| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº 941/2025 Lei Nº 941/2025 Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÁ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caapora/PB, o pagamento de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem requisitados para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano; Art. 2º O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por servidor requisitado. Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória, destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço ao TRE. Parágrafo Unico: Em virtude de seu caráter indenizatório, tal arcela não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza. Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem. Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o caso, em créditos adicionais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua inclusão nas leis orçamentárias vigentes ou subsequentes, conforme o caso. Caaporã PB, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:E1BA7987 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/11/2025. Edição 4007 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/