| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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* I PREFEITURA MUNICIPAL DE quê id CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÁ PENA a ==nCaapora RSA aamequetantom Protocolo nº234 [20.25 Data: 22 [07/2075 PROJETO DE LEI Nº 010/2025 ( fi Assinatura do Funcionário DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas, através do REFIS MUNICIPAL na seguinte forma: I- em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora; II — em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora; II — em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora; IV - em até 09 (nove) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros de mora; V — em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora; $ 1º O disposto neste artigo, refere-se aos débitos fiscais constituídos ou não, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não quitado integralmente. 8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável e irrevogável. & 3º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento será individualizado por inscrição. 8 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pedido. 8 5º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária. Art, 2º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado. Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, não se aplica aos créditos referentes: I- às infrações à legislação de trânsito; DA Ar A A ACESSE E SAIBA MAIS Entre em contato: +55 83 9.9106,6052 E Wwww.caapora,pb.gov.br R. Salomão Veloso, 735 - Centro, Caaporá Digitalizado com CamScanner titia Caai MUNICIPAL DE Da RAS orã W- às infrações à legislação ambiental, WI = às infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, TV = ds infrações à legislação sanitária, V- às indenizações devidas ao Município, VI = às multas de natureza contratual, Art, 4º Na hipótese de inadimplência por dois meses consecutivos ou trés meses alterados, o parcelamento será cancelado, independente de notificação prévia é implicará: 1-na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 1 = no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de Dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito do Município de Caaporã-PB, em 16 de Maio de 2025. Documento aurado dprrimante — FRANCISCO MAZARIO DE OX IVEIRA Data 19/05/2028 16:04 24 000 verifique em bros //vaidar 1 grow br FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA PREFEITO Entre é antato: +55 83 9 9106.6052 R, Salomão Veloso, 735 = Centro, Caaporá = PB, CEP: 58326-000 ai - Digitalizado com CamScanner prima Caal MUNICIPAL DE qui GAS pora ao Cd a Trabalho que transforma MENSAGEM 008/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Remeto a processamento legislativo nessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei 004/2025, que DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação e posterior deliberação pelos ilustres pares que compõem a Câmara Municipal deste Município. O REFIS Municipal ora proposto abrangerá Débitos Tributários e Não Tributários, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024. Nesse contexto, o Programa REFIS Municipal 2025 se apresenta como um instrumento capaz de prover os cofres municipais com ingressos financeiros em volume bastante satisfatório, com resultados superiores a outros instrumentos de cobrança. Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração. Ademais, percebe-se que em âmbito federal já foram aprovados vários programas de parcelamento incentivado, que receberam o nome genérico de Refis, embora tenham um título diferente em cada ocasião. Portanto, não há dúvida que esse conjunto de Refis se insere na política econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita. Percebe-se que em relação ao ordenamento jurídico vigente, o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme o inciso III do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, e o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. O REFIS, nesse sentido, é aplicável a todos os contribuintes que optarem pela adesão em seus termos, não privilegiando determinado segmento econômico ou social. Por não se enquadrar na definição legal de “Renúncia de Receitas”, são dispensados os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. AA, rm re SO; ACESSE E SAIBA MAIS Entre em contato; +55 83 9 9106.6052 Www.caapora.ph.gov.br R. Salomão Veloso, 735 - Centro, Caaporã - PB, CEP: 58326-000 Digitalizado com CamScanner e tê CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÁ Protocolo nºZ5Z[ Ze 5 Data Aulas 5 Assinatura do rg ário trai Gê Câmara Municipal de Caapor. APROVADO EM CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ PRESIDE! NEAS POSSIDÔNIO BORGES C.N.P.J(M.F.) Nº 09.260. 217/0001-05 À u ca oe Rua Salomão Veloso, 90 — Caaporã — Paraíba NT ga ob (a EMENDA MODIFICATIVA 001/2025 Senhor Presidente: O Vereador abaixo-firmado, integrante da mesa diretora e da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, apresentapara à apreciação do Plenário: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 10/2025 Modificando a redação do Art.1º: que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 12:0s débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2024, poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 24 parcelas, através do REFIS MUNICIPAL na seguinte forma de acordo com a tabela: PARCELA DESCONTO(2) | ÚNICA 100 02 96 03 94 04 92 | 05 90 06 88 07 86 08 84 09 82 10 80 11 78 12 76 13 74 = 14 72 15 70 1 16 e8 [ 17 66 18 64 mm 19 62 20 60 21 58 22 56 23 54 | 24 50 Digitalizado com CamScanner $ 1º O disposto neste artigo, refere-se aos débitos fiscais constituídos ou não, ajuizados ou não, inscrito sem divida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não quitado integralmente. & 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável e irrevogável. $ 3º Na hipótese de o pedido abrange mais de uma inscrição, o parcelamento sera individualizado por inscrição. $ 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pedido. & 5º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o débito sera acrescido de jurosde 1% (um porcento) a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária. Sala das Sessões; ÉN.. ah Gabinete do Vereador Filipe Chaves do nascimento (PSB) Digitalizado com CamScanner