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O LEI N.º 909/2024 Caapor„ em 17 de Outubro 2024. ALTERA A REDA«ÃO DA LEI COMPLEMENTAR N˚ 003/2020 E REVOGA A LEI 888/2024, E D£ OUTRAS PROVID NCIAS.
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A PARAÕBA, no uso de suas atribuiÁıes legais, nos termos da Lei Org‚nica do
MunicÌpio, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte Lei. Art. 1˚ - O Art. 16, caput e ß 1˚, da Lei Complementar n˚ 003/2020 passa a vigorar com a
seguinte redaÁ„o: Art. 1
6 Para o c·lculo dos proventos da aposentadoria por
incapacidade permanente ser· utilizada a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios
de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes adotados como base para contribuiÁıes,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
perÌodo contributivo desde a competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da
contribuiÁ„o, se posterior ‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta
por cento) da mÈdia aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o.
§
1
˚ O valor do benefÌcio de aposentadoria corresponder· a 100%
(cem por cento) da mÈdia aritmÈtica simples de que trata o caput deste artigo caso a
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de
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acidente de trabalho, de doenÁa profissional ou de doenÁa grave, contagiosa ou
incur·vel. Art. 2˚ - O Art. 19, ßß 6˚ e 7˚ da Lei Complementar n˚ 003/2020passa a vigorar com a seguinte
redaÁ„o:
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. 1
9 …
(...)
§
7
˚ Para o c·lculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os
incisos I a III do caput deste artigo ser· utilizada a mÈdia aritmÈtica simples dos
sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes adotados como base para
contribuiÁıes, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do perÌodo contributivo desde a competÍncia de julho de 1994 ou desde o
inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior ‡quela competÍncia e, corresponder· a 60%
(sessenta por cento) da mÈdia aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuiÁ„o. Art. 3˚ - Os Arts. 20, ß 6˚, inciso II; Art. 21, ß 2˚, inciso II; Art. 22, § 3˚ e Art. 23, ß 1˚, inciso II da
Lei Complementar n˚ 003/2020 passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o: Art. 20…
(...) ß 6˚
…
(...) II - para o servidor p˙blico n„o contemplado no inciso I, ser· utilizada
a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes
adotados como base para contribuiÁıes, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do perÌodo contributivo desde a
competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior
‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta por cento) da mÈdia
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aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. Art. 21…
(...) ß 2˚
…
(...) II - para o servidor p˙blico n„o contemplado no inciso I, ser· utilizada
a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes
adotados como base para contribuiÁıes, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do perÌodo contributivo desde a
competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior
‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta por cento) da mÈdia
aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. Art. 22…
(...)
§
3
˚ Para o c·lculo dos proventos da aposentadoria de que trata o
caput deste artigo ser· utilizada a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de
contribuiÁ„o e das remuneraÁıes adotados como base para contribuiÁıes,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
perÌodo contributivo desde a competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da
contribuiÁ„o, se posterior ‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta
por cento) da mÈdia aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o.
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(...) ß 1˚
…
(...) II - para o servidor p˙blico n„o contemplado no inciso I, ser· utilizada
a mÈdia aritmÈtica simples dos sal·rios de contribuiÁ„o e das remuneraÁıes
adotados como base para contribuiÁıes, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do perÌodo contributivo desde a
competÍncia de julho de 1994 ou desde o inÌcio da contribuiÁ„o, se posterior
‡quela competÍncia e, corresponder· a 60% (sessenta por cento) da mÈdia
aritmÈtica com acrÈscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuiÁ„o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuiÁ„o. Art. 4˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as
disposiÁıes contr·rias. Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal 888/2024.
Gabinete do Prefeito de Caapor„-PB, em 17 de Outubro 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
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