, conscientização, valorização, 
preservação e conservação do ambiente natural, o Poder Público Municipal deverá executar as
seguintes ações: I - crescimento e fortalecimento da gestão ambiental municipal; 
II - promoção da educação ambiental para os setores agrícolas e 
extrativistas; III - incentivo à pesquisa para subsidiar a gestão dos 
recursos naturais 
IV - publicização da pesquisa e disseminação de práticas alternativas de agricultura e 
extrativismo. S
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L Art. 45 A Política Municipal de Saneamento Ambiental compreende um conjunto de 
medidas destinadas a manter o equilíbrio ambiental, promovendo níveis crescentes de 
salubridade e qualidade de vida, por meio do fornecimento de água potável, sistema de 
esgotamento e tratamento sanitário, gestão de resíduos sólidos, drenagem e reutilização de
águas pluviais, além do controle de vetores de doenças transmissíveis. Art. 46 O objetivo principal da Política Municipal de Saneamento Ambiental é promover a 
sustentabilidade ambiental no uso e ocupação do solo Art. 47 São objetivos específicos da Política Municipal de Saneamento Ambiental: I - aprimorar a qualidade ambiental e promover a utilização sustentável dos 
recursos naturais através de um planejamento e controle ambiental eficazes;
II - garantir:
a) a proteção da cobertura vegetal existente no Município; 
b) a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural; e 
c) a proteção dos cursos e corpos d’água do Município, suas nascentes e matas 
ciliares; 
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II - assegurar:
a) a permeabilidade do solo urbano e rural; 
b) a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis subterrâneos; e 
c) a oferta domiciliar de água à população do Município, seja para consumo 
residencial ou para outros usos, em quantidade suficiente para atender as
necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; 
III- proporcionar:
a) a participação ativa da comunidade no combate e erradicação do descarte 
inadequado e acumulação de resíduos em terrenos baldios, espaços públicos, 
pontos turísticos, rios, canais, valas e demais áreas, incentivando a 
conscientização e ações preventivas; e 
b) a coleta seletiva de recipientes de produtos químicos e/ou potencialmente 
perigosos à saúde humana e ao ambiente, como os utilizados na agricultura; 
IV - integrar às políticas setoriais os princípios da sustentabilidade e as perspectivas 
ambientais;
V - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como pontos de
referência para a organização do território; 
VI - promover o desassoreamento e a manutenção da limpeza dos 
cursos d’água; VII - elaborar e implementar: 
a) um sistema eficiente de drenagem e coleta de águas pluviais nas áreas 
urbanizadas; e 
b) um sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da 
coleta seletiva de resíduos sólidos e da reciclagem, bem como a redução da 
geração de resíduos sólidos; 
VIII - elaborar, modernizar, ampliar, implementar e compatibilizar o sistema de coleta 
de resíduos sólidos com a reorganização espacial das bases do serviço e racionalização 
dos roteiros de coleta, levando em consideração a área rural; 
IX - aprimorar as técnicas utilizadas em todo processo de coleta e disposição final de 
resíduos sólidos urbanos; X - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequação dos sistemas de coleta e 
disposição 
final dos resíduos coletados; 
XI - fomentar os estudos hidrogeológicos no
Município; XII - supervisionar e controlar: 
a) a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água 
subterrânea; e 
b) a ocupação do solo nas áreas próximas a rios e nascentes d’água;
XIII - estimular a educação ambiental como ferramenta para sustentar as políticas 
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públicas ambientais, procurando integrá-la às demais políticas setoriais; 
XIV - criar instrumentos de informação à população sobre os resultados dos serviços de
saneamento oferecidos pelo município, sejam os resultados satisfatórios ou não; 
XV - conscientizar a população quanto à utilização da água de maneira correta. SEÇÃO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO Art. 48 Para executar as políticas de proteção e preservação do meio ambiente, no que 
concerne a 
fiscalização e conscientização, é dever do Poder Executivo Municipal: 
I - estabelecer mecanismos de gestão e 
fiscalização para áreas destinadas à preservação 
e proteção do ambiente natural; 
II - promover:
a) ações de educação ambiental para conscientização da população sobre as 
questões ligadas ao meio ambiente; 
b) a conscientização ambiental da população com relação à fragilidade e 
importância dos ecossistemas presentes no município. 
IV - incentivar:
a) a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que 
visem à proteção e restauração do meio ambiente; 
b) incentivar a participação da população por meio de uma gestão democrática; 
VI - monitorar:
a) e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; 
b) o uso e ocupação do solo em espaços territoriais especialmente protegidos; 
c) os impactos ambientais; 
d) as queimadas e incêndios; 
X - 
fiscalizar e combater quaisquer ações com efeitos negativos sobre o meio ambiente, 
especialmente nos corpos d’água e matas do município; SEÇÃO V – DO USO AGRÍCOLA E REFLORES
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O Art. 49 Para concretizar a proteção e preservação do meio ambiente em harmonia 
com as atividades agrícolas, é incumbência do Poder Executivo Municipal: 
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I - controlar ações de reflorestamentos quando comprovado impacto sócio-ambiental;
a) Todo o reflorestamento de manejo tem por obrigação obedecer um recuo 
mínimo de 15 (quinze) metros das divisas das propriedades vizinhas e das vias 
públicas, estando sujeito, em caso de descumprimento, de punição estabelecida 
por regulamentação a ser desenvolvida no prazo de 1(um) ano, com exceção de 
casos onde o reflorestamento seja continuidade da propriedade vizinha; 
b) Em projetos de reflorestamentos de manejo contínuos que ultrapase 50 ha 
(cinquenta hectares), de um ou mais proprietários, é dever dos produtores 
realizar Estudo de Impacto Ambiental prévio, bem como comunicar previamente 
o Poder Público Municipal; 
c) Mapear e registrar a metragem do plantio de espécies exóticas no município e 
orientar a respeito do possível impacto ambiental no plantio para áreas de até 50 
ha (cinqüenta hectares), sendo de responsabilidade do proprietário, comunicar 
previamente o Poder Público Municipal. 
II - Impedir o uso indiscriminado de agrotóxicos, seus componentes e substâncias 
correlatas em cultivos agrícolas. 
a) Em todos os casos, somente poderão acontecer aplicações que estejam de 
acordo com orientações técnicas; 
b) A reutilização de recipientes de agrotóxicos, seus componentes e substâncias 
correlatas, bem como sua disposição 
final ou lavagem em proximidade a recursos 
hídricos, é estritamente proibida; 
c) Exigir que todo empreendimento agropecuário inclua no projeto um estudo de
viabilidade para a utilização da água, o qual deve ser realizado pela empresa 
integradora e/ou responsável pela atividade, sujeito a 
fiscalização. 
CAPÍTULO IV – POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE Art. 50 Mobilidade urbana é a responsabilidade pública voltada para assegurar a 
acessibilidade e o deslocamento eficiente de pessoas e mercadorias. 
§ 1º As estratégias relacionadas à mobilidade urbana devem ser direcionadas para garantir
a inclusão social e atender às necessidades da população em termos de acessibilidade, 
equidade e segurança. 
§ 2º O sistema viário e de transporte deve integrar as diferentes áreas do Município. Art. 51 O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelos sistemas viário e de transporte 
municipal. 
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S Art. 52 O Sistema Viário é composto pela infraestrutura física das vias e logradouros 
que compõem a malha por onde circulam todos os modais, sejam veículos, pessoas e animais. Art. 53 Para efeito dos programas e projetos relacionados ao Sistema de Circulação e 
Transporte, são levadas em consideração as seguintes categorias e hierarquização do Sistema 
Viário em Caaporã: I - Via Arter
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a
l é aquela identificada por interseções em nível, normalmente controladas 
por semáforos, proporcionando acesso aos lotes adjacentes e às vias secundárias e locais, 
facilitando o trânsito entre as diferentes regiões da cidade. A limitação de velocidade é 
de até 60 km/h para Vias Arteriais, dependendo da infraestrutura disponibilizada; 
II - 
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a é aquela designada para a coleta e distribuição do tráfego que necessita 
entrar ou sair das vias de trânsito rápido, possibilitando o fluxo dentro das áreas da 
cidade. A limitação de velocidade é de 40 km/h para Vias Coletoras, dependendo da
infraestrutura disponibilizada; 
III - 
V
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a L
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a
l é aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, 
destinada exclusivamente ao acesso local ou a áreas restritas. A limitação de velocidade 
é de 30 km/h para Vias Locais, dependendo da infraestrutura disponibilizada; 
IV - 
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a é aquela reconhecida por sua estreiteza, comumente cortando quadras e 
sem delimitação de calçadas, onde o deslocamento de pessoas e veículos é realizado de 
maneira compartilhada. A limitação de velocidade é de 15 km/h para Travessas, 
dependendo da infraestrutura disponibilizada; V - Via Expressa é aquela é uma rodovia destinada à circulação de veículos motorizados 
de alta velocidade, proporcionam um
fluxo livre de tráfego, sem sinais de trânsito, 
cruzamentos e acessos à propriedades, como vias estaduais e federais. A limitação de 
velocidade é de 80 km/h para Vias Expressas que estão dentro do perímetro urbano 
municipal e de 100 km/h para as demais regiões, dependendo da infraestrutura 
disponibilizada 
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S Art. 54 Para efeito das políticas e projetos que serão responsáveis pela abertura de
novas vias, observar-se-á o seguinte, conforme o Anexo VII: 
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I - As vias arteriais devem ter no mínimo 16m (dezesseis metros) de largura, além de
conter: 
a) calçada mínima de 3m (três metros); 
b) ciclovia; 
c) faixa de rolamento mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetroS); 
d) curvaturas nas esquinas com raios mínimos de 5m (cinco metros); 
e) quando possível, canteiro central; e 
f) estacionamento opcional com vagas de até 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros). 
II - Para as vias coletoras, que são aquelas que têm entre 12m (doze metros) e 16m
(dezesseis metros) de largura, devem conter: 
a) calçada mínima de 3 m (três metros); 
b) faixa de rolamento mínima e máxima de 3m (três metros) e 3,25m (três 
metros e vinte e cinco centímetros), respectivamente; 
c) curvaturas nas esquinas com raios mínimos entre 3m (três metros) e 5m (cinco 
metros); 
d) canteiro central, quando possível; 
e) ciclovia, quando possível;
f) estacionamento opcional com vagas de até 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros). 
III - Para as vias locais, que são aquelas que têm entre 10m (dez metros) e 12m (doze 
metros) de largura, devem conter: 
a) calçada mínima de 2m (dois metros); 
b) faixa de rolamento mínima de 3m (três metros); 
c) curvatura nas esquinas com raios mínimos de 3m (três metros). 
IV - Para as vias travessas, que são aquelas que têm até 10m (dez metros) de largura, 
devem conter: 
a) espaço de circulação de 3m (três metros), compartilhada;; 
b) curvatura nas esquinas com raio mínimo de 3m (três metros). 
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. Áreas para estacionamentos não são obrigatórios em nenhum dos tipos de via; 
mas, caso exista, sua largura deve ser de no mínimo 2m (dois metros) e no máximo 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros). 
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A Art. 55 O Sistema de Mobilidade Urbana é formado pelos serviços de transporte de 
passageiros e de mercadorias, além de abrigos, estações de passageiros e operadores de
serviços, sujeitos à regulamentação específica para sua realização. Art. 56 São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana: 
I - tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e 
uso do solo; II - incentivar a mobilidade ativa em toda a cidade; 
III - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e 
pessoas com mobilidade reduzida, em relação ao transporte motorizado; 
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Município, através do controle 
da expansão urbana e do planejamento do uso e ocupação do solo, entre outras ações; V - criar estratégias para reduzir os acidentes de trânsito, a exemplo da instalação de: 
faixas de pedestres; lombada ou ondulação transversal; sinalização inclusivas para 
pedestres; e calçadas acessíveis; 
VI - melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança internacional 
definidos pela comunidade técnica; 
VII- promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas 
localizadas; VIII - implementar: 
a) a construção ou revitalização de passeios, viabilizando e otimizando a 
circulação de pedestres; 
b) políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana; 
c) programas periódicos de manutenção do sistema viário; 
d) políticas de incentivo ao uso de transportes ativos; 
e) mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como indicadores de
acidentes de trânsito e distribuição dos modos de transporte no deslocamentos 
dentro do Município; 
IX - pavimentar as vias urbanas e melhorar as estradas de acesso às comunidades e 
propriedades rurais, facilitando o escoamento da produção agropecuária, a mobilidade 
de pessoas e o acesso à serviços básicos; X - garantir:
a) a largura mínima de 1 m para canteiros centrais, não apresentando, ainda, 
barreira de circulação e travessia de pedestres; 
b) a implantação, em novas vias, da calçada ideal com faixa livre de circulação de
no mínimo 1,20 m e uma faixa de serviço de no mínimo 0,80 m;
c) a continuidade de vias existentes; 
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XI - promover:
a) a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos passeios das vias 
urbanas do Município; 
b) a manutenção, no que couber, do passeio existente para adequar-se à calçada 
ideal com faixa livre de circulação de no mínimo 1,20 m e uma faixa de serviço de
no mínimo 0,80 m;
XII - priorizar a faixa livre de circulação nas calçadas em vez de alocar rampas de 
acesso para veículos nos lotes, sendo estas localizadas na faixa de serviço ou dentro do
lote; 
XIII- implantar faixas de pedestres e travessias acessíveis a cada 
100 m; XIV - Assegurar: 
a) a inclusão de uma via coletora a cada, no máximo, 550 metros, nos novos 
loteamentos; 
b) a hierarquização das vias urbanas. TÍTULO III – DO ORDENAM
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L CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES Art. 57 O ordenamento territorial representa o instrumento orientador e indutor do
desenvolvimento municipal, em concordância com os princípios, políticas, ações e projetos do
Plano Diretor Participativo, especialmente no que se refere ao cumprimento da função social 
da terra e da propriedade urbana e rural, conforme estabelecido nos Títulos I e II. Este guia-se 
pelos princípios de integração sócio-territorial tanto nas áreas urbanas quanto rurais. Art. 58 O ordenamento territorial deve considerar as características distintas dos 
ambientes naturais e construídos, buscando o equilíbrio na oferta de espaços para diversas 
atividades humanas. A espacialização e as regulamentações são delineadas pelos Capítulos de
Macrozoneamento e pelos correspondentes Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo. Art. 59 O Macrozoneamento do Município consiste na divisão territorial, considerando os 
elementos naturais e construídos que o constituem, formados a partir de processos geográficos, 
sociais, econômicos, físicos, biológicos, da apropriação dos espaços urbanos e rurais e das 
relações estabelecidas entre tais fatores. Art. 60 O zoneamento municipal refere-se à divisão do território para promoção de 
padrões de ocupação, de acordo com diretrizes, objetivos, parâmetros e instrumentos 
urbanísticos específicos, compatíveis com usos, equipamentos e infraestruturas existentes. Art. 61 As Zonas Especiais referem-se a áreas urbanas que demandam consideração 
especial na formulação de parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas para uso e ocupação 
do solo. Estas zonas possuem critérios particulares que se sobrepõem às Macrozonas. 
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2 O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma
das Zonas, sendo considerado para 
fins desta lei: 
§ 1º Taxa de Ocupação (TO): Relação percentual entre a área de projeção 
horizontal(pavimento térreo) da edificação e a área do terreno. I - O índice máximo das Taxas de Ocupação está estabelecido de acordo com as zonas 
do plano diretor previstas nesta lei. 
II - Para o cálculo da Taxa de Ocupação, não será computada a área das 
jardineiras com as projeções permitidas por este Código. 
III- Não são computados para efeito de taxa de ocupação: 
a) Sacada; 
b) Pergolados; 
c) Marquises; 
§ 4º A Taxa de Ocupação máxima para as Escolas e para os Hospitais será de 70% (cinquenta 
por cento). 
I - Coeficiente de Aproveitamento (CA): índice que, multiplicado pela área do terreno, 
resulta na área de construção permitida em cada lote. 
§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento pode ser: 
a) Coeficiente de Aproveitamento Mínimo: índice que, multiplicado pela área do 
terreno, resulta na área de construção mínima dos lotes e glebas, abaixo da qual 
a propriedade urbana não cumpre a sua função socioambiental; 
b) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o índice definido pela capacidade de
suporte de cada zona da cidade que, multiplicado pela área do terreno, resulta na 
área máxima de construção dos lotes e glebas. 
§ 1º Taxa de Permeabilidade (TP): Percentual mínimo de área descoberta e permeável do 
terreno em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio 
climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana: I - A taxa de permeabilidade (TP) mínima será estipulada de acordo com as zonas do
Plano Diretor; 
II - Pode ser dispensada a taxa de permeabilidade prevista neste artigo nos casos em
que, comprovadamente, por meio de parecer técnico, seja desaconselhável a 
permeabilidade do terreno, exceto em equipamentos comerciais de grande 
adensamento; 
§ 3º Os pisos intertravados, cobogramas e jardineiras contam como área 80% (oitenta por 
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cento) permeável. Para cálculo, multiplicar-se-á a área pelo índice 0,8 (zero vírgula oito), 
sendo o resultado considerado para o cálculo 
final da TP. 
§ 4º A área de jardim sobre terreno natural conta como área 100% permeável. 
I - Afastamentos: Distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos 
limites frontais, laterais e de fundos dos lotes. 
§ 1º O recuo frontal será estipulado de acordo com as zonas do Plano Diretor; 
§ 2º Com exceção das edificações da Zona de Expansão Urbana e Zona de Ocupação Dirigida, 
às edificações residenciais com altura inferior ou igual a 3,00m (três metros) poderão ter
facultados os seus afastamentos mínimos laterais e/ou de fundos, nos seguintes casos: 
I - Não tenha aberturas para os lotes vizinhos na divisa em que será 
facultado o recuo; II - Seja respeitada taxa de ocupação previstas para 
respectiva zona; 
III - Nas duas divisas laterais, desde que seja observada a fórmula proposta para 
afastamento da divisa de fundo, e tenham divisas com edificações não residenciais; 
IV - Numa das divisas laterais e de fundo, desde que seja observada a fórmula 
proposta para o afastamento lateral para a outra divisa, e tenham divisas com as
edificações não residenciais. 
§ 3º É defeso existir aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre as 
divisas dos lotes com os lotes contíguos, tampouco a uma distância inferior a 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) da divisa. 
§ 4º Todos os vãos de iluminação e ventilação instalados nos compartimentos de
permanência prolongada (quartos, cozinhas, salas em geral, cômodos para lazer, estudo e 
locais de trabalho) deverão ter abertura no exterior. 
§ 5º O índice de afastamento das edificações localizadas na Zona Especial de Preservação 
Histórica, Cultural e Paisagística deverá ser o mesmo valor adotado predominantemente na 
área em que se localizarem. 
§ 6º Os índices de afastamento frontal mínimos para as edificações não residenciais são de 
5,00 m (cinco metros) para: I - Indústrias, padarias, mercados, fábricas de doces e congêneres; 
II - Postos de abastecimento, serviços automotivos, galpões, templos, hotéis, locais de
reunião; III - Ginásios, escolas, hospitais e clínicas com internação. 
§ 7º Os índices de afastamento mínimo das divisas laterais e de fundo, são: I - de 5,00 m (cinco metros) para: Ginásios, escolas, hospitais, clínicas com internação, 
Postos de abastecimento e quaisquer aparelhos ou equipamentos; 
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II - de 2,00 m (dois metros) para: Pequenas indústrias, Templos. 
§8º os índices de afastamento mínimo das divisas laterais e de fundo para 
indústria diferem: I - de 5,00 m (cinco metros) das divisas laterais; 
ii - 6,00 m (seis metros) das divisas de fundo para. 
§9º Os demais índices de afastamento obedecerão o estipulado em cada zona. CAPÍTULO II - DO PERÍMETRO URBANO Art. 63 Fica delimitado neste Plano Diretor o Perímetro Urbano de Caaporã, com os 
pontos de referência indicados cartograficamente no Anexo I e descritos geodesicamente no
Anexo VII. Art. 6
4 Alteração no Perímetro Urbano em caráter ampliativo ou redutivo serão objeto de
lei específica, cujo processo de elaboração deverá seguir as seguintes critérios básicos: I - Proposta de alteração do Perímetro Urbano deverá ser remetida à aprovação dos 
Conselhos de Desenvolvimento Sócio-territoriais da Cidade de Caaporã; 
II - Proposta de alteração do perímetro urbano deverá está condicionada ao 
adensamento da área urbana disponível, já contemplada com infraestrutura urbana, não 
podendo ser proposta para área localizada a mais de 200 m das áreas urbanizadas. CAPÍTULO III - DO MACROZONEAMENTO E ZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 65 O macrozoneamento de Caaporã está 
dividido em: I - Macrozona de Qualificação
Urbanística; 
II - Macrozona de Desenvolvimento Rural;
III- Macrozona de Desenvolvimento 
Industrial; IV - Macrozona de
Preservação Ambiental; 
V - Macrozona de Áreas Mineradas. 
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6 A Macrozona de Qualificação Urbanística e Macrozona de Desenvolvimento Rural 
estão subdivididas em zonas. 
§ 1º A Macrozona de Qualificação Urbanística do Município de Caaporã está dividida em 
quatro zonas, sendo elas: I - Zona de Consolidação Urbana (ZCU); 
II - Zona de Reestruturação Urbana 
(ZRU); III - Zona de Ocupação 
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Dirigida (ZOD); 
IV - Zona de Expansão Urbana (ZEU). 
§ 2º A Macrozona de Desenvolvimento Rural do Município de Caaporã está dividida em três 
zonas, sendo elas: I - Zona de Desenvolvimento Agropecuário I (ZODA I); 
II - Zona de Desenvolvimento Agropecuário II
(ZODA II); III - Zona das vilas, povoados e 
lugarejos (ZVPL). Art. 67 A Macrozona de Desenvolvimento Industrial, Macrozona de Preservação 
Ambiental e Macrozona de Áreas Mineradas não estão subdivididas em outras zonas. Art. 68 O Zoneamento Especial é composto por 
duas zonas: I - Zona Especial de Interesse 
Social (ZEIS); 
III- Zonas Especiais de Interesse Histórico, Paisagístico e da Identidade Cultural (ZEI-HPI). 
§1º Deverão obedecer os coeficientes de aproveitamento e aos parâmetros urbanísticos da
Zona onde se localizam, salvo o explicitamente disposto em contrário nesta Lei. SEÇÃO I - DA MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA Art. 69 A Macrozona de Qualificação Urbanística é aquela destinada fundamentalmente a 
comportar os usos, padrões de densidade e ocupação considerados urbanos, tais como 
atividades industriais, comerciais, serviços e concentração populacional, evitando processos de
urbanização incompletos e desiguais. Art. 70 O uso e ocupação do solo urbano no Município de Caaporã tem
como objetivos: I - Integrar diferentes grupos sociais no ambiente 
urbano; 
II - Garantir acesso equitativo à moradia e aos serviços básicos; 
III- Proteger e preservar o patrimônio ambiental, cultural e histórico; 
IV - Estimular atividades econômicas sustentáveis e geradoras de trabalho e renda para a 
população local. Art. 71A Macrozona de Qualificação Urbanística do Município de Caaporã é composta pela 
área do perímetro urbano do Distrito Sede e do Distrito de Cupissura, com seus limites 
definidos conforme indicadono Mapa do Macrozoneamento de Caaporã 
– Anexo II.
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) Art. 72 A Zona de Consolidação Urbana (ZCU) é aquela onde estão as áreas urbanizadas 
com maior oferta de usos, serviços, infraestrutura e equipamentos públicos, sendo estimulado o 
uso e a ocupação do solo. Art. 73 Os objetivos da Zona de Consolidação Urbana são: I - Incentivar o adensamento construtivo e populacional;
II - Qualificar os equipamentos e infraestruturas públicas existentes;
III- Evitar a saturação do sistema viário e estimular a 
mobilidade ativa; IV - Estimular o comércio e atividades 
culturais existentes. Art. 74 Ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos de ocupação da Zona de
Consolidação Urbana: 
I - Coeficiente de aproveitamento mínimo 
(CA) = 0,5; 
II - Coeficiente de aproveitamento básico 
(CAB) = 1,0; 
III - Coeficiente de aproveitamento máximo 
(CAM) = 2,0; 
IV - Taxa de ocupação máxima (TO) = 85%; V - Taxa de permeabilidade mínima (TP) 
= 15%; 
VI - Área mínima de lote = 125m². 
VII- Limite de 4 (quatro) pavimentos e/ou 16m (dezesseis metros), medidos a partir 
da soleira do primeiro pavimento computado até a laje do último pavimento; 
VIII- Afastamento frontal = 5m nos lotes às margens da rodovia PB-034 e livre nas
demais ruas; 
IX - Afastamento lateral = livre; 
X - Afastamento de fundo = 
2m; 
 XI - Testada mínima de lote = 
5m; 
XII - Dimensão máxima de face de quadra = 
120m; 
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XIII - Área máxima de quadra = 1.0000m².
§ 1º As edificações residenciais com altura inferior ou igual a 3,00m (três metros) poderão 
ter facultados os seus afastamentos mínimos laterais desde que não tenham aberturas para 
os lotes vizinhos. 
§ 2º Quando existir aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre as 
divisas dos lotes com os lotes contíguos, deve existir uma distância mínima de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) da divisa. 
§ 3º Em caso de remembramento a testada máxima do lote não pode ultrapassar até três 
vezes o valor da testada do lote inicial. Art. 75 Os instrumentos da Política Urbana aplicáveis na Zona de Consolidação 
Urbana são: 
I - Outorga Onerosa do Direito de Construir; 
II - Utilização, Edificação e Parcelamento 
 III - IPTU Progressivo no Tempo; 
IV - Desapropriação; V - Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV); 
VI - Consórcio Imobiliário; 
VII - Direito de
Preempção; 
 VIII - Direito de Superfície; SUBSEÇÃO II - D
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) Art. 76 A Zona de Reestruturação Urbana (ZRU) tem uso predominantemente residencial 
com ocupação em áreas socioambientalmente sensíveis e carência de infraestrutura, serviços e 
equipamentos públicos. Art. 77 Os objetivos da Zona de Reestruturação Urbana são: I - Revitalizar áreas urbanas degradadas e promover a qualificação urbanística e 
paisagística das áreas atualmente ocupadas; 
II - Ampliar a oferta de equipamentos, serviços e infraestruturas públicas, com ênfase 
nas redes de mobilidade, saneamento e espaços de lazer; 
III - Promover uma diversificação nas atividades econômicas da área, incorporando uma 
mistura de usos do solo; 
IV - Promover a regularização fundiária e urbanização dos núcleos habitacionais 
irregulares e de baixa renda; 
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V - Estimular a ocupação de vazios inseridos na malha urbana consolidada. Art. 78 Ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos de ocupação da Zona de
Reestruturação Urbana: 
I - Coeficiente de aproveitamento mínimo 
(CA) = 0,4; II - Coeficiente de aproveitamento 
básico (CAB) = 1,0; 
III - Coeficiente de aproveitamento máximo 
(CAM) = 1,5; IV - Taxa de ocupação máxima (TO) 
= 70%; 
V - Taxa de permeabilidade mínima (TP) = 
20%; VI - Área mínima de lote = 125m²; 
VII- Área máximo de lote = 360m²; 
VIII - Limite de 3 (três) pavimentos e/ou 9m (nove metros), medidos a partir da
soleira do primeiro pavimento computado até a laje do último pavimento; 
IV - Afastamento lateral ou frontal = livre; 
IX - Afastamento de fundo = 
2m; X - Testada mínima de
lote = 5m; 
XI - Dimensão máxima de face de quadra = 
120m; XII - Área máxima de quadra = 
1.0000m². 
