Gabinete do Prefeito
Lei n° 923, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Institui a Campanha “Amigo da Natureza”
que dispõe sobre medidas de preservação
do meio ambiente e de educação
ambiental por meio do plantio coletivo de
mudas de árvores nativas.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no
Município de Caaporã, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade
de estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de
educação ambiental, por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas
do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a importância de preservar
as áreas verdes em nosso município.
Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais
junto às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas,
religiosas e esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de
ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos,
relativamente à Campanha, em suas próprias instalações quando possível,
estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de
árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à
conservação das mesmas.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores
nativas, de forma técnica,
planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o espaçamento e
adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e
mudas escolhidas.
Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no
dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.
Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso
verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos
corpos hídricos, inclusive das fontes de água.
Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima
exigida. Nos anos seguintes, serão plantadas, no mínimo: 1.600 mudas de árvores
nativas.
Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores,
podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com
empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que
possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como,
para subsidiar a implantação e implementação desta campanha.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, estado da
Paraíba, em 26 de março de 2025.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional