| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | REGULAMENTA CONCESSÃO DE AUXÍLIO COMBUSTÍVEL PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD |
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PREFEITURA DE coreto route GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 752/2018 Caaporã em 11 de Dezembro 2018. Regulamenta a concessão do auxílio combustível, para Tratamento Fora do Domicílio — TFD — exclusivamente para as Capitais dos Estados da Paraíba e Pernambuco, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infra Estrutura c Serviços Urbanos e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ-PB, no uso pleno de suas atribuições Legais conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e demais legislação em vigor, faz saber que a Casa Legislativa aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Art. 1º- O Tratamento Fora do Domicílio — TFD - é o instrumento legal que visa garantir, pela Prefeitura Municipal de Caaporã, auxilio de combustível, para pacientes que possuam carro próprio ou de familiares até segundo grau, para o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de Caaporã-PB, que comprovem a carência por meio de um estudo social, praticado pela assistência social do Municipio. Art. 2º- As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde — SUS e do Município de Caaporã — PB para Tratamento Fora de Domicílio — TFD, nas Capitais dos Estados da Paraíba e Pernambuco, quando esgotado todos os meios de tratamento no próprio Município, procederá segundo após análise de pessoal especializado em saúde pública do Município de Caaporã, que ateste a doença, e também a necessidade de tratamento nas capitais João Pessoa-PB e Recife-PE. Art.3º- O benefício de que trata a presente Lei, somente será deferido ao paciente usuário do Sistema Único de Saúde — SUS do Município de Caaporã-PB, atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS que necessitam de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, em João Pessoa-PB ou Recife-PE, que possua carro próprio ou de parente «até segundo grau, não podendo ser carro de aluguel. Scanned by CamScanner PREFEITURA DE / =... CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP Art.4º- A solicitação de TFD deverá ser feita junto a Secretaria Municipal de Controle Interno, Transparência e Ouvidoria e autorizadas por Comissão Municipal Responsável pelo TED designada pelo Gestor Municipal, desde que da área da Saúde, que solicitará se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso, e será acionada tal comissão por meio de ofício interno da Secretaria de Controle Interno, Transparência e Ouvidoria. Art.5º- O formulário de Solicitação de TFD será obrigatoriamente submetido à apreciação da a Comissão Responsável pelo TFD da Secretaria Municipal de Saúde que, se acolher a indicação, procederá à recomendação a autorização do deslocamento do paciente. Art.6º - A Secretaria Municipal de Controle Interno, Transparência e Ouvidoria deverá organizar o controle c avaliação do TFD de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas de acordo com a lei. Art.7º- À comissão responsável composta de 03 (três) profissionais, sendo ao menos Ol (um) assistente social, mencionada no art. 4º, terá um prazo de 05 (cinco) dias, para responder, o atesto necessário, de que o paciente é portador de moléstia que se enquadre nesta lei, e que depende de tratamento na cidade de João Pessoa-PB ou Recife-PE. Art.8º- O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS, da rede própria ou e conveniada, mais próxima da residência do paciente, em uma das capitais do Estado da Paraíba ou Pernambuco, que dispuser de recursos assistenciais. Art.9º- Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamento para qualquer outra cidade. Art.10,- Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de origem no mesmo dia não será autorizado outra ajuda da mesma natureza, c em caso de urgência ou emergência, estas serão atendidas pelos veículos adaptados do município, tipo ambulâncias. Art.11.- O TFD somente será concedido para pacientes em tratamento ambulatorial, tipo hemodiálise, quimioterapia, ou tratamentos similares, sempre com o atesto da referida comissão. PAPA LA E Scanned by CamScanner PREFEITURA DE corsebuito cer prova fassbir comsifiuido um norte Art.12.- Para todo deslocamento do paciente deverá ser fornecido o Relatório de Atendimento, ou declaração da unidade responsável de destino, sob pena de cessação de tal beneficio. Art.13.