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materia nº 914/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 914 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaProjeto de Lei: Sistemas de estacionamento rotativo
native_id353

Autoria

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GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI N.º 914/2024 Caaporã em 18 de Novembro 2024.
INSTITUI O SISTEMA DE 
ESTACIONAMENTO ROTATIVO 
GRATUITO, DENOMINADO ZONAS AZUL 
E MARROM, NAS VIAS E LOGRADOUROS 
DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e explorar
diretamente através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes -
DEMUTRAN, o Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, para veículos
automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos
da área central da Cidade de Caaporã, nos termos do inciso VI do Art. 2º. Da 
Resolução N-302 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como do inciso X do 
Art.24 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - O Estacionamento Rotativo Gratuito instituído por esta Lei integra o sistema 
de mobilidade e acessibilidade e reafirma a importância regional do Município 
através da ampliação e qualificação das principais rodovias de acesso, garantindo 
sua integração á malha urbana da sede municipal.
§ 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito para veículos automotores 
ou não de passageiros, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade 
de Caaporã, denominar-se-á ZONA AZUL. 
§ 3º – Considera-se ZONA AZUL, a área de Estacionamento Rotativo Gratuito nos
Logradouros públicos, devidamente sinalizada, destinada ao estacionamento de
veículos automotores tipo “auto passeio e utilitários, bem como motocicletas,
motonetas e ciclo motores”.
§ 4º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito para veículos automotores 
ou não de carga, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade de 
Caaporã, denominar-se-á ZONA MARROM. 
§ 5º – Considera-se ZONA MARROM, a área de Estacionamento Rotativo Gratuito
nos logradouros públicos, devidamente sinalizada, destinada ao estacionamento 
de Caminhões, exclusivamente para operação de Carga e Descarga.
§ 6º – Os ciclomotores classificados como Triciclos e Quadriciclos deverão
estacionarem vagas destinadas aos automóveis do tipo “auto passeio e utilitários”, 
não sendo dispensado o uso do Ticket “Estacionamento Rotativo Gratuito”.
§ 7º – O Poder de Polícia inerente ao controle do uso, pelos condutores, dos locais
destinados ao Estacionamento Rotativo Gratuito nas áreas delimitadas, nos termos
estabelecidos na presente Lei, será exercido pelo Departamento Municipal de
Trânsitoe Transportes, através de seus Agentes de Fiscalização de Trânsito e
Transporte.
Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica desafetada de sua
caracterização original e destinada à instituição do Sistema de Estacionamento
Rotativo Gratuito, como bem dominical, as áreas institucionais compreendidas às
margens das vias, logradouros e corredores de tráfego da área central da Cidade 
deCaaporã.
Parágrafo Único - Considera-se área central da Cidade de Caaporã, para fins de
implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, o conjunto de vias
e trechos de vias inseridos na poligonal formada pelos logradouros e Polos 
Geradores de Tráfegos.
Art. 3° - As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via 
oulogradouro, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de
rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a
acessibilidade ao estacionamento.
§ 1º - Poderá haver trechos destinados a “Estacionamento Temporário” em frente 
a farmácias ou as paradas de emergências, que serão disciplinadas pelo
DepartamentoMunicipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN.
§ 2º - São objetos da presente Lei, as áreas que forem estabelecidas através de
sinalização estratigráfica vertical e horizontal, instituídas pelo Departamento
Municipalde Trânsito e Transportes - DEMUTRAN.
§ 3º - Nas áreas delimitadas em conformidade com o parágrafo anterior, o
Estacionamento Rotativo Gratuito de veículos se fará nos dias e horários
especificados nas respectivas placas de sinalização.
Art. 4º - O período máximo de permanência contínua do veículo numa mesma vaga, no
Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, de acordo com as placas de
sinalização, será:
I - ZONA AZUL no máximo por duas horas; 
II - ZONA MARROM no máximo por uma hora; e,
III - permitida sua prorrogação uma única vez por igual período.
§1° - Excedido o tempo de permanência assim fixado nas placas de sinalização será
considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se 
o usuário às penalidades de trânsito dispostas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito:
I - a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento
autorizado;
II – rasurar no Ticket a anotação realizada pelo Agente de Fiscalização de Trânsito
eTransporte;
III – não obedecer à sinalização regulamentada nas vias e logradouros;
IV – estacionar veículo nas áreas regulamentadas sem apresentação do 
Ticket correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá estar 
visível no interior do veículo, independente da presença de passageiro 
ou condutor;
V - estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga; e,
VI - permanecer com o veículo estacionado por período superior ao permitido
no Ticket de estacionamento emitido pelo Sistema.
§ 3º - Fica proibido o estacionamento de auto passeio e utilitários, bem como
motocicletas, motonetas e ciclo motores nas vagas destinadas a ZONA MARROM. 
 
Art. 5º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito operará de segunda a sexta￾feira, das 7h às 18h, e aos sábados das 7h às 13h, exceto nos domingos e feriados
§ 1º - O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 2 (duas) horas a 4
(quatro), de acordo com a sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após
este tempo, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro nos seguintes casos:
I - veículos pertencentes à administração direta e fundacional do Município, do
Estadoe da União, desde que estejam devidamente caracterizados;
II – ambulâncias, viaturas da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de
Bombeiros, bem como as viaturas do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes, desde que estejam devidamente caracterizados;
III - pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos locais delimitados e nos
logradouros públicos, especificamente, para o estacionamento de pessoas com
deficiência;
IV – pessoas idosas, nos locais delimitados e nos logradouros públicos,
especificamente, para o estacionamento de pessoas idosas; e,
V - moradores que residem em ruas abrangidas pelo Sistema de Estacionamento
Rotativo Gratuito e não possuem garagem em seu imóvel.
§ 2º - Em épocas especiais ou datas comemorativas, e de acordo com as
necessidades do comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado por
Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A utilização de vagas para os recipientes coletores de entulho deverá ser
solicitada junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes responsável
pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, com antecedência de 24 (vinte 
e quatro) horas, informando o número de vagas utilizadas e o tempo de utilização 
do coletor.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo concedido pelo DEMUTRAN, o coletor deverá
ser retirado, sob pena de remoção, às expensas do proprietário, sem prejuízo da
tarifaincidente e demais penalidades.
Art. 7º. – Excepcionalmente, em atendimento a serviços que exijam utilização 
especial, poderá ser concedido limite de horário diferenciado para uso das vagas, 
através de autorização especial do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes.
Parágrafo Único – O interessado deverá solicitar ao Departamento Municipal de 
Trânsito e Transportes justificando a necessidade, com antecedência de 2 (dois) 
dias úteis.
Art. 8º - O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para comprovar
juntoao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes o pagamento da Tarifa 
de Remoção do Coletor.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá a multa prevista no
Art.181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º - A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito
também será feita através de equipamentos eletrônicos de vídeo monitoramento
com expedidores de comprovante de tempo e data de estacionamento, que
permitam total controle da fiscalização, com aferição imediata e aplicação de 
infração cometida no estacionamento do veículo em desacordo com o estabelecido 
no Código de TrânsitoBrasileiro -
CTB.
§ 1º - O controle do Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito far-se-á por meio
de cartela, cartão ou ticket, sendo que as especificações e a sistematização do
processo a ser implantado serão os previstos em Normas Técnicas do DEMUTRAN.
§ 2º - O equipamento eletrônico de vídeo monitoramento propiciará aos usuários
facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento permitindo, 
emcaso de defesa prévia ou recurso interposto junto a JARI.
§ 3º - Serão designados Agentes de Fiscalização de Trânsito com a atribuição de
fiscalizar e/ou controlar o Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, por vídeo
monitoramento.
Art. 10 - A autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, no
Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, não acarretando ao Município a
obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos,
roubos ou danos de qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Art. 11 - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes a
organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 18 de Novembro 2024.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
- Prefeito -

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