| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 462 |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 930/2025 ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são cabíveis, submeto à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, as diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de Caaporã, compreendendo:Art. 1.º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, as diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de Caaporã, compreendendo: a) As prioridades e metas da administração pública municipal; b) A estrutura e a organização dos orçamentos; c) As diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações; d) As disposições sobre as transferências constitucionais; e) As disposições sobre as transferências voluntárias; f) As condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; g) As disposições sobre os precatórios judiciais; h) As disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; i) As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; j) As disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito; k) As disposições sobre alterações na legislação tributária; l) As disposições finais; m) Os critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recurso do orçamento; n) Outras disposições gerais. Parágrafo Único – Integram ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e suas modificações. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: I. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino, com a oferta de educação em tempo integral, a melhoria da grade curricular com laboratórios para o desenvolvimento de projetos de informática, robótica, e ciências, como também o aprendizado de uma segunda língua; II. Valorização dos profissionais da Educação, com oferta de capacitação e qualificação, e a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR para os profissionais da educação; III. Manutenção da infraestrutura escolar com equipamentos atualizados e a construção de novas creches e escolas; IV. Manutenção dos equipamentos públicos de saúde para ofertar à população uma atenção eficiente e de qualidade, com construção de novas Unidades de Saúde e manutenção das atuais; V. Manutenção de Serviço de Reabilitação Fisioterápico, de Centro de Imagens e do Centro de Atenção Psicossocial; VI. Valorização dos profissionais da Saúde, com oferta de capacitação e qualificação, e a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR para os profissionais da saúde; VII. Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; VIII. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público; IX. Adotar as premissas definidas pelo Pacto Paraibano pela Primeira Infância, de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, inspirado no Pacto Nacional pela Primeira Infância criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e atualmente a cargo do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, destinado ao fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento infantil, com elaboração de planos, programas e projetos que promovam o atendimento integral de crianças de 0 a 6 anos, nas áreas de educação, de saúde e de assistência social. X. Manter e ampliar o atendimento das ações de assistência nutricional, priorizando a produção local (agricultura familiar e pesca); XI. Efetivar proposta da 4ª Conferência Municipal de Assistência Social de aumento do percentual de 3% para 5% dos recursos municipais destinados ao SUAS, tendo o SUAS como prioridade; XII. Ampliar e melhorar as atividades dos programas sociais (CRAS, CREAS, SCFV, FAMILIA ACOLHEDORA) e outros serviços da política de assistência social de Caaporã; XIII. Adotar as premissas definidas pelo Pacto Paraibano pela Primeira Infância, de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, inspirado no Pacto Nacional pela Primeira Infância criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e atualmente a cargo do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, destinado ao fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento infantil, com elaboração de planos, programas e projetos que promovam o atendimento integral de crianças de 0 a 6 anos, nas áreas de educação, de saúde e de assistência social. XIV. Estabelecer o Calendário Cultural de Caaporã, promovendo festas tradicionais como a Festa de São Sebastião; o Carnaval de Caaporã – CARNAPORÃ; a Festa de Nossa Senhora da Conceição; a tradicional festividade de São João e São Pedro; a Festa do Caranguejo; a festa de Emancipação Política e as festividades de Natal e Réveillon; XV. Fomentar a produção artística e cultural de Caaporã, com a qualificação de artistas, produtores culturais e gestores públicos, através da manutenção do CPF da Cultura (Conselho, Plano e Fundo), ferramentas necessárias para obtenção de financiamento para o setor cultural; XVI. Promover a qualificação do ecoturismo local, através da implantação de rotas de turismo de aventura nas áreas verdes da cidade, com a restauração das cabeceiras e margens de rios e riachos e preservação e proteção das nascentes; XVII. Implementação de projetos de educação ambiental, e de coleta seletiva de resíduos, inclusive resíduos eletrônicos, para o uso racional dos recursos naturais e manutenção da cidade limpa, como também como forma de geração de renda para os catadores e operadores de recicláveis no município de Caaporã; XVIII. Implantação de políticas de defesa e direito animal (campanhas de conscientização e estímulo à adoção animal); XIX. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada na cidade e diversificada nas modalidades; XX. Manter e requalificar os diversos equipamentos esportivos municipais, com implantação de novos, para ofertar aos desportistas e à população em geral, alternativas de práticas e entretenimento esportivo; XXI. Aparelhar, capacitar e qualificar a Guarda Municipal de Caaporã para o pleno desenvolvimento de suas atividades, inclusive com a manutenção e ampliação da vigilância eletrônica em vias e espaços públicos; XXII. Implementar o projeto Caaporã Acessível, com a revitalização de vias e passeios públicos, a remoção de obstáculos e implantação de mecanismos de identificação de acessibilidade; XXIII. Promover o desenvolvimento de soluções para o trânsito municipal, criando e racionalizando caminhos, vias alternativas, padronização de lombadas, para melhorar a mobilidade e diminuir o tempo de deslocamento; XXIV. Viabilizar a construção e a melhoria de unidades habitacionais de interesse social, como forma reduzir o déficit habitacional e garantir o direito à moradia da população menos favorecida; XXV. Promover a manutenção de Conselho Municipal para a Juventude, para formular diretrizes, discutir prioridades e desenvolver programas e iniciativas governamentais, como a qualificação profissional e acesso ao primeiro emprego; XXVI. Implementação e manutenção do Orçamento Popular de Caaporã, para permitir e estimular a participação direta do cidadão nas escolhas sobre os projetos prioritários, em todas as suas fases; XXVII. Estimular o microcrédito, através de Banco de Fomento, como forma de incentivar e dar suporte aos pequenos empreendedores do município, voltado à geração de emprego e renda; XXVIII. Manutenção e requalificação do Mercado Público, como também a revitalização das feiras livres da cidade, como forma de fortalecimento da economia local; XXIX. Desenvolver projetos de implantação e manutenção de pavimentação viária e de iluminação pública, especialmente das áreas mais vulneráveis à violência com substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes; XXX. Promover a manutenção do programa Cidade Limpa, voltado à coleta regular do lixo, organizando e racionalizando o processo, utilizando campanha de conscientização para que a disposição do lixo não traga transtornos à população; XXXI. Estimular os empreendedores locais através de Banco de Microcrédito, como forma de incentivar e dar suporte aos pequenos empreendedores do município, voltado à geração de emprego e renda; XXXII. Desenvolver programas e ações para a atração de investimentos de grande porte, tendo as margens da BR 101 Sul como foco atrativo; XXXIII. Estabelecer parcerias público privadas (PPP), voltadas à implantação de projetos estruturantes para o município; XXXIV. Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade, na forma estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com a edição do Plano Diretor de Caaporã e outros códigos de postura e urbanismo; XXXV. Ampliar a sustentabilidade fiscal do município, com a ampliação da base de arrecadação, como forma de ampliar os recursos para investimentos nas diversas áreas priorizadas; XXXVI. Revisão da legislação urbanística de Caaporã com a definição de novos parâmetros construtivos, além da identificação e destinação de áreas para convivência, lazer e proteção ambiental; XXXVII. Inovação e tecnologia: ofertar a população conexão e sinal de internet e consolidar a cidade de Caaporã como polo de economia criativa e inovação e propiciar acesso a serviços públicos integrados por um único portal e incentivar centros de excelência em formação tecnológica; XXXVIII. Adoção de melhorias no controle e combate de surtos sanitários, e na infraestrutura de saúde voltada ao enfrentamento de endemias e pandemias, ofertando à população, condições de segurança sanitária. § 1.º – As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2026, relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026 a 2029, e na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026, quando do envio dos respectivos projetos à Câmara Municipal de Caaporã. § 2.º – A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º – Para efeito desta lei entende-se por: I. PROGRAMA – O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. ATIVIDADE – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. PROJETO – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV. OPERAÇÃO ESPECIAL – As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – O menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional; VI. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – A entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; VII. CONCEDENTE – O órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros; VIII. CONVENENTE – O Ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária. § 1.º Os programas governamentais serão identificados segundo as definições de planejamento constantes no Plano Plurianual. § 2.º Os projetos, atividades e operações especiais que têm impacto, ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900. § 3.º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 4.º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4.º – A Lei Orçamentária compor-se-á de: I. Orçamento Fiscal; II. Orçamento da Seguridade Social; Art. 5.º – A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento e Orçamento e suas atualizações; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações; da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria do Orçamento Federal – SOF. Art. 6.º – O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade. Art. 7.º – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 8.º – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, além da Mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composto de: I. Quadros Orçamentários consolidados, previsto na Lei nº 4.320/64; II. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 1) Receitas, discriminadas por Natureza e Fonte de Recursos; 2) Despesas, discriminando na forma prevista nesta Lei. III. Discriminação da Receita, caso essa tenha tido alguma alteração; IV. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino Fundamental, da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 20 de dezembro de 2020; orçamentários consolidados, previsto na Lei nº 4.320/64; V. Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do art. 212 da Constituição Federal; VI. Programação referente ao atendimento das aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da LC nº 141/2012; VII. Demonstrativo do efeito sobre as Receitas e as Despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 167, da Constituição Federal, caso verificada situação específica e se for o caso; Parágrafo Único – Os vereadores apresentarão emendas de execução obrigatória ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos exatos termos do artigo 133-A da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9.