| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMMA) NO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, DESTINAÇÕES, ATIVOS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº 937/2025 Lei Nº 937/2025 EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMMA) NO MUNICIPIO DE CAAPORÁ, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, DESTINAÇÕES, ATIVOS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I. Dotações orçamentárias a ele destinadas; II. Créditos adicionais suplementares a ele destinados; II. Transferência oriunda do orçamento da União e do Estado da Paraíba e de suas entidades da Administração Indireta; IV. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de multas pecuniárias na forma da legislação ambiental; V. Recursos provenientes da cobrança pelo uso do solo, da água e fundo dos recursos hídricos; VI. Ações, contribuições, transferências e doações de origem nacionais e internacionais, público ou privados; VII. Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios e termos de cooperação celebrada entre o município e entidades públicas e privadas cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; VIII. Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de entidades nacionais e internacionais; IX. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio; X. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMA por lei, inclusive as previstas na Lei Federal Nº 9.605/98; XI. Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; XII. Compensação financeira ambiental; XIII. Reembolso de serviços prestados, treinamentos ou produtos vendidos (livros, manuais e entre outros); XIV. Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; XV. Transferência de recursos do ICMS Ecológico; XVI. Outras receitas eventuais. $ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. $ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente obedecida às diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsáveis pela gestão do meio ambiente do Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º. Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I. Custear e financiar as ações e controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Municipal; I. Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais que visem: a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) O desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental; e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; f) Aquisição de material permanente e de consumo necessário à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; g) Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgão públicos e privados de pesquisas e proteção ao meio ambiente; h) Criação, manutenção e gerenciamento de praças com cobertura vegetal relevante, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; 1) Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; ]) Execução de programas e projetos de interesse ambiental, incluindo contratação de terceiros; e k) Outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual e Municipais vigentes. Art. 8º. Constituem ativos do FMMA: I. Disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas específicas; II. Direitos que porventura vierem a constituir; II. Bens móveis que lhe forem destinados; e IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA, Art. 9º. O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do FMMA de modo a permitir a fiscalização e controle dos órgãos competentes na forma da legislação vigente. Art. 11. O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio fundo. Art. 12. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 13. Poderão apresentar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente projetos relativos à reconstituição, preservação e restauração dos bens referidos no artigo 1º, além dos integrantes do próprio Conselho: I. Qualquer cidadão; II. Entidades e associações civis legalmente instituídas. Art. 14. O FMMA, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caaporã PB, 17 de novembro de 2025. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:CF8B7A75 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/11/2025. Edição 4001 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/