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materia nº 927/2025

Tipo LEI
Número / Ano 927 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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z
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 927/2025
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO 
DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º:Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2024, 
poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 24 parcelas, através do REFIS 
MUNICIPAL na seguinte forma de acordo com a tabela:
PARCELA DESCONTO(%)
UNICA 100
02 96
03 94
04 92
05 90
06 88
07 86
08 84
09 82
10 80
11 78
12 76
13 74
14 72
15 70
16 68
17 66
18 64
19 62
20 60
21 58
22 56
23 54
24 50
§ 1º O disposto neste artigo, refere-se aos débitos fiscais constituídos ou não, 
ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento 
anterior, não quitado integralmente.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável e 
irrevogável.
§ 3º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento será 
individualizado por inscrição.
§ 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato 
da formalização do pedido.
§ 5º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do 
parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do mês 
subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária.
Art. 2ºCaso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em 
parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado.
Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, não se aplica aos 
créditos referentes:
I – às infrações à legislação de trânsito;
II – às infrações à legislação ambiental;
III – às infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor;
IV – às infrações à legislação sanitária;
V – às indenizações devidas ao Município;
VI – às multas de natureza contratual.
Art. 3ºNa hipótese de inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses 
alternados, o parcelamento será cancelado, independente de notificação prévia e 
implicará:
I – na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
II – no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 
de Dezembro de 2025.
Caaporã, 13 de junho de 2025
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional

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