br-locleg corpus explorer

← Caaporã (PB)

materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id436

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

*
I PREFEITURA MUNICIPAL DE quê id CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÁ
PENA a
==nCaapora
RSA aamequetantom Protocolo nº234 [20.25
Data: 22 [07/2075
PROJETO DE LEI Nº 010/2025 ( fi
Assinatura do Funcionário
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2024, poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas, através do
REFIS MUNICIPAL na seguinte forma:
I- em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros de
mora;
II — em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas e juros de mora;
II — em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento)
das multas e juros de mora;
IV - em até 09 (nove) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas e juros de mora;
V — em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas e juros de mora;
$ 1º O disposto neste artigo, refere-se aos débitos fiscais constituídos ou não,
ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento
anterior, não quitado integralmente.
8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável
e irrevogável.
& 3º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento será
individualizado por inscrição.
8 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no
ato da formalização do pedido.
8 5º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso
do parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do mês
subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária.
Art, 2º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido
em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado.
Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, não se aplica aos
créditos referentes:
I- às infrações à legislação de trânsito;
DA Ar A A
ACESSE E SAIBA MAIS Entre em contato: +55 83 9.9106,6052
E
Wwww.caapora,pb.gov.br R. Salomão Veloso, 735 - Centro, Caaporá
Digitalizado com CamScanner
titia Caai MUNICIPAL DE
Da
RAS orã
W- às infrações à legislação ambiental,
WI = às infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor,
TV = ds infrações à legislação sanitária,
V- às indenizações devidas ao Município,
VI = às multas de natureza contratual,
Art, 4º Na hipótese de inadimplência por dois meses consecutivos ou trés meses
alterados, o parcelamento será cancelado, independente de notificação prévia é
implicará:
1-na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
1 = no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até
31 de Dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Caaporã-PB, em 16 de Maio de 2025.
Documento aurado dprrimante
— FRANCISCO MAZARIO DE OX IVEIRA
Data 19/05/2028 16:04 24 000
verifique em bros //vaidar 1 grow br
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
PREFEITO
Entre é antato: +55 83 9 9106.6052
R, Salomão Veloso, 735 = Centro, Caaporá = PB, CEP: 58326-000
ai
-
Digitalizado com CamScanner
prima Caal MUNICIPAL DE qui
GAS pora
ao Cd a Trabalho que transforma
MENSAGEM 008/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a processamento legislativo nessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei
004/2025, que DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS -
REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação e posterior
deliberação pelos ilustres pares que compõem a Câmara Municipal deste Município.
O REFIS Municipal ora proposto abrangerá Débitos Tributários e Não Tributários,
destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não,
ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024. Nesse contexto, o Programa
REFIS Municipal 2025 se apresenta como um instrumento capaz de prover os cofres
municipais com ingressos financeiros em volume bastante satisfatório, com resultados
superiores a outros instrumentos de cobrança.
Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da
economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos
contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações
judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia
para a Administração.
Ademais, percebe-se que em âmbito federal já foram aprovados vários programas de
parcelamento incentivado, que receberam o nome genérico de Refis, embora tenham um
título diferente em cada ocasião. Portanto, não há dúvida que esse conjunto de Refis se
insere na política econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas,
visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.
Percebe-se que em relação ao ordenamento jurídico vigente, o Município tem
competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de
responsabilidade da gestão fiscal, conforme o inciso III do art. 30 da Constituição Federal,
de 1988, e o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que
“Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
e dá outras providências”, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
O REFIS, nesse sentido, é aplicável a todos os contribuintes que optarem pela adesão em
seus termos, não privilegiando determinado segmento econômico ou social. Por não se
enquadrar na definição legal de “Renúncia de Receitas”, são dispensados os requisitos
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
AA, rm re SO;
ACESSE E SAIBA MAIS Entre em contato; +55 83 9 9106.6052
Www.caapora.ph.gov.br R. Salomão Veloso, 735 - Centro, Caaporã - PB, CEP: 58326-000
Digitalizado com CamScanner
e
tê CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÁ
Protocolo nºZ5Z[ Ze 5
Data Aulas 5
Assinatura do rg ário
trai
Gê
Câmara Municipal de Caapor.
APROVADO EM CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ
PRESIDE! NEAS POSSIDÔNIO BORGES C.N.P.J(M.F.) Nº 09.260. 217/0001-05 À u ca oe
Rua Salomão Veloso, 90 — Caaporã — Paraíba NT ga ob
(a
EMENDA MODIFICATIVA 001/2025
Senhor Presidente:
O Vereador abaixo-firmado, integrante da mesa diretora e da Comissão de Constituição e
Justiça e Redação Final, apresentapara à apreciação do Plenário:
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 10/2025
Modificando a redação do Art.1º: que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12:0s débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2024, poderão ser
recolhidos em parcela única ou em até 24 parcelas, através do REFIS MUNICIPAL na seguinte
forma de acordo com a tabela:
PARCELA DESCONTO(2) |
ÚNICA 100
02 96
03 94
04 92 |
05 90
06 88
07 86
08 84
09 82
10 80
11 78
12 76
13 74 =
14 72
15 70 1
16 e8
[ 17 66
18 64
mm 19 62
20 60
21 58
22 56
23 54 |
24 50
Digitalizado com CamScanner
$ 1º O disposto neste artigo, refere-se aos débitos fiscais constituídos ou não,
ajuizados ou não, inscrito sem divida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento
anterior, não quitado integralmente.
& 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável
e irrevogável.
$ 3º Na hipótese de o pedido abrange mais de uma inscrição, o parcelamento sera
individualizado por inscrição.
$ 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no
ato da formalização do pedido.
& 5º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do
parcelamento o débito sera acrescido de jurosde 1% (um porcento) a partir do mês
subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária.
Sala das Sessões;
ÉN.. ah
Gabinete do Vereador
Filipe Chaves do nascimento (PSB)
Digitalizado com CamScanner

open original →