§ 1º: As edificações residenciais com altura inferior ou igual a 3,00m (três metros) poderão 
ter facultados os seus afastamentos mínimos laterais desde que não tenham aberturas para 
os lotes vizinhos. 
§ 2º: Quando existir aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre as 
divisas dos lotes com os lotes contíguos, deve existir uma distância mínima de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) da divisa. Art. 79 Os instrumentos da Política Urbana aplicáveis na Zona de Reestruturação 
Urbana são: I - Outorga Onerosa do Direito de Construir; 
II - Utilização, Edificação e 
Parcelamento; III - IPTU Progressivo 
no Tempo; 
IV - Desapropriação; V - Estudo de Impacto de Vizinhança 
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(EIV); VI - Consórcio Imobiliário; 
VII - Direito de
Preempção; VIII - Direito 
de Superfície;
IX - Zona Especial de Interesse Social SUBSEÇÃO III - DA ZO
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A Art. 80 A Zona de Ocupação Dirigida (ZOD) se caracteriza pelas condições inadequadas a 
intensificaçãodo uso e ocupação do solo devido aos seus aspectos físico-ambientais. Art. 81 Os objetivos da Zona de Ocupação Dirigida são: I - Manter os níveis atuais de baixa densidade da ocupação do solo; 
II - Conter a ocupação em áreas ambientalmente sensíveis e próximas a áreas de risco; 
III - Promover padrões de ocupação compatíveis com as condições físicas e de
infraestrutura restritas existentes. Art. 82 Ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos de ocupação da Zona de
Ocupação Dirigida: I - Coeficiente de aproveitamento máximo (CA) = 0,8; 
II - Taxa de ocupação máxima (TO) = 40%; 
III- Taxa de permeabilidade mínima (TP) 
= 40%; IV - Área mínima de lote = 
200m²; V - Limite de 2 pavimentos e/ou 6m (seis metros), medidos a partir da soleira do
primeiro pavimento computado até a laje do último pavimento; 
VI- Afastamento frontal mínimo 5m; 
VII- Afastamentos laterais mínimo 1,5m em ambos os
lados; VIII - Afastamento de fundo = 3m; 
IX - Testada mínima de lote = 10m; X - Dimensão máxima de face de quadra = 
150m; XI - Área máxima de quadra = 
1.2000m². Art. 83 Os instrumentos da Política Urbana aplicáveis na Zona de
Ocupação Dirigida são: I - Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsória (PEUC); 
II - Desapropriação;
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III- Direito de 
Superfície; IV - Direito 
de Preempção;
V - Estudo de Impacto De Vizinhança (EIV). SUBSEÇÃO IV - DA ZONA DE E
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A Art. 84 A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é aquela caracterizada pelas condições 
físicas favoráveis à urbanização, onde o uso e a ocupação do solo destinam-se ao crescimento 
horizontal da cidade. Art. 85 Os objetivos da Zona de Expansão Urbana são: 
I - Acomodar o crescimento da população com uma ocupação ordenada e 
sustentável; II - Evitar a ocupação de áreas ambientalmente sensíveis; 
III - Garantir a oferta de moradias acessíveis e adequadas para a população, considerando 
diferentes faixas de renda e necessidades habitacionais. Art. 86 Ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos de ocupação da Zona de
Expansão Urbana: I - Coeficiente de aproveitamento mínimo = 0,3; 
II - Coeficiente de aproveitamento básico (CA) = 0,7; 
III- Coeficiente de aproveitamento máximo 
(CAM) = 1,0; IV - Taxa de ocupação máxima 
(TO) = 70%; 
V - Taxa de permeabilidade mínima (TP) = 
20%; VI - Área mínima de lote = 160m²; 
VII - Limite de 2 pavimentos e/ou 6m (seis metros), medidos a partir da soleira do
primeiro pavimento computado até a laje do último pavimento; 
VIII- Afastamento frontal de 5 m nos lotes às margens da rodovia PB-034 e livre nas
demais ruas; IX - Afastamento lateral livre; 
X - Afastamento de fundo mínimo 
3m; XI - Testada mínima de lote = 
7m; 
XII - Dimensão máxima de face de quadra = 
120m; XIII - Área máxima de quadra = 
1.2000m². 
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7 Os instrumentos da Política Urbana aplicáveis na Zona de
Expansão Urbana são: I - Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsória (PEUC) 
II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo 
(IPTU-P) III - Desapropriação 
IV - Direito de 
Preempção VI - Cota de
Solidariedade 
VII - Direito de 
Superfície VIII - 
Consórcio Imobiliário
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) SEÇÃO II - DA MACROZONA DE D
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L Art. 88 A Macrozona de Desenvolvimento Rural é aquela destinada fundamentalmente 
a comportar os usos, padrões de densidade e ocupação considerados rurais, protegendo os
recursos socioambientais. Art. 89 O uso e ocupação do solo da Macrozona de Desenvolvimento Rural no Município 
de Caaporã tem como objetivos: I - Promover a participação ativa das comunidades rurais no processo de tomada de
decisões; 
II - Oferecer infraestrutura básica compatível com o padrão de adensamento para 
melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais; 
III- Proteger os recursos naturais, culturais e históricos;
IV - Promover o desenvolvimento econômico socioambientalmente equilibrado; Art. 90 A Macrozona de Desenvolvimento Rural do Município de Caaporã tem seus 
limites definidos conforme indicado no Mapa do Macrozoneamento de Caaporã 
– Anexo II. 
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O I Art. 91 A Zona de Desenvolvimento Agropecuário I tem a estrutura fundiária caracterizada 
pela presença de ocupações, pequenas e médias propriedades rurais destinadas à agricultura 
familiar e à produção alimentar. 
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2 Os objetivos da Zona de Desenvolvimento Agropecuário I são: 
I - Proteger os recursos naturais, o modo de vida rural e a segurança alimentar municipal; 
II - Garantir a função social e ambiental da terra e promover a posse e a regularização 
fundiária dos assentamentos, de modo a solucionar conflitos fundiários existentes; 
III - Implementar e qualificar a infraestrutura básica de saneamento, circulação e 
escoamento da produção; 
IV - Manter e ampliar as redes de energia, iluminação pública, telefonia, e os 
equipamentos de educação, saúde, assistência social, cultura e lazer; V - Promover o planejamento e execução de programas de incentivo à produção de 
acordo com o potencial produtivo do Município e à melhoria da qualidade de vida dos 
agropecuaristas e trabalhadores rurais, priorizando o associativismo e cooperativismo 
como estratégia de fortalecimento da produção e comercialização; 
VI - Promover a qualidade ambiental através do reconhecimento e demarcação das 
Reservas Legais das propriedades rurais e recuperação de matas ciliares nas áreas de 
preservação permanente conforme legislação federal;
V - Cumprir as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal Nº 11.326, de 24 de Julho de 2006. Art. 93 A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória e por prazo 
indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. Art. 94 Somente será permitido parcelamento em área rural quando a área resultante for 
equivalente, no mínimo, à fração mínima de parcelamento dos imóveis rurais estabelecida pelo 
INCRA, sendo que sua infraestrutura básica será de responsabilidade exclusiva do
empreendedor, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.
§ 1º 
– Serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa 
vegetal e mineral, agro-industrial e turismo.
§ 2º 
– Loteamentos, desmembramentos ou condomínios para fins de sítios de recreio que 
resultem em áreas inferiores à fração mínima de parcelamento dos imóveis rurais 
estabelecida pelo INCRA são considerados como uso urbano, submetendo-se à legislação 
urbana e tributária do Município e sendo possível admiti-los somente em áreas inseridas no
perímetro urbano.
§ 3º 
– Não é permitida a divisão em frações ideais de terreno com localização, numeração e 
metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize 
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos de modo oblíquo e irregular, 
desatendendo às disposições da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. SUBSEÇÃO II - DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO II Art. 95 A Zona de Desenvolvimento Agropecuária II caracteriza-se pela presença de 
amplas áreas de interesse ambiental, com atividades extrativistas, agroindustriais e estrutura 
fundiária marcada por grandes propriedades rurais, destinadas especialmente à lavoura da
cana-de-açúcar. 
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6 Os objetivos da Macrozona de Desenvolvimento Agropecuário II são: 
I - Proteger, preservar e recuperar as áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e 
ambiental; 
II - Desenvolver atividades econômicas de forma sustentável, com o uso de técnicas de 
cultivo e manejo que não ameacem os ativos ambientais, nem comprometam o bem￾estar da população local; 
III - Potencializar o desenvolvimento econômico a partir do turismo, aproveitando o 
potencial histórico, paisagístico, cultural e ambiental;
IV - Implementar e qualificar a infraestrutura básica de saneamento, circulação e 
escoamento da produção; V - Promover a qualidade ambiental através do reconhecimento e demarcação das 
Reservas Legais das propriedades rurais e recuperação de matas ciliares nas áreas de 
preservação permanente conforme legislação federal. Art. 97 A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória e por prazo 
indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. Art. 98 Somente será permitido parcelamento em área rural quando a área resultante for 
equivalente, no mínimo, à fração mínima de parcelamento dos imóveis rurais estabelecida pelo 
INCRA, sendo que sua infraestrutura básica será de responsabilidade exclusiva do
empreendedor, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.
§ 1º 
– Serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa 
vegetal e mineral, agro-industrial e turismo.
§ 2º
– Novos loteamentos, desmembramentos ou condomínios para 
fins de sítios de recreio 
que resultem em áreas inferiores à fração mínima de parcelamento dos imóveis rurais 
estabelecida pelo INCRA são considerados como uso urbano, submetendo-se à legislação 
urbana e tributária do Município e sendo possível admiti-los somente em áreas inseridas no
perímetro urbano.
§ 3º 
– Não é permitida a divisão em frações ideais de terreno com localização, numeração e 
metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize 
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos de modo oblíquo e irregular, 
desatendendo às disposições da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. SUBSEÇÃO III - DA ZONA DAS VILAS, POVOADOS E LUGAREJOS Art. 99 A Zona das vilas, povoados e lugarejos é composta por onde estão pequenas 
aglomerações dispersas situadas na zona rural. Art. 100 Os objetivos da Zona das Vilas, Povoados e Lugarejos é: I - Descentralizar os benefícios da zona urbana mais consolidada de maneira a favorecer 
a autonomia e o desenvolvimento socioeconômico territorial equilibrado; 
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II - Proteger e reconhecer os assentamentos dispersos localizados em áreas urbano￾rurais onde vivem trabalhadores agropecuaristas e não agropecuaristas; 
III - Garantir o direito à moradia, com a regularização fundiária dos assentamentos e o 
acesso a infraestrutura, serviços e equipamentos de educação, saúde, assistência social, 
cultura, lazer, saneamento e mobilidade. SEÇÃO III - DA MACROZONA DE D
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L Art. 101 A Zona Macrozona de Desenvolvimento Industrial abrange áreas do território 
destinadas para o estabelecimento e sustentação de uma variedade de usos não residenciais, 
com ênfase especial em atividades industriais. Art. 102 Os objetivos da Macrozona de Desenvolvimento 
Industrial são: I - atrair a implantação de indústrias; 
II - estimular o desenvolvimento econômico, com a oferta de emprego e renda para a 
população de Caaporã; 
II - garantir o descarte adequado dos resíduos gerados pela atividade 
industrial; III - garantir o bem-estar, segurança e saúde das 
populações vizinhas. Art. 103 Para fins deste Plano Diretor é considerada Macrozona de Desenvolvimento 
Industrial os perímetros no Município de Caaporã, como disposto no Anexo II: I - ZI Áreas Industriais Ocupadas;
II - ZI Áreas Industriais Não Ocupadas. Art. 104 A Macrozona de Desenvolvimento Industrial exige critérios de uso e ocupação 
do solo condicionados à proteção do meio ambiente, exigindo-se: I - estar localizadas em áreas definidas neste Plano Diretor; 
II - a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu 
funcionamento e segurança; 
III- faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a 
outros usos. 
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: Não é recomendado a instalação de usos residenciais e institucionais em 
áreas próximas a propriedades industriais. É necessário que o Conselho de Desenvolvimento 
Sócio-Territoriais (CDST) defina, em até 2 anos da aprovação desta lei, uma área mínima 
entre as edificações de uso não industrial (como escolas, hospitais e etc) e os limites da 
propriedade industrial. O objetivo é mitigar os efeitos negativos das atividades industriais 
que impactam a mobilidade e o meio ambiente. 
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5 Ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos de ocupação da Macrozona 
de Desenvolvimento Industrial. 
I - Coeficiente de aproveitamento máximo 
(CAM) = 1,0; II - Taxa de ocupação máxima (TO) 
= 70%; 
III- Taxa de permeabilidade mínima (TP) = 20%; 
IV - Área mínima de lote = 600m²; V - Limite de 2 pavimentos e/ou 6m (seis metros), medidos a partir da soleira do
primeiro pavimento computado até a laje do último pavimento; 
VI - Afastamento frontal mínimo: 
5,0 m VII - Afastamento lateral 
mínimo: 5,0 m 
VIII - Afastamento de fundo mínimo: 
6,0 m IX - Testada mínima de lote = 
20 m. Art. 10
6 A Macrozona de Desenvolvimento Industrial utilizará prioritariamente os 
seguintes instrumentos de ordenação e controle do território: 
I - Estudo Impacto de Vizinhança 
(EIV); II - Direito de Superfície; Art. 107 A Macrozona de Desenvolvimento Industrial do Município de Caaporã tem seus 
limites definidos conforme indicado no Mapa do Macrozoneamento de Caaporã 
– Anexo II. 
