| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2010 |
| Date | 2010-05-26 |
| Ementa | Institui plano de cargos e carreiras do Magistério e revoga a Lei 518/2006. |
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ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ LEI Nº 589/2010 DE 26 DE Maio de 2010 EMENTA: Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Caaporã e revoga a Lei nº 518/2006. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições conferidas pelo da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Caaporã, em cumprimento ao que estabelecem a Constituição Federal de 1988, as Leis Federais de nº 9394/96 — Lei das Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB) e a de nº 11.494, de 20 de Junho de 2007 — Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB), a Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério objetiva assegurar a profissionalização e a valorização do Professor, bem como, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados pela Rede Escolar Pública do Município e especificamente: I Estabelecer a carreira do Grupo Ocupacional do Magistério, dotando a Secretaria Municipal de Educação de um conjunto de cargos e funções compatíveis com a sua estrutura organizacional e de mecanismo e instrumentos que regulem o processo funcional e salarial; I. ” Adotar, para o desenvolvimento da carreira, os princípios da qualificação profissional, da avaliação do desempenho e do tempo de serviço; HI. Integrar o desenvolvimento profissional dos Professores que compõem o Grupo Ocupacional do Magistério ao da Educaçã unicipal. Digitalizado com CamScanner Art. 3º - O Grupo Ocupacional do Magistério é composto pelos cargos de Professor A e Professor B, profissionais que exercem atividades de docência e que podem ocupar as funções de suporte técnico-administrativo-pedagógico: I- Gestor Escolar; II - Gestor Adjunto Escolar; HI - Supervisor Escolar; IV - Coordenador Pedagógico. Parágrafo Único — A qualificação profissional mínima exigida para o exercício das funções de suporte técnico-administrativo-pedagógico, quantidade por funções e gratificação pelo desempenho dessas, constantes no Caput deste artigo, estão descritas no Anexo Ie II, desta Lei. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se que: L Grupo ocupacional do magistério: é o conjunto de profissionais da educação titulares dos cargos efetivos de Professor A, Professor B e Supervisor, que exercem a docência e as funções de suporte técnico- administrativo-pedagógico, no âmbito do ensino público deste município; H. Cargo público:é o conjunto de atribuições e de responsabilidades investidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número estipulado e remuneração paga pelos recursos do município; HI. Cargo efetivo: é o cargo cuja provisão decorre de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos; IV. Função: é o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional e que visam atingir o mesmo objetivo; V. Carreira: é a segiiência lógica dos cargos dispostos em uma sucessão de Classes, Níveis e Referências; VI. Classe: é o agrupamento de categoria do mesmo cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades, de acordo com a qualificação profissional do seu titular; Nível: é a divisão da classe numa escala de valores para efeito de Progressão por tempo de serviço; VII. Referência: é a divisão de nível numa escal Progressão por desempenho; x. Enquadramento: é o posicionamento do professor na carreira do magistério; X. Progressão: magistério; XI. Atividade de magistério: é o exercício efetivo de docência e de funções técnico-administrativo-pedagógicas que dão suporte ao ensino; XII. Estágio probatório: é o período transitório de 03 (três) anos, necessário a avaliação do exercício profissional a iniciar-se no ingresso da carreira; XII. Professor: é o titular do cargo de carreira do Grupo Ocupacional do Magistério; VII a de valores para efeito de é a evolução vertical e horizontal do professor na carreira do Digitalizado com CamScanner EN e XIV. Desempenho: é a execução das atividades inerentes ao magistério com responsabilidades, competência e eficiência. CAPÍTULO HI DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art, 5º - Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da Lei com ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, e que preencham os requisitos estabelecidos na legislação especifica, consideram-se ainda como exigência básica para investidura: 1. A idade minima de 18 (dezoito ) anos; II. Estar quite com as obrigações militares e eleitorais; HI. Possuir a habilitação minima exigida pra o exercício do cargo; IV.O gozo dos direitos políticos; V. Ter aptidão física e mental. CAPITULO IV DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO E DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRA Art. 6º - Fica criado, no quadro da Rede Pública Municipal de Educação, o Grupo Ocupacional do Magistério, com sua respectiva carreira. Art. 7º - A estrutura dos cargos e carreira do Grupo Ocupacional do Magistério representa o conjunto de atividades da Rede Pública de Ensino de Caaporã relacionadas com os objetivos e finalidades da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º - Compõem o Grupo Ocupacional do Magistério, os cargos de Professor A e de Professor B, com suas atividades de Magistério constantes dos Anexos III e IV desta lei. Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por suas denominações, pela descrição sumária e detalhadas de suas atividades e pelos requisitos exigidos para o ingresso. Parágrafo Único - Os cargos de que trata o Caput deste artigo, estão descritos e especificados no Anexo Ie II da presente Lei. Art. 10 - Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, estão vinculados às atividades finalisticas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11 - Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério — Professor A e Professor B - são de provimento efetivo e estão divididos, verticalmente, para efeito de progressão por qualificação profissional, nas seguintes classes: I Para cargos de Professor A; a) classe 1 — Professor portador de curso Normal, em Nível Médio ou equivalente; Digitalizado com CamScanner L b) classe II — Professor portador de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior; c) classe HI E Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-graduação Lato-Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas; d) classe IV — Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-graduação Stricto-Sensu (Mestrado); e) classe V — Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós- graduação Stricto-Sensu (Doutorado). Il. Para Cargo de Professor B: . A a) Classe 1 — Professor portador de graduação em Licenciatura Plena em Área Especifica; , b) Classe II — Professor portador de graduação em Licenciatura Plena em Área Especifica e curso de Pós-graduação Lato-Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; . e) Classe III — Professor portador de graduação em Licenciatura Plena em Área e curso de Pós-graduação Stricto-Sensu (Mestrado); d) Classe IV — Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-graduação Stricto-Sensu (Doutorado). Parágrafo único: O cargo de supervisor efetivo, passa a integrar o Grupo Ocupacional do Magistério, seguindo os mesmos critérios para desenvolvimento da carreira estabelecidos para o professores A e B. Art. 12 - As Classes constantes do art. 11º, incisos 1 e II, desta Lei, estão divididas, horizontalmente, em 06 (seis) Níveis e 12 (doze ) Referências, para efeito de Progressão por tempo de serviço e desempenho, respectivamente: I Nível 1 — de O (zero) a 05 (cinco) anos, Referências A é B; N. Nível 2 — de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, Referências C e D; HI. Nível 3 — de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, Referências E e F; IV. Nível 4 de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, Referência G e H; v. Nível 5 — de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos, Referência I e J; VI Nível 6- de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos, Referência L e M; Art. 13 - Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, designado para ocupar Cargo em Comissão, na Rede Pública Municipal de Educação, fica assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao desenvolvimento da carreira pela progressão. Art. 14 - O ingresso aos cargos de Professor A e Professor B, da Rede Pública Municipal de Educação, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, através de Concurso Público de Provas e Títulos, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso, obrigatoriamente, na Classe, Nível e Referência iniciais de cada Cargo: I Professor A: Classe I, Nível 1, Referência A; IL Professor B: Classe I, Nível 1, Referência A. Digitalizado com CamScanner CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art, 15 — As jornadas de trabalho para o Professor A e Professor 13, em atividades de regência ou de suporte técnico pedagógico, serão fixadas em horas-aula, independente do nivel em que atue, € ficam assim definidas; 1 = a jornada de trabalho do Professor A, tanto em regência de sala de aula quanto em suporte técnico-pedagógico, será de no mínimo, 25 (vinte e cinco). nr aula/semanais e, podendo se estender a mais 25 (vinte e cinco) horas-aulas em qoraos alternativa de trabalho, perfazendo um total de 50 (cinquenta) horas-aula/semanais, 11 - a jornada de trabalho do Professor B, em atividades de regência, será fixada em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) horas-aula/semanais e, podendo se estender a mais 25 (vinte e cinco) horas-aulas em jornada alternativa de trabalho, perfazendo um total de 50 (cinquenta) horas-aula/semanais. 