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materia nº 909/2024

Tipo LEI
Número / Ano 909 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaAltera a Lei Complementar 003/2020 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-18 Norma promulgada Altera a Lei Complementar 003/2020 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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O LEI N.º 909/2024 Caapor„ em 17 de Outubro 2024. ALTERA A REDA«ÃO DA LEI COMPLEMENTAR N˚ 003/2020 E REVOGA A LEI 888/2024, E D£ OUTRAS PROVID NCIAS. 
O 
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DO 
D
A PARAÕBA, no uso de suas atribuiÁıes legais, nos termos da Lei Org‚nica do 
MunicÌpio, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei. Art. 1˚ - O Art. 16, caput e ß 1˚, da Lei Complementar n˚ 003/2020 passa a vigorar com a 
seguinte redaÁ„o: Art. 1
6 Para o c·lculo dos proventos da aposentadoria por 
incapacidade permanente ser· utilizada a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios 
de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes adotados como base para contribuiÁıes, 
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do 
perÌodo contributivo desde a competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da 
contribuiÁ„o, se posterior ‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta 
por cento) da mÈdia aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para 
cada ano de contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. 
§ 
1
˚ O valor do benefÌcio de aposentadoria corresponder· a 100% 
(cem por cento) da mÈdia aritmÈtica simples de que trata o caput deste artigo caso a 
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/4334-F7BB-1E44-66CC e informe o código 4334-F7BB-1E44-66CC
acidente de trabalho, de doenÁa profissional ou de doenÁa grave, contagiosa ou 
incur·vel. Art. 2˚ - O Art. 19, ßß 6˚ e 7˚ da Lei Complementar n˚ 003/2020passa a vigorar com a seguinte 
redaÁ„o: 
A
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t
. 1
9 … 
(...) 
§ 
7
˚ Para o c·lculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os 
incisos I a III do caput deste artigo ser· utilizada a mÈdia aritmÈtica simples dos 
sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes adotados como base para 
contribuiÁıes, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por 
cento) do perÌodo contributivo desde a competÍncia de julho de 1994 ou desde o 
inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior ‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% 
(sessenta por cento) da mÈdia aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) 
anos de contribuiÁ„o. Art. 3˚ - Os Arts. 20, ß 6˚, inciso II; Art. 21, ß 2˚, inciso II; Art. 22, § 3˚ e Art. 23, ß 1˚, inciso II da 
Lei Complementar n˚ 003/2020 passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o: Art. 20… 
(...) ß 6˚
… 
(...) II - para o servidor p˙blico n„o contemplado no inciso I, ser· utilizada 
a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes 
adotados como base para contribuiÁıes, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do perÌodo contributivo desde a 
competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior 
‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta por cento) da mÈdia 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/4334-F7BB-1E44-66CC e informe o código 4334-F7BB-1E44-66CC
aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. Art. 21… 
(...) ß 2˚
… 
(...) II - para o servidor p˙blico n„o contemplado no inciso I, ser· utilizada 
a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes 
adotados como base para contribuiÁıes, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do perÌodo contributivo desde a 
competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior 
‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta por cento) da mÈdia 
aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. Art. 22… 
(...) 
§ 
3
˚ Para o c·lculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo ser· utilizada a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de 
contribuiÁ„o e das remuneraÁıes adotados como base para contribuiÁıes, 
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do 
perÌodo contributivo desde a competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da 
contribuiÁ„o, se posterior ‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta 
por cento) da mÈdia aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para 
cada ano de contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. 
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3
… 
(...) ß 1˚
… 
(...) II - para o servidor p˙blico n„o contemplado no inciso I, ser· utilizada 
a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes 
adotados como base para contribuiÁıes, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do perÌodo contributivo desde a 
competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior 
‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta por cento) da mÈdia 
aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. Art. 4˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as 
disposiÁıes contr·rias. Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal 888/2024. 
Gabinete do Prefeito de Caapor„-PB, em 17 de Outubro 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
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