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L Art. 108 A Macrozona de Preservação Ambiental corresponde àquelas áreas sujeitas a 
regulamentações específicas devido à sua notável importância ambiental. Tem como 
finalidade 
a preservação dos ecossistemas, biodiversidade e recursos naturais, com ênfase na restrição e 
controle de atividades humanas para minimizar impactos. Art. 109 Os objetivos da Macrozona de Preservação Ambiental são: I - Proteger, preservar e promover o uso adequado de áreas de interesse ambiental e 
paisagístico para a biodiversidade local, como mananciais, nascentes e APPs; 
II - Restaurar e preservar as reservas de
floresta nativa e a biodiversidade; 
III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e 
conservação ambiental; 
IV - Proibir usos e formas de ocupação do solo, especialmente aqueles que representam 
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uma ameaça à qualidade dos recursos ambientais; V - Garantir a drenagem adequada, prevenindo inundações, erosões e facilitando a 
recarga dos aquíferos subterrâneos; 
VI - Possibilitar a promoção de atividades de lazer, turismo e educação ambiental para a 
população do Município; 
VII - Garantir o saneamento adequado, incluindo o tratamento eficiente de resíduos 
líquidos e sólidos, controle integral da poluição hídrica e atmosférica, e a adoção de
práticas sustentáveis na gestão de efluentes;
VIII - Conservar áreas públicas como parques, ecossistemas variados, encostas e vales, 
incentivando seu uso apropriado e sustentável; 
IX - Regular e assegurar a qualidade ambiental através da preservação e recuperação 
das áreas 
florestais remanescentes e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; 
X - Estabelecer corredores verdes para a restauração da biodiversidade e de unidades 
de conservação; 
IX - Promover medidas de conservação em áreas sensíveis a desastres, atenuando 
problemas sociais e ambientais. 
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0 A Macrozona de Preservação Ambiental compreende: 
I - Margens dos corpos d’água (Rio Papocas, Rio Pitanga, Rio do Galo, Rio Goiana, Rio 
Camocim e rio Dois Rios) 
II - Margens dos corpos d’água (Riacho Taberubus, Riacho Tamanduá, Riacho 
Cupissura e Riacho Farias); 
III- Boca da Mata, Mata do Engenho de Tamanduá, Mata dos 
Macacos e etc; IV - Reserva Extrativista Acaú-Goiana. 
V - Antigo Aterro 
Sanitário; VI - Serras; 
VII - Praças e áreas públicas de lazer distribuídas no perímetro urbano municipal. 
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1 As Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei, são delimitadas de acordo com o Código Florestal, Lei Nº 12.651, de 25 de
Maio de 2012. Assim disposto: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, 
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura; 
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura; 
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 
(duzentos) metros de largura; 
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
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(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura 
superior a 600 (seiscentos) metros; 
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: 
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) 
metros; 
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de 
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença 
ambiental do empreendimento; 
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua 
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua 
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 
VI - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% 
(cem por cento) na linha de maior declive; 
VII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa 
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; 
VIII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) 
metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de 
nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida
pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos 
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; 
IX - Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de
água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.
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2 Os imóveis rurais devem manter área com cobertura de vegetação nativa de 20%
(vinte por cento), a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as
Áreas de Preservação Permanente. Art. 113 Novas áreas de interesse ambiental podem ser acrescidas a partir de
regulamentação elaborada e aprovada a posteriori. Art. 114 A Macrozona de Preservação Ambiental do Município de Caaporã tem seus 
limites definidos conforme indicado no Mapa do Macrozoneamento de Caaporã 
– Anexo II. 
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S Art. 115 Refere-se às áreas ocupadas por empreendimentos minerários em atividades, 
exauridos ou paralisados. Art. 116 São objetivos para a Macrozona de Áreas Mineradas: I - Permitir as atividades de exploração minerária desde que estejam devidamente 
licenciadas, monitoradas e não gerem impactos à ocupação urbana, áreas de
preservação histórico, ambiental, paisagístico como a Reserva Extrativista, tais como 
ruídos, rachaduras em edificações emissão de material particulado na atmosfera e/ou 
cursos d’água;
II - Reabilitar ambientalmente as áreas com o fim do processo minerário, realizando 
projetos que promovam a recuperação das áreas degradadas e garantindo interesse 
coletivo e social na destinação das áreas; 
III - Monitorar a qualidade das águas nascentes existentes na microbacia onde se situa 
o empreendimento e em microbacias vizinhas, durante o período de operação e após 
o encerramento das atividades. 
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7 A Zona de Áreas Mineradas (ZAM) compreendem: 
I - Área de 739,85 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo minerário 
ativo 840.120/1983 que tem como titular a CSN Cimentos Brasil S.A. para exploração 
da argila; 
II - Área de 222,05 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo 
minerário ativo 805.923/1974 que tem como titular a CSN Cimentos Brasil S.A. para 
exploração da argila; 
III - A área 8,54 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo minerário 
ativo 000.431/1951 que tem como titular a Calcário Tabu LTDA para exploração do
calcário; 
IV - A área 869,37 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo 
minerário ativo 846100/2009 que tem como titular a Votorantim Cimentos N/NE S/A 
para exploração do calcário; V - A área 50,00 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo minerário 
ativo 846157/1995 que tem como titular a Votorantim Cimentos N/NE S/A para 
exploração da areia; 
VI - A área 295,54 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo 
minerário ativo 840091/1989 que tem como titular a Roca Sanitários Ltda para 
exploração de argila; 
VII - A área 580,05 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo minerário 
ativo: 840.303/1981 que tem como titular a Cerâmica Cordeiro do Nordeste Sa para 
exploração de argila; 
VIII - A área 376,60 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo 
minerário ativo: 840.093/1989 que tem como titular a Roca Sanitários Ltda para 
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exploração de argila; 
IX - A área 91,20 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo minerário ativo: 
812.195/1968 que tem como titular a Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP) 
para exploração de areia; X - A área 49,00 hectares sob Concessão de Lavra através do Processo minerário ativo: 
846.223/2006 que tem como titular a Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP) 
para exploração de areia. 
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8 A Macrozona de Áreas Mineradas do Município de Caaporã tem seus limites 
definidos conforme indicado no Mapa do Macrozoneamento de Caaporã 
– Anexo II.
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9 Passarão a integrar a Macrozona de Áreas Mineradas do Município de Caaporã 
as atividades minerárias que vierem a ser licenciadas, parcial ou integralmente, e que estejam 
fora da atual zona. 
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S SUBSEÇÃO I - DA ZONA ESPECIAL DE INTERES
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L Art. 120 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) referem-se a áreas no território 
municipal de Caaporã com o propósito de promover a inclusão social, aprimorar as condições 
de habitação e infraestrutura urbana, além de buscar a regularização urbanística e jurídico
-
fundiária. Art. 1
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1 Os objetivos da Zonas Especiais de Interesse Social são: 
I - Estabelecer condições urbanísticas especiais para a urbanização e a regularização 
fundiária dos núcleos habitacionais de baixa renda; 
II - Ampliar a oferta de terra para a produção de Habitação de Interesse Social; 
III- Estimular e garantir a participação da população em todas as etapas de
implementação. 
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2 No Plano Diretor de Caaporã, há dois tipos de Zonas Especiais de Interesse 
Social (ZEIS), sendo elas:
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l I - Áreas ocupadas por população de baixa 
renda, cujas construções são predominantemente irregulares. As principais características 
dessas áreas são: I - Englobam áreas habitadas por pessoas de baixa renda, incluindo assentamentos 
informais, loteamentos irregulares, loteamentos clandestinos e projetos habitacionais 
de cunho social; 
II - Demandam ações de regularização urbanística e jurídico-fundiária;
III - Contribuem para reduzir a pressão imobiliária e comercial sobre as famílias de baixa 
renda residentes nessas localidades. 
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§2º 
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l I
I - Áreas vazias e destinadas à produção de
Habitação de Interesse Social para populações em situação de vulnerabilidade social. As 
principais características dessas áreas são: I- Glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à 
urbanização; II - Há interesse público ou privado em produzir 
empreendimentos de HIS. Parágrafo único: A urbanização das ZEIS será objeto de plano de desenvolvimento 
específico considerando os parâmetros construtivos utilizados no zoneamento em que está 
inserida. Art. 1
2
3
. São princípios do plano de regularização das Zonas Especiais de
Interesse Social: 
 I - Prevalência do direito de moradia sobre o direito de propriedade; 
II- Adequação da propriedade urbana a sua função 
social; 
 III - Controle efetivo do uso do solo urbano; 
IV - Preservação do ambiente natural e construído, com a promoção de intervenções 
que respeitem a tipicidade e as características sociais, ambientais e urbanísticas das 
áreas; V - Contenção da especulação imobiliária, evitando o processo de expulsão dos 
moradores; 
VI - Provisão de infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários, 
mobilidade, habitação, saneamento, de acordo com as necessidades dos moradores; 
VII - Estímulo à participação comunitária no processo de urbanização e regularização 
fundiária das ZEIS; 
VIII- Incentivo e fortalecimento das atividades de geração de emprego e renda. Art. 124 Para fins deste Plano Diretor são consideradas Zonas Especiais de Interesse 
Social I (ZEIS I) os perímetros do Município de Caaporã, como apresentados no Anexo IV,
conhecidas como: I - ZEIS Piquete;
II - ZEIS Mangabeira;
III- ZEIS Conjunto 
Vitória;
IV - ZEIS Santo 
Antônio; 
V - ZEIS Cupissura I;
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VI - ZEIS Cupissura 
II; 
VII - ZEIS Cupissura 
III. Art. 1
2
5 Para fins deste Plano Diretor são consideradas Zonas Especiais de Interesse 
Social II (ZEIS II) os perímetros no Município de Caaporã, como disposto no Anexo IV.
I - ZEIS Lundrigão Art. 126 As áreas urbanas vazias não utilizadas ou subutilizadas contíguas às ZEIS 
poderão ser incorporadas ao seu perímetro, através de Lei específica, desde que sejam 
destinadas à relocação de habitações e/ou edificação de equipamentos comunitários e sociais 
previstos no plano urbanístico específico da referida ZEIS. Art. 127 Quando a comunidade local, com o respaldo do Poder Executivo Municipal, 
reconhecer uma área como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), ela deverá estabelecer uma 
Comissão de Urbanização e Legalização - COMURB. O propósito dessa comissão é discutir e 
tomar decisões sobre os projetos de regularização urbanística e fundiária que estão em 
desenvolvimento ou serão desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal na área designada 
como ZEIS. Art. 1
2
8 A COMURB deverá, obrigatoriamente: 
I - Ser instituída por meio de Decreto do Poder Executivo sempre que reconhecidas 
novas Zonas Especiais de Interesse Social por parte do Poder Público de Caaporã; 
II - Ter em sua composição um representante da Secretaria Municipal responsável pela 
execução de projetos de urbanização e regularização fundiária; 
III - Ter em sua composição três representantes da comunidade, obrigatoriamente 
moradores da ZEIS, escolhidos por meio de eleição e acompanhados pela coordenação 
do Fórum ZEIS; 
IV - Elaborar parecer de encerramento para apresentar no Fórum ZEIS, marcando o 
término de suas atividades; V - Elaborar os planos de regularização urbanística e fundiária, para cada ZEIS, no prazo 
máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado em Plenária do Fórum ZEIS, 
mediante justificativas da COMURB. 
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: Os planos de regularização urbanística e fundiária elaborados deverão ser 
encaminhados para a Prefeitura Municipal de Caaporã, mais precisamente ao órgão 
responsável pela execução de projetos de urbanização e regularização fundiária. Art. 129 O Fórum ZEIS é estabelecido como um espaço institucional permanente para a 
articulação e deliberação dos diferentes setores envolvidos no processo de regulamentação 
fundiária e urbanística das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de Caaporã. 
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0 São atribuições do Fórum ZEIS: 
I - Realizar debates, encontros e seminários para capacitar sobre temas 
relacionados à regularização de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); 
II - Articular com os poderes executivo, legislativo e judiciário, em diversos níveis de
governo, para resolver questões pertinentes às ZEIS municipais; 
III - Analisar as solicitações e deliberar sobre a criação de ZEIS, assim como a 
formação de suas respectivas Comissões de Urbanização e Legalização (COMURB) ou a 
extinção destas; 
IV - Acompanhar a tramitação de processos legislativos referentes às ZEIS; V - Divulgar, acompanhar e fiscalizar o funcionamento do Processo de Regularização 
das ZEIS; VI - Promover a articulação entre a sociedade civil e os poderes públicos 
em prol das ZEIS; 
VII - Acompanhar as negociações necessárias à captação de recursos para as
ZEIS; VIII - Definir a distribuição dos recursos disponíveis entre as ZEIS. 
IX - Representar os interesses das ZEIS nos conselhos municipais e estaduais; X - Acompanhar os processos administrativos de transformação de novas áreas em ZEIS. Art. 131 O Fórum ZEIS deve ser composto no
mínimo por: I - um representante de cada 
COMURB municipal; 
II - três representantes do Poder Público, especificamente:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal responsável pela execução de
projetos de urbanização e regularização fundiária do município; 
b) Um representante da da Câmara Municipal de Caaporã; 
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: Fica estabelecido que cada representante titular deverá indicar um 
suplente, com o intuito de assegurar a continuidade e representatividade adequada nas 
atividades do Fórum. O suplente será convocado nas ausências ou impedimentos do titular, 
garantindo a participação efetiva e a representação constante dos interesses das respectivas 
áreas das Zonas Especiais de Interesse Social. Art. 132 Para que novas áreas sejam reconhecidas como Zonas Especiais de Interesse Social, 
deverão: I - Ser passível de urbanização, mediante estudo de viabilidade técnica a ser elaborado 
pela Prefeitura Municipal de Caaporã; 
II - Ter suas áreas ocupadas, majoritariamente, por uso residencial;
III- Apresentar precariedade ou ausência de serviços básicos e/ou 
infraestrutura urbana; IV - Possuir, pelo menos, 20 domicílios; 
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V - Renda familiar média igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. Parágrafo único: Após instituída, deverá ser oficializado por meio de decreto. Além disso, 
deverão constar em mapas e arquivos de domínio público referentes às ZEIS o acréscimo 
dessas novas áreas. Art. 133 O parcelamento do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social será realizado 
por meio de loteamento, desmembramento e remembramento, em conformidade com as 
normas estipuladas por esta legislação. Art. 134 Os projetos de parcelamento do solo na ZEIS deverão atender: I - As definições normativas relacionadas ao parcelamento do solo previstas na Lei 
Federal nº 6.766/79; 
II - Os índices urbanísticos definidos nesta Lei;
a) Em caso de excesso da área máxima determinada nesta Lei, o lote deverá ser 
desmembrado, podendo originar: novos lotes com áreas mínimas de até 50m², 
complemento de outro lote (desde que não exceda 200m²), área pública ou área 
verde; 
b) Os lotes com cujas áreas sejam inferiores ao mínimo estabelecido nesta Lei, 
deverão ser ampliados ou realocados, preferencialmente, em áreas dentro da
própria ZEIS ou adjacentes. 
