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materia nº 915/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 915 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaProjeto de Lei: Conselho Municipal de Educação
native_id356

Autoria

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GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI N.º 915/2024 Caaporã em 18 de Novembro 2024.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE O 
REGIMENTO INTERNO E A SUA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, REVOGA 
A LEI Nº 516/2006 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei.
TITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS 
 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão responsável pelo 
planejamento, normatização e supervisão do Rede Municipal de Ensino do 
Município de Caaporã, em cumprimento a Lei Federal Nº 9.424/1996, de 24 de 
dezembro de 1996 e a orientação da administração municipal. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento normatizado 
nos termos desta lei e atenderá precipuamente a implementação de políticas 
públicas de educação e a consolidação de uma escola cidadã de forma planejada e 
participativa. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Caaporã tem por finalidade 
estabelecer a política e as diretrizes educacionais e terá caráter deliberativo, 
normativo, consultivo, mobilizador e fiscalizador da Rede Municipal de Ensino, 
com o objetivo de: 
I - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da 
definição das diretrizes da educação no âmbito do município e da elevação da 
qualidade dos serviços educacionais; 
II - propugnar para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante 
políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o 
ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade, sem 
qualquer discriminação nas escolas de sua Rede Municipal de ensino; 
III – elaborar normas complementares e diretrizes para a Rede Municipal de 
Ensino, Educação Infantil, Ensino Fundamental e do Ensino Médio, quando de sua 
implantação em nível municipal; 
IV – Elaborar e propor alterações no seu Regimento Interno no tocante às matérias 
educacionais, e sugerir ao Secretário Municipal de Educação, para sua análise, as 
matérias que impliquem em recursos financeiros. 
 
CAPÍTULO II 
DOS MEMBROS 
 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, constituído em conformidade com as 
Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de 24 de dezembro 
de 1996, será composta por 7 (sete) membros titulares e 7(sete) suplentes, 
nomeados pelo Prefeito, entre pessoas de notório saber e experiência em educação 
indicadas pela suas entidades representativas e/ou instâncias colegiadas e 
obedecerá à seguinte composição: 
I – o Secretário(a) de Educação do município ou um seu representante por ele 
indicado por escrito como presidente (que ficará no cargo até o fim do mandato 
vigente), não havendo alteração, exceto em caso de desistência através de carta 
formal ou término do seu mandato, período em que se seguirá nova eleição para 
um novo pleito. 
II – um representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
III – um representante dos gestores das unidades escolares municipais; 
IV – um representante do Conselho do Fundeb; (alterado) 
V - um representante dos pais, participantes dos Conselhos Escolares da Rede 
Municipal de Ensino; 
VI – um representante do Sindicato dos professores municipais; 
VII – um representante de instituição da Sociedade Civil Organizada do município; 
(alterado) 
§1º - O Vice-Presidente será eleito dentre os conselheiros titulares, devendo a 
eleição ser em escrutínio aberto, com os votos de metade mais um da composição 
geral, na primeira reunião de instalação do conselho; 
§2º - Todos os conselheiros, exceto o presidente que será o ocupante do cargo de 
Secretário Municipal de Educação ou um seu representante por ele indicado por 
escrito (eleito por ocasião do pleito vigente da eleição), serão eleitos por suas 
representações, para um mando de 03(três) anos, podendo ser reeleitos por mais 
um período em mandato consecutivo; 
§3º - A eleição dos representantes de cada segmento que comporão como titulares 
e suplentes o Conselho Municipal de Educação, dar-se-á por escolha independente 
em instâncias decidas por essas representações, com prazo de até 30 dias, a partir 
da data da solicitação da indicação da representação, para a apresentação dos 
nomes; 
§4º - Os representantes eleitos serão nomeados pelo poder executivo que, 
respeitando a indicação dos segmentos, os nomeará por decreto, empossando-os 
em até 30 dias, contados da data da indicação por escrito; 
§5º - Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo 
membro titular, provisoriamente, em caso de eventuais ausências ou em definitivo, 
quando ocorrer vacância de titularidade, por pedido ou por ausência, sem 
justificativa, a mais de três reuniões consecutivas. 
Art. 5º - A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será 
remunerada. 
§1º - Em se tratando de membro titular do Conselho Municipal de Educação, sendo 
este servidor público, pertencente ao quadro ocupacional efetivo do magistério da 
Rede Municipal de Ensino de Caaporã, havendo previsão expressa no Regimento 
Interno e em atendimento aos critérios de necessidade, colaboração, coordenação, 
experiência e notório saber, o CME poderá requerer junto à Secretaria Municipal 
de Educação, a disponibilidade deste profissional da educação, sem prejuízo de 
seus proventos e prerrogativas de magistério, para atuação durante o período de 
vigência do pleito ou enquanto estiver exercendo suas atividades, reconhecido 
como serviço de coordenação educacional efetivamente relevante, em função do 
caráter pedagógico deste Conselho. 
§2º - Esse entendimento, também, poderá ser aplicado ao ocupante da Secretaria 
Administrativa, após sua nomeação pelo poder Executivo, caso necessário. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões, organizar-se-á em 
câmaras, formará tantas comissões quantas forem necessárias à boa execução dos 
serviços e aplicará penalidades de acordo com suas disposições regimentais. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO 
 
