| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2024 |
| Date | 2024-11-14 |
| Ementa | Projeto de Lei: Sistemas de estacionamento rotativo |
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GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 914/2024 Caaporã em 18 de Novembro 2024. INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO GRATUITO, DENOMINADO ZONAS AZUL E MARROM, NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e explorar diretamente através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, o Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, para veículos automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade de Caaporã, nos termos do inciso VI do Art. 2º. Da Resolução N-302 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como do inciso X do Art.24 do Código de Trânsito Brasileiro. § 1º - O Estacionamento Rotativo Gratuito instituído por esta Lei integra o sistema de mobilidade e acessibilidade e reafirma a importância regional do Município através da ampliação e qualificação das principais rodovias de acesso, garantindo sua integração á malha urbana da sede municipal. § 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito para veículos automotores ou não de passageiros, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade de Caaporã, denominar-se-á ZONA AZUL. § 3º – Considera-se ZONA AZUL, a área de Estacionamento Rotativo Gratuito nos Logradouros públicos, devidamente sinalizada, destinada ao estacionamento de veículos automotores tipo “auto passeio e utilitários, bem como motocicletas, motonetas e ciclo motores”. § 4º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito para veículos automotores ou não de carga, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade de Caaporã, denominar-se-á ZONA MARROM. § 5º – Considera-se ZONA MARROM, a área de Estacionamento Rotativo Gratuito nos logradouros públicos, devidamente sinalizada, destinada ao estacionamento de Caminhões, exclusivamente para operação de Carga e Descarga. § 6º – Os ciclomotores classificados como Triciclos e Quadriciclos deverão estacionarem vagas destinadas aos automóveis do tipo “auto passeio e utilitários”, não sendo dispensado o uso do Ticket “Estacionamento Rotativo Gratuito”. § 7º – O Poder de Polícia inerente ao controle do uso, pelos condutores, dos locais destinados ao Estacionamento Rotativo Gratuito nas áreas delimitadas, nos termos estabelecidos na presente Lei, será exercido pelo Departamento Municipal de Trânsitoe Transportes, através de seus Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte. Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica desafetada de sua caracterização original e destinada à instituição do Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, como bem dominical, as áreas institucionais compreendidas às margens das vias, logradouros e corredores de tráfego da área central da Cidade deCaaporã. Parágrafo Único - Considera-se área central da Cidade de Caaporã, para fins de implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, o conjunto de vias e trechos de vias inseridos na poligonal formada pelos logradouros e Polos Geradores de Tráfegos. Art. 3° - As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via oulogradouro, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao estacionamento. § 1º - Poderá haver trechos destinados a “Estacionamento Temporário” em frente a farmácias ou as paradas de emergências, que serão disciplinadas pelo DepartamentoMunicipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. § 2º - São objetos da presente Lei, as áreas que forem estabelecidas através de sinalização estratigráfica vertical e horizontal, instituídas pelo Departamento Municipalde Trânsito e Transportes - DEMUTRAN. § 3º - Nas áreas delimitadas em conformidade com o parágrafo anterior, o Estacionamento Rotativo Gratuito de veículos se fará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização. Art. 4º - O período máximo de permanência contínua do veículo numa mesma vaga, no Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, de acordo com as placas de sinalização, será: I - ZONA AZUL no máximo por duas horas; II - ZONA MARROM no máximo por uma hora; e, III - permitida sua prorrogação uma única vez por igual período. §1° - Excedido o tempo de permanência assim fixado nas placas de sinalização será considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades de trânsito dispostas no Código de Trânsito Brasileiro. § 2º - Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito: I - a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado; II – rasurar no Ticket a anotação realizada pelo Agente de Fiscalização de Trânsito eTransporte; III – não obedecer à sinalização regulamentada nas vias e logradouros; IV – estacionar veículo nas áreas regulamentadas sem apresentação do Ticket correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá estar visível no interior do veículo, independente da presença de passageiro ou condutor; V - estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga; e, VI - permanecer com o veículo estacionado por período superior ao permitido no Ticket de estacionamento emitido pelo Sistema. § 3º - Fica proibido o estacionamento de auto passeio e utilitários, bem como motocicletas, motonetas e ciclo motores nas vagas destinadas a ZONA MARROM. Art. 5º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito operará de segunda a sextafeira, das 7h às 18h, e aos sábados das 7h às 13h, exceto nos domingos e feriados § 1º - O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 2 (duas) horas a 4 (quatro), de acordo com a sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro nos seguintes casos: I - veículos pertencentes à administração direta e fundacional do Município, do Estadoe da União, desde que estejam devidamente caracterizados; II – ambulâncias, viaturas da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros, bem como as viaturas do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, desde que estejam devidamente caracterizados; III - pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos locais delimitados e nos logradouros públicos, especificamente, para o estacionamento de pessoas com deficiência; IV – pessoas idosas, nos locais delimitados e nos logradouros públicos, especificamente, para o estacionamento de pessoas idosas; e, V - moradores que residem em ruas abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito e não possuem garagem em seu imóvel. § 2º - Em épocas especiais ou datas comemorativas, e de acordo com as necessidades do comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - A utilização de vagas para os recipientes coletores de entulho deverá ser solicitada junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes responsável pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, informando o número de vagas utilizadas e o tempo de utilização do coletor. Parágrafo Único - Decorrido o prazo concedido pelo DEMUTRAN, o coletor deverá ser retirado, sob pena de remoção, às expensas do proprietário, sem prejuízo da tarifaincidente e demais penalidades. Art. 7º. – Excepcionalmente, em atendimento a serviços que exijam utilização especial, poderá ser concedido limite de horário diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes. Parágrafo Único – O interessado deverá solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes justificando a necessidade, com antecedência de 2 (dois) dias úteis. Art. 8º - O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para comprovar juntoao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes o pagamento da Tarifa de Remoção do Coletor. Parágrafo Único - Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá a multa prevista no Art.181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º - A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito também será feita através de equipamentos eletrônicos de vídeo monitoramento com expedidores de comprovante de tempo e data de estacionamento, que permitam total controle da fiscalização, com aferição imediata e aplicação de infração cometida no estacionamento do veículo em desacordo com o estabelecido no Código de TrânsitoBrasileiro - CTB. § 1º - O controle do Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito far-se-á por meio de cartela, cartão ou ticket, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão os previstos em Normas Técnicas do DEMUTRAN. § 2º - O equipamento eletrônico de vídeo monitoramento propiciará aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento permitindo, emcaso de defesa prévia ou recurso interposto junto a JARI. § 3º - Serão designados Agentes de Fiscalização de Trânsito com a atribuição de fiscalizar e/ou controlar o Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, por vídeo monitoramento. Art. 10 - A autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, no Sistema de Estacionamento Rotativo Gratuito, não acarretando ao Município a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer. Art. 11 - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 18 de Novembro 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -