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materia nº 800/2021

Tipo LEI
Número / Ano 800 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB A CONSTITUIR COM OS MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA, RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Lei N. º 800/2021 Caaporã em 25 de março 2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB A CONSTITUIR COM OS MUNICÍPIOS METROPOLITANOS, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA 
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E INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado 
da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Poder Legislativo desta cidade aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município de Caaporã autorizado a constituir com 
os municípios metropolitanos, o Consórcio Intermunicipal da Região 
Metropolitana de João Pessoa 
– entidade jurídica de direito público. 
§ 
1
º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de 
João Pessoa será constituído sob a forma de autarquia, mediante contrato 
cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de 
intenções. §
2
º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de 
João Pessoa poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades 
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de 
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele 
administrado ou, mediante autorização específica, pelos entes 
Consorciados. §3º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de 
João Pessoa poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de 
obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de 
consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da 
concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá 
atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 2º O Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de 
João Pessoa será multifinalitário tendo como setores de interesse para 
prestação de serviços públicos passíveis de gestão associada a serem 
executados pelo Consórcio nos setores sociais, econômicos, de 
infraestrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, 
turismo, abastecimento de água, energias renováveis, transporte, 
comunicação, meio ambiente, cultura, esporte, lazer e segurança. Parágrafo único - Para atendimento das várias finalidades 
estabelecidas no parágrafo anterior, o Consórcio deverá instituir, de 
acordo com as suas necessidades e interesses consorciados, tantos 
quantos núcleos temáticos forem necessários. Art. 3º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio 
Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa firmado no dia 
08 de fevereiro de 2021, em Assembleia Geral de Prefeitos dos 
Municípios consorciados, com reserva, conforme facultado no art. 5º, § 
2º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 4º Fica o Município de Caaporã autorizado a delegar ao 
Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa, 
competência para que realize licitações ou autorizações para a prestação 
de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 5º O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o 
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 6º Os entes Consorciados somente entregarão recursos ao 
Consórcio Público mediante contrato de rateio. §1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que 
o suportam. §2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de 
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive 
transferências ou operações de crédito. §3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como 
o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no contrato de rateio. §4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos 
da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos 
entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade 
com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 
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§
5
º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia 
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua lei 
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para 
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 7º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público 
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na 
forma previamente disciplinada no Contrato de Consórcio. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo 
Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no 
caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no 
instrumento de transferência ou alienação. Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá 
de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei 
por todos os entes Consorciados. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, 
correrão por conta de dotações específicas consignadas no orçamento 
geral do Município ou em créditos adicionais. Art. 10 Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária 
própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, 
podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 11 Fica autorizada a criação, com efeitos posteriores a 01 de 
janeiro de 2022, dos cargos de provimento em comissão, gratificações de 
funções para servidores do consórcio e os empregos públicos previstos 
no Protocolo de Intenções. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos e funções, além das 
já constantes no Protocolo de Intenções, serão descriminadas no Estatuto 
do Consórcio. Art.12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 25 de março de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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