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materia nº 747/2018

Tipo LEI
Número / Ano 747 / 2018
Date 2018-10-04
EmentaDISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÍVIDAS PARA COM O IPSEC DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB
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PREFEITURA DE
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GABINETE DO PREFEITO
LELN,º 747/2018. Caaporá em 04 de Outubro 2018,
Dispõe sobre o parcelamento e/ou
reparcelamento de débitos do Município
de Caaporã/PB com o INSTITUTO DE
O PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÁ/PB, e dá outras providências.
O Exmo, Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ/PB, no uso pleno de suas atribuições legais conferidas
e outorgadas pela Lel Orgânica do Município faz saber que a Poder Legislativo aprovou e Eu sancionou a seguinte
LEI;
Art, 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do município de Caaporô/PB
com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ/PB - IPSEC, nos seguintes termos:
| - em até 200 (duzentas) prestações mensals, Iguals e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto
no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MF nº 333, de
11 de Julho de 2017,
+ em até 60 (sessenta) prestações mensais, Iguals e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo a partir da competência abril 2017, observado o disposto no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013 e Portaria MF nº 333, de
N de julho de 2017;
Parágrafo único, É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o inciso Il deste artigo, de
débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados:
!- pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês, dispensada a multa, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento para os casos previstos no inciso | do art. 1º desta Lei;
= pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos no inciso Il do art. 1º desta Lei;
FEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PR
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Pla cu pr É RAJA SALOMÃO VELOSO) BOW CENTRO CAAFORA/RE 958 576-000
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PREFEITURA DI
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Art,3º = Em caso do reparcolamento, para apuração do novo saldo devedor, 05 valores consolidados do
parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas senão atualizados pelo Índico
Nacional de Preços ao Consumidor = INPC, acreseldo de juros simples de 0,50% (melo por cento) no mês e emulto
de 1% (um por conto), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou repareelamento anterior
e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de repareelamento,
Art AP As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Proços ao
Consumidor = INPC, acrescido de Juros simples de 0,50% (melo por cento) ao més, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o môs do pagamento,
Art, 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor = INPC, acrescido de Juros simples de 0,50% (melo por cento) ao mês o multa de 2% (dols por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento,
[55 Art, 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das
o prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento,
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento
ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, €
vigorará até a quitação do termo,
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 04 de Outubro 2018.
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Pa ANA 1, lo
" CRISTIAN PURREIRA MONTEIRO
- Prefeito Constitucional -
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGAAPORA-RE
K CNPJ 08.865644/0001:54
mia cáma AAR PDDO P RUA SALOMÃO VELOSO) 30 GENTRO CAAPORA/DE = 66826-000
Se iodimao adia Kissed
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