| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB A CONSTITUIR COM OS MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA, RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GA B I N E T E D O P R E F E I T O Lei N. º 800/2021 Caaporã em 25 de março 2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB A CONSTITUIR COM OS MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA RE G I Ã O M E TRO P O L I TA N A D E JO Ã O PE S S O A, RA T I FIC A O P R O T O C O L O D E INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município de Caaporã autorizado a constituir com os municípios metropolitanos, o Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa – entidade jurídica de direito público. § 1 º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa será constituído sob a forma de autarquia, mediante contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. § 2 º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelos entes Consorciados. §3º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 2º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa será multifinalitário tendo como setores de interesse para prestação de serviços públicos passíveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio nos setores sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 48FF-7A80-0E66-996E ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento de água, energias renováveis, transporte, comunicação, meio ambiente, cultura, esporte, lazer e segurança. Parágrafo único - Para atendimento das várias finalidades estabelecidas no parágrafo anterior, o Consórcio deverá instituir, de acordo com as suas necessidades e interesses consorciados, tantos quantos núcleos temáticos forem necessários. Art. 3º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa firmado no dia 08 de fevereiro de 2021, em Assembleia Geral de Prefeitos dos Municípios consorciados, com reserva, conforme facultado no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 4º Fica o Município de Caaporã autorizado a delegar ao Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa, competência para que realize licitações ou autorizações para a prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 5º O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 6º Os entes Consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio. §1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. §2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. §4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 48FF-7A80-0E66-996E § 5 º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 7º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de Consórcio. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município ou em créditos adicionais. Art. 10 Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 11 Fica autorizada a criação, com efeitos posteriores a 01 de janeiro de 2022, dos cargos de provimento em comissão, gratificações de funções para servidores do consórcio e os empregos públicos previstos no Protocolo de Intenções. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos e funções, além das já constantes no Protocolo de Intenções, serão descriminadas no Estatuto do Consórcio. Art.12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.13. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 25 de março de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 48FF-7A80-0E66-996E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 48FF-7A80-0E66-996E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 29/03/2021 14:15:31 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/48FF-7A80-0E66-996E