| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NAS LISTAS DE CAMARA MUNICIPAL DE CAAPORA ESPERA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO Protocolo n° 257/2025 AMBITO DO MUNICIPIO DE CAAPORA/PB, Data:/2 /07/2025. ESTABELECE REGRAS DE PUBLICIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 18/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caaporá/PB O vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei, com fulcro na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caaporã/PB, conforme fundamentos a seguir expostos: 1. Da Competência do Vereador para Propor Projetos de Lei A Lei Orgânica do Município de Caaporã/PB, em dispositivo que trata da competência legislativa, estabelece que é de iniciativa dos vereadores a apresentação de projetos de lei, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Do mesmo modo, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caaporã/PB assegura a todos os vereadores a prerrogativa de exercer plenamente a função legislativa, apresentando proposições, entre as quais os projetos de lei. 2. Das Limitações da Iniciativa Legislativa Importa destacar que a iniciativa dos vereadores não alcança matérias de competência privativa do Prefeito Municipal, tais como: 1. Criação e extinção de cargos no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo; 2. Aumento de remuneração de servidores do Executivo; 3. Organização administrativa da Prefeitura; 4. Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA). Digitalizado com CamScanner Tais restrições decorrem da aplicação subsidiária da Constituição Federal de 1988, bem como das normas locais contidas na Lei Orgânica, em especial, no artigo 54. 3. Da Legitimidade da Proposição A presente iniciativa não invade a competência exclusiva do Prefeito Municipal ou da Mesa Diretora, encontrando-se dentro das atribuições legislativas dos vereadores, estando, portanto, plenamente em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno. Assim, resta plenamente legítima a iniciativa parlamentar ora apresentada, solicitando-se a tramitação regular do Projeto de Lei, com encaminhamento às comissões competentes e posterior apreciação em plenário. Nestes termos, Pede deferimento. Caaporá/PB, 12 de setembro de 2025. José Roberto Valentino VEREADOR Digitalizado com CamScanner PROJETO DE LEI Nº 18/2025 pet * DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NAS LISTAS DE [NE CAMARA MUNICIPAL DECAAPORÃ ESPERA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO Protocolo nº. 252/ X= as ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁPB, Data:/2 [09 [ vozç ESTABELECE REGRAS DE PUBLICIDADE E 2 ps PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, E DÁ OUTRAS AS Assinatura do Funcionário PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÁ/PB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável, APROVA: Art. 1º Fica assegurado a todo cidadão o direito de acesso às informações relativas às listas de espera do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito do Município de Caaporá/PB, abrangendo consultas, exames e procedimentos, observados os princípios da publicidade, transparência, eficiência administrativa (art. 37 da CF/88) e da proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD). Art. 2º As informações disponibilizadas deverão conter, no minimo: | -— a data da solicitação do atendimento; H — o critério de prioridade utilizado, de acordo com avaliação do médico regulador; HI — a identificação do usuário por meio do CPF, contendo apenas os três primeiros números ou CNS, de modo a preservar a identidade e os dados pessoais do paciente, em conformidade com a LGPD, Art. 3º O acesso às informações previstas nesta Lei será garantido de forma gratuita, clara, objetiva e atualizada, por meio de: | - consulta presencial nas unidades de saúde; II — atendimento telefônico oficial da Secretaria Municipal de Saúde, Digitalizado com CamScanner m - plataforma eletrônica ou aplicativo oficial da Prefeitura, garantindo acessibilidade e linguagem cidada. Am. 4º Na disponibilização dos dados, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal: | = assegurar o direito à informação previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); H — garantir a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), assegurando a anonimização ou pseudonimização dos dados sensíveis; Wi — respeitar as normas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde da Paraiba e da Secretaria Municipal de Saúde de Caaporã, no que se refere à regulação, marcação e acompanhamento de procedimentos no SUS; IV — assegurar que o sistema seja atualizado periodicamente, com intervalos não superiores a 15 (quinze) dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados. Art. 5º - Das Responsabilidades e Penalidades: $ 1º O descumprimento das disposições desta Lei por parte de gestores, servidores ou responsáveis diretos pela alimentação, atualização ou disponibilização das listas de espera implicará em: 1 — responsabilização administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Lei Orgânica do Município; $ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, medidas complementares de responsabilização administrativa e disciplinar. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo os procedimentos técnicos e operacionais necessários à alimentação, atualização e segurança das informações. Digitalizado com CamScanner Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caaporã/PB, Lolub Vilhuiico qr ly e. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar transparência, equidade e eficiência na gestão das listas de espera do SUS pelos serviços efetivados no Município de Caaporã/PB, em conformidade com a Constituição Federal (art. 37, caput), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD), bem como com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba. A ausência de informações claras e acessíveis sobre a posição dos pacientes nas filas de espera gera insegurança, angústia e desconfiança. Esta Lei permite que cada cidadão acompanhe, de forma simples, segura e transparente, a evolução de sua demanda dentro do município, preservando seus dados pessoais. Além disso, a inclusão de mecanismos de responsabilização garante maior comprometimento dos gestores e servidores municipais com a correta execução da política pública, reforçando os princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa. Dessa forma, trata-se de medida que fortalece a cidadania, a confiança da população nos serviços públicos de saúde e promove justiça e igualdade no acesso ao SUS. Digitalizado com CamScanner