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materia nº 29/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaEMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMMA) NO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, DESTINAÇÕES, ATIVOS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GARINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N"029/2025
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO
pues MUNICIPAL DE CAAPORÁ MEIO AMBIENTE (FMMA) NO MUNICÍPIO DE
sa Je45 CAAPORÃ, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS,
edu fio fquas COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, DESTINAÇÕES,
RA ATIVOS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, E DÁ
apar do Fatcionntão OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de
forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 1. Dotações
orçamentárias a ele destinadas;
Il. Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
WI. Transferência oriunda do orçamento da União e do Estado da Paraíba e de suas
entidades da Administração Indireta;
IV. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imp ição de multas pecuniárias
na forma da legislação ambiental;
V. Recursos provenientes da cobrança pelo uso do solo, da água e fundo dos recursos
hídricos;
VI. Ações, contribuições, transferências e doações de origem nacionais é
intemacionais, público ou privados;
VII, Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios e termos de
cooperação celebrada entre o município e entidades públicas e privadas cuja execução
seja de competência do órgão ambiental municipal;
VIII pa de pessoas físicas e/ou jurídicas, O a per nacionais e
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Caa PREFEITURA MUNICIPAL DE
apóráa
rabalho que transforma
IX. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio;
X. Outras receitas que vicrem a ser destinadas ao FMMA por lei, inclusive as
previstas na Lei Federal Nº 9.605/98:
XI. Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem
o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
NT. Compensação financeira ambiental;
Xl. Reembolso de serviços prestados, treinamentos ou produtos vendidos (livros,
manuais e entre outros):
XIV. Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados
requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
XV. Transferência de recursos do ICMS Ecológico;
XVI. Outras receitas eventuais.
$ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
$ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento
de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, cm conformidade com a
Política Municipal de Meio Ambiente obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente responsáveis pela gestão do meio ambiente do
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas
do Estado.
Art, 5º. Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
1. Custear e financiar as ações e controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Municipal;
não-
ciar planos, programas,
tais que visem;
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BIA proteção. reu uperação ou estímulo 20 uso sustentado dos recursos naturais no
Mumcio.
O desenvol imento de Pesquisas de interesse ambiental:
0 treinamento é a « apacitação de recursos humanos para a gestão ambiental:
O desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental:
2) 0 desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão. planejamento
ad nc " ) à É P A
dmimisiração c controle das ações constantes na olítica | funicipal de Meio
É
Ambrente:
f) Aquisição de materia] permanente e de consumo necessário à execução da Política
Mumicipal de Meio Ambiente:
£) Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e
Soniratos com órgão públicos e privados de pesquisas e proteção ao meio ambiente,
h) Criação. manutenção e gerenciamento de praças com cobertura vegetal relevante.
unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
1) Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico:
1) Execução de programas e projetos de interesse ambiental, incluindo contratação de
terceiros; e
bj Outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas
em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Ar 60 Conselho Mumcipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e rocedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º, Mão poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente,
projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como
quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, | stadual e Municipais vigentes.
Art 8º Constitucm ativos do EMMA:
| f Dijpgniodidado monetária em bancos oriundpeféus lot ii
= Direitos Que porventura vierem a consti TA na
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Caaporã
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HO Rene mover que The forem destinados, é
IV Rene móveis cm jemós eis que lhe sejam doados com ou sem ónus
Poragrato tinico. Amunlmente se processará o imventário dos bens e direitos
vinculados ao MM 4
Am. 9.0 crçumento do PMMA imegratá o Orçamento Geral do Município.
observando ox padrões e normas estahelecadas pela legislação pertinente
Arm. 10. A comiahilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade
pública. devendo evidenciar a situação contábil e fmanceira do FMMA de modo a
permita a fiscalização e controle dos órgãos competentes na forma da legislação
vigente
AM. 11.0 saido posstivo do FMMA. apurado em balanço. será transferido para o
exervição segue a crédito do próprio fundo
Art. 12. 4» disposições pertinentes 20 Fundo Munscipal do Meio Ambiente. não
entocadas nesta Ler serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Murcipal do Meio Ambiente
Amt. 12, Poderão apresentar ao Conselho Mumcipal de Meio Ambiente projetos
relativos à recemstituição, preservação c restauração dos bens reteridos no artigo |”,
alem dos amegrantes do próprio Conselho
1 Qualquer cidadão,
H Intudades e associações civis legalmente emstituidas
AM, VA O TMMA, mstituido por esta | e4 terá vigéncia ilimitada
Art 15,05 sovursos decurrentes da aplwação da presente lei correrão por conta de
dotação ey amentária popu sa suplosmettada se fica asda o
Art. 16. | sta dos contra cm vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições
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Gatunete do Protesto, em 13 de outubro
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JUSTIFICATIVA
Caaporã PB, em 13 de outubro de 2025.
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Excelentissimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Caaporã.
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa instituir o Fundo Municipal do Meio Ambiente - EMMA no Município de
Caaporã.
Esta iniciativa representa um passo fundamental e inadiável para a consolidação de
uma política ambiental robusta e eficaz em nosso município, alinhada aos preceitos
constitucionais e às crescentes demandas por sustentabilidade e qualidade de vida.
A Constituição Federal, em seu Art. 225, é clara ao estabelecer que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Município de Caaporã, no exercício de sua competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação ambi.;
11, conforme dispõe o
Art. 23, VI, bem como o Art. 30, I e Il da CF/88, tem o dever de criar os instrumentos
necessários para o cumprimento dessa diretriz.
A instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente é a resposta a essa necessidade.
O FMMA será um instrumento financeiro de caráter permanente e com finalidade
específica, dedicado exclusivamente à captação e aplicação de recursos para a
implementação de ações e projetos voltados à proteção, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental em nosso território.
Um dos grandes diferenciais e pontos fortes deste Projeto de Lei é a diversidade de
suas fontes de receita, o que garante a solidez e a perenidade do Fundo.
Além das dotações orçamentárias previstas no Art. 2º, incisos | e Il e transferências
governamentais constantes do Art, 2º, inciso II, o EMMA será alimentado por:
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Multas e taxas ambientais - Art. 2º, inciso IV, criando um ciclo virtuoso onde a
infração ambiental gera recursos para a reparação e prevenção, em consonância com o
princípio do poluidor-pagador;
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Cobrança pelo uso de recursos naturais - Art. 2º, inciso V, incentivando o uso
racional e sustentável dos bens ambientais;
Condenações judiciais por crimes ambientais - Art. 2º, inciso XI, fortalecendo a
atuação jurídica e garantindo que os danos ao meio ambiente sejam revertidos em
benefícios para o próprio ecossistema e a comunidade;
Compensações financeiras ambientais - Art. 2º, inciso XII, resultantes de
empreendimentos que causam impacto, assegurando a mitigação e reposição de
ecossistemas;
ICMS Ecológico - Art. 2º, inciso XV, direcionando os incentivos estaduais para a
gestão ambiental municipal;
Doações, convênios e acordos - Art. 2º, incisos VI, VII e VIII, ampliando a
capacidade de mobilização de recursos de parcerias com a sociedade civil, setor
privado e outras esferas de governo;
Rendimentos de aplicações financeiras - Art. 2º, inciso IX, O que demonstra uma
gestão proativa para maximizar o patrimônio do Fundo;
Reembolso de serviços prestados, treinamentos ou dutos vendidos - Art. 2º,
inciso XII, Contribuindo para a autossuficiência e ah ativa;
Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados - Art. 2º,
inciso XIV, gerando receita por serviços específicos;
Outras receitas que vierem a ser destinadas por lei, inclusive a Lei Federal nº
9.605/98 - Art. 2º, incisos X;
E outras receitas eventuais - Art. 2º, inciso XVI, conferindo flexibilidade para novas
fontes.
Os recursos arrecadados não ficarão parados, eles serão direcionados para uma ampla
gama de destinações estratégicas, incluindo;
Ulm é financiamento de ações de controle,
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do meio ambiente
R. Salomão Veloso - Cen
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Caaporá - PB, CEP: 5832
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- Art. 5º, inciso I;
Apoio a planos, progr. RAS
» Programas e projetos de proteção, recuperação e uso sustentado dos
recursos naturais - Art. 5º, inciso II, alínea a;
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Desenvolvi i é
tmento de pesquisas de interesse ambiental - Art. 5º, inciso II, alínea b,
capacitação de recursos humanos conforme o Art. 5º, inciso II, alínea c;
Educação ambiental - Art. 5º, inciso II, alínea d;
Aquisição de materiais e equipamentos necessários à gestão ambiental - Art. 5º, inciso
II, alínea f;
Criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e áreas
verdes - Art. 5º, inciso II, alínea h;
Execução de programas e projetos científicos e tecnológicos
- Art. 5º, inciso II, alínea i.
A governança do FMMA será transparente e democrática.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA terá o papel fundamental de
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos conforme
o Art. 3º, garantindo o controle social e a participação da sociedade.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a administradora executiva de acordo
com o Art. 4º, e todas as contas serão submetidas à rigorosa apreciação do COMMA e
do Tribunal de Contas do
Município em conformidade com o que prescreve o Art. 4º, assegurando a probidade
e a boa gestão dos recursos públicos.
A possibilidade de qualquer cidadão ou entidade civil legalmente instituída apresentar
projetos ao Conselho conforme o Art. 13, é um marco para a participação popular e a
construção coletiva de soluções ambientais.
A previsão de vigência ilimitada do Fundo apresentada no Art. 14 e a transferência do
saldo positivo para o exercício seguinte em conformidade com o Art. 11, conferem a
necessária perenidade e estabilidade para o planejamento e execução de projetos de
médio e longo prazo, tão importantes na área ambiental.
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O ASAE
á PREFEITURA MUNICIPAL DE ema
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:
rabalho que transforma
“m suma, a aprovação deste Projeto de Lei não é
egal, mas um investimento direto no futuro de Caaporã. Significa garantir um
apenas um ato de conformidade
mbiente mais limpo, saudável e equilibrado para as presentes e futuras gerações,
roteger nossa biodiversidade, fomentar o desenvolvimento sustentável e elevar a
ualidade de vida de nossos munícipes.
: 5 . o
ontando com o elevado discernimento dos nobres parlamentares, submetemos
resente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
tenciosamente,
Francisco Nhzário de|Oliveira,
Prefeito Constitucional do Município de Caaporã PB.
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