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materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaEncaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que regulamenta a instalação da Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - UGIRSU no âmbito do Município de Caaporã/PB.
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Trabalho que
Ao Presidente da Câmara Municipal de Caaporá/PB
Excelentíssimo Vereador OTO MARIANO VIEIRA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº033/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que regulamenta a instalação da Unidade de
Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — UGIRSU no
âmbito do Município de Caaporã/PB.
A aprovação deste projeto de lei é de suma importância para o
nosso Município, pois representa um passo fundamental na busca por uma
gestão ambiental mais eficiente, sustentável e em conformidade com as
exigências legais.
A proposição se justifica e encontra amparo na Lei Federal nº
42.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem
como na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Estadual nº 21.120/2000
e demais legislações correlatas que disciplinam a prevenção e o controle da
poluição ambiental.
A regulamentação proposta é imprescindível para que o Município
de Caaporá disponha de um instrumento jurídico adequado à
implantação de unidades de triagem, compostagem e disposição final
de rejeitos, garantindo eficiência na gestão dos resíduos sólidos, melhoria
as condições de saúde pública e preservação an bienta):
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Ressalte-se ainda que a matéria está em consonância com a
Deliberação 4050 do Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba
(COPAM), com a Norma Administrativa nº 101 da SUDEMA, que prevê a
adoção de unidades integradas para municípios de pequeno porte, e com
os Decretos Municipais nº 65, 66 e 67 de 2021, que regulamentam a
política de resíduos sólidos e a limpeza urbana em nosso território.
Destaca-se também a formalização do Convênio nº 0042/2021,
firmado entre o Município de Caaporã e a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento e da Articulação Municipal, com a interveniência dos
municípios vizinhos de Alhandra e Pitimbu, instrumento que reforça a
cooperação regional na gestão de resíduos sólidos.
O projeto de lei regulamenta a localização e as regras de operação
da UGIRSU, estabelecendo limites de distanciamento para a construção de
residências, barramentos, represamentos e rodovias. Tais medidas
garantem a segurança e a organização do espaço urbano, protegendo a
população e o meio ambiente.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa não apenas
o cumprimento de obrigações legais e ambientais, mas sobretudo um passo
fundamental para assegurar à população de Caaporã um ambiente urbano
mais saudável, sustentável e em conformidade com as diretrizes estaduais
e federais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores e
Vereadora para a aprovação desta matéria, que se mostra de suma
importância para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida de
nossa população e que certamente trará benefícios duradouros para a
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Assinatura do Funcionário
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 033/2025
EMENTA: Regulamenta a Instalação de Unidade
de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos (UGIRSU) no âmbito do Município de
Caaporá/PB e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nas imediações da localização da área, implantação e operação da
Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
(UGIRSU), ficam estabelecidas as seguintes determinações:
| - Em um raio de 500,00 metros de qualquer um dos lados limites da área da
UGIRSU, não poderão ser construídas residências isoladas ou aglomerações
habitacionais (residências de aglomerados habitacionais em agrovila ou vila);
| — A uma distância mínima de 200,0 metros, não poderão ser construídas
barramentos ou represamentos artificiais de cursos d'água naturais;
HH — A uma distância mínima de 100,0 metros, não poderão ser construídas
rodovias e estradas, a partir da faixa de domínio estabelecida pelos órgãos
competentes.
Art. 2º Ocorrendo o descumprimento da legislação vigente, fica autorizado de
imediato, o poder executivo no âmbito de sua discricionariedade, a usar
Poder de Polícia para o cumprimento da Lei, inclusive com a demolição do
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