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5 Em caso de remoções, o Poder Público deverá negociar a solução junto com a 
comunidade por meio da COMURB envolvida e do Fórum ZEIS. Art. 136 Os Lotes cujas edificações sejam objeto de realocação também deverão ser 
beneficiados pelas intervenções previstas no plano urbanístico e de regularização fundiária. 
Deverá acontecer caso a realocação ainda não tenha sido efetuada ou se só puder ser executada 
em etapas posteriores. Art. 137 Poderão exceder a área máxima do lote estabelecido nesta Lei os lotes destinados 
à implantação de equipamentos urbanos. Art. 138 Após transformação de uma área em ZEIS, o Executivo Municipal terá o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias para elaboração de plano urbanístico preliminar. Este plano deverá 
contemplar os limites destinados às ocupações, assim como as vias de acesso e demais áreas 
públicas/comuns. Art. 139 Em consonância com o princípio de função social da propriedade urbana e com 
o objetivo de garantir condições mínimas de iluminação natural e ventilação das edificações, 
considerando as condições socioeconômicas dos moradores das Zonas Especiais de Interesse 
Social (ZEIS), foram estabelecidas as seguintes normas para as construções nessas áreas: I - É obrigatório que todos os cômodos, em todas as edificações, possuam aberturas 
destinadas à ventilação e iluminação natural direta; 
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II - As aberturas para ventilação e iluminação dos cômodos devem ter uma área mínima 
correspondente a 0,15m² e devem estar direcionadas para o interior do lote, abrindo-se 
para espaços com dimensões de, no mínimo, 0,70 x 0,70m. Art. 140 São normas de Parcelamento do Solo 
das ZEIS I: I - Área máxima dos lotes = 
200m²; 
II - Área mínima dos lotes já existentes = 25m²; 
III- Área mínima dos lotes frutos de intervenção urbanística (desmembramento)=50m² 
IV - Testada mínima dos lotes após intervenção urbanística (remembramento/ 
desmembramento) = 5m; V - Áreas non aedificandi = Obedecendo ao limite de 15m de cada lado segundo Lei 
Federal n° 6.766/79, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio 
público das rodovias, ferrovias e dutos; 
VI - Reserva de área destinada ao uso institucional, e equipamentos e espaços de uso 
público / área verde = 15%; 
VII- Frente do quarteirão acima de 150m obrigatória via de pedestres; 
VIII- Acima de 250m obrigatória via local para automóvel; 
IX - Faixas de rolamento das vias coletoras = 6,0 m e declividade longitudinal máxima =
20%; Faixas de rolamento das vias locais = 2,50 m e declividade longitudinal máxima = 
30%; Calçadas= 1,0 m; Vias de pedestre = 1,50 m e declividade longitudinal máxima = 
30%; 
Taxa de permeabilidade = 
10%; Recuo Frontal e fundo 
= livre; Recuo de Fundos = 2,0 m. Art. 141 São normas de Parcelamento do Solo 
das ZEIS II: Distância máxima entre eixo das 
vias = 230m; Largura mínima das vias = 10
m;
Percentual de área pública, institucional e/ou verde 
= 15%; Área mínima do lote = 120 m²; 
Testada mínima do lote= 6m, sendo 8m nos lotes de
esquina; Taxa de ocupação = 60%; 
Taxa de permeabilidade = 
10%; Recuo Frontal = 3,0 m;
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Recuo Lateral = 1,0 
m; Recuo de Fundos = 
2,0 m. Art. 142 As áreas verdes não poderão ser delimitadas nas faixas de domínio. Art. 143 Os assentamentos com mais de 500 habitações deverão possuir 5% dos lotes 
com área mínima de 240 m² e voltados para a via de acesso principal, para 
fins de ocupação de
comércio e serviços. Art. 144 Para promoção das Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) o Município de
Caaporã utilizará os seguintes instrumentos: 
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórias 
(PEUC); II - Desapropriação; 
III- Direito de Preempção;
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança; 
VI - Plano Local de Habitação de Interesse Social 
(PLHIS); VII - Assistência Técnica Gratuita; 
VIII- Concessão do Direito Real de Uso Real; 
IX - Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia; X - Usucapião especial de imóvel 
urbano. 
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A IDENTIDADE CULTURAL (ZEI-HPI) Art. 145 Corresponde a áreas de relevante expressão histórica, paisagística e cultural, 
destinados à preservação, diante da importância paisagística-ambiental e histórico-cultural para o 
município de Caaporã. São características dessas áreas: I - Integra um conjunto de bens de valor cultural, de natureza material e imaterial; 
II - Apresenta características morfológicas típicas, destacando a evolução urbana da
cidade de Caaporã; 
III- Possui valor afetivo coletivo;
IV - É um marco na história da comunidade; V - Com presença de populações tradicionais e/ou com achados arqueológicos 
reconhecidos por órgãos competentes. 
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6 Os objetivos da Zona Especial de Interesse Histórico, Paisagístico e da
Identidade Cultural são: I - Garantir a proteção e valorização da paisagem e dos 
conjuntos urbanos de interesse; 
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II - Estimular discussões acerca de questões de preservação do patrimônio material e 
imaterial; 
III - Preservar, reconhecer e incentivar aspectos da cultura e história de Caaporã, a 
exemplo das populações tradicionais presentes no território; 
IV - Reconhecer e preservar imóveis especiais de interesse histórico e cultural para o 
município de Caaporã. 
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7 Para 
fins deste Plano Diretor são consideradas Zonas Especiais de Interesse 
Histórico, Paisagístico e da Identidade Cultural os perímetros no Município de Caaporã, como 
disposto no Anexo IV. I - ZEI-HPI Porto de Congaçari;
II - ZEI-HPI Porto de Barreira Grande.
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8 São Imóveis Especiais de Interesse Histórico e Cultural (IEIHC) do Município de
Caaporã, conforme Anexo IV: I - IEIHPC Fazenda Tabu;
II - IEIHPC Fazenda Venâncio. 
CAPÍTULO IV – PARCELAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO I – DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA Art. 149 Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a 
causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade 
de atendimento da infra-estrutura, quer se instalem em empreendimentos públicos ou 
privados, em quaisquer das macrozonas do território, os quais serão designados 
"Empreendimentos de Impacto". Art. 150 São considerados Empreendimentos de Impacto: I - os loteamentos com mais de 100 (cem) unidades ou com área superior a 50.000 m²
(cinqüenta mil metros quadrados); 
II- centros 
comerciais; III - 
centros de eventos;
IV - centrais de carga e 
logística; V - silos; 
VI - estações de
tratamento; VII - 
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cemitérios; 
VIII- presídios;
IX - postos de serviço com venda de
combustível; X - depósitos de gás liquefeito 
de petróleo (GLP); 
XI - depósitos de inflamáveis, tóxicos e 
equiparáveis; XII - casas de shows. SEÇÃO II - DO P
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O Art. 151 Parcelamento do Solo se trata da divisão da terra em unidades autônomas 
juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, destinadas à edificação. Art. 152 O Parcelamento do Solo pode ser realizado sob a forma de loteamento, 
desmembramento, desdobro ou unificação. Art. 153 Não serão autorizados desdobros e unificações que resultem em lotes que 
tenham áreas construídas inferiores ou superiores aos coeficientes urbanísticos estabelecidos 
para cada zona. Art. 154 O lote-padrão mínimo admitido no parcelamento, assim como a testada mínima 
obrigatória, estão definidos nos parâmetros conforme descrito nas zonas que compõem esta 
Lei. 
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5 A infraestrutura básica é constituída pelas infraestruturas de iluminação pública, 
energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação, abastecimento de água potável, 
escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário. Art. 156 As glebas devem destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua área total às
seguintes 
finalidades, e nas proporções mínimas abaixo indicadas: 
I - 20% (vinte por cento) para o sistema viário (vias de circulação); 
II - 7,5% (sete e meio por cento) para áreas verdes e áreas livres públicas destinadas 
ao lazer (praças, parques, equipamentos de lazer, culturais, esportivos, como 
playgrounds, quadras, campos de jogos, dentre outras); 
III - 7,5% (sete e meio por cento) para implantação de edificações destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários. 
§ 1º As vias deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e 
harmonizar-se com a topografia local. 
§ 2º As áreas destinadas ao sistema viários internas, áreas verdes e áreas livres deverão ter
declividades máximas de 12% (doze por cento), 12% (doze por cento) e 20% (vinte por 
cento) respectivamente. 
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§ 3º Não fazem parte do cômputo de áreas públicas institucionais, áreas verdes e áreas livres 
públicas destinadas às faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs) dos corpos 
d’água, as áreas de Reserva Legal, faixas de domínio de rodovias e ferrovias, faixas de 
servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica, rotatórias e canteiros centrais 
de avenidas e áreas não edificantes e parceláveis. Art. 157 A Diretoria de Desenvolvimento Urbano da Secretaria de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento urbano e Econômico ou órgão que venha substituí-la, emitirá Certidão de
Diretrizes de 90 (noventa) dias de solicitação, fundamentada nas exigências urbanísticas, 
edilícias e ambientais locais, nas necessidades dos usuários, nas observâncias às normas 
estabelecidas nesta lei e em legislação específica. SEÇÃO III - ÁREAS PARCELÁV
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S Art. 158 Não será permitido o parcelamento do solo 
em terrenos: I - situados nas áreas de
preservação ecológica; 
II - alagadiços ou sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas medidas para 
assegurar o escoamento das águas; 
III- aterrados com material nocivo à saúde pública, sem saneamento prévio; 
IV - com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), a menos que sejam 
atendidas as exigências das autoridades competentes; V - condições geológicas não recomendam a edificação. SEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA CH
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O Art. 159 As Chácaras de Recreio são empreendimentos imobiliários resultantes de 
parcelamento do solo rural para 
fins urbanos e devem conter as seguintes características: 
I - uso para lazer ou recreação; 
II - poderão estar localizadas na Zona de Transição Rural-Urbana;
III - apresentar lotes ou fração condominial com área maior ou igual a 2500m
2 (dois 
mil e quinhentos metros quadrados). 
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0 A implantação de Chácaras de Recreio seguirá os seguintes requisitos: 
I - aprovação do estudo de viabilidade ambiental, viária e de sistemas de 
infraestrutura, que deverão compreender água, esgoto, pavimentação, drenagem, 
redes de energia elétrica domiciliar e pública e sistema de arborização e áreas verdes; 
II - aprovação do sistema de esgotamento sanitário a ser instalado mediante adoção de 
sistemas de coleta e tratamento que não comprometam a saúde pública e a integridade 
ambiental, particularmente a qualidade dos recursos hídricos da região; 
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III- apresentação do estudo de impacto de vizinhança e avaliação das implicações de sua 
inserção na área envoltória. 
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1 As vias de caráter essencialmente local poderão ser dispensadas de 
pavimentação asfáltica, desde que seja implantado tratamento de pista de rolamento e calçadas 
que garantam condições satisfatórias de mobilidade e segurança aos veículos e pedestres, que 
seja implantado sistema de drenagem que previna o desenvolvimento dos processos erosivos e 
de assoreamentos. SEÇÃO V – DAS D
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S E LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO Art. 162 Os empreendimentos imobiliários para fins de constituição de Condomínios de 
Lotes ou Verticais deverão atender às seguintes condições: I - A maior dimensão das quadras que contenham módulos condominiais não
poderão exceder 250 metros (duzentos e cinquenta metros) de testada; 
II - A área superficial máxima de um módulo condominial será de 62.500 m2 (sessenta 
e dois mil e quinhentos metros quadrados); 
III - O empreendimento não poderá obstaculizar a continuidade das vias arteriais 
e coletoras existentes e projetadas; 
IV - A doação da área institucional, áreas verdes e de lazer públicas deverão ser 
localizadas fora da área privativa do condomínio; V - O empreendimento deverá incluir nas áreas de uso comum o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total de sua área para sistema de lazer interno. 
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. É vedada a construção de condomínios de lotes e loteamentos de acesso 
controlado fora da Zona de Ocupação Dirigida
, Zona de Transição e em áreas localizadas a 
menos de 120 m (cento e vinte metros) de outros condomínios de lotes aprovados ou já
construídos. Art. 163 Os empreendimentos que constituirão condomínios habitacionais horizontais ou 
verticalizados e loteamentos de acesso controlado deverão adotar medidas para redução dos 
impactos negativos, com a promoção da vitalidade urbana, ampliação da segurança pública e 
manutenção da qualidade de vida nas vias públicas lindeiras, de acordo com as seguintes 
diretrizes: I - O empreendimento cujo o perímetro de contato com as vias públicas ou existentes 
for maior que 20 m (vinte metros) e somar até 300 m (trezentos metros) de extensão 
deverão apresentar: 
a) ao menos 30% (trinta por cento) da fachada deve ser permeável visualmente 
(gradil, cerca e etc), podendo haver muretas de até 70 m (setenta metros) nestes 
trechos; e 
b) onde há muros, 30% do perímetro total do muro opaco com fachada vegetada, 
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contendo arbusto e/ou árvores e mobiliário urbano de uso público. 
II - O empreendimento cujo o perímetro de contato com as vias públicas ou existentes 
for maior que 300m (trezentos metros) de extensão deverão apresentar: 
a) ao menos 50% (cinquenta por cento) da fachada deve ser permeável 
visualmente (gradil, cerca e etc), podendo haver muretas de até 70m (setenta 
metros) nestes trechos; 50% (cinquenta por cento) do perímetro total do muro 
opaco com fachada vegetada, contendo arbusto e/ou árvores e mobiliário urbano 
de uso público. SEÇÃ
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A Art. 164 A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob 
os aspectos físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de 
áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, para 
fins de habitação, implicando 
melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de 
vida da população beneficiária. (Redação dada pela Lei nº 1593/2010) Art. 165 O Poder Executivo Municipal, com base nas atribuições previstas no inciso VIII 
do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, 
nesse Plano e nas legislações que dele derivarem, deverá incorporar à malha urbana os 
assentamentos precários, favelas, ocupações e loteamentos irregulares ou clandestinos, 
visando sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos 
urbanísticos próprios, constantes do Título IV. Art. 166 É responsabilidade do Poder Executivo Municipal promover política para a 
regularização fundiária das ocupações e loteamentos irregulares ou clandestinos, 
incorporando-os às áreas urbanas regulares, garantindo aos seus moradores condições dignas 
de moradia e acesso aos serviços públicos essenciais, contemplando a segurança jurídica da 
posse, a disponibilidade de serviços, materiais, infraestrutura e habitabilidade. Art. 167 Na realização da política municipal para a regularização fundiária devem ser 
adotadas como ações: I - caracterização sócio-espacial das ZEIS gravadas neste plano para a elaboração de 
projetos de regularização fundiária e urbanização; 
II - implantação de projetos de regularização fundiária e urbanização em áreas 
ocupadas prioritariamente por população de baixa renda, mediante o atendimento dos 
parâmetros urbanísticos previstos para as ZEIS, considerando a situação 
socioeconômica da população e as normas ambientais, excetuando-se as situações de
risco; 
III - implantação de áreas de lazer e preservação na beira dos córregos e 
monitoramento preventivo à ocupação irregular; 
IV - transferência das habitações e famílias moradoras em áreas consideradas de risco, 
através de projetos de reassentamento para lotes urbanizados, localizados 
preferencialmente, próximos ao local do assentamento original, sendo que estes 
passam a adotar o gravame de ZEIS. 
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8 A política municipal para a regularização fundiária deverá ser implementada a 
partir da ação articulada e integrada de diversas secretarias e departamentos do Poder 
Executivo Municipal e demais setores envolvidos com a especificidade do projeto ou da ação a 
ser desenvolvida. Art. 169 O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no 
processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos 
Cartórios Registrários, dos governos estadual e federal, bem como os grupos sociais envolvidos, 
visando equacionar e agilizar a política municipal para a regularização fundiária. Art. 170 O Poder Executivo Municipal deverá apoiar e incentivar programas de 
regularização fundiária na área rural do Município, por meio de parcerias com os governos 
estadual e federal e outras entidades. TÍTULO IV – DOS INSTRUME
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L CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS PARA INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA (PEUC
) Art. 171 O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam 
garantir o cumprimento da função social da terra e da propriedade por meio da indução da
ocupação de áreas vazias e de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados. Art. 172 O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano têm como 
objetivos: I - Inibir a expansão urbana do município em direção a áreas não atendidas por 
infraestrutura e em regiões ambientalmente frágeis, otimizando assim a ocupação de 
regiões urbanas dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos; 
II - Incrementar a disponibilidade de lotes urbanizados em áreas já consolidadas dentro 
do área urbano do município; 
III- Combater o processo de marginalização; 
IV - Estimular a circulação ativa de propriedades urbanas, desencorajando a retenção 
especulativa.
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3 O imóvel sujeito ao parcelamento, edificação ou utilização compulsória são: 
I - não edificado, o qual tenha a área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros 
quadrados) ou conjunto de imóveis urbanos contíguos, de um único proprietário 
registrado, cuja somatória das áreas registradas seja superior a 500 m² (quinhentos 
metros quadrados) e cujo coeficiente de aproveitamento seja igual à zero na Macrozona 
de Qualificação Urbanística; 
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II - subutilizado, cujo aproveitamento do solo seja inferior ao coeficiente mínimo 
definido para cada zona; 
III - não utilizado, englobando todas as construções que estejam, comprovadamente, 
desocupadas por um período superior a dois anos na Macrozona de Qualificação 
Urbanística, sem considerar a área construída, exceto nos casos de imóveis vinculados 
a massa falida. 
§ 1° Ao Poder Executivo Municipal fica facultado aos proprietários dos imóveis mencionados 
no inciso I propor o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, em conformidade com as 
disposições do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 
§ 2° Imóveis situados na Macrozona de Qualificação Urbanística, cujas condições ambientais 
desfavoráveis para a ocupação são comprovadas por meio de laudo geoambiental, elaborado 
por profissional especializado, não serão taxados como subutilizados, mesmo que seu 
coeficiente de aproveitamento esteja abaixo do mínimo. 
§ 3° A partir da aprovação desta lei, o cadastro multifinalitário, encarregado de reconhecer e 
demarcar as áreas mencionadas neste artigo, deve ser concluído no prazo máximo de 2 
(dois) anos por meio da implementação do Sistema de Informações Municipal. Os dados 
obtidos serão incorporados para 
fins de tributação, conforme a legislação municipal 
aplicável. Após a implantação, o sistema deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos. 
§ 4° Quando concluído o prazo estabelecido no parágrafo 3 para os imóveis identificados nas 
condições mencionadas neste artigo, os proprietários devem ser notificados, sendo que essa 
notificação deve ser devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 174 A notificação se dar por meio de: I - um representante do poder público municipal diretamente ao proprietário do imóvel. 
Se o proprietário for uma pessoa jurídica, a notificação será dirigida à pessoa com 
poderes de gerência geral ou administração. 
II - edital, quando houver três tentativas frustradas de notificação conforme 
previamente estabelecido, de acordo com o inciso I.
§ 1° Os proprietários notificados têm até 1 (um) ano, contado a partir do recebimento da
notificação, para formalizar o pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
§ 2° A apresentação de pedidos de aprovação de projeto para o mesmo lote está limitada a 
um máximo de 02 (duas) vezes. 
§ 3° A partir da aprovação do projeto, os parcelamentos e edificações devem ser iniciados no 
prazo máximo de dois anos. 
§ 4° A partir do recebimento da notificação, os imóveis não-utilizados devem estar ocupados 
no prazo máximo de um ano. 
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, de forma excepcional, é possível prever a 
conclusão de maneira faseada, garantindo que o projeto aprovado contempla integralmente 
o empreendimento. 
§ 6° Sem interrupção de quaisquer prazos, a transmissão das obrigações de parcelamento, 
edificação ou utilização, previstas neste artigo, ocorre com a transferência do imóvel, seja 
por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação.
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5 A construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, 
devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, será aceita como forma de 
aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, desde que seja 
garantido o uso público e a melhoria da qualidade ambiental. Essa aprovação está sujeita à 
análise pelo Poder Executivo Municipal e pelo CMDT. SEÇÃO II - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIA
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O (IPTU-P) Art. 176 O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P) é o 
instrumento utilizado pelo Município em relação ao imóvel, quando decorridos os prazos 
estabelecidos nos artigos anteriores sem que os proprietários tenham cumprido as obrigações 
estabelecidas. Art. 177 A aplicação do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento 
em títulos tem como objetivos: I - Assegurar a conformidade com os princípios inerentes à função social da cidade e da
propriedade, fomentando a ocupação de terrenos não construídos, subutilizados ou 
desocupados por meio de estímulos. 
II - Assegurar a implementação das disposições mencionadas na seção anterior 
referente ao parcelamento, construção ou utilização obrigatória. 
III- Ampliar a disponibilidade de terrenos urbanizados dentro da estrutura urbana 
já existente. IV - Combater a expansão para as áreas periféricas V - Prevenir a retenção especulativa de propriedades urbanas, evitando que 
fiquem 
subutilizadas ou não utilizadas. 
VI - Promover o uso ou ocupação específicos, de acordo com os objetivos estabelecidos 
no Plano Diretor Participativo. Art. 178 Caso as etapas e prazos descritos na seção anterior não sejam cumpridos, o 
município aplicará alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Essas 
alíquotas serão definidas por lei municipal específica, com base no artigo 7º da Lei Federal nº 
10.257/2001, aplicando um limite máximo de 10% e mínimo de 5%. Elas serão aumentadas 
anualmente ao longo de 5 exercícios fiscais consecutivos, até que o proprietário atenda à 
obrigação de utilizar, edificar ou parcelar, conforme o caso. Art. 179 Se o parcelamento, edificação ou utilização do imóvel não for realizado dentro do 
prazo de 5 (cinco) anos após a aplicação do IPTU progressivo no tempo, o Poder Executivo 
Municipal pode realizar a desapropriação do imóvel. O pagamento será efetuado por meio de 
títulos da dívida pública, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/2001, 
conhecido como Estatuto da Cidade. 
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) Art. 180 O Estudo de Impacto de Vizinhança é um documento que compreende um 
conjunto de estudos e informações técnicas relacionadas à identificação, avaliação e 
determinação de medidas para adequação dos impactos urbanísticos e ambientais de 
significativa repercussão ou interferência na vizinhança. Este estudo é elaborado com o 
propósito de subsidiar o processo de licenciamento ou autorização para a construção, 
ampliação ou operação de empreendimentos impactantes. O objetivo é viabilizar a integração 
harmônica desses empreendimentos no ambiente urbano, promovendo a preservação dos 
interesses coletivos e buscando uma distribuição equitativa dos ônus e benefícios associados 
ao processo de desenvolvimento da cidade. Art. 181 São considerados empreendimentos de impacto espaços, públicos ou privados, 
aqueles que têm o potencial de causar impactos no ambiente natural ou construído, gerando 
sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura urbana, impactando a mobilidade 
urbana ou resultando em repercussões ambientais significativas.
§ 1° Os empreendimentos que requerem a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança 
para obtenção de licenciamento urbanístico e ambiental serão classificados em diferentes 
níveis de impacto de acordo com o seu porte. 
§ 2° Os empreendimentos que não estiverem previamente definidos nesta Lei, mas que, devido 
à sua natureza ou condições, demandem análise ou tratamento específico, poderão ser 
categorizados como empreendimentos de impacto para efeitos de elaboração do Estudo de 
Impacto de Vizinhança. Isso ocorrerá desde que sejam especificados por meio de ato do Poder 
Público municipal, após consulta aos Conselhos de Desenvolvimento Sócio-territoriais ou
órgão que venha a substituí-lo com a mesma 
finalidade. 
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2 O Estudo de Impacto de Vizinhança tem a responsabilidade de analisar os efeitos 
tanto positivos quanto negativos do empreendimento ou atividade em relação à qualidade de 
vida da população residente no entorno. Essa análise, de acordo com o nível de impacto, deve 
abordar as seguintes questões: 
I - meio 
ambiente; II - 
mobilidade; 
III - infraestrutura de saneamento 
básico; IV - dinâmica 
socioeconômica; V - uso e ocupação do solo; 
VI- paisagem urbana e patrimônio natural e 
cultural; VII - adensamento populacional; 
VIII - equipamentos urbanos e 
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comunitários; IX - valorização 
imobiliária; X - ventilação e iluminação;
XI- outros aspectos que possam causar incômodo à vizinhança. Art. 183 Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações
urbanas, dentre outras: I - edificações residenciais com área computável superior a 20.000 m² (vinte mil metros 
quadrados); 
II - edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a 
5.000 m² (cinco mil metros quadrados); 
III
– conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 200 
(duzentos); IV
– parcelamentos do solo com área superior a 50.000 m² (cinquenta mil 
metros quadrados); V – cemitérios e crematórios; e 
VI
– exploração mineral. 
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4 São diretrizes e procedimentos para aplicação do Estudo de Impacto de
Vizinhança: I - O Estudo de Impacto de Vizinhança deve abranger todas as possíveis implicações do
projeto para a estrutura ambiental e urbana ao redor do empreendimento. 
II - Com o Estudo de Impacto de Vizinhança em mãos, o Poder Público reserva-se o 
direito de avaliá-lo, juntamente com o projeto, e estabelecer quaisquer exigências 
consideradas necessárias para mitigar, compensar ou até eliminar os impactos 
negativos do projeto sobre o território do Município. O empreendedor assume a 
responsabilidade pelos custos resultantes dessas exigências. 
III - Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deve 
publicar em um periódico local ou regional de maior circulação um resumo do projeto 
pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. 
IV - O Estudo de Impacto de Vizinhança deve incluir a definição de medidas mitigadoras 
e compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas que potencializam os 
impactos positivos. V - Deve ser considerado o potencial indutor de desenvolvimento e o caráter 
estruturante do empreendimento no Município. 
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§ 1° O Poder Executivo, com base no Estudo de Impacto de Vizinhança, pode condicionar a 
aprovação do empreendimento à implementação de medidas, custeadas pelo empreendedor, 
com o objetivo de eliminar ou minimizar os impactos negativos eventualmente gerados pelo 
empreendimento. 
§ 2° Os documentos que compõem o Estudo de Impacto de Vizinhança receberão ampla 
publicidade, estando disponíveis para consulta e manifestação por parte de quaisquer 
interessados. Essa divulgação ocorrerá por meio do Portal do Município na internet e no órgão 
municipal competente. 
§ 3° Para a instalação de um Empreendimento de Impacto, a população em geral, e os 
moradores da área de vizinhança em particular, devem ser informados sobre o 
empreendimento. Isso será realizado por meio de publicação no portal do Município na 
internet e por meio de uma placa indicativa instalada no local. Essas medidas visam 
proporcionar à comunidade a oportunidade de apresentar oposição fundamentada, a qual 
será avaliada pelo órgão competente da municipalidade. 
§ 4° O órgão responsável pela análise do Estudo de Impacto de Vizinhança realizará audiência 
pública sempre que solicitado. Essa audiência tem como objetivo proporcionar o 
conhecimento e a consideração da população em relação ao empreendimento, conforme 
estabelecido na lei específica. Art. 185 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento 
ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos termos da legislação ambiental. 
Esses processos distintos são necessários para avaliar e mitigar os impactos do 
empreendimento tanto na vizinhança imediata quanto no ambiente mais amplo, garantindo a 
conformidade com as normas e regulamentações ambientais aplicáveis. Art. 186 O Poder Executivo, fundamentado no Estudo de Impacto de Vizinhança, tem a 
prerrogativa de negar autorização para a realização do empreendimento. Alternativamente, 
pode exigir do empreendedor, às suas próprias custas, a implementação de medidas 
atenuadoras e compensatórias relacionadas aos impactos previsíveis decorrentes da 
implantação da atividade. Isso visa assegurar que o desenvolvimento do empreendimento seja 
condicionado à minimização ou compensação dos efeitos adversos identificados no estudo. Art. 187 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e outros requisitos que devem 
estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para cada instalação, atividade, grupo 
de instalações ou atividades serão definidos por meio de lei específica. Art. 188 O Poder Executivo Municipal, visando eliminar ou minimizar impactos negativos 
gerados pelo empreendimento, pode requerer, como condição para a aprovação do projeto, 
alterações e complementações no mesmo, assim como a implementação de melhorias na 
infraestrutura urbana e em equipamentos comunitários. Essas melhorias podem incluir: I - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - Destinação de área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos 
comunitários em um percentual compatível com a demanda gerada pelo 
empreendimento; 
III- Ampliação e adequação do sistema viário, transporte e trânsito; 
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IV - Implementação de medidas de proteção acústica, utilização de
filtros e outros 
procedimentos que minimizem os incômodos provenientes da atividade. SEÇÃO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 189 O Direito de Preempção concede à autoridade municipal a prioridade na compra 
de um imóvel que está sendo negociado entre particulares. Art. 190 O direito de Preempção tem como objetivos: 
I - Realização de projetos habitacionais de interesse 
social; II - Regularização fundiária; 
III- Constituição de banco de terras; 
IV - Ordenamento da expansão urbana; V - Estabelecimento de infraestrutura urbana e comunitária, áreas de lazer públicas e 
espaços verdes; 
VI - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 191 A autoridade pública deve ser notificada pelo proprietário de um imóvel 
localizado em áreas sujeitas ao disposto no artigo anterior. O poder público, então, expressará, 
por escrito, seu interesse em adquirir a propriedade. Art. 192 O Direito de Preempção abrangerá: I - Zona de Consolidação Urbana (ZCU); 
II - Zona de Reestruturação Urbana 
(ZRU); III - Zona de Ocupação 
Dirigida (ZOD); 
IV - Zona de Expansão Urbana (ZEU); SEÇÃO V – DA O
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A Art. 193 Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade conferida 
ao detentor de propriedade, possibilitando-lhe, mediante contrapartida apresentada ao Poder 
Executivo Municipal, erguer estruturas além do coeficiente de aproveitamento básico. Tal 
permissão estende-se até o limite estipulado pelo coeficiente de aproveitamento máximo 
permitido para a Macrozona e está condicionada aos critérios estabelecidos no presente Plano. 
§ 1° A outorga onerosa do direito de edificar seguirá as diretrizes estabelecidas nos artigos 28 
a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Além disso, 
observará os critérios e procedimentos delineados em legislação específica.
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§ 2°A geração de relatórios referentes à supervisão do uso do instrumento da outorga onerosa 
do direito de edificar é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 194º A utilização da outorga onerosa do direito de construir tem
como objetivo: I - Proibir que o proprietário utilize o terreno 
conforme sua vontade; 
II - Conservar a paisagem urbana;
III- Geração de fundos municipais de Desenvolvimento Territorial; 
IV - Orientar que aqueles que são responsáveis pela sobrecarga da infraestrutura 
incorrem nos ônus do processo de verticalização. Art. 195 As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas compreendidas na Macrozona 
de Qualificação Urbanística. Art. 196 A concessão do direito oneroso de construir estará sujeita à aprovação pela 
Comissão Administrativa - CODEAD e poderá ser recusada se houver a constatação de impacto 
insustentável para a infraestrutura ou risco de comprometimento da paisagem urbana. Art. 197 A administração dos recursos gerados pela adoção da outorga onerosa do direito 
de construir 
ficará sob a responsabilidade da CODEAD e sua destinação será para Fundos 
Municipais de Desenvolvimento Territorial. Parágrafo único. A produção de Habitação de Interesse Social e de equipamentos públicos 
poderá utilizar o coeficiente máximo sem a necessidade de contrapartida 
financeira (outorga 
não onerosa). Art. 198 Os imóveis qualificados para receber a concessão de potencial construtivo e os 
requisitos essenciais para a outorga onerosa do direito de construir serão definidos na
legislação específica, detalhando, pelo menos: I - A equação para determinar o valor a ser cobrado 
II - As situações sujeitas à dispensa do pagamento da
outorga III - A contrapartida exigida do beneficiário
IV - Os trâmites e encargos administrativos 
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E Art. 199 A obrigatoriedade para a obtenção do certificado de conclusão de empreendimentos 
imobiliários de grande porte ou para a implementação de planos e projetos urbanísticos inclui 
a aplicação da Cota de Solidariedade. Essa cota implica que o promotor deve realizar a produção 
de Habitação de Interesse Social por conta própria, fazer a doação de terrenos destinados à 
produção de HIS ou contribuir financeiramente para o município, visando à produção de 
Habitação de Interesse Social e à criação de equipamentos públicos sociais complementares à 
moradia. Par
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. A doação mencionada neste artigo não elimina a obrigação de destinar 
áreas ao Município de acordo com as disposições da legislação de parcelamento do solo. 
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0 Os empreendimentos cuja área construída computável seja superior a 20.000m² 
(vinte mil metros quadrados) têm a obrigatoriedade de reservar 10% (dez por cento) dessa 
área construída computável para Habitação de Interesse Social. Essa destinação visa atender a 
famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, conforme as regulamentações 
estabelecidas nesta lei. 
§ 1° A área construída designada para Habitação de Interesse Social no empreendimento 
mencionado no caput deste artigo será considerada como não sendo contabilizada no cálculo 
total da área construída. 
§ 2° Como alternativa ao cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo, o 
empreendedor tem a opção de: I - Optar por produzir, de maneira independente ou em associação, um
Empreendimento de Habitação de Interesse Social, conforme será regulamentado por 
decreto. Este empreendimento deve possuir, no mínimo, a mesma área construída 
exigida no parágrafo inicial deste artigo, e deve ser localizado em outro terreno, 
contanto que este esteja situado nas Zonas de Reestruturação, Consolidação e Expansão 
Urbana. 
II - Doar terreno, seja de forma independente ou em associação, conforme será 
regulamentado por decreto, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da área total 
do terreno do empreendimento. O cálculo deve seguir as diretrizes do Cadastro de Valor 
de Terreno para fins de Outorga Onerosa, contando que esteja localizado nas zonas de
Reestruturação e Consolidação Urbana. 
III - Efetuar um depósito em Fundos Municipais de Desenvolvimento Territorial, 
especificamente em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social, 
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno. Este cálculo 
deve ser realizado de acordo com o Cadastro de Valor de Terreno para 
fins de Outorga 
Onerosa. Esses recursos depositados têm como destinação a aquisição de terreno, a 
concessão de subsídios para a produção de Habitação de Interesse Social (HIS), em
especial a ZEIS 2, e de melhorias habitacionais em edificações inseridas na ZEIS 1.
§ 3° Cabe ao Poder Executivo a responsabilidade de fiscalizar a alocação das unidades, 
assegurando que estas atendam à faixa de renda estabelecida no caput deste artigo. 
§ 4°A obrigação estipulada no caput deste artigo é aplicável também a empreendimentos cuja 
área construída computável seja inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), quando: 
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a) originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei, 
desde que tenham uma área computável equivalente superior a 20.000m² (vinte 
mil metros quadrados), conforme calculado pela equação a seguir: 
ACce = (ACc x ATo)/ATd 
onde: 
ACce - área construída computável equivalente;
ACc - área construída computável do terreno desmembrado; 
ATo - área do terreno original;
ATd - área do terreno desmembrado;
§ 5° A doação de área, conforme previsto no inciso II do § 2º deste artigo, será aceita somente 
depois da análise e aprovação pelo órgão competente. SEÇÃO VII – DO DIREITO DE S
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E Art. 201 O direito de superfície diz respeito ao direito real de construir na superfície, no
espaço aéreo ou no subsolo de um terreno. Isso viabiliza a realização de edificações sobre ou 
abaixo da propriedade, de forma autônoma em relação ao direito de posse sobre a mesma. 
Adicionalmente, essa prerrogativa pode ser concedida a terceiros sem envolver a venda, 
concessão ou transferência da propriedade propriamente dita. Art. 202 O instrumento do Direito de Superfície tem como objetivos: I- Separação das propriedades urbanas do direito de edificação
II- Garantir que os encargos resultantes da verticalização impactem os indivíduos
responsáveis pela sobrecarga da infraestrutura. 
III - Ampliar a habilidade do Poder Público para influenciar nos 
mercados imobiliários. IV - A regularização fundiária e a organização e 
orientação do crescimento urbano. Art. 203 O município tributará o direito de superfície cedido para qualquer uso do espaço 
público, seja na superfície, no espaço aéreo ou no subsolo, desde que resulte em vantagem 
financeira para o beneficiário, especialmente na instalação de fontes e redes: I - energia elétrica
II - de
telecomunicações III - 
de tv a cabo 
IV - captação e distribuição de água e esgoto 
§ 2° a regulamentação específica deve abranger a concessão do direito de superfície, 
observando as disposições deste Plano e as leis federais e estaduais aplicáveis ao tema. 
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4 De acordo com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 
2001, é facultado ao detentor de um imóvel urbano transferir a terceiros o direito de superfície 
de seu terreno, por prazo específico ou indeterminado. Essa transferência deve ser oficializada 
por meio de escritura pública, a qual necessita ser devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis. Art. 205 A possibilidade de exercício do direito de superfície abrange as Macrozonas de 
Qualificação Urbanística e de Desenvolvimento Industrial, conforme estabelecido na legislação 
federal e estadual aplicável. 
§ 3° o Executivo Municipal tem a possibilidade de aplicar o direito de superfície em terrenos 
particulares onde haja falta de infraestrutura pública e comunitária. 
§ 4° para a realização de ações de urbanização ou reassentamento, o Poder Executivo 
Municipal tem a prerrogativa de temporariamente utilizar o direito de superfície para a 
remoção provisória de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda. Art. 206 As concessionárias de serviços públicos têm permissão para explorar, de 
maneira onerosa, o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo em áreas públicas que 
fazem parte do patrimônio municipal, conforme autorização do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO VIII – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 207 O consórcio imobiliário constitui um mecanismo de parceria entre o Poder 
Executivo Municipal e o setor privado, com o objetivo de promover a urbanização em regiões 
carentes de infraestrutura e serviços urbanos, que possuam imóveis urbanos não edificados, 
subutilizados ou não utilizados, como estabelecido no Art. 173 deste Plano. 
§ 1° Para possibilitar o consórcio imobiliário, conforme previsto em planos de urbanização ou
edificação, o proprietário pode transferir seu imóvel ao Poder Executivo Municipal. Em 
contrapartida, após a conclusão das obras, o proprietário receberá uma porcentagem de
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° O Poder Executivo Municipal pode promover o aproveitamento do imóvel recebido por 
transferência nos termos deste artigo, de forma direta ou indireta, utilizando concessão 
urbanística ou outra modalidade contratual., 
§ 3° Conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 - 
Estatuto da Cidade, o montante das unidades imobiliárias a serem concedidas ao proprietário 
será igual ao valor do imóvel antes da realização das obras Art. 208 O instrumento do consórcio imobiliário tem como objetivos: I - executar trabalhos de urbanização, tais como a abertura de vias públicas, 
pavimentação, instalação de redes de água e esgoto, e implementação de iluminação 
pública.
II- elaborar iniciativas voltadas para a Habitação de Interesse 
Social. III - estabelecer instalações destinadas a esporte e 
lazer.
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9 As diretrizes para a execução do consórcio imobiliário serão definidas por uma 
legislação municipal que deverá entrar em vigor em até 1 (um) ano, juntamente com um 
contrato celebrado entre as partes envolvidas. Esse contrato deve incluir, no mínimo: I - necessidade pública para a utilização desse instrumento, com detalhes acerca das 
melhorias a serem realizadas, o valor do imóvel, índices e critérios empregados para 
avaliar o empreendimento, além da distribuição e descrição das partes atribuídas tanto 
ao Executivo Municipal quanto ao proprietário após a urbanização.
II- destino que será atribuído à porção do imóvel que passará a ser de domínio 
público. III - projeto de urbanização ou edificação da área; 
IV - planejamento temporal e 
financeiro das atividades construtivas. 
