| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2024 |
| Date | 2024-11-14 |
| Ementa | Projeto de Lei: Conselho Municipal de Educação |
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GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 915/2024 Caaporã em 18 de Novembro 2024. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E A SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, REVOGA A LEI Nº 516/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. TITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão responsável pelo planejamento, normatização e supervisão do Rede Municipal de Ensino do Município de Caaporã, em cumprimento a Lei Federal Nº 9.424/1996, de 24 de dezembro de 1996 e a orientação da administração municipal. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento normatizado nos termos desta lei e atenderá precipuamente a implementação de políticas públicas de educação e a consolidação de uma escola cidadã de forma planejada e participativa. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Caaporã tem por finalidade estabelecer a política e as diretrizes educacionais e terá caráter deliberativo, normativo, consultivo, mobilizador e fiscalizador da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de: I - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município e da elevação da qualidade dos serviços educacionais; II - propugnar para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade, sem qualquer discriminação nas escolas de sua Rede Municipal de ensino; III – elaborar normas complementares e diretrizes para a Rede Municipal de Ensino, Educação Infantil, Ensino Fundamental e do Ensino Médio, quando de sua implantação em nível municipal; IV – Elaborar e propor alterações no seu Regimento Interno no tocante às matérias educacionais, e sugerir ao Secretário Municipal de Educação, para sua análise, as matérias que impliquem em recursos financeiros. CAPÍTULO II DOS MEMBROS Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, constituído em conformidade com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será composta por 7 (sete) membros titulares e 7(sete) suplentes, nomeados pelo Prefeito, entre pessoas de notório saber e experiência em educação indicadas pela suas entidades representativas e/ou instâncias colegiadas e obedecerá à seguinte composição: I – o Secretário(a) de Educação do município ou um seu representante por ele indicado por escrito como presidente (que ficará no cargo até o fim do mandato vigente), não havendo alteração, exceto em caso de desistência através de carta formal ou término do seu mandato, período em que se seguirá nova eleição para um novo pleito. II – um representante da Câmara Municipal de Vereadores; III – um representante dos gestores das unidades escolares municipais; IV – um representante do Conselho do Fundeb; (alterado) V - um representante dos pais, participantes dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino; VI – um representante do Sindicato dos professores municipais; VII – um representante de instituição da Sociedade Civil Organizada do município; (alterado) §1º - O Vice-Presidente será eleito dentre os conselheiros titulares, devendo a eleição ser em escrutínio aberto, com os votos de metade mais um da composição geral, na primeira reunião de instalação do conselho; §2º - Todos os conselheiros, exceto o presidente que será o ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação ou um seu representante por ele indicado por escrito (eleito por ocasião do pleito vigente da eleição), serão eleitos por suas representações, para um mando de 03(três) anos, podendo ser reeleitos por mais um período em mandato consecutivo; §3º - A eleição dos representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Educação, dar-se-á por escolha independente em instâncias decidas por essas representações, com prazo de até 30 dias, a partir da data da solicitação da indicação da representação, para a apresentação dos nomes; §4º - Os representantes eleitos serão nomeados pelo poder executivo que, respeitando a indicação dos segmentos, os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 dias, contados da data da indicação por escrito; §5º - Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular, provisoriamente, em caso de eventuais ausências ou em definitivo, quando ocorrer vacância de titularidade, por pedido ou por ausência, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas. Art. 5º - A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada. §1º - Em se tratando de membro titular do Conselho Municipal de Educação, sendo este servidor público, pertencente ao quadro ocupacional efetivo do magistério da Rede Municipal de Ensino de Caaporã, havendo previsão expressa no Regimento Interno e em atendimento aos critérios de necessidade, colaboração, coordenação, experiência e notório saber, o CME poderá requerer junto à Secretaria Municipal de Educação, a disponibilidade deste profissional da educação, sem prejuízo de seus proventos e prerrogativas de magistério, para atuação durante o período de vigência do pleito ou enquanto estiver exercendo suas atividades, reconhecido como serviço de coordenação educacional efetivamente relevante, em função do caráter pedagógico deste Conselho. §2º - Esse entendimento, também, poderá ser aplicado ao ocupante da Secretaria Administrativa, após sua nomeação pelo poder Executivo, caso necessário. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões, organizar-se-á em câmaras, formará tantas comissões quantas forem necessárias à boa execução dos serviços e aplicará penalidades de acordo com suas disposições regimentais. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO Art. 7° - São órgãos do Conselho Municipal de Educação: I – Plenário; II – a Presidência; III – a Câmara da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano); alterado IV – a Câmara de Ensino Fundamental Anos Finais - 6º ao 9º ano;– (alterado); V – a Câmara de Educação Especial, Educação Profissional e EJA; (alterado) VI – a Câmara de Educação em Tempo Integral; (alterado) Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura, quantitativos, simbologia e período de funcionamento: a) Presidência (01); b) Vice-Presidência (01) c) Secretaria Administrativa (01); §1º - O ocupante da Secretaria Administrativa fará jus a uma função comissionada e será nomeado pelo Prefeito, ouvido o Secretário Municipal de Educação; §2º - A Secretaria Administrativa funcionará em caráter permanente, o Plenário, as Câmaras e as comissões especiais nas ocasiões e formas previstas neste Regimento; §3º - O CME reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, com dia e hora fixados por calendário aprovado em plenário, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por dois terços dos seus membros, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta previamente definida; Art. 9° - Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação própria, programa específico e consignados no orçamento (LOA) da Secretaria Municipal de Educação, que contabilizará suas despesas e fará um relatório contábil anual (como locação de espaço físico, água, luz, limpeza, como também os materiais de uso diário e de consumo) CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições: I – propor o plano de aplicação dos recursos orçamentários destinados ao Conselho Municipal de Educação constantes no orçamento da Secretaria Municipal de Educação; II – manifestar-se sobre a ampliação, desativação, localização e conservação das unidades escolares do município ouvidos a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho do Fundeb; III – propor medidas dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente; IV – delegar as comissões o estudo das medidas necessárias à expansão e ao eficiente aperfeiçoamento do ensino municipal em seus níveis; V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino; VI – manter intercâmbio com os demais conselhos; VII – elaborar o seu regimento interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação e encaminhá-lo ao prefeito para aprovação final por meio de decreto; VIII – acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades da Rede Municipal de Ensino; IX – colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o plano municipal de educação e para as leis orçamentárias anuais e plurianuais; X – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino; XI – autorizar, credenciar e supervisionar o estabelecimento da Rede Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; XII – fixar normas nos termos da Lei, para a educação infantil e ensino fundamental, respeitando: a) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino municipal com o Conselho Estadual de Educação; b) A educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais; c) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria; d) a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a distância; e) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada dos recursos; f) apoiar, dando suporte técnico à elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino; XIII – elaborar, reformular, aprovar: a) O Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente; b) Os regimentos e bases curriculares das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino; c) As resoluções resultantes das deliberações do plenário, de caráter normativo, serão submetidas à homologação pelo Secretário Municipal de Educação; XIV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, quando solicitado. XV – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município; XVI – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas a educação; XVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrente de suas funções. Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação poderá formalizar uma deliberação interconcilial, em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, para autorizar, credenciar e supervisionar as escolas filantrópicas e privadas que oferecem educação infantil ou ensino fundamental e médio. Art. 12 - As decisões do CME poderão ser objeto de recurso a ser interposto pelo interessado no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a partir da data em que a parte toma ciência da decisão. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA Art. 13 – Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, a ser realizada dentre os anos, como fórum máximo de discussão dos princípios norteadores da gestão educacional das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e do município como todo; Parágrafo único – A Conferência Municipal de Educação, será convocada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 14 – Fica revogada a Lei 516/2006. Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 18 de Novembro 2024. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -