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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 926/2025
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA O ORDENAMENTO
DE DESPESA NO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais,
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Do objeto
Art. 1º. Esta Lei disciplina a delegação de competência para o ordenamento de
despesa, ficando os Secretários Municipais, Secretários Executivos e demais
dirigentes de Unidades Orçamentárias com igual competência executiva, autorizados
a praticar os atos inerentes ao ofício ora delegado, abaixo identificados:
a) Autorizar a emissão de Notas de Empenho, Nota de Liquidação e Pagamento de
Notas de Empenho;
b)Homologar e adjudicar Processos Licitatórios;
c) Assinar demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder
diligências e solicitações de órgãos de controle e fiscalização de ente ou entidade da
Administração Pública Direta ou indireta conveniada, bem como dos Tribunais de
Contas do Estado e da União;
d)Prestar contas dos convênios firmados, e ainda proceder com a abertura e
julgamento em processos administrativos na Administração Direta no Município de
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princípios da administração fit ica, Inbtadamente) a-legali
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Das Definições
Art. 28. Para efeitos desta lei define-se como:
a) ORÇAMENTO: Instrumento de planejamento que representa o f luxo previsto de
ingressos e de aplicação de recursos pelas entidades públicas em determinado
período;
b) DESPESA PÚBLICA: Conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para O
funcionamento e a manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade;
c) PROGRAMA: Instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, visando à solução de um problema ou atendimento de
determinada demanda da sociedade;
d) AÇÕES: Operações das quais resultam produtos, na forma de bens e serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
e) ATIVIDADE: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário a manutenção da
ação de Governo;
f) PROJETO: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
g) RESPONSABILIDADE FISCAL: A ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência à limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em restos a pagar;
h) PLANEJAMENTO DA DESPESA: Etapa que abrange a análise para a formulação do
plano de ações governamentais que serve de base para a fixação da despesa
orçamentária, descentralização e movimentação de créditos, a programação
orçamentária e f financeira e o processo de licitação e contratação;
i) PROCESSO DE LICITAÇÃO: Conjunto de procedimentos administrativos que
objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a
terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores
condições para o Município, observando os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade, da probidade
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GER raro RD RA FINANCEIRA: A compatibilização do fluxo dos
Ve, amentos com entos, visando ajuste da despesa às projeções
e resultados e da arrecadação;
k) EMPENHO: Ato emanado da autoridade competente que cria para o Município
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, nos termos
do art, 58 da Lei Federal nº 4.320, de1964;
|) UQUIDAÇÃO: Fase da despesa que consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo como base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito e tem por objetivo apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, à
importância exata apagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação;
m) COMPETÊNCIA: Conjunto de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o
exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos
para a satisfação do interesse público;
n) PROCESSO ADMINISTRATIVO: Em sentido prático, amplo, é o conjunto de
medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem cronológica, necessárias
ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos
administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia,
os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, à resolver
controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros;
o) HOMOLOGAÇÃO: Homologação é o ato de homologar, é a confirmação ou
aprovação de uma decisão emanada de determinada autoridade;
p) JULGAMENTO: Momento decisivo, no qual o órgão/autoridade que procedeu à
instauração do processo administrativo deverá, se competente for, decidir,
apreciando, fundamentadamente, as provas e fatos coletados nos autos e cotejando
as dialéticas razões da defesa e da comissão processante, no intuito de formar um
juízo final em torno do objeto da lide administrativa, com vistas à aplicação de
sanção ou arquivamento, absolvição, concessão de direito e outros;
q) CONVÊNIO: Contrato ou ajuste entre dois entes ou entidades (podendo uma
delas ser internacional), para prestação de serviços ou repasse de valores, bens ou
pessoal, com finalidade de garantir o interesse público.
Art. 3º. O ato de ordenar despesas compreende:
1. A observância do planejamento orçamentário estabelecido pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e pela Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada exercício
financeiro;
Il. O respeito aos programas, ações, projetos e atividades previstas no Plano
Plurianual - PPA;
HI. O planejamento da despesa, observando-se a legalidade em todas as suas fases,
em especial no processo licitatório e sua homologação e adjudicação, autorização
para empenho, atesto da liquidação e ordenamento da despesa pública;
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DA DELEGAÇÃO, DO PROCESSAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Dos Órgãos com Despesa Delegada
Art. 4º, Fica delegada a competência para autorizar e ordenar despesas aos
Secretários Municipais, e demais documentos contábeis, devendo ser obedecidos os
princípios constitucionais, as disposições legais aplicáveis, as normas e regulamentos
pertinentes, em todas as fases da despesa, na forma do art. 3º desta Lei.
$1º. A delegação de que trata o caput prescinde da concordância do seu titular,
sendo condição indissociável para o exercício do cargo.
82º. A delegação de que trata o caput compreende o ordenamento das despesas
fixadas na Lei Orçamentária Anual referente às unidades administrativas vinculadas
às respectivas Secretarias.
83º, A Secretaria Municipal de Saúde terá suas despesas autorizadas, ordenadas e
processadas na Unidade Orçamentária Direta e na Unidade Orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com a legislação federal e municipal aplicável,
devendo o disposto na presente Lei ser utilizado de forma suplementar.
54º. As despesas relativas à assistência social serão autorizadas, ordenadas e
processadas por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos da
legislação aplicável, devendo o disposto no presente Decreto ser utilizado de forma
suplementar.
$ 5º, A autorização e o ordenamento de despesas, a que se refere o caput deste
artigo compreende a deflagração do processo administrativo de licitação, a
adjudicação e a homologação de processos licitatórios.
& 6º. O ordenador de despesa é responsável civil, administrativa e criminalmente
por atos praticados na atividade delegada que implique em prejuízo causado ao
erário, salvo quando comprovado ausência de dolo ou culpa, no âmbito do regular
processo administrativo, nos casos de extrapolação dos limites da delegação pela
autoridade delegada.
57º. Os ordenadores de despesas dos Fundos Municipais serão responsáveis pela
erga das contas bancárias próprias, por meio de cheques ou emissão de
dens bancárias eletrônicas, assinando em -conjun o Diretor do
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Bla nor x processamento e demais fases das despesas,
luídas as partic as nos parágrafos anteriores, será realizado, no
que couber, em conjunto com o tesoureiro, sob a supervisão do Secretário Municipal
de Finanças e Planejamento.
8 9º. Excluem-se da delegação estabelecida no art. 1º desta Lei, por ser de
competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal: |. As operações de crédito,
empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal; Il.
Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário
ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e
instrumentos de cessão de pessoal.
8 10. Os Secretários Municipais, na qualidade de ordenadores de despesas deverão
se utilizar da equipe de licitação para realizar os procedimentos previstos na Lei nº
14.133/2021. 5 11. As competências delegadas nesta Lei, poderão, a qualquer
momento, ser avocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Processamento da Despesa
Art. 5º. As Notas de Empenho relativas às despesas ordenadas e autorizadas pelos
Secretários, após a competente liquidação, deverão ser programadas para
pagamento no setor competente da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento.
Art. 6º. A contabilidade e o processamento das despesas ficarão a cargo da
Secretaria de Finanças e Planejamento, nos termos da Lei e dos regulamentos, sob a
supervisão do Secretário da referida Pasta.
81º. Excetuam-se da supervisão a que alude o caput deste artigo, as despesas
autorizadas, ordenadas onde funcionam os órgãos da Administração Indireta que
possuam contabilidade própria.
8 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá designar outro servidor para compor as
assinaturas necessárias aos processos de pagamento, respeitado o vínculo com a
Secretaria de Finanças e Planejamento e a qualificação e expertise para atuar em
atividades e funções financeiras.
Art. 7º. O processamento da despesa, será formalizado, devendo a documentação
constar de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução
orçamentária, com a seguinte documentação comprobatória:
|, Autorização para realizar a despesa;
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, O Instrumento de contrato, quando necessário;
V. A documentação relativa ao cumprimento do objeto, entrega do bem ou
conclusão da etapa da obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de liquidação
formal da despesa;
VI. A autorização para pagamento.
Seção Ill
Dos convênios e prestação de contas
Art. 8º. Fica também delegada aos Secretários Municipais e ao Procurador Chefe a
competência para firmar com entes e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta da União e do Estado, ou organismos internacionais convênios de natureza
econômica ou não.
& 1º. O Secretário nos casos do caput do artigo acima atua como ordenador de
despesas e gestor de contrato em todas as fases, inclusive sendo responsável pela
prestação das contas no prazo previsto.
& 2º. Os Gestores serão também responsáveis por atender as solicitações e
requerimentos de órgãos de controle e fiscalização ligados ao ente ou entidade
conveniada, bem como do Tribunal de Contas da União ou do Estado.
8 3º, A formalização dos convênios deverá ser precedida de parecer da Secretaria de
Controle Interno, Transparência e Ouvidoria do Município que atestará a
regularidade e observância da legislação vigente no contrato do negócio jurídico
administrativo que se pretende firmar. Seção IV Do Processo Administrativo
Art. 92. Cabe aos Secretários Municipais deflagrarem a abertura de Processo
Administrativo, seja ele de natureza disciplinar ou não, podendo aplicar as sanções
cabíveis, deferir ou indeferir pedidos, homologar e julgar, conforme relatório da
comissão própria para a apuração dos fatos.
& 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal irá exercer o Duplo Grau de jurisdição
Administrativa, em caso de interposição de Recurso.
& 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal pode a qualquer tempo revisar as
decisões dos Secretários ou anulá-las, em observância ao princípio da autotutela ||
administrativa, uma vez constatada a existência de vícios insanáveis.
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Art, 10. A Secretaria de Controle Interno, Transparência e Ouvidoria do Município
acompanhará a execução da despesa pelo monitoramento dos processos
simplificados de que trata o art. 7º desta lei, bem como outros meios e
procedimentos estabelecidos nas normas de controle interno. Parágrafo único. O
Chefe do Poder Executivo ou o Secretário de Finanças e Planejamento poderão, se
for o caso, exercer a revisão de todos os atos emanados pelos Secretários.
Art. 11, O Secretário de Finanças e Planejamento poderá realizar processo de
licitação referente a bens e/ou serviços comuns a mais de uma Secretaria, de modo
a otimizar os procedimentos administrativos em observância ao princípio da
eficiência pública.
Art. 12. Esta Lei fica regulamentada, nos pontos necessários, pelo Decreto nº
003/2025, podendo a Secretaria de Administração e a Secretaria Finanças e
Planejamento emitir instruções normativas, criar formulários e estabelecer
procedimentos para o seu fiel cumprimento.
Art, 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário ou com ela conflitantes.
Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 01 de abril de 2025.
Francisco Nazário de Oliveira
Prefeito Constitucional
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Caaparã
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