Art. 7° - São órgãos do Conselho Municipal de Educação: 
I – Plenário; 
II – a Presidência; 
III – a Câmara da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º 
ano); alterado 
IV – a Câmara de Ensino Fundamental Anos Finais - 6º ao 9º ano;– (alterado); 
V – a Câmara de Educação Especial, Educação Profissional e EJA; (alterado) 
VI – a Câmara de Educação em Tempo Integral; (alterado) 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura, quantitativos, 
simbologia e período de funcionamento: 
a) Presidência (01); 
b) Vice-Presidência (01) 
c) Secretaria Administrativa (01);
§1º - O ocupante da Secretaria Administrativa fará jus a uma função comissionada 
e será nomeado pelo Prefeito, ouvido o Secretário Municipal de Educação; 
§2º - A Secretaria Administrativa funcionará em caráter permanente, o Plenário, as 
Câmaras e as comissões especiais nas ocasiões e formas previstas neste 
Regimento; 
§3º - O CME reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, com dia e hora fixados 
por calendário aprovado em plenário, e extraordinariamente, por convocação do 
Presidente ou por dois terços dos seus membros, com o mínimo de 72 (setenta e 
duas) horas de antecedência e com pauta previamente definida; 
Art. 9° - Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação serão 
oriundos de dotação própria, programa específico e consignados no orçamento 
(LOA) da Secretaria Municipal de Educação, que contabilizará suas despesas e fará 
um relatório contábil anual (como locação de espaço físico, água, luz, limpeza, 
como também os materiais de uso diário e de consumo) 
 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições: 
I – propor o plano de aplicação dos recursos orçamentários destinados ao 
Conselho Municipal de Educação constantes no orçamento da Secretaria Municipal 
de Educação; 
II – manifestar-se sobre a ampliação, desativação, localização e conservação das 
unidades escolares do município ouvidos a Secretaria Municipal de Educação e o 
Conselho do Fundeb; 
III – propor medidas dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a 
legislação vigente; 
IV – delegar as comissões o estudo das medidas necessárias à expansão e ao 
eficiente aperfeiçoamento do ensino municipal em seus níveis; 
V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do 
ensino; 
VI – manter intercâmbio com os demais conselhos; 
VII – elaborar o seu regimento interno a ser aprovado em plenária do Conselho 
Municipal de Educação e encaminhá-lo ao prefeito para aprovação final por meio 
de decreto; 
VIII – acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o 
Ensino Fundamental nas unidades da Rede Municipal de Ensino; 
IX – colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação 
escolar do município, elaborando propostas para o plano municipal de educação e 
para as leis orçamentárias anuais e plurianuais; 
X – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político 
Pedagógico da Rede Municipal de Ensino; 
XI – autorizar, credenciar e supervisionar o estabelecimento da Rede Municipal de 
Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; 
XII – fixar normas nos termos da Lei, para a educação infantil e ensino 
fundamental, respeitando: 
a) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino municipal com o 
Conselho Estadual de Educação; 
b) A educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com 
necessidades especiais; 
c) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso 
em idade própria; 
d) a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a distância; 
e) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação
inadequada dos recursos; 
f) apoiar, dando suporte técnico à elaboração de regimentos dos estabelecimentos 
de ensino; 
XIII – elaborar, reformular, aprovar: 
a) O Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente; 
b) Os regimentos e bases curriculares das instituições educacionais da Rede 
Municipal de Ensino; 
c) As resoluções resultantes das deliberações do plenário, de caráter normativo, 
serão submetidas à homologação pelo Secretário Municipal de Educação; 
XIV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos 
educacionais, quando solicitado. 
XV – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município; 
XVI – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe 
forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de 
âmbito municipal ligadas a educação; 
XVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrente de suas funções. 
 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação poderá formalizar uma deliberação 
interconcilial, em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, 
para autorizar, credenciar e supervisionar as escolas filantrópicas e privadas que 
oferecem educação infantil ou ensino fundamental e médio. 
Art. 12 - As decisões do CME poderão ser objeto de recurso a ser interposto pelo 
interessado no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a partir da data em que a 
parte toma ciência da decisão. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA 
 
Art. 13 – Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, a ser realizada 
dentre os anos, como fórum máximo de discussão dos princípios norteadores da 
gestão educacional das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e do 
município como todo; 
Parágrafo único – A Conferência Municipal de Educação, será convocada pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 14 – Fica revogada a Lei 516/2006.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 18 de Novembro 2024.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
- Prefeito -

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