| Tipo | EMENDA A LEI ORGANICA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | CRIA EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ CASA ENÉAS POSSIDÔNIO BORGES C.N.P.J(M.F.) Nº 09.260.217/0001-05 Rua Salomão Veloso, 90 — Caaporã — Paraíba EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 005/2024. CRIA AS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE CAAPORÃ - PB DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 133-A com a seguinte redação: "Art. 133-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitarão os limites e disposições deste artigo e serão de execução obrigatória. $ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. $2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei de responsabilidade fiscal e Lei Federal nº 4.320/64. $ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ CASA ENÉAS POSSIDÔNIO BORGES CN.PJ(M.F.) Nº 09.260.217/0001-05 Rua Salomão Veloso, 90 — Caaporã — Paraíba $5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $ 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei de responsabilidade fiscal e Lei Federal nº 4320/64. $6º As programações orçamentárias previstas no parágrafo anterior não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. $7º Para fins de cumprimento do disposto no $5º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. $8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $5º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas de vereadores. $9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no $5º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. ” Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caaporã, Casa Enéas Possidônio Borges, em 13 de novembro de 2024. Ver. Filipe Chaves do Nascimento Presidente Ver. Leniro Severino dos Santos + Relator Gê A icipal de Caapor; Ver. Elias Nazário de Oliveira Filho Câmara tip UI), Membro