111 — a jornada de trabalho do professor B será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20(vinte) horas aulas e 5 (cinco ) horas-aulas de atividades, IV — A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de supervisor escolar, bem como do cargo em comissão de Gestor Escolar será de 50 (cinquenta ) horas-aulas semanais. V- A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Gestor adjunto escolar, será de 25 (vinte e cinco ) horas-aulas semanais. & 1º — Aos profissionais do ensino que exerçam jornada alternativa de trabalho, será atribuída Gratificação Especial de Serviços Educacionais (GESE) de até 100% (Cem por cento) do salário básico e correspondente a jornada básica de trabalho, respeitando- se o limite de 50 (cinquenta) horas-aulas semanais; 8 2º — A gratificação que se refere o parágrafo anterior não será incorporada aos salários do profissional do magistério. CAPÍTULO VI DE DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Art. 16 — O desenvolvimento da Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério, ocorrerá mediante progressão vertical e horizontal. Parágrafo Único - Não haverá progressão funcional, enquanto o professor estiver em estágio probatório ou afastado do efetivo exercício das atividades inerentes ao magistério, na Rede de Ensino do Município, com exceção daqueles cedidos que Digitalizado com CamScanner estejam exercendo atividades inerentes ao magilstério, que terão direito à progressão vertical e horizontal por tempo de serviço SEÇÃO 1 DA PROGRESSÃO VERTICAL Amt. 17 - A Progressão Vertical corresponde à passagem automática do Professor A e do Professor B de uma Classe para outra, para o nível inicial da classe seguinte mediante qualificação profissional, $ 1º - Os cursos de Pós-Graduação Lato-Sensu e Stricto-Senso, de aperfeiçoamento e de atualização, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes do Grupo Ocupacional do Magistério, somente serão considerados, para efeito de progressão, se ministrados por instituições autorizadas e reconhecidas pelo órgão competente e, quando realizados no exterior, forem revalidados por instituições brasileiras credenciadas para este fim. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 18 — A Progressão Horizontal dar-se-á: a) Tempo de serviço; b) Desempenho. SUBSEÇÃO 1 DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 19 — A Progressão Horizontal, por tempo de serviço, é a passagem automática do Professor A e do Professor B, de um nível para outro. Parágrafo Único — A progressão horizontal, por tempo de serviço, dar-se-á a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração municipal e/ou em atividades inerentes ao Grupo Ocupacional do Magistério. SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO Art. 20 — A Progressão horizontal por desempenho é a passagem automática do Professor A e do Professor B de uma Referência para outra, dentro do mesmo nível. Digitalizado com CamScanner CAPÍTULO vm DA AVALIAÇÃO Art. 21 — A avaliação de desempenho é um processo continuo é sistemático de verificação de desempenho do servidor, no cumprimento de suas atribuições e que permite o seu desenvolvimento profissional na Carreira e no Serviço Público Municipal, tendo em vista os objetivos e finalidades da Rede Pública Municipal de Educação. Art. 22 — A avaliação de desempenho do profissional do magistério será realizada para fins de: 1 Progressão horizontal; H Identificação da necessidade de capacitação profissional; HI. | Compreensão do funcionamento da Rede Pública Municipal de Educação e detecção de distorções que refletem diretamente no processo de ensino- (e aprendizagem; IV. Criação de instrumentos que visem ao aprimoramento profissional do Grupo Ocupação do Magistério. Art. 23 — Os critérios da avaliação de desempenho, para os Professores em Regência de Classe, para efeito de progressão, serão os seguintes: I Assiduidade; HN. Pontualidade; II. Desempenho didático-pedagógico, tomando como base o art. 13, da Lei nº 9394/96 — LDBEN; IV. Bom relacionamento no trabalho, baseado em princípios e ações que visem a integração da comunidade escolar, em torno de uma proposta didático-pedagógica e de gestão democrática, buscando, primordialmente, a qualidade de ensino. Art. 24 — A progressão por desempenho, dar-se-á através de processo eletivo direto (1) e secreto, garantindo-se a participação efetiva de todos os professores do quadro permanente do magistério municipal lotados na escola. 8 1º - Poderá concorrer à progressão por desempenho o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério que: L Esteja em efetivo exercício do magistério na Rede Pública Municipal de Educação; II. Tenha cumprido período relativo ao Estágio Probatório; HI Não tenha se afastado de suas funções, por mais de 05 (cinco) meses, no ano vigente; IV. Não estar sendo submetido a inquérito administrativo. 82º - O pleito para progressão de que trata o Caput deste Artigo, será realizado anualmente no mês de dezembro, correspondente ao ano letivo, ainda, em curso, como balizador da avaliação e os efeitos financeiros, advindos dessa apuração, passarão a vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. e a Digitalizado com CamScanner $3º - O quantitativo de professores indicados à Progressão por Desempenho, será de 10% (dez por cento) do total de professores do quadro permanente do magistério, lotados nas Unidades de Ensino, que preencherem todos os requisitos previstos em resolução do Conselho Municipal de Educação e Portaria Administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Art, 25 — O processo de progressão por desempenho dos professores em que estão em funções técnico-administrativo-pedagógicas, contidas nesta Lei, será definido através de critérios elaborados por uma comissão composta de 03 (três) membros da Secretaria de Educação.