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0 O consórcio imobiliário será preferencialmente implementado nas áreas 
designadas como Zonas de Consolidação, Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e nas Zonas 
de Expansão Urbana. Art. 211 Para ser aplicado, o projeto de consórcio imobiliário necessita ser aprovado pelos 
Conselhos de Desenvolvimento Sócio-Territoriais. TÍTULO V – DA GESTÃO DEMOC
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VA CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTI
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VA Art. 212 A Estrutura de Planejamento e Gestão Participativa é o conjunto de instrumentos, 
conselhos e procedimentos que garantem a gestão democrática e a participação cidadã nos 
processos de planejamento do Município de Caaporã. Art. 213 Os objetivos da Estrutura de Planejamento e Gestão Participativa são: I - Garantir o desenvolvimento urbano e rural do território de maneira ordenada, 
assegurando o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e 
rural; 
II - Possibilitar a participação popular nas tomadas de decisões relacionadas com o 
desenvolvimento e planejamento do Município; 
III - Proporcionar o acompanhamento por parte da população aos processos 
decisórios e de planejamento do Município Art. 214 A Estrutura de Planejamento e Gestão Participativa é 
composta por: 
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 I - Instrumentos para a Participação Popular 
II - Conselhos de Desenvolvimento Sócio-Territoriais SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS PARA A PAR
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R Art. 215 Ficam estabelecidos os seguintes Instrumentos para a 
Participação Popular: 
 I - Conferências da Cidade 
II - Audiências Públicas
III- Consultas Públicas Art. 216 Os Instrumentos para a Participação Popular devem garantir a 
representatividade dos diversos segmentos da sociedade e devem ser realizados em horários 
que permitam a presença da maioria da população, além de ocorrerem em diferentes regiões, 
a fim de possibilitar um acesso mais amplo aos cidadãos. Art. 217 Os Instrumentos para a Participação Popular devem ser amplamente 
publicizados para a população em geral. Art. 218 Deve haver a disponibilidade de meios transporte para garantir uma 
participação efetiva da população na realização dos instrumentos citados. Art. 219 Deverá ser criado, em lei posterior no prazo de até 2 anos, o Orçamento 
Democrático do Município de Caaporã, a 
fim de ampliar a participação popular no planejamento 
municipal. 
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E Art. 220 As conferências da cidade possibilitam a participação da população nos 
processos decisórios quanto aos assuntos de interesse público do Município. Art. 221 As conferências da cidade têm caráter deliberativo e as resoluções nelas tomadas 
vinculam as decisões do Poder Executivo Municipal. Art. 222 As Conferências da Cidade serão realizadas, ordinariamente, a cada 3 (três) anos, 
quando convocadas pelo Conselho Nacional das Cidades, a fim de nas propostas das 
Conferências Estadual e Nacional das Cidades.
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3 As Conferências da Cidade têm caráter deliberativo, e as resoluções 
nelas tomadas vinculam as decisões do Poder Executivo Municipal. Art. 224 As Conferências da Cidade poderão ser convocadas: I - pelo Poder Executivo Municipal, juntamente com os Conselhos de
Desenvolvimento Sócio-Territoriais; 
II - pela sociedade civil, mediante solicitação de, no mínimo, 1% (um por 
cento) dos eleitores do Município. SUBSEÇÃO II - DAS AU
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S Art. 225 As audiências públicas têm o propósito de expor, discutir e recolher 
críticas e sugestões acerca de assuntos do interesse público do Município, além de 
informar a população sobre as decisões tomadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 226 As audiências públicas têm caráter consultivo e informativo, e as 
sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo Municipal. Art. 227 As audiências públicas serão realizadas obrigatoriamente: I - durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, como condição necessária a 
sua aprovação pela Câmara Municipal, conforme determina o art. 44 da Lei 
Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade; 
II - durante a elaboração de projetos, programas e legislações propostos 
pelo Poder Executivo Municipal que tenham relação com os temas deste 
Plano; 
III- nos demais casos previstos em lei Art. 228 As audiências públicas deverão ser convocadas e divulgadas com, 
no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência Art. 229 As audiências públicas 
poderão ser convocadas: I - 
pelo Poder Executivo 
Municipal; 
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II - pelo Poder Legislativo Municipal;
III- pelos Conselhos de Desenvolvimento Sócio-territoriais;
IV - pela sociedade civil, através de solicitação de, no mínimo, 1% (um 
por cento) dos eleitores do Município. Art. 230 As audiências públicas deverão ser dirigidas pelo Poder Executivo 
Municipal e, após a exposição do conteúdo, deverão ser abertas para discussão. Art. 231 As audiências públicas deverão garantir a livre participação a todos 
os presentes. Art. 232 Todos os documentos relativos ao tema abordado na audiência 
pública deverão ser divulgados e estar à disposição para consulta pública com, no
mínimo, 4 (quatro) dias de antecedência. SUBSEÇÃO III - DAS CO
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S Art. 233 As consultas públicas têm o objetivo de submeter à apreciação 
popular atos normativos, programas e projetos do Poder Executivo Municipal, 
além de recolher sugestões acerca destes. Art. 234 As consultas públicas têm caráter consultivo e informativo, e as
sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo Municipal. Art. 235 A consulta pública deve ser formalizada por edital com, no mínimo, 
15 (quinze) dias de antecedência, e esse deve conter informações sobre o 
conteúdo da consulta, os locais e horários onde podem ser acessados os
documentos para análise e as datas de realização e encerramento da consulta. Art. 236 As sugestões e críticas derivadas da consulta pública deverão ser 
registradas e divulgadas publicamente e deverão constar nos processos 
relacionados. Art. 23
7 O Poder Executivo Municipal deve documentar e responder 
publicamente os motivos do não acolhimento das sugestões da consulta pública. 
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) Art. 238 Ficam criados os Conselhos de Desenvolvimento Sócio-Territoriais 
(CDST), órgãos colegiados de caráter deliberativo, formados por membros da
sociedade civil e do Poder Público. Art. 239 Os Conselhos de
Desenvolvimento Sócio-Territoriais 
são: 
 I - Conselho Participativo (CODEPAR); 
II - Conselho Administrativo (CODEAD) Art. 240 Os Conselhos de Desenvolvimento Sócio-Territoriais integrarão a 
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, porém, não estarão 
subordinados a este no exercício de suas funções. Art. 241 As deliberações dos Conselhos deverão estar articuladas às dos 
outros setores administrativos do Município, buscando a integração das ações e 
políticas de desenvolvimento municipal. Art. 242 Os conselheiros não serão remunerados pelo exercício de suas 
funções. Art
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4
3 Cabe aos Conselhos de Desenvolvimento Sócio-Territoriais: 
I - acompanhar, analisar e deliberar sobre questões relacionadas com a 
implementação do Plano Diretor Participativo; 
II - convocar audiências públicas e consultas públicas e emitir pareceres 
sobre Projetos de Lei que relacionados com os temas deste Plano, antes de
seu encaminhamento à Câmara Municipal; 
III - receber e discutir matérias oriundas de setores da sociedade civil 
que sejam de interesse coletivo; 
IV - elaborar, juntamente com a Equipe de Planejamento Municipal, 
propostas para o Plano Plurianual e para a Lei Orçamentária Anual; 
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V - acompanhar a implementação do orçamento público municipal. Art. 244 Deverá ser oferecido suporte operacional quanto à infraestrutura e 
assessoramento técnico pelo Poder Executivo Municipal a 
fim de garantir o 
funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Sócio-Territoriais. Art. 245 Os membros titulares e suplentes serão eleitos através de um 
processo eleitoral democrático, previamente estabelecido por meio de um ato
convocatório para eleições. O resultado dessas eleições deverá ser submetido 
ao Prefeito para homologação e o mandato será de 02 (dois) anos, podendo 
os membros serem reconduzidos ao cargo. SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO PA
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R) Art. 246 O Conselho Participativo (CODEPAR) é formado por 
representantes da sociedade civil, incluindo diversos segmentos da sociedade. Art. 247 Cada membro titular do Conselho Participativo deve possuir um
suplente. Art. 2
4
8 O Conselho Participativo (CODEPAR) poderá ser composto, 
inicialmente, pelos mesmos representantes que compõem a Comissão Popular 
para elaboração deste Plano Diretor, até que sejam estabelecidos os membros 
efetivos para o CODEPAR. Art. 249 São membros do Conselho Participativo (COODEPAR) 
representantes das seguintes secretarias, órgãos ou categorias de classe: I - Secretaria de Saúde;
II - Secretaria de Educação;
III- Secretaria de Juventude, Cultura, 
Turismo e Eventos; IV - Secretaria 
de Agricultura, Pecuária e Pesca; 
V - Secretaria de
Esporte e Lazer; 
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VI - 
Procuradoria 
Municipal; 
VII - Superintendência de Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto; VIII - 
Sindicato dos Produtores Rurais de
Caaporã; 
IX - Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais 
Recicláveis de Caaporã; X - Associação dos Catadores de
Caranguejos; 
XI - Representante das Empresas;
XII- Serviço Nacional de 
Aprendizagem Industrial 
– SENAI; XIII 
- Câmara de Vereadores; 
XIV- Setor das Indústrias;
XV - Serventias Extrajudiciais;
XVI- Conselho Municipal de 
Direito dos Idosos; XVII - 
Conselho Municipal de Meio 
Ambiente; 
XVIII - Conselho Municipal de 
Pessoa com Deficiência; XIX - 
Conselho Municipal de Segurança; 
XX - Representantes da cena Cultural. 
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0 Cada secretarias, órgãos ou categorias de classe deverá ser 
representado por um titular e um suplente no Conselho Participativo 
(COODEPAR). SU
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) Art. 251 O Conselho Administrativo (CODEAD) é formado por 
representantes do Poder Público, incluindo as diversas secretarias que compõem 
a estrutura administrativa do município de Caaporã. Art. 252 Cada membro titular do Conselho Administrativo deve possuir um
suplente. Art. 2
5
3 O Conselho Administrativo (CODEAD) poderá ser composto, 
inicialmente, pelos mesmos representantes que compõem a Comissão Executiva 
para elaboração deste Plano Diretor, até que sejam estabelecidos os membros 
efetivos para o CODEAD. Art. 254 São membros do Conselho Administrativo (CODEAD) 
representantes das seguintes secretarias e órgãos: I - Gabinete do Prefeito; 
II - Secretaria Infraestrutura e Serviços Urbanos;
III- Secretaria de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento Urbano e Econômico; IV - 
Secretaria de Finanças e Planejamento; 
VI - Secretaria de Desenvolvimento 
humano e Inclusão Social; VI - Secretaria 
de Saúde; 
VII- Secretaria de Educação;
VIII- Secretaria de Juventude, Cultura, 
Turismo e Eventos; IX - Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Pesca; 
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X - Secretaria de 
Esporte e Lazer; 
XI - 
Representante da
Procuradoria;
XII - Superintendência de Serviço Autônomo de Água e Esgoto. 
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5 Cada órgão ou secretaria deverá ser representado por um titular e 
um suplente no Conselho Administrativo (CODEAD), com exceção das 
representações dos itens III e IV, com dois membros titulares e dois suplentes 
cada. 
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S Art 256 Constitui infração toda ação ou omissão contrária ao cumprimento 
da função social da terra e da propriedade urbana e rural, conforme estabelecido 
pelos critérios delineados neste Plano. Art 257 A não consecução dos objetivos estipulados neste Plano acarretará 
a imposição de sanções administrativas por parte do Poder Público Municipal. Art. 258 Licenças e alvarás poderão ser sumariamente revogados 
unilateralmente pelo Poder Público Municipal, a qualquer tempo e sem ônus para 
a Administração, no caso de descumprimento das determinações expressas neste 
Plano. A
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9 O Poder Executivo Municipal encaminhará para apreciação e 
deliberação da Câmara Municipal, a contar da data da publicação desta Lei, os
seguintes projetos de lei. I - No prazo de 1 (um) ano: 
a) cadastro multifinalitário;
II - No prazo de 2 (dois) anos: 
a) regulamentação específica para a atividade de reflorestamento;
b) código de obras; 
c) código de posturas; 
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d) lei do parcelamento do solo; 
e) regulamentação dos instrumentos urbanos presentes neste Plano 
Diretor. 
III- No prazo de 3 (três) anos: 
a) gravame das áreas a exercer o direito de preferência; 
b) regulamentação para o procedimento com as situações em
desacordo com a ZEIA anteriores ao plano; 
c) regulamentação específica para o uso incorreto do meio ambiente. 
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0 O Macrozoneamento e os parâmetros urbanísticos definidos neste 
Plano passam a vigorar em 90 (noventa) dias da data da aprovação e publicação 
desta Lei. Art. 2
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1 Os processos administrativos de projeto de edificação e 
licenciamento de construção serão avaliados conforme a legislação em vigor no
momento de sua protocolização, observando o prazo estabelecido para o início 
das obras. Além disso, serão considerados os projetos de parcelamento do solo e 
suas edificações aprovados antes da entrada em vigor dos parâmetros 
estabelecidos neste Plano.. 
§ 1º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão 
tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma 
tecnicamente adequada à edificação licenciada. 
§ 2º Os projetos de edificação e parcelamento aprovados e licenciados terão 
validade de 1 (um) ano para o seu início. 
§ 3º Os projetos não iniciados no prazo estabelecido no parágrafo anterior 
deverão sofrer as alterações referentes aos dispositivos estabelecidos neste 
Plano para terem continuidade. Art. 262 A audiência pública para eleição do primeiro mandato dos 
Conselhos Participativo e Administrativo deverá acontecer no prazo máximo de 
90 (noventa) dias após a aprovação do Plano, sendo que seus membros tomam 
posse imediatamente. Art. 263 São partes integrantes e complementares 
desta Lei os seguintes Anexos: I - Anexos I - 
Perímetro Urbano de Caaporã; 
II - Anexos II - Mapa de Macrozoneamento de Caaporã; 
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III- Anexos III - Mapa de Zoneamento de Caaporã; 
IV - Anexos IV - Mapa de Zonas Especiais de Caaporã; V - Anexos V - Mapa de Zoneamento com Zonas 
Especiais de Caaporã; VI - Anexos VI - Tabela de
Orientações para as Vias; 
VII - Anexos VII - Tabela com pontos do perímetro urbano; Art. 264 Revogam-se todas as disposições contrárias a este Plano a partir da
data da sua entrada em vigor. Art. 265 Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
 
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
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ASSINATURAS
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