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← Caaporã (PB)

materia nº 918/2024

Tipo LEI
Número / Ano 918 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDenominação de Área pública
native_id360

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Norma promulgada F

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI N.º 918/2024 Caaporã em 22 de Novembro 2024.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DE ÁREA PÚBLICA.
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei.
Art. 1º A área pública localizada na Rua Euclídia Maria, Centro, Caaporã/PB, nos 
moldes do Projeto Arquitetônico incluído no Anexo Único, fica denominada 
“PRAÇA MUNICIPAL DE EVENTOS SEVERINO BEZERRA DE LIMA (BIUZINHO 
CANTOR)”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão 
de Direito Real de Uso, gratuito, por tempo certo, como direito real resolúvel, dos 
equipamentos públicos constantes no Projeto Arquitetônico incluído no Anexo 
Único desta lei, como quiosques e equivalentes, como forma de investimento na 
economia local e fomento de política pública de desenvolvimento econômico￾social, dispensada a realização de prévia licitação, mediante critérios objetivos de 
seleção previstos em ato próprio do Poder Executivo, por tratar-se de matéria de 
relevante interesse público.
 
§ 1º Desde a inscrição da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá 
plenamente do bem imóvel para os fins estabelecidos no contrato a ser firmado 
junto ao Poder Executivo e responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 2º Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao
imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula 
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 3º A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, 
transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como 
os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
Art. 3º A concessão de que trata o art. 2º, destina-se para áreas de fim comercial 
de interesse social, para quem não seja proprietário de outro imóvel comercial e 
que comprove baixa renda, mediante o preenchimento das seguintes condições:
I - utilização do imóvel, desde o início da posse, para o comércio local;
II - declaração de não ser proprietário de qualquer imóvel comercial;
III – declaração negativa de débitos com o Município de Caaporã/PB.
Art. 4º A concessão de direito real de uso será formalizada administrativamente 
em processo regular, após seleção dos candidatos por comissão própria para essa 
finalidade, culminando com a assinatura do contrato de concessão de direito real 
de uso em nome do concessionário, com termo lavrado e registrado em livro 
próprio, procedendo-se a inscrição em Cartório de Registro de Imóveis 
competente.
Parágrafo Único. Impossibilitado o registro da concessão do Direito Real de Uso, 
respeitados os requisitos da presente Lei, o Município concederá o imóvel em uso 
mediante Ato Administrativo Provisório.
Art. 5 º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 22 de Novembro 2024.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
- Prefeito -

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