- Serão necessárias para liberação da ajuda de custo as seguintes documentações: I- O pedido de Tratamento Fora do Domicilio (Formulário de TFD) preenchido junto a Secretaria de Controle Interno, Transparência e Ouvidona deste Município; Hl- Cópia dos exames realizados pelo paciente, HI- 03 (três) cópias do RG (carteira de identidade) e do CPF (Cadastro de Pessoa Fisica); IV- 03 (três) cópias do comprovante de endereço, dos respectivos três últimos meses; V- Cópia do Documento do Veículo a ser cadastrado, e o mesmo não sendo do paciente, cópia a dos documentos dos proprietário que comprovem ser o proprietário parente até segundo grau, VI — Parecer da Comissão, de saúde nomeada para tanto pelo Gestor Municipal, sem remuneração extra, que pode recomendar de forma fundamentada, deferi-lo ou não. CAPÍTULO IH DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO Art.14. - Na concessão do beneficio serão observados os seguintes critérios: 1- a autorização para o TED se dará à pacientes atendidos pela rede pública de saúde, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou credenciada pelo SUS, II- o benefício será prestado pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Urbanos gg) ao usuário do SUS, que comprove na forma da lei a necessidade de deslocamento pam tratamento continuado em João Pessoa-PB ou Recife-PE, III- será concedido somente para pacientes em tratamento ambulatorial, tipo quimioterapia, hemodiálise ou tratamentos similares, sempre com o atesto da referida comissão, IV- o Tratamento Fora do Domicilio somente poderá ser autorizado quando estiver garantido o atendimento no Município de referência, através de aprazamento pela Central de Marcação Especializada e pela Central de Disponibilidade de Leitos, com o horário e data previamente definidos; V- somente será permitido o pagamento de despesas com combustível para deslocamento, nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se tratar na cidade de Caaporã-PB. Scanned by CamScanner PREFEITURA DE conside usa ro tais corsituede vs rea tio CAPÍTULO III DA NÃO AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO Art.15.-O TFD não será autorizado: 1- para procedimentos não constantes na tabela SIA e SIH/SUS. II- para tratamento para fora do país; Hl- para pagamento de deslocamento de familiares de pacientes durante tempo em que estiverem hospitalizados no município de destino; IV- em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração, que exijam a fixação definitiva no local de tratamento; V- quando o deslocamento for para qualquer outra cidade fora das que estão indicadas nesta lei. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Art.16.- Na concessão do beneficio do Tratamento Fora do Domicilio - TED é de responsabilidade do Município de origem, o fornecimento do combustivel, no mesmo patamar, que abasteceria um carro do próprio municipio, para fazer o mesmo deslocamento: CAPÍTULO V SETOR DE PAGAMENTO/FORNECIMENTO - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS Art.17.- Ao receber o processo de Solicitação de TFD devidamente autorizado pela Secretaria de Controle Interno, Transparência e Ouvidoria, a Secretaria de Intra Estrutura e Serviços Urbanos providenciará o pagamento ou o fornecimento, do combustivel necessário. Art.18. - A liberação do recurso/combustível para deslocamento para Tratamento Fora do Domicílio realizar-se-á mediante procedimento próprio da Secretaria de Intfta Estrutura é Pd pos Scanned by CamScanner PREFEITURA DE Serviços Urbanos. para abastecimento de combustivel neste Município, A prestação de contas perante a Secretaria de Controle Intemo, Transparência e Ouvidoria se dará mensalmente, Art.19. - A prestação de contas se efetivari mediante apresentação do Relatório de Atendimento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.20. — Todo o fomecimento de auxilio combustivel ao TED, ficará condicionado a RC) disponibilidade financeira desta edilidade, quanto ao orçamento da Secretaria de Saúde e quando não dispor de recursos, o próprio paciente arcará, sem direito a reembolso de qualquer natureza. Art.21. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga qualquer disposição em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Caapord-PB, em 11 de Dezembro 2018. ; AT 7) ê CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito Constitucional - Scanned by CamScanner