(professores efetivos que desenvolvem atividades técnico- administrativo-pedagógicas ), 01 (um) representante da Diretoria do Conselho do FUNDEB - e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 26 — A remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério é composta pelos salários ou vencimentos e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único — As vantagens pecuniárias a que se refere esse artigo compreende Os incentivos pela qualificação profissional do magistério, como tal consideradas: I Desempenho no trabalho; IH. A qualificação em instituições credenciadas HI A dedicação exclusiva ao cargo, ou função do sistema de ensino; IV. | O tempo de serviço nas atividades da carreira do magistério; V. As avaliações de aferição de conhecimentos. Art. 27 - A remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério, para jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na tabela de vencimentos do Quadro Efetivo do Magistério, constante no anexo V CAPÍTULO IX DAS GRATIFICAÇÕES Art, 28 - Constitui vantagens pecuniárias especificas do Grupo Ocupacional do Magistério, sem prejuízo de outras atribuídas aos demais servidores públicos municipais na legislação vigente: I- Gratificação permanência de sala de aula N- Gratificação de incentivo a titulação HI — Gratificação pelo Exercício de cargo em epmissão ou em função gratificada Digitalizado com CamScanner IV -Gratificação pelo exercício do cargo de supervisor escolar. . V- Gratificação pelo exercício do cargo de coordenador pedagógico. Art. 29 — A gratificação de incentivo e permanecia em sala de aula GPS, na razão de 20%. a ser acrescido sobre o salário básico, em que se encontra enquadrado o profissional do magistério. Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo será incorporada ao salário do profissional do magistério que compute mais de cinco anos ininterruptos de efetiva permanência em sala de aula no momento da aposentadoria. Art. 30 - A gratificação de incentivo a titulação de devida a razão de: I — 10% (dez por cento) pela obtenção do grau de especialista, em curso de pós- graduação lato sensu, com a duração mínima de 360 horas. II — 20% (vinte por cento), pela obtenção de pós graduação stritus sensu (mestrado) II - 40% (quarenta por cento) pela obtenção de pós graduação stritus sensu (doutorado) $ 1º - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário do nível em que o profissional do magistério se encontra enquadrado. $ 2º - Constitui condições para que o Grupo Ocupacional do Magistério tenha direito a gratificação de incentivo a titulação: I— Adequação do curso de pós graduação a sua área de formação acadêmica. I — A apresentação a secretaria de educação, do diploma obtido, expedido ou reconhecido por instituição devidamente credenciada, nos termos da legislação educacional vigente. Art. 31 — A gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou em função gratificada, a que faz jus os profissionais Ocupantes dos cargos de gestor escolar é devida a razão de: I- Escola Classe A — Escolas com até 300 alunos — 50% II — Escola Classe B — Escolas de 300 a 600 alunos — 60% HI - Escola Classe C — Escolas de 600 a 900 alunos — 70% IV — Escola Classe D — Escolas de 900 a 1200 alunos — 80% V — Escola Classe E — Escolas de 1200 a 1500 alunos — 90% VI — Escola Classe F — Escolas acima de 1500 alunos — 100% $1º- A gratificação pelo exercício do cargo de Gestor Escolar com dedicação exclusiva, 50 (cinquenta) horas-aulas semanais é devida a razão de 100%(cem por cento), também sobre o salário básico pela jornada dupla de trabalho, percebendo ainda, o percentual de 20(vinte por cento) da GPS- Gratificação de Estimulo a Permanecia em Sala de Aula) sempre tendo como referencia o salário básico. Digitalizado com CamScanner E o $ 2º - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário do nível em que o profissional do Grupo Ocupacional do Magistério se encontre enquadrado; $3º- A gratificação a que se refere esse artigo não será incorporada ao salário do profissional do Grupo Ocupacional do Magistério. Art, 32 — A gratificação a que faz jus o ocupante do cargo de Gestor Escolar Adjunto corresponde a 50%, calculado sobre o salário do nível em que o profissional do Grupo Ocupacional do Magistério se encontre enquadrado. Parágrafo único — A gratificação a que se refere esse artigo não será incorporada ao salário do profissional do Grupo Ocupacional do Magistério. Art. 33 - A gratificação pelo exercício do cargo de Supervisor Escolar com dedicação exclusiva, 50 (cinquenta) horas-aulas semanais é devida a razão de 60% sobre o salário básico em que se encontra enquadrado o Profissional, alem do percentual de 100%(cem por cento), também sobre o salário básico pela jornada dupla de trabalho, percebendo ainda, o percentual de 20% (vinte por cento) da GPS- Gratificação de Estimulo a Permanecia em Sala de Aula) sempre tendo como referencia O salário básico. $ 1º - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário do nível em que o profissional do Grupo Ocupacional do Magistério