| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº 945/2025 LEI Nº 945/2025 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reformulado o Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais do Município de Caaporã/PB, criado pela Lei Municipal nº 931/2025, com o objetivo de proporcionar a população o acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida. Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I - O percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dos pagamentos das parcelas de contratos administrativos celebrados entre o Município e os seus fornecedores de produtos, obras e prestação de serviços. II - O percentual de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação das cobranças dos créditos tributários ou não, inscritos na dívida ativa municipal; III - As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; IV - As transferências de recursos da União e do Estado; V - As doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI - O produto de convênios, contratos ou outros instrumentos similares que o município vier a celebrar com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VII - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda à Constituição da República nº 31, de 14 de dezembro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens do Município. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados obrigatoriamente nas seguintes ações: I - Complementação financeira de renda familiar cuja renda per capita mensal seja inferior ou igual a 1/3 do salário mínimo; II - Atendimento as famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular e estejam abaixo da linha da pobreza; III - Atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados; IV - Auxílio para a construção de habitações populares e saneamento básico; V - Atender os casos de vulnerabilidade temporária por desastre, calamidade pública e situações de emergência em assistência social; VI - Urbanização de áreas urbanas ou rurais precárias. § 1º As famílias e indivíduos interessados que tenham renda per capita mensal nos termos estabelecidos no inciso I deste artigo e não possuam a inscrição prévia no Cadastro Único terão o atendimento priorizado pelo órgão gestor de assistência social do Município para que sejam inscritos e passem a ter acesso aos programas, projetos e serviços de ações relacionados ao Fundo. § 2º As famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, cujos responsáveis sejam analfabetos, deverão obrigatoriamente estar inscritos em programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), como condição para acesso ou continuidade do benefício. § 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído e regulamentado pela Lei Municipal nº. 482/2005, formulará a política, os programas, os projetos e as diretrizes gerais que orientarão as ações de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais no âmbito do município, nos termos de sua competência prevista na legislação municipal. Art. 5º O Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social – SEDHIS. Art. 6º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I - Ordenar as despesas do Fundo em conjunto com o tesoureiro municipal, autorizar ordem de pagamentos, transferências de numerários e as demais movimentações bancárias necessárias à execução dos programas, das ações, metas e projetos financiados pelo Fundo; II - Coordenar a implementação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; III - Selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; IV - Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; V - Acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo; VI - Dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. Art. 7º A concessão do benefício de complementação financeira de renda familiar será executada nos termos da Lei Municipal nº 925/2025, que dispõe sobre o Programa de Transferência de Renda – Programa Renda Mais Caaporã. Art. 8º A concessão de auxílio para construção de habitações populares e saneamento básico deverá observar aos critérios de renda familiar, a situação de vulnerabilidade social e a inexistência de propriedade de outro imóvel em nome do benificiário e/ou da família beneficiária, nos termos especificados: I – Ser brasileiro na forma da lei, ter capacidade civil, e residir no município de Caaporã; II - Possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; III - Inexistência de propriedade de outro imóvel em nome do beneficiário, seja urbano ou rural; IV - A família beneficiária, prioritariamente, deverá encontrarse nas seguintes situações de vulnerabilidade social específica: a) Residentes em áreas de risco ou insalubres, ou que tenham sido desabrigadas; b) Chefiadas por mulheres; ou, c) Com pessoas com deficiência. Art. 9º O auxílio para construção de habitações populares e saneamento básico, de que trata esta Lei, poderá ser concedido ao beneficiário pessoa física ou com pessoa jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, por meio da prévia celebração de Termo de Acordo e Cooperação Técnica ou Termo de Fomento, para execução de projetos de construção de habitações populares e saneamento básico destinados a atender a beneficiários selecionados, conforme os critérios especificados nos termos no art. 8º desta Lei. Art. 10. Os recursos provenientes do Fundo poderão ser destinados ao atendimento dos casos de vulnerabilidade temporária por desastre, calamidade pública e situações de emergência em assistência social, nos termos da Lei de Benefícios Eventuais do Município de Caaporã. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, 17 de dezembro de 2025. FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:AD579AB0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/12/2025. Edição 4022 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/