| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que regulamenta a instalação da Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - UGIRSU no âmbito do Município de Caaporã/PB. |
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Caai MUNICIPAL DE gas aapora Trabalho que Ao Presidente da Câmara Municipal de Caaporá/PB Excelentíssimo Vereador OTO MARIANO VIEIRA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº033/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadora, Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que regulamenta a instalação da Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — UGIRSU no âmbito do Município de Caaporã/PB. A aprovação deste projeto de lei é de suma importância para o nosso Município, pois representa um passo fundamental na busca por uma gestão ambiental mais eficiente, sustentável e em conformidade com as exigências legais. A proposição se justifica e encontra amparo na Lei Federal nº 42.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Estadual nº 21.120/2000 e demais legislações correlatas que disciplinam a prevenção e o controle da poluição ambiental. A regulamentação proposta é imprescindível para que o Município de Caaporá disponha de um instrumento jurídico adequado à implantação de unidades de triagem, compostagem e disposição final de rejeitos, garantindo eficiência na gestão dos resíduos sólidos, melhoria as condições de saúde pública e preservação an bienta): Digitalizado com CamScanner Caal MUNICIPAL DE gue Na Ena a Ressalte-se ainda que a matéria está em consonância com a Deliberação 4050 do Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM), com a Norma Administrativa nº 101 da SUDEMA, que prevê a adoção de unidades integradas para municípios de pequeno porte, e com os Decretos Municipais nº 65, 66 e 67 de 2021, que regulamentam a política de resíduos sólidos e a limpeza urbana em nosso território. Destaca-se também a formalização do Convênio nº 0042/2021, firmado entre o Município de Caaporã e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Articulação Municipal, com a interveniência dos municípios vizinhos de Alhandra e Pitimbu, instrumento que reforça a cooperação regional na gestão de resíduos sólidos. O projeto de lei regulamenta a localização e as regras de operação da UGIRSU, estabelecendo limites de distanciamento para a construção de residências, barramentos, represamentos e rodovias. Tais medidas garantem a segurança e a organização do espaço urbano, protegendo a população e o meio ambiente. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa não apenas o cumprimento de obrigações legais e ambientais, mas sobretudo um passo fundamental para assegurar à população de Caaporã um ambiente urbano mais saudável, sustentável e em conformidade com as diretrizes estaduais e federais. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores e Vereadora para a aprovação desta matéria, que se mostra de suma importância para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida de nossa população e que certamente trará benefícios duradouros para a Digitalizado com CamScanner snes map ótce) gaDINNA POITIEPELT E) cumpano so 307 ADA Lã LA “ans É] d vHIZArO 30 ogajas N “sZ0Z 2P OJQUISAOU SP OI US "BdfgOdEEO Sp Oajatd op Sado Digitalizado com CamScanner ao , am Caai MUNICIPAL DE quado ba vm (CÁMARA MUNICIPAL DE CAAPOGÃ cÀ aporá Protocolo nº. Jody” Data: Z7 [44] dois Assinatura do Funcionário ço GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 033/2025 EMENTA: Regulamenta a Instalação de Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU) no âmbito do Município de Caaporá/PB e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nas imediações da localização da área, implantação e operação da Unidade de Gerenciamento Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (UGIRSU), ficam estabelecidas as seguintes determinações: | - Em um raio de 500,00 metros de qualquer um dos lados limites da área da UGIRSU, não poderão ser construídas residências isoladas ou aglomerações habitacionais (residências de aglomerados habitacionais em agrovila ou vila); | — A uma distância mínima de 200,0 metros, não poderão ser construídas barramentos ou represamentos artificiais de cursos d'água naturais; HH — A uma distância mínima de 100,0 metros, não poderão ser construídas rodovias e estradas, a partir da faixa de domínio estabelecida pelos órgãos competentes. Art. 2º Ocorrendo o descumprimento da legislação vigente, fica autorizado de imediato, o poder executivo no âmbito de sua discricionariedade, a usar Poder de Polícia para o cumprimento da Lei, inclusive com a demolição do | Ta nm Hr estiver construído. N [y aeee Ma mm Digitalizado com CamScanner E TT En ci a a