se encontre enquadrado; $2º- A gratificação a que se refere esse artigo não será incorporada ao salário do profissional do Grupo Ocupacional do Magistério. $ 3º - O cargo de Supervisor Escolar será de provimento efetivo e função gratificada. Art. 33 - A gratificação para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico com dedicação exclusiva, 50 (cinquenta) horas-aulas semanais é devida a razão de 100%, sobre seu salário o básico em que se encontra enquadrado o Profissional, alem do percentual de 100%(cem por cento), também sobre o salário básico pela jornada dupla de trabalho, percebendo ainda, o percentual de 20%(vinte por cento) da GPS- Gratificação de Estimulo a Permanecia em Sala de Aula) sempre tendo como referencia o salário básico. Art, 34 — O ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, sendo servidor do Grupo Ocupacional de Magistério, receberá equivalente a classe a que pertencer, mas a gratificação de função, atribuída aos secretários municipais da administração do poder executivo municipal, 8 1º — Quando o ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura não fizer parte do grupo Ocupacional do Magistério, receberá o salário equivalente ao pago aos demais secretários da administração do poder executivo municipal, 10 Digitalizado com CamScanner $ 2º - Sendo ele portador de Licenciatura Plena, preferencialmente com pós graduação em Administração Escolar, deverá ter acrescido em seus vencimentos O salário equivalente ao Professor B — Especialista ( classe II, nível 1). Art. 35 — Para o acesso às creches e escolas da rede municipal de ensino localizadas fora da sede do município e de difícil acesso, será fornecido transporte escolar por parte da Prefeitura Municipal, da sede do município para as unidades onde estão lotados os Ocupantes do Grupo Ocupacional do Magistério lotados nestas unidades, . CAPÍTULO X . FORMA DE ACESSO ÀS FUNÇÕES DE SUPORTE TÉCNICO PEDAGÓGICO ADMINISTRATIVO e Art. 36 - Os cargos de Gestor e o de Gestor Adjunto serão de provimento efetivo e função gratificada e de provimento comissionado. Art. 37 - O Supervisor Escolar será designado por ato do Poder Executivo, seguindo-se os critérios de qualificação do anexo I e II, e/ou por nomeação por concurso público. CAPÍTULO XI DAS FÉRIAS Art. 38 - Fica garantido aos profissionais do Magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I — 45 (Quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II — 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério. 8 1º - Os ocupantes dos cargos de professor e supervisor escolar gozarão suas férias durante o recesso escolar. 8 2º - Os ocupantes dos Cargos de Gestor Escolar e Gestor Escolar Adjunto poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela secretaria municipal de educação. 8 3º - E vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por no máximo de dois anos. $ 4º - Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do ensino um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) de seu salário. CAPÍTULO XII DAS LICENÇAS Art. 39 - Além das licenças estabelecidas na lei orgânica do município de Caaporã, que dispõe sobre o regime jurídjep dos servidores municipais, poderão ser Digitalizado com CamScanner concedidas aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério, licença, com a respectiva remuneração para: 1- Frequentar cursos de formação ou capacitação profissional; IL — Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos rigorosamente relacionados a sua área de atuação na rede municipal de ensino; II — Participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical, comprovada por escrito; Parágrafo único — As licenças de que tratam os incisos I, II e III deste artigo só serão concedidas com a assinatura do termo de compromisso de reposição das aulas não dadas. Art. 40 - A licença para frequentar cursos de formação poderá ser concedida: e I- Para curso de especialização por um prazo máximo de um(01) ano; II — Para cursos de mestrado por um prazo máximo de dois (02) anos; II — Para curso de doutorado por um prazo máximo de três (03) anos. 8 1º - A licença de que trata este artigo, somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério. $ 2º - A concessão da licença de que trata o caput deste artigo priorizará: a) As áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação. b) Os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede municipal de ensino. 83º - A liberação da licença em que trata esse artigo, dependerá sempre das conveniências da Secretaria Municipal de Educação e da autorização do Prefeito Municipal. o Art. 41 - A concessão de licença para frequentar cursos de formação importa na assinatura de termo de compromisso, registrado em cartório, de o profissional, ao seu retorno, permanecer obrigatoriamente no magistério publico municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena do ressarcimento dos salários recebidos no periodo e outras despesas efetuadas com o docente. CAPÍTULO XII DO ENQUADRAMENTO Art. 42 — O enquadramento do professor 1, na classe e nível correspondentes, dar- se-á de acordo com sua qualificação profissional e tempo de serviço, atendendo os requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei. Art, 43 — O enquadramento do Grupo Oçupacional de Magistério da rede municipal de educação, dar-se-á da seguinte forma: Digitalizado com CamScanner 1 — Ficam enquadradas no cargo de Professor A, classe 1, os atuais ocupantes do cargo de MAG 1, nivel 1, portadores de curso magistério ou normal médio; Hl- Ficam enquadrados no cargo de Professor A, classe II, os atuais ocupantes do cargo de MAG II, níveis LILI IV,V e VI, portador de graduação em Licenciatura Plena ou pedagogia e que exerçam suas atividades na educação infantil e primeiro segmento do ensino fundamental; Art, 44 — O enquadramento de professor B, na classe e nível correspondente dar-se- à de acordo com sua qualificação profissional e tempo de serviço atendendo os requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei. 1 - Ficam enquadrados no cargo de professor B classe I, níveis LILI IV,V, VI, os atuais ocupantes do cargo de professor MAG II, portadores de graduação em Licenciatura Plena em área especifica e que desenvolva suas atividades no segundo segmento do ensino fundamental, nas modalidades regular e EJA (Educação de Jovens e e Adultos ) e ensino médio; II- O integrante do grupo Ocupacional do Magistério, ficará enquadrado no seu tempo de serviço na primeira referencia do nível em que se encontra. Art. 45 — Fica garantido aos professores do MAG III definido pela Lei 518/2006, como cargo em extinção e seu enquadramento ficará nomeado Professor B ESPECIAL, sendo enquadrado no mesmo nível em que se encontram atualmente os portadores de pós-graduação Latu sensu e strictu sensu, não sendo permitido nenhum outro enquadramento após a aprovação desta Lei. $ 1º — Fica criado um quadro especial para todos os professores integrantes desta categoria; $ 2º - Fica garantido a progressão por tempo de serviço e por avaliação de desempenho e gratificações por titulação, de forma automática para o nível da classe seguinte, conforme estabelecido nesta Lei. [4 8 3º - Garante-se os mesmos percentuais de Feajuste proporcionados aos demais membros do Grupo Ocupacional do Magistério. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 - Ao Professor quando readaptado de função por motivo de doença contraída no exercício desta, devidamente, comprovada pela junta médica do município, através do laudo conclusivo e elucidativo, ficam mantidos todos os direitos e vantagens inerentes a função, anteriormente, exercida. 8 1º - Quando a readaptação da função do regente de classe ocorrer em caráter temporário deverá o professor ser submetido à reavaliação, pela junta médica do município, após término do período descrito no respectivo laudo médico. Digitalizado com CamScanner e [65] $ 2º - Superado o motivo que deu causa à readaptação do professor a efetiva regência de classe, deverá o mesmo retornar às atividades inerentes a seu cargo $ 3º - Ao professor readaptado da função de regente de classes, serão atribuídas novas funções compatíveis com a sua superveniente limitação da aptidão fisica no âmbito da Secretaria de Educação Amt. 47 - O Poder Executivo destinará ao Grupo Ocupacional do Magistério contemplados, a título de gratificação especial, em percentual único, qualquer resíduo financeiro advindo da Lei Federal nº 11.494 de Junho de 2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB Art. 48 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, que, na data da publicação desta Lei, não se encontrarem em efetivo exercício das atividades inerentes ao magistério, na Rede Pública Municipal de Educação, serão enquadrados, mas, não terão direito ao desenvolvimento na carreira, com exceção daqueles que estejam cedidos e exercendo atividades inerentes ao magistério. Art, 49 - A comissão criada pelo Art. 25 desta Lei, obriga-se a determinar um prazo para implantação pela Secretaria de Educação, do sistema de avaliação de desempenho. Art. 50 - As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta dos recursos consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações orçamentárias próprias. Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Olde Janeiro de 2010. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 518/2006. Gabinete do Prefeito do Município de Caaporã, 26 de maio de 2010 JOÃO 1/4 refeito Constitucional Digitalizado com CamScanner ANEXO 1 Das funções e da qualificação mínima para o exercício das atividades de suporte-técnico-administrativo-pedagógico. funçao Graduação em Licenciatura Plena Gestor Escolar Adjunto Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou PROFESSOR A Supervisor Escolar Pós-Graduação, preferencialmente na área de Supervisão Escolar = Graduação em Licenciatura Plena ou Pedagogia e Coordenador Pedagógico essa md preferencialmente na área de isão Escolar. QUANTIDADE POR ESCOLA DE FUNÇÕES EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO EC EC FUNDAMENTAL DE 1º A 4º I- Escola Classe A — Escolas Gestor Escolar OU(Nm) PROFESSOR A com até 300 alunos — 50% 01 (um) por tumo II — Escola Classe B — Escolas de 300 a 600 alunos — 60% III — Escola Classe C — Escolas de 600 a 900 alunos — 70% IV - Escola Classe D - Escolas de 900 a 1200 alunos — 80% V - Escola Classe E — Escolas de 1200 a 1500 alunos — 90% VI - - Escola Classe F — Escolas acima de 1500 alunos — 100% Gestor Escolar Adjunto | Gps. pscolas com até 300 alunos terá 50 % do seu vencimento. apenas um gestor adjunto. 01 (Um) por tumo da escola de Educação Infantil e Ensino 60% do seu vencimento. Fundamental, do pré ao 9º eramos 01 por modalidade de ensino 100% do seu vencimento base. 1 Supervisor Escolar Digitalizado com CamScanner ANEXO Das funções e da qualificação mínima para o exercício das atividades de Suporte-técnico-administrativo-pedagógico. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação, preferencialmente na área de Supervisão Escolar Graduação em Licenciatura Plena ou Pedagogia e Pós-Graduação, preferencialmente na área de Supervisor Escolar FUNÇÕES Gestor Escolar Gestor Escolar Adjunto PROFESSOR B Supervisor Escolar Coordenador Pedagógico ANEXO II Da discriminação das Atividades de Magistério CARGOS pues Docência na educação infantil c no ensino fundamental nos anos iniciais 1º ao 5º anos) PROFESSOR A Docência na Educação de Jovens e Adultos Fases Lc II (1º ao 5º anos) Gestor Escolar Adjunto Supervisão Escolar DO | ocrdenador Pedagógico CARGOS PNÇES Docência no Ensino Fundamental: anos finais (6º a 9º anos) Docência no Ensino Médio A IV(S'a8'séri PROFESSOR B Doctacia na Educação de Jovens e Adultos Fases Ill e IV (Sta 8º séries) Direção Escolar Vice-Direção escolar Supervisão Escolar Coordenador Pedagógico Digitalizado com CamScanner ANEXO IV Descrição dos cargos de provimento efetivo do quadro da Rede Pública Municipal de Educação. Grupo: Ocupacional do Magistério Cargos: Professor A e Professor B Descrição Sumária: Exercício da docência na Educação Básica, na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e em atividades ténico-administrativo-pedagógicas que dão suporte ao ensino. Descrição detalhada: Professor A e Professor B em exercício da docência Participar da elaboração da execução e consolidação do Projeto Político- Pedagógico do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; e Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; Ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula o estabelecidas por lei, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade; e Articular atividades extra-classe; Desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apropriação do conhecimento pelo aluno; Elaborar instrumentos de avaliação com questões claras; Participar de capacitações e demais formas de reuniões promovidas pela escola; Estabelecer processo de ensino e de aprendizagem, resguardando sempre o respeito ao aluno; Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho, com seus colegas, com alunos e pais; Participar da elaboração de planos e programas de recuperação a serem proporcionados aos alunos que apresentem mais rendimento escolar; Dispor de carga horária prevista para cada componente curricular; 17 Digitalizado com CamScanner Atribuições do Supervisor Escolar e Oferecer assistência técnico-pedagógica ao professorado, objetivando maior eficácia no ensino-aprendizagem; e Subsidiar a direção com informações e dados relativos aos trabalhos pedagógicos e ao rendimento escolar, e Propor à direção a implantação de projetos de enriquecimento curricular a serem desenvolvidos pela escola e coordená-los, se aprovados; e Organizar, com os professores, atividades usando a superação das dificuldades encontradas pelos alunos na aprendizagem; e Desenvolver com os professores um processo de capacitação sistemática a partir E das necessidades encontradas pelos alunos na aprendizagem; e Incentivar o professor a diagnosticar a causa da recuperação escolar, com o objetivo de aplicar ema metodologia diversificada, numa tentativa de atender aos casos especiais; e Planejar, acompanhar e avaliar, com os professores, estudos de recuperação, de modo a garantir novas oportunidades de aprendizagem; e Elaborar, juntamente com dos diversos segmentos da unidade escolar, a proposta pedagógica do estabelecimento, processando os ajustes necessários; Promover a discussão e a reflexão sobre a prática pedagógica desenvolvida no Estabelecimento de Ensino; e Manter-se atualizado acerca da legislação educacional vigente; Articular as áreas do conhecimento, numa perspectiva interdisciplinar; Aprimorar o seu desempenho profissional numa perspectiva de formação permanente e ampliação do conhecimento; Desenvolver, com os professores, um processo de capacitação efetiva numa gestão democrática; S e Identificar competências, dentro da escola e junto as outras instâncias, para realização de capacitação que venham contribuir para a melhoria da qualidade do ensino; Incentivar, junto aos professores e alunos, a produção de trabalhos escritos (textos, jornais, livros) e outras experiência; Articular ações com a biblioteca escolar, objetivando a melhoria da prática pedagógica; Realizar, como um dos objetivos primordiais da escola, reuniões com os pais objetivando a reflexão conjunta sobre a processo de desenvolvimento educacional dos alunos visando ao aprimoramento pedagógico contínuo da Unidade de Ensino; Participar das