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materia nº 929/2025

Tipo LEI
Número / Ano 929 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE DIREITOS LGBTQIAPN+ DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ (CMDLGBTQIAPN+), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 929/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DE DIREITOS 
LGBTQIAPN+ DO MUNICÍPIO DE 
CAAPORÃ (CMDLGBTQIAPN+), E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que são conferidas pela lei 
Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Objetivos e das Competências
Art. 1º Criar o Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBTQIAPN+, do 
Município de Caaporã (CMDLGBTQIAPN+), órgão colegiado de caráter 
permanente, deliberativo, consultivo e propositivo, com a participação paritária entre 
o governo e sociedade civil.
§ 1º O CMDLGBTQIAPN+ terá como objetivos:
I - participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito 
Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de 
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, intersexo e toda sorte de orientação 
sexual e/ou identidade de gênero; e
II - fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da 
participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município.
§ 2º O CMDLGBTQIAPN+ é órgão colegiado vinculado à Secretaria de 
Desenvolvimento Humano e Inclusão Social do Município de Caaporã, sendo-lhe 
assegurada autonomia política.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos de LGBTQIAPN+ do Município 
de Caaporã (CMDLGBTQIAPN+):
I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQIAPN+ 
municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a 
eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a 
promoção e o desenvolvimento da cidadania;
II - auxiliar o Poder Executivo Municipal emitindo pareceres, acompanhando, 
fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na esfera 
municipal relacionados às questões LGBTQIAPN+, visando à defesa de seus direitos 
como cidadãs e cidadãos;
III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, 
identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIAPN+, fomentando 
o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIAPN+ do 
Município de Caaporã;
V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de 
programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da 
população LGBTQIAPN+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo 
discriminatório;
VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da 
população LGBTQIAPN+;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população 
LGBTQIAPN+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que 
assegura os seus direitos;
VIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos 
municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o 
objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do 
CMDLGBTQIAPN+, em especial no que se refere ao Plano Municipal de Políticas 
Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+;
IX - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais 
LGBTQIAPN+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a 
transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades;
X - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população 
LGBTQIAPN+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo 
providências efetivas por meio do monitoramento constante;
XI - sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à
execução da política pública e dos programas de atendimento à população 
LGBTQIAPN+;
XII - definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos 
municipais destinados aos serviços de atendimento à população LGBTQIAPN+;
XIII - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras 
ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPN+;
XIV - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIAPN+ 
ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população 
LGBTQIAPN+, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e 
Ministério Público;
XV - avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBTQIAPN+, a promoção e apoio a 
seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, 
controle e garantia dos direitos da população LGBTQIAPN+;
XVI – convocar a Conferência Municipal da População LGBTQIAPN+, nos termos 
do Regimento Interno do CMDLGBTQIAPN+;
XVII - criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com 
indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não 
governamentais e em benefício da política municipal para a população 
LGBTQIAPN+; e
XVIII - inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais e não 
governamentais de atendimento à população LGBTQIAPN+.
CAPÍTULO II
Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos de LGBTQIAPN+ do Município de 
Caaporã (CMDLGBTQIAPN+) será composto paritariamente por 8 (oito) 
representantes de órgãos governamentais e por 8 (oito) representantes de entidades da 
sociedade civil, membros titulares e seus respectivos suplentes
§ 1º as representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade 
entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno.
§ 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do 
CMDLGBTQIAPN+ e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a 
composição referida no caput.
Art. 4º Os membros do CMDLGBTQIAPN+ representantes dos órgãos 
governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal e oriundos:
I– da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social;
II- da Secretaria de Educação;
III - da Secretaria de Saúde;
IV - da Secretaria Juventude, Cultura, Turismo e Eventos;
V - da Secretaria de Esporte e Lazer;
VI - da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Econômico;
VII - da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
VIII - do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Caaporã;
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos governamentais são de livre escolha e 
nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer 
tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do 
CMDLGBTQIAPN+ serão compostos por 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, que 
comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos 
das pessoas LGBTQIAPN+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, 
raça, etnia, categoria profissional, outros).
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBTQIAPN+ por 
parte de entidades da sociedade civil:
I- estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados; e
II - comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em atividades de 
atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da 
população LGBTQIAPN+ ou na realização de pesquisas nessa área.
Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por 
meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no Diário 
Oficial do Município, que uma vez indicados pela entidade ou associação inscritas e 
eleitas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal em prazo não inferior a trinta dias da data prevista 
para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantido a ampla 
divulgação, e conterá:
I - o prazo e o local para realização do foro próprio das entidades da sociedade civil 
ou organizações não governamentais;
II- os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art. 6º e seus 
incisos;
III - o local, dia e hora da realização do foro próprio;
IV - os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros;
§ 2º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberto a todos 
os interessados.
Art. 8º O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser reconduzido por 
mais um mandato de dois anos.
Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares representantes dos 
órgãos governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos 
suplentes, em caráter temporário.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 10 O CMDLGBTQIAPN+ terá a seguinte estrutura:
I - Plenária Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões Temáticas.
Art. 11 A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os 
membros do CMDLGBTQIAPN+, necessitando da presença da maioria absoluta de 
seus integrantes para que suas deliberações tenham validade.
Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e 
extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no 
Regimento Interno referido nesta Lei.
Art. 12 Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento 
Interno:
I - zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do 
CMDLGBTQIAPN+, previstos nesta Lei;
II - identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as 
atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da 
população LGBTQIAPN+;
III - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos 
Direitos da População LGBTQIAPN+;
IV - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões 
Setoriais; e
V - criar Comissões Temáticas.
Art. 13 A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-Presidência, 1ª
Secretaria e 2ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme 
estabelecido no Regimento Interno.
Art. 14 Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir a Plenária Geral;
II - coordenar audiências públicas;
III - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e
IV - obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 15 As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no 
Regimento Interno do CMDLGBTQIAPN+, respeitada a proporcionalidade existente 
entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão como objetivo promover estudos e 
emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
Art. 16 O funcionamento do CMDLGBTQIAPN+ será estabelecido no Regimento 
Interno, respeitadas as seguintes disposições:
I - todas as reuniões do CMDLGBTQIAPN+ serão públicas e abertas à participação 
de todo e qualquer cidadão;
II- as decisões das reuniões terão ampla e sistemática divulgação;
III - os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Temáticas, 
serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidadão.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBTQIAPN+ 
deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBTQIAPN+ poderá convidar 
para participar de suas sessões, sem direito a voto:
I - representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja 
considerada importante diante da pauta da sessão;
II - pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir 
para a discussão das matérias em exame.
Art. 18 A função de Conselheiro(a) do CMDLGBTQIAPN+ não será remunerada, 
tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de 
interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando 
determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação 
em diligência.
Art. 19 A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social prestará todo o 
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento 
do CMDLGBTQIAPN+.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Caaporã, 25 de junho de 2025
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional

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