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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui o programa Amigo da Natureza que trata da preservação do Meio Ambiente por meio do plantio de árvores nativas e Educação Ambiental.
native_id393

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T17:13:22.070274-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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Cãai MUNICIPAL DE gui
Trabaiho que transforma
Gabinete do prefeito
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Institui a Campanha “Amigo da Natureza” que
dispõe sobre medidas de preservação do meio
ambiente e de educação ambiental por meio
do plantio coletivo de mudas de árvores
nativas.
Caaporã PB, 19 de março de 2025.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no Município de Caaporã,
anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de estimular a
adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio
de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a
importância de preservar as áreas verdes em nosso município.
Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto às instituições,
públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão
realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, em suas
próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos
quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados n rio nv
conservação das mesmas.
Ra == ACãabo MUNICIPAL DE guy
apora
Art.3º i á i
3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, de formatécnica,
planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o espaçamento e adaptação das
plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.
Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia 22 de abril,
com a participação de toda a sociedade.
Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso verificada a
necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos hídricos, inclusive das
fontes de água.
Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima exigida. Nos anos
seguintes, serão plantadas, no mínimo: 1.600 mudas de árvores nativas.
Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores, podendo criar o seu
próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.
Art. 72 O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e
entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os
aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação
desta campanha.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito municipa de Caaporã PB, em 19 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO NAZARIO DE OLIVEIRA
Data: 19/03/2025 13:36:56-0300
verifique em https://validar ti gov.br
Francisco Nazário de Oliveira
Prefeito Constitucional

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