| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2018 |
| Date | 2018-10-04 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÍVIDAS PARA COM O IPSEC DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2
PREFEITURA DE anel une td prever fitas comete dous dio GABINETE DO PREFEITO LELN,º 747/2018. Caaporá em 04 de Outubro 2018, Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Caaporã/PB com o INSTITUTO DE O PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ/PB, e dá outras providências. O Exmo, Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ/PB, no uso pleno de suas atribuições legais conferidas e outorgadas pela Lel Orgânica do Município faz saber que a Poder Legislativo aprovou e Eu sancionou a seguinte LEI; Art, 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do município de Caaporô/PB com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ/PB - IPSEC, nos seguintes termos: | - em até 200 (duzentas) prestações mensals, Iguals e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MF nº 333, de 11 de Julho de 2017, + em até 60 (sessenta) prestações mensais, Iguals e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo a partir da competência abril 2017, observado o disposto no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013 e Portaria MF nº 333, de N de julho de 2017; Parágrafo único, É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o inciso Il deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados: !- pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, dispensada a multa, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos no inciso | do art. 1º desta Lei; = pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos no inciso Il do art. 1º desta Lei; FEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA-PR CHPY OEBSSGAA/DONHSA Pla cu pr É RAJA SALOMÃO VELOSO) BOW CENTRO CAAFORA/RE 958 576-000 Scanned by CamScanner PREFEITURA DI covredhiurs doceme nouth Art,3º = Em caso do reparcolamento, para apuração do novo saldo devedor, 05 valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas senão atualizados pelo Índico Nacional de Preços ao Consumidor = INPC, acreseldo de juros simples de 0,50% (melo por cento) no mês e emulto de 1% (um por conto), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou repareelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de repareelamento, Art AP As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Proços ao Consumidor = INPC, acrescido de Juros simples de 0,50% (melo por cento) ao més, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o môs do pagamento, Art, 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor = INPC, acrescido de Juros simples de 0,50% (melo por cento) ao mês o multa de 2% (dols por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento, [55 Art, 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das o prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento, Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, € vigorará até a quitação do termo, Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito de Caaporã, em 04 de Outubro 2018. v Pa ANA 1, lo " CRISTIAN PURREIRA MONTEIRO - Prefeito Constitucional - PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DEGAAPORA-RE K CNPJ 08.865644/0001:54 mia cáma AAR PDDO P RUA SALOMÃO VELOSO) 30 GENTRO CAAPORA/DE = 66826-000 Se iodimao adia Kissed Scanned by CamScanner