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materia nº 5/2024

Tipo EMENDA A LEI ORGANICA
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaCRIA EMENDAS IMPOSITIVAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ.
native_id365

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ
CASA ENÉAS POSSIDÔNIO BORGES
C.N.P.J(M.F.) Nº 09.260.217/0001-05
Rua Salomão Veloso, 90 — Caaporã — Paraíba
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 005/2024.
CRIA AS EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS NO ÂMBITO DO
MUNÍCIPIO DE CAAPORÃ - PB DE
ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ-PB, usando das
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a
seguinte emenda, alterando o texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 133-A com a seguinte
redação:
"Art. 133-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitarão
os limites e disposições deste artigo e serão de execução obrigatória.
$ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no
limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
$2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no
caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do
art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal
ou encargos sociais.
$ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei de responsabilidade fiscal e Lei
Federal nº 4.320/64.
$ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ
CASA ENÉAS POSSIDÔNIO BORGES
CN.PJ(M.F.) Nº 09.260.217/0001-05
Rua Salomão Veloso, 90 — Caaporã — Paraíba
$5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de
emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $ 1º deste
artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na
lei de responsabilidade fiscal e Lei Federal nº 4320/64.
$6º As programações orçamentárias previstas no parágrafo anterior não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$7º Para fins de cumprimento do disposto no $5º deste artigo, os órgãos de execução
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
$8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $5º
deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas de
vereadores.
$9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
os montantes previstos no $5º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. ”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caaporã, Casa Enéas Possidônio Borges, em 13 de novembro de
2024.
Ver. Filipe Chaves do Nascimento
Presidente
Ver. Leniro Severino dos Santos
+
Relator Gê
A icipal de Caapor;
Ver. Elias Nazário de Oliveira Filho Câmara tip UI),
Membro

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