| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE DIREITOS LGBTQIAPN+ DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ (CMDLGBTQIAPN+), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 929/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE DIREITOS LGBTQIAPN+ DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ (CMDLGBTQIAPN+), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que são conferidas pela lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I Da Definição, dos Objetivos e das Competências Art. 1º Criar o Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBTQIAPN+, do Município de Caaporã (CMDLGBTQIAPN+), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo, com a participação paritária entre o governo e sociedade civil. § 1º O CMDLGBTQIAPN+ terá como objetivos: I - participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, intersexo e toda sorte de orientação sexual e/ou identidade de gênero; e II - fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município. § 2º O CMDLGBTQIAPN+ é órgão colegiado vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social do Município de Caaporã, sendo-lhe assegurada autonomia política. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos de LGBTQIAPN+ do Município de Caaporã (CMDLGBTQIAPN+): I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQIAPN+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; II - auxiliar o Poder Executivo Municipal emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBTQIAPN+, visando à defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos; III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIAPN+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIAPN+ do Município de Caaporã; V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBTQIAPN+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBTQIAPN+; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBTQIAPN+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; VIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do CMDLGBTQIAPN+, em especial no que se refere ao Plano Municipal de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+; IX - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQIAPN+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades; X - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBTQIAPN+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante; XI - sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à execução da política pública e dos programas de atendimento à população LGBTQIAPN+; XII - definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento à população LGBTQIAPN+; XIII - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIAPN+; XIV - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIAPN+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBTQIAPN+, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XV - avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBTQIAPN+, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQIAPN+; XVI – convocar a Conferência Municipal da População LGBTQIAPN+, nos termos do Regimento Interno do CMDLGBTQIAPN+; XVII - criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em benefício da política municipal para a população LGBTQIAPN+; e XVIII - inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento à população LGBTQIAPN+. CAPÍTULO II Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos de LGBTQIAPN+ do Município de Caaporã (CMDLGBTQIAPN+) será composto paritariamente por 8 (oito) representantes de órgãos governamentais e por 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil, membros titulares e seus respectivos suplentes § 1º as representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno. § 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDLGBTQIAPN+ e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição referida no caput. Art. 4º Os membros do CMDLGBTQIAPN+ representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e oriundos: I– da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social; II- da Secretaria de Educação; III - da Secretaria de Saúde; IV - da Secretaria Juventude, Cultura, Turismo e Eventos; V - da Secretaria de Esporte e Lazer; VI - da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Econômico; VII - da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas; VIII - do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Caaporã; Parágrafo único. Os representantes dos órgãos governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação. Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do CMDLGBTQIAPN+ serão compostos por 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça, etnia, categoria profissional, outros). Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBTQIAPN+ por parte de entidades da sociedade civil: I- estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados; e II - comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da população LGBTQIAPN+ ou na realização de pesquisas nessa área. Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no Diário Oficial do Município, que uma vez indicados pela entidade ou associação inscritas e eleitas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em prazo não inferior a trinta dias da data prevista para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantido a ampla divulgação, e conterá: I - o prazo e o local para realização do foro próprio das entidades da sociedade civil ou organizações não governamentais; II- os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art. 6º e seus incisos; III - o local, dia e hora da realização do foro próprio; IV - os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros; § 2º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberto a todos os interessados. Art. 8º O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato de dois anos. Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares representantes dos órgãos governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário. CAPÍTULO III Da Estrutura e Funcionamento Art. 10 O CMDLGBTQIAPN+ terá a seguinte estrutura: I - Plenária Geral; II - Diretoria Executiva; III - Comissões Temáticas. Art. 11 A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBTQIAPN+, necessitando da presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade. Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei. Art. 12 Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: I - zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBTQIAPN+, previstos nesta Lei; II - identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da população LGBTQIAPN+; III - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+; IV - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais; e V - criar Comissões Temáticas. Art. 13 A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-Presidência, 1ª Secretaria e 2ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno. Art. 14 Compete à Diretoria Executiva: I - dirigir a Plenária Geral; II - coordenar audiências públicas; III - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e IV - obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno. Art. 15 As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBTQIAPN+, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais. Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes. Art. 16 O funcionamento do CMDLGBTQIAPN+ será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições: I - todas as reuniões do CMDLGBTQIAPN+ serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão; II- as decisões das reuniões terão ampla e sistemática divulgação; III - os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Temáticas, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidadão. Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBTQIAPN+ deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBTQIAPN+ poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto: I - representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; II - pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 18 A função de Conselheiro(a) do CMDLGBTQIAPN+ não será remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência. Art. 19 A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDLGBTQIAPN+. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Caaporã, 25 de junho de 2025 FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional