Gabinete do Prefeito
Lei n° 925, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de
Caaporã/PB, o Programa de Transferência
de Renda – PROGRAMA RENDA MAIS
CAAPORÃ, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições que são conferidas pela lei Orgânica do Município, faz
saber que o poder legislativo municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transferência de Renda – Programa
“Renda Mais Caaporã”, no âmbito do Município de Caaporã, Estado da Paraíba.
§ 1º O Programa Renda Mais Caaporã tem a finalidade de contribuir com a
segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de
vulnerabilidade econômica, por meio da concessão de benefício econômico mensal,
vinculado às ações de enfrentamento da fome, segurança alimentar e promoção da
inclusão social.
§ 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação
do benefício do Programa Renda Mais Caaporã serão estabelecidos nesta Lei e em
seus regulamentos.
§ 3º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MAIS RENDA CAAPORÃ
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º O Programa Renda Mais Caaporã, destinado à transferência direta e
condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em
seus regulamentos.
Art. 3º São objetivos do Programa Renda Mais Caaporã:
I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias
beneficiárias;
II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as
gerações;
III - promover o desenvolvimento da cidadania e a proteção social das famílias,
especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza;
IV - incentivar a permanência na escola dos filhos ou dependentes das famílias
beneficiárias;
V - incentivar as gestantes beneficiárias a realizar o acompanhamento pré-natal; e
VI - garantir que as crianças das famílias beneficiárias sejam regularmente vacinadas.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo
doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o
rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes
da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em
regulamento;
III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de
integrantes da família; e
IV - domicílio: local que serve de moradia à família.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados
na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em
regulamento:
I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo
poder público federal, estadual e municipal;
II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou
privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e
III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza
assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual e municipal.
§ 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer
dos integrantes da família, não será computado no cálculo da renda familiar per
capita mensal.
Seção II
Da Elegibilidade
Art. 5º São elegíveis ao Programa Renda Mais Caaporã as famílias:
I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
e no Cadastro Municipal dos Serviços das Proteções Sociais Básica e Especial da
Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social – SEDHIS;
II - cuja renda familiar per capita mensal seja inferior ou igual a R$ 506,00
(quinhentos e seis reais), correspondente a 1/3 do salário mínimo.
III - possua domicílio comprovado no Município de Caaporã por, no mínimo, 2 (dois)
anos, antes da data do cadastramento; e
IV - que comprovar que as crianças entre 0 (zero) a 6 (seis) anos estão em dia com o
cartão de vacinação;
V - que comprovar que as gestantes estão em dia com o acompanhamento pré-natal;
VI - que comprovar a matrícula e frequência regulares, das crianças de 4 (seis) a 12
(doze) anos, em Unidades Escolares;
VII - disponibilidade para participação em Cursos Profissionalizantes que venham a
ser ofertados por órgãos ou instituições, conforme programação ser disponibilizada
pelo Município.
Seção III
Do Benefício Financeiro
Art. 6º O Programa Renda Mais Caaporã inicialmente atenderá até 100 (cem)
famílias beneficiárias, podendo ser ampliado conforme a disponibilidade
orçamentária e financeira, por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A transferência de renda do Programa Renda Mais Caaporã corresponde ao
benefício financeiro, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por família
beneficiária do Programa.
§ 1º Ato do Poder Executivo Municipal poderá alterar:
I - o valor do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo;
II - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o
inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º O valor do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser
corrigido a cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 3º O benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será pago enquanto as
famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao
Programa Renda Mais Caaporã e de manutenção do benefício.
§ 4º O benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será pago mensalmente,
na forma estabelecida em regulamento:
I - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da
família no CadÚnico; e
II - preferencialmente, à mulher.
§ 5º O benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será pago,
preferencialmente, por meio de cartão magnético, destinado exclusivamente para a
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados no município,
na forma estabelecida em regulamento.
Seção IV
Das Condicionalidades
Art. 8º A manutenção da família como beneficiária no Programa Renda Mais
Caaporã dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em
regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades
relativas:
I - à realização de pré-natal;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;
III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham
até 7 (sete) anos de idade incompletos; e
IV - à frequência escolar mínima de 60% (sessenta por cento), para os beneficiários
de 4 (quatro) anos a 12 (doze) anos de idade incompletos.
§ 1º Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas
destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;
IV - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do
caput deste artigo; e
V - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o
seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as
exigências antes de ser desligada do Programa Renda Mais Caaporã.
§ 2º Os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a
adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória.
§ 3º A rede de serviços do Suas poderá atender ou acompanhar as famílias
beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa
Renda Mais Caaporã, com vistas à superação gradativa de suas vulnerabilidades, na
forma estabelecida em regulamento.
Seção V
Da Gestão e da Operacionalização
Art. 9º O Programa Renda Mais Caaporã será gerido pela Secretaria de
Desenvolvimento Humano e Inclusão Social – SEDHIS, a qual caberá, em especial,
planejar, implementar, coordenar, executar, supervisionar, monitorar, avaliar e
acompanhar o desenvolvimento das atividades e a execução financeira do Programa,
na forma desta Lei e do regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria
de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social – SEDHIS, a firmar contratos,
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa Renda Mais
Caaporã, na forma da legislação pertinente.
Seção VI
Do Controle e da Participação Social
Art. 10. O controle e a participação social no Programa Renda Mais Caaporã serão
realizados, em âmbito local, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Será de acesso público a relação dos beneficiários e do benefício financeiro
do Programa Renda Mais Caaporã, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas em meio
eletrônico de acesso público e em outros meios.
§ 2º Poderão ser adotadas ações que ampliem o diálogo da gestão do Programa
Renda Mais Caaporã com as famílias beneficiárias e com a rede que lhes presta
atendimento, facilitando o acesso a informações, orientações e normas aplicáveis,
na forma do regulamento.
§ 3º Serão disponibilizados sistemas de informação on-line, canais nas redes sociais,
páginas governamentais na internet, entre outros meios, sobre as ações de gestão
do Programa Renda Mais Caaporã, incluídas informações e orientações de que trata
o § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A identificação dos integrantes das famílias que se inscreverem no Programa
Renda Mais Caaporã será realizada, preferencialmente, por meio do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 13. A concessão do benefício financeiro do Programa Renda Mais Caaporã é de
caráter temporário e não gera direito adquirido. As condições de elegibilidade das
famílias beneficiárias, a continuidade da situação de vulnerabilidade socioeconômica,
serão revistas a cada período de 6 (seis) meses por avaliação técnica do profissional
de Serviço Social.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se
necessário.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº
825/2022.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da
Paraíba, em 01 de abril de 2025.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional