| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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z GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 927/2025 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º:Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2024, poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 24 parcelas, através do REFIS MUNICIPAL na seguinte forma de acordo com a tabela: PARCELA DESCONTO(%) UNICA 100 02 96 03 94 04 92 05 90 06 88 07 86 08 84 09 82 10 80 11 78 12 76 13 74 14 72 15 70 16 68 17 66 18 64 19 62 20 60 21 58 22 56 23 54 24 50 § 1º O disposto neste artigo, refere-se aos débitos fiscais constituídos ou não, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não quitado integralmente. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento será individualizado por inscrição. § 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pedido. § 5º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária. Art. 2ºCaso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado. Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, não se aplica aos créditos referentes: I – às infrações à legislação de trânsito; II – às infrações à legislação ambiental; III – às infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor; IV – às infrações à legislação sanitária; V – às indenizações devidas ao Município; VI – às multas de natureza contratual. Art. 3ºNa hipótese de inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o parcelamento será cancelado, independente de notificação prévia e implicará: I – na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; II – no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago. Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de Dezembro de 2025. Caaporã, 13 de junho de 2025 FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional