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materia nº 937/2025

Tipo LEI
Número / Ano 937 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaEMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (FMMA) NO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, DESTINAÇÕES, ATIVOS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº 937/2025
Lei Nº 937/2025
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE (FMMA) NO
MUNICIPIO DE CAAPORÁ, ESTABELECE
SEUS OBJETIVOS, COMPOSIÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, DESTINAÇÕES,
ATIVOS, ORÇAMENTO E
CONTABILIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a
uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I. Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II. Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II. Transferência oriunda do orçamento da União e do Estado
da Paraíba e de suas entidades da Administração Indireta;
IV. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição
de multas pecuniárias na forma da legislação ambiental;
V. Recursos provenientes da cobrança pelo uso do solo, da
água e fundo dos recursos hídricos;
VI. Ações, contribuições, transferências e doações de origem
nacionais e internacionais, público ou privados;
VII. Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos,
consórcios e termos de cooperação celebrada entre o município
e entidades públicas e privadas cuja execução seja de
competência do órgão ambiental municipal;
VIII. Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de entidades
nacionais e internacionais;
IX. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira
de seu patrimônio;
X. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMA por
lei, inclusive as previstas na Lei Federal Nº 9.605/98;
XI. Condenações judiciais de empreendimentos sediados no
município ou que afetem o território municipal, decorrentes de
crimes praticados contra o meio ambiente;
XII. Compensação financeira ambiental;
XIII. Reembolso de serviços prestados, treinamentos ou
produtos vendidos (livros, manuais e entre outros);
XIV. Preços públicos cobrados por análises de projetos
ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de
informações ambientais do Município;
XV. Transferência de recursos do ICMS Ecológico;
XVI. Outras receitas eventuais.
$ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em
conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira
oficial, instalada no Município.
$ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado
de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal de Meio Ambiente obedecida às diretrizes Federais e
Estaduais.
Art. 4º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será
administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
responsáveis pela gestão do meio ambiente do Município,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do
Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º. Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
I. Custear e financiar as ações e controle, fiscalização e defesa
do meio ambiente, exercidas pelo Poder Municipal;
I. Financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou não-governamentais que visem:
a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a
gestão ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e
conscientização ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
f) Aquisição de material permanente e de consumo necessário à
execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
g) Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgão públicos e
privados de pesquisas e proteção ao meio ambiente;
h) Criação, manutenção e gerenciamento de praças com
cobertura vegetal relevante, unidades de conservação e demais
áreas verdes ou de proteção ambiental;
1) Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
]) Execução de programas e projetos de interesse ambiental,
incluindo contratação de terceiros; e
k) Outras atividades relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará
resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política
Municipal de Meio Ambiente, assim como quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes
nas Legislações Federal, Estadual e Municipais vigentes.
Art. 8º. Constituem ativos do FMMA:
I. Disponibilidade monetária em bancos oriundos das receitas
específicas;
II. Direitos que porventura vierem a constituir;
II. Bens móveis que lhe forem destinados; e
IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem
ônus.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao FMMA,
Art. 9º. O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral
do Município, observando os padrões e normas estabelecidas
pela legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos
da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação
contábil e financeira do FMMA de modo a permitir a
fiscalização e controle dos órgãos competentes na forma da
legislação vigente.
Art. 11. O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio
fundo.
Art. 12. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas
por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 13. Poderão apresentar ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente projetos relativos à reconstituição, preservação e
restauração dos bens referidos no artigo 1º, além dos
integrantes do próprio Conselho:
I. Qualquer cidadão;
II. Entidades e associações civis legalmente instituídas.
Art. 14. O FMMA, instituído por esta Lei, terá vigência
ilimitada.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caaporã PB, 17 de novembro de 2025.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:CF8B7A75
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 18/11/2025. Edição 4001
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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