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materia nº 945/2025

Tipo LEI
Número / Ano 945 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº 945/2025
LEI Nº 945/2025
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A
FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E
DAS DESIGUALDADES SOCIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições
que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reformulado o Fundo Municipal de Combate à
Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais do
Município de Caaporã/PB, criado pela Lei Municipal nº
931/2025, com o objetivo de proporcionar a população o
acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de
qualidade de vida.
Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de
Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades
Sociais:
I - O percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dos
pagamentos das parcelas de contratos administrativos
celebrados entre o Município e os seus fornecedores de
produtos, obras e prestação de serviços.
II - O percentual de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação
das cobranças dos créditos tributários ou não, inscritos na
dívida ativa municipal;
III - As dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual;
IV - As transferências de recursos da União e do Estado;
V - As doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior;
VI - O produto de convênios, contratos ou outros instrumentos
similares que o município vier a celebrar com organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - outros recursos compatíveis com a legislação,
especialmente com a Emenda à Constituição da República nº
31, de 14 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá destinar ao Fundo
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da
alienação de bens do Município.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome,
Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais, deverão
ser aplicados obrigatoriamente nas seguintes ações:
I - Complementação financeira de renda familiar cuja renda per
capita mensal seja inferior ou igual a 1/3 do salário mínimo;
II - Atendimento as famílias que tenham filhos em idade
escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam
bolsistas da rede particular e estejam abaixo da linha da
pobreza;
III - Atendimento a idosos em situação de abandono ou
comprovadamente necessitados;
IV - Auxílio para a construção de habitações populares e
saneamento básico;
V - Atender os casos de vulnerabilidade temporária por
desastre, calamidade pública e situações de emergência em
assistência social;
VI - Urbanização de áreas urbanas ou rurais precárias.
§ 1º As famílias e indivíduos interessados que tenham renda
per capita mensal nos termos estabelecidos no inciso I deste
artigo e não possuam a inscrição prévia no Cadastro Único
terão o atendimento priorizado pelo órgão gestor de assistência
social do Município para que sejam inscritos e passem a ter
acesso aos programas, projetos e serviços de ações
relacionados ao Fundo.
§ 2º As famílias beneficiárias de programas de transferência de
renda, cujos responsáveis sejam analfabetos, deverão
obrigatoriamente estar inscritos em programas de Educação de
Jovens e Adultos (EJA), como condição para acesso ou
continuidade do benefício.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
instituído e regulamentado pela Lei Municipal nº. 482/2005,
formulará a política, os programas, os projetos e as diretrizes
gerais que orientarão as ações de Combate à Fome, Erradicação
da Pobreza e das Desigualdades Sociais no âmbito do
município, nos termos de sua competência prevista na
legislação municipal.
Art. 5º O Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação
da Pobreza e das Desigualdades Sociais será gerido pela
Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social –
SEDHIS.
Art. 6º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Combate à
Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais:
I - Ordenar as despesas do Fundo em conjunto com o
tesoureiro municipal, autorizar ordem de pagamentos,
transferências de numerários e as demais movimentações
bancárias necessárias à execução dos programas, das ações,
metas e projetos financiados pelo Fundo;
II - Coordenar a implementação das políticas e diretrizes gerais
que orientarão as aplicações do Fundo;
III - Selecionar programas e ações a serem financiados com
recursos do Fundo;
IV - Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a
serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei
orçamentária anual, bem como em suas alterações;
V - Acompanhar os resultados da execução dos programas e
das ações financiados com recursos do Fundo;
VI - Dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos
critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 7º A concessão do benefício de complementação
financeira de renda familiar será executada nos termos da Lei
Municipal nº 925/2025, que dispõe sobre o Programa de
Transferência de Renda – Programa Renda Mais Caaporã.
Art. 8º A concessão de auxílio para construção de habitações
populares e saneamento básico deverá observar aos critérios de
renda familiar, a situação de vulnerabilidade social e a
inexistência de propriedade de outro imóvel em nome do
benificiário e/ou da família beneficiária, nos termos
especificados:
I – Ser brasileiro na forma da lei, ter capacidade civil, e residir
no município de Caaporã;
II - Possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário
mínimo, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto Federal nº
11.016, de 29 de março de 2022;
III - Inexistência de propriedade de outro imóvel em nome do
beneficiário, seja urbano ou rural;
IV - A família beneficiária, prioritariamente, deverá encontrar￾se nas seguintes situações de vulnerabilidade social específica:
a) Residentes em áreas de risco ou insalubres, ou que tenham
sido desabrigadas;
b) Chefiadas por mulheres; ou,
c) Com pessoas com deficiência.
Art. 9º O auxílio para construção de habitações populares e
saneamento básico, de que trata esta Lei, poderá ser concedido
ao beneficiário pessoa física ou com pessoa jurídica, de direito
público ou privado, sem fins lucrativos, por meio da prévia
celebração de Termo de Acordo e Cooperação Técnica ou
Termo de Fomento, para execução de projetos de construção de
habitações populares e saneamento básico destinados a atender
a beneficiários selecionados, conforme os critérios
especificados nos termos no art. 8º desta Lei.
Art. 10. Os recursos provenientes do Fundo poderão ser
destinados ao atendimento dos casos de vulnerabilidade
temporária por desastre, calamidade pública e situações de
emergência em assistência social, nos termos da Lei de
Benefícios Eventuais do Município de Caaporã.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se
necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, 17 de
dezembro de 2025.
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:AD579AB0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 18/12/2025. Edição 4022
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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