ações de capacitação coordenadas pelos órgãos competentes como alternativa de aprimoramento teórico e fortalecimento da prática; Trabalhar, integralmente com todos os segmentos da escola no sentido de assegurar a realização da proposta pedagógica 18 Digitalizado com CamScanner Atribuições do Gestor ou Gestor Adjunto Escolar * Participar do processo de avaliação e do desenvolvimento das ações planejadas em articulação com a comunidade escolar; * Manter-se atualizado acerca da legislação vigente; Elaborar e acompanhar a execução do projeto Político-pedagógico do Estabelecimento de Ensino com a equipe técnico-administrativo-pedagógica; Supervisionar e avaliar o trabalho exercido pela equipe técnico-administrativo- pedagógica da Escola; * Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Classe; E * Elaborar o calendário escolar, de acordo com a Instrução da Secretaria de Educação, adaptando-o à realidade sazonal da Unidade escolar; * Coordenar todo o processo de matrícula e de formação de turmas; * Estabelecer os horários da equipe técnico-administrativo-pedagógica; Promover articulação entre a escola e a família, visando uma maior participação entre os seguintes; Organizar e presidir reuniões de pais e mestres e administrativo-pedagógicas; Divulgar as informações de interesse da Escola; Organizar as atividades administrativo-pedagógicas da Unidade Escolar; Representar a Unidade Escolar em reuniões e eventos educacionais. * Coordenar e acompanhar junto ao secretário da escola todo processo de execução do censo escolar. 4 Digitalizado com CamScanner Atribuições do Coordenador Pedagógico « Subsidiar as escolas na elaboração do projeto político pedagógico; * Planejar e supervisionar o processo de ensino aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando a execução e avaliando os resultados escolares « Coordenar e orientar a equipe de supervisão escolar da rede pública municipal de educação quanto a planejamentos, métodos e técnicas de ensino; . * Participar efetivamente da formação continuada do corpo docente, visando manter em bom nível o processo educativo; . « Informar a Secretaria de Educação as necessidades de capacitação especifica para os professores em docência ou exercendo atividades técnico-administrativo- pedagogicas; e ») * Acompanhar o cumprimento do calendário escolar; * Assessorar pedagogicamente os Conselhos Escolares; * Produzir e sistematizar materiais pedagógicos, * Coordenar e participar de atividades cívicas e de cunho pedagógico promovidas pela Secretaria de Educação; « Manter-se atualizado sobre a legislação educacional vigente; * Organizar com os supervisores, atividades visando a superação das dificuldades encontradas pelos professores e alunos no processo de ensino-aprendizagem. * Coordenar a elaboração do calendário escolar. * Coordenar e acompanhar a execução dos programas federais. Atribuições do Professor de Educação Física « Planejar, supervisionar e avaliar os programas e eventos da comunidade escolar; * Adequar-se ao planejamento escolar com todas as disciplinas; « Realizar atividades físicas com focos nas diretrizes da saúde pública; « Planejar e realizar programas que conscientizem os alunos sobre a importância da pratica de exercícios para uma melhor qualidade de vida; « Desenvolver com o corpo discente do sexto ao nono ano ou séries equivalentes, eventos esportivos nas diversas modalidades, quando couber; * Avaliar o desenvolvimento do aluno a partir da realização de manifestação cultural e corporal, « Participar de outras atividades afins. 20 Digitalizado com CamScanner ra / pa a REQUISITOS BÁSICO AO INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR A: * Curso Normal em Nivel Médio ou equivalente a esta modalidade de ensino Magistério, Pró-formação, Logus,etc, ou * Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior ou similar. Área de atuação: Exercício da docência nas séries iniciais do Ensino Fundamental na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e em atividades técnico-administrativo- pedagógicas que dão suporte ao ensino, na forma da lei. REQUISITOS BÁSICO AO INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR B * Graduação em curso de Licenciatura Plena, na área especifica. Área de atuação: Exercício da docência nas Séries Finais do Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos, na Educação Especial e em atividades técnico-administrativo- pedagógicas que dão suporte ao ensino, na forma da lei. ANEXO V TABELA SALARIAL - PROFESSOR A IVEL | CLAS E n I 53400 | 560,70 N 715,61 E 751,39 958,98 1.006,93 Iv 1.285,13 1.349,39 v 1.722,20 [ 1.808,31 Lo Lo HI IV 588,73 618,17 681,53 788,96 | 828,40 AMA [223,93 1.640,19 2.198,01 A) Z 1.057,28 1.110,14 VI 1.416,85 1.487,70 1.898,72 1.993,66 21 Digitalizado com CamScanner TABELA 8 - PROFESS u vi 91391 715,61 751,39 788,96 828,40 869,82 2593 ossos | 100693 | 105728 | 110,14 | 1.165,65 | 12 GÃ0,19 1.285,13 | 1.349,39 1.487,70 | 1.562,09 | 164041 2.198,01 1.722,20 1.808,31 1,898,72 1.993,66 TABELA SALARIAL - PROFESSOR B ESPECIAL IVEL OBS: A permanência em sala de aula será de 20% sobre 0 vencimento base do professor. 22 -- Digitalizado com CamScanner