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6 aii nor “À Protocolo nº.Z/7L2047 £
Data:2/ [03/2045
Justificativa ao Projeto de lei nº 006/2025 Assinatura do Funcionário
Caaporá/PB, 30 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor Vereador
OTO MARIANO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Caaporã/PB
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação e elevada deliberação dos
membros dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “INSTITUI, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE
RENDA- RENDA MAIS CAAPORÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Transferência
de Renda - PROGRAMA RENDA MAIS CAAPORÁ, no âmbito do Município de
Caaporã, com a finalidade de contribuir com a segurança socioassistencial de
sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, por
meio da concessão de benefício econômico mensal, vinculado às ações de
enfrentamento da fome, segurança alimentar e promoção da inclusão social.
O Programa Renda Mais Caaporã possui como objetivos: | - combater a
fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias; Il -
contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as
gerações; IIl - promover o desenvolvimento da cidadania e a proteção social das
famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação
de pobreza; IV - incentivar a permanência na escola dos filhos ou dependentes
das famílias beneficiárias; V - incentivar as gestantes beneficiárias a realizar o
acompanhamento pré-natal; e, VI - garantir que as crianças das famílias
beneficiárias sejam regularmente vacinadas.
O Programa Renda Mais Caaporã visa a transferência direta de renda
corresponde a um benefício financeiro por família, destinado as famílias em
situação de vulnerabilidade econômica, que serão selecionadas na condição de
família beneficiária, por meio dos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta
propositura.
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A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social
= SEDHIS será responsável pela gestão e execução finaceira do Programa Renda
Mais Caaporá, assegurando transparência, monitoramento e avaliação contínua
para aprimorar as ações do Programa.
Dessa forma, ante o relevante interesse público da matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à consideração e apreciação dos Excelentíssimos(as)
Senhores(as) Vereadores(as), membros do Poder Legislativo, confiante da
aprovação da propositura na sua integralidade.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e
apreço à Vossa Excelência, aos seus pares, e ao corpo administrativo desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
au » FRANCISCO NAZARIO DE OLIVEIRA
“ Data: 30/03/2025 22:35:37-0300
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FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Nº 005/2025
AUTORIA: Poder Executivo
Institul, no âmbito do Município de
Caaporá/PB, o Programa de Transferência de
Renda - PROGRAMA RENDA MAIS CAAPORÁ,
e dá outras providôncias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que são conferidas pela lei Orgânica do
Município, faz saber que o poder legislativo municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transferência de Renda -
Programa “Renda Mais Caaporã”, no âmbito do Município de Caaporã, Estado da
Paraíba.
8 1º O Programa Renda Mais Caaporã tem a finalidade de contribuir com a
segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de
vulnerabilidade econômica, por meio da concessão de benefício econômico
mensal, vinculado às ações de enfrentamento da fome, segurança alimentar e
promoção da inclusão social.
8 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para
adequação do benefício do Programa Renda Mais Caaporã serão estabelecidos
nesta Lei e em seus regulamentos.
$ 3º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei,
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CAPÍTULO Il
DO PROGRAMA MAIS RENDA CAAPORÁ
Seção!
Disposições Gerais
Art. 2º O Programa Renda Mais Caaporá, destinado à transferência direta e
condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em
seus regulamentos.
Art. 3º São objetivos do Programa Renda Mais Caaporá:
| - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias
beneficiárias;
Il - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as
gerações;
Il - promover o desenvolvimento da cidadania e a proteção social das famílias,
especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de
pobreza;
IV - incentivar a permanência na escola dos filhos ou dependentes das famílias
beneficiárias;
V-incentivar as gestantes beneficiárias a realizar o acompanhamento pré-natal; e
VI - garantir que as crianças das famílias beneficiárias sejam regularmente
vacinadas.
Art, 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo
doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o
rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
! - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os
integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no 8 1º deste
artigo e em regulamento;
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Hi - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total
de integrantes da família; e
IV- domicílio: local que serve de moradia à família.
S 1º Para fins do disposto no inciso Il do caput deste artigo, não serão
computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos
indicados em regulamento:
| - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos
pelo poder público federal, estadual e municipal;
Il - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou
privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e
Hll - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de
natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual e municipal.
85 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por
quaisquer dos integrantes da família, não será computado no cálculo da renda
familiar per capita mensal.
Seção II
Da Elegibilidade
Art. 5º São elegíveis ao Programa Renda Mais Caaporã as famílias:
| - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal |
(Cadúnico) e no Cadastro Municipal dos Serviços das Proteções Sociais Básica e
Especial da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS; |
Il - cuja renda familiar per capita mensal seja inferior ou igual a R$ 506,00
(quinhentos e seis reais), correspondente a 1/3 do salário mínimo.
Ill - possua domicílio comprovado no Município de Caaporã por, no mínimo, 2
(dois) anos, antes da data do cadastramento; é
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IV « que comprovar que as crianças entro O (zero) a 6 (seis) anos estão em dia com
o cartão de vacinação;
V -« que comprovar que as gestantes estão om dia com o acompanhamento pró-
natal;
VI - que comprovar a matrícula e frequência regulares, das crianças de 4 (seis) a
12 (doze) anos, em Unidades Escolares;
VII - disponibilidade para participação em Cursos Profissionalizantes que venham
a ser ofertados por órgãos ou instituições, conforme programação ser
disponibilizada pelo Município.
Seção III
Do Benefício Financeiro
Art. 6º O Programa Renda Mais Caaporá inicialmente atenderá até 100 (cem)
famílias beneficiárias, podendo ser ampliado conforme a disponibilidade
orçamentária e financeira, por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A transferência de renda do Programa Renda Mais Caaporã corresponde
ao benefício financeiro, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por família
beneficiária do Programa.
8 1º Ato do Poder Executivo Municipal poderá alterar:
|-o valor do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo;
Il - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o
inciso Il do caput do art. 5º desta Lei.
8 2º O valor do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser
corrigido a cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma
estabelecida em regulamento.
5 3º O benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será pago enquanto
as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao
Programa Renda Mais Caaporá e de manutenção do benefício.
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5 4º O benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será pago
mensalmente, na forma estabelecida em regulamento:
| - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da
família no CadÚnico; e
Il - preferencialmente, à mulher.
8 5º O benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será pago,
preferencialmente, por meio de cartão magnético, destinado exclusivamente para
a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados no
município, na forma estabelecida em regulamento.
Seção IV
Das Condicionalidades
Art. 8º A manutenção da família como beneficiária no Programa Renda Mais
Caaporã dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em
regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de
condicionalidades relativas:
|-à realização de pré-natal;
Il - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;
HI - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham
até 7 (sete) anos de idade incompletos; e
IV - à frequência escolar mínima de 60% (sessenta por cento), para os
beneficiários de 4 (quatro) anos a 12 (doze) anos de idade incompletos.
8 1º Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre:
I-os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
Il - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
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ul < as atribuições dos órgãos responsáveis pola gestão e pola exocução das
políticas destinadas À provisão dos sorviços rolacionados com as
condicionalidades;
IV - as alterações nos porcentuais do frequência escolar estabelocidos no Inciso
IV do caput deste antigo; o
V-os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e
o seu atendimento, com estabolocimonto do prazo razoável para quo possa
cumprir as exigências antes do ser desligada do Programa Renda Mais Caaporá.
8 2º Os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada
a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória.
8 3º A rede de serviços do Suas poderá atender ou acompanhar as famílias
beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do
Programa Renda Mais Caaporã, com vistas à superação gradativa de suas
vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento.
Seção V
Da Gestão e da Operacionalização
Art. 9º O Programa Renda Mais Caaporã será gerido pela Secretaria de
Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS, a qual caberá, em
especial, planejar, implementar, coordenar, executar, supervisionar, monitorar,
avaliar e acompanhar o desenvolvimento das atividades e a execução financeira
do Programa, na forma desta Lei e do regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social - SEDHIS, a firmar
contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do
Programa Renda Mais Caaporã, na forma da legislação pertinente.
Seção VI
Do Controle e da Participação Soclal
Art. 10. O controle e a participação social no Programa Renda Mais Caaporã serão
realizados, em âmbito local, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art. 11. Será de acesso público a relação dos beneficiários e do benefício
financeiro do Programa Renda Mais Caaporã, na forma estabelecida em
regulamento.
81º As informações a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas em meio
eletrônico de acesso público e em outros meios.
8 2º Poderão ser adotadas ações que ampliem o diálogo da gestão do Programa
Renda Mais Caaporã com as famílias beneficiárias e com a rede que lhes presta
atendimento, facilitando o acesso a informações, orientações e normas
aplicáveis, na forma do regulamento.
8 3º Serão disponibilizados sistemas de informação on-line, canais nas redes
sociais, páginas governamentais na internet, entre outros meios, sobre as ações
de gestão do Programa Renda Mais Caaporã, incluídas informações e orientações
de que trata o 8 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A identificação dos integrantes das famílias que se inscreverem no
Programa Renda Mais Caaporã será realizada, preferencialmente, por meio do
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 13. A concessão do benefício financeiro do Programa Renda Mais Caaporã é
de caráter temporário e não gera direito adquirido. As condições de elegibilidade
das famílias beneficiárias, a continuidade da situação de vulnerabilidade
socioeconômica, serão revistas a cada período de 6 (seis) meses por avaliação
técnica do profissional de Serviço Social.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual,
suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação,
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei
Municipal nº 825/2022.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁÃ,
Estado da Paraíba, 30 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO NAZARIO DE OLIVEIRA
Data: 30/03/2025 22:32:00 0300
verifique em https://validar.t.gov.br
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
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