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materia nº 941/2025

Tipo LEI
Número / Ano 941 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº 941/2025
Lei Nº 941/2025
Dispõe sobre a instituição de adicional
indenizatório aos servidores públicos municipais
requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÁ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Caapora/PB, o pagamento de vantagem indenizatória mensal
aos servidores públicos municipais que forem requisitados para
prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no
território paraibano;
Art. 2º O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei
fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
por servidor requisitado.
Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza
exclusivamente indenizatória, destinado a recompor eventuais
perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer
durante o período em que estiver prestando serviço ao TRE.
Parágrafo Unico: Em virtude de seu caráter indenizatório, tal
arcela não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor
para nenhum efeito, nem se sujeita a contribuição
previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente
durante o período de efetivo afastamento do servidor em razão
de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente
quando do término da requisição ou do retorno do servidor às
atividades no órgão de origem.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do adicional
indenizatório de que trata esta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o caso, em
créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de sua inclusão nas leis
orçamentárias vigentes ou subsequentes, conforme o caso.
Caaporã PB, 24 de novembro de 2025.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:E1BA7987
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 27/11/2025. Edição 4007
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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