º – No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e as despesas deverão ser orçadas pelo Poder Executivo a preços correntes de 2025. Parágrafo Único – O Orçamento contará com a participação popular quando da sua elaboração através de audiência(s) pública(s), e outras formas, inclusive através das mídias sociais vinculadas ao Poder Executivo, visando atender as demandas da população. Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei. Parágrafo Único – Serão divulgados pelo Poder Executivo: a) As estimativas das receitas; b) A proposta de lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos; d) A execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção, programa, e de forma acumulada; e) A Lei de Diretrizes Orçamentárias; Art. 11 – As metas fiscais constantes do Anexo II desta lei poderão ser alteradas através de autorização legislativa, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem uma necessidade de revisão Art. 12 – Na programação da despesa não poderão ser: I. Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações. Art. 13 – A Lei Orçamentária Anual poderá custear despesas de outros entes federativos, conforme previsto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com o art. 62, e com a letra “f”, do inciso I, do art. 4.º da LC n.º 101/2000, desde que haja a celebração do competente instrumento de convênio entre as partes. Art. 14 – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com o pagamento de servidor da Administração Pública, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 15 – A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, na forma de auxílios financeiros, se dará de acordo com lei específica e nos termos do art. 26 da LC n.º 101/2000. Art. 16 – As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, fundações, autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios. Art. 17 – O projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constarão da respectiva lei. Art. 18 – A abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, será processada no âmbito da Secretaria de Finanças e Planejamento, nos termos do que dispõe o §1.º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964. Parágrafo Único – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas. Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a transposição, o remanejamento e a transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro, no orçamento aprovado para o exercício financeiro de 2026, para dar cumprimento ao que determina o inciso VI, art. 167, da Constituição Federal. § 1.º – As movimentações orçamentárias definidas neste artigo ficam autorizados até o limite de 10% (dez porcento) do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual, utilizando como fonte de recursos os saldos remanescentes das dotações dos órgãos extintos e dos órgãos modificados, inclusive os referentes às despesas de pessoal. § 2.º – As alterações que incidirem no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por força da utilização do capto deste artigo, até o nível de Programa/Ação, inclusive a criação, modificação e extinção de novos Programas e Ações, estarão automaticamente incorporadas ao PPA. Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de despesa, procedendo a sua abertura na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 1.º Para efeito deste artigo, entende-se grupo de despesa como um nível de classificação de despesa, identificador de um objeto de gasto, dentro de um programa já existente; § 2.º A inclusão de Grupo de Despesa em projetos, atividades e operações especiais, constantes da Lei Orçamentária Anual, será efetivada por meio de abertura de crédito adicional suplementar. Art. 21 – As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas no mesmo projeto, atividades ou operações especiais, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as demandas de cada poder, durante a execução orçamentária. Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na legislação municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal. Parágrafo Único – A transposição, transferência ou remanejamento não deverão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente ajuste na classificação funcional; Art. 23 – Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando: I. Anulem despesas relativas a: a) Dotações para pessoal e encargos sociais; b) Serviço da dívida; c) Limite mínimo de Reserva de Contingência; II. Salvo no final do exercício, ou em situação prevista na legislação vigente. Art. 24 – A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária em até 1,5% (um e meio por cento), sendo considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. Parágrafo Único – Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas. Art. 25 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais a conta de recursos do Tesouro relativa ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício. Art. 26 – A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública municipal, se: I. As obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e II. As obras novas estiverem compatíveis com o PPA e se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; Art. 27 – Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando: I. Em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Municipal em razão de emendas; II. As novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas. Art. 28 – Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n° 101/2000 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações. Art. 29 – As ações de tecnologia da informação que importem em alocação de recursos deverão ser claramente expressas em projetos e atividades específicas e classificadas na subfunção 126 - Tecnologia da Informação, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade. Art. 30 – A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; § 1.º A Administração Municipal promoverá a inclusão na proposta orçamentária de 2026, dos débitos de precatórios judiciais, discriminados por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, em cujo documento fará constar os elementos necessários ao controle e processamento dos créditos § 2.º Os diversos órgãos da Administração Municipal encaminharão à Secretaria de Finanças e Planejamento, até 20 de julho de 2025, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 31 – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. Art. 32 – As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 33 – A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. Art. 34 – A Lei Orçamentária deverá ser observar o equilíbrio entre receitas e despesas, de forma a não haja comprometimento da sua execução, conforme preconiza o art. 165 da CF/88, a LC 101/2000 e o normativo básico da Lei 4.320/1964. Art. 35 – As destinações de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, caracterizados como auxílios, contratos de gestão, termos de parceria, subvenções e contribuições, atenderão ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal n.º 4.320/1964; e ao artigo 26, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, às disposições previstas em leis específicas, e estarão sujeitas à observância das seguintes condições: I. A entidade beneficiária deverá possuir certificação junto ao respectivo Conselho Municipal, quando cabível; II. A entidade beneficiária deverá aplicar dos recursos recebidos, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; III. A entidade beneficiária deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; IV. A entidade beneficiária deverá comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além de outros condicionantes estabelecidos em leis, para recebimento de recursos públicos; V. Manifestação prévia e expressa, tanto técnica da área envolvida, quanto jurídica, nos aspectos que lhes sejam atinentes e, também, no que se refira ao interesse público; VI. Os dirigentes da entidade beneficiada não poderão ser agentes políticos do Executivo ou do Legislativo Municipal. Parágrafo Único – Não serão concedidos auxílios, subvenções e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, que não tenham prestado contas de recursos públicos anteriormente transferidos, ou que não tenham suas contas aprovadas pelos respectivos órgãos de fiscalização. Art. 36 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e avaliações dos resultados dos programas de governo. Parágrafo Único – Através de Decreto do Poder Executivo Municipal, serão editadas normas para o controle de custos e parâmetros para avaliação de resultados dos programas executados pelo orçamento municipal, na forma do “caput” do art. 31 da CF/88 e da letra “e”, do inciso I, do art. 4.º da LC 101/2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 37 – Serão observados pelos Poderes Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único – A Secretaria de Finanças e Planejamento observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do município. Art. 38 – Para efeito de cálculo dos limites de despesa com pessoal, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2° do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 39 – No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2026, no âmbito de cada Poder, fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, III e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais. Art. 40 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de hora extraordinária, fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 41 – As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com o texto da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que regulamentar a matéria. Art. 42 – Captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 43 – Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do orçamento. Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará, acompanhado da proposta orçamentária para 2026: I. Quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxas de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; II. Quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2026, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 44 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais a empresas e pessoas físicas, na forma de lei específica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 – A Secretaria de Finanças e Planejamento, divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa. Art. 46 – O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Art. 47 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 48 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II desta lei, conforme determinado pelo art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder Parágrafo Único – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 49 – O projeto de lei orçamentária para 2026 será encaminhado à sanção até o encerramento do segundo período legislativo. Art. 50 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até o prazo constante na Lei Orgânica Municipal, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderão ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada. Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 51 – O projeto de lei orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para: I. Ação planejada e transparente, visando ao cumprimento das metas de resultado entre receitas e despesas; II. Prevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que tange a: a) renúncia de receita; b) geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; c) dívidas consolidada e mobiliária; d) operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita; e) concessão de garantia; f) inscrição em restos a pagar. Art. 52 – O Poder Legislativo disponibilizará e encaminhará ao Poder Executivo, seu balancete mensal, em formato eletrônico, até o dia quinze do mês posterior ao de referência, para efeito de incorporação e elaboração dos relatórios obrigatórios previstos na LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caaporã, 25 